Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820415
Nº Convencional: JTRP00023935
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
OBJECTO
REQUERIMENTO
LEGITIMIDADE
HERANÇA
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: RP199806309820415
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 625/96-1
Data Dec. Recorrida: 01/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART460 ART461 ART1326 N1 ART1327 N1.
CCIV66 ART2104 ART2105 ART2102 N1 ART2124 ART2039 ART2138.
Sumário: I - No processo de inventário apenas há que proceder à partilha do acervo hereditário, pelo modo constante dos seus preceitos, e à adjudicação dos bens aos nele interessados, não se podendo aí conhecer da eventual nulidade de contratos de compra e venda ou de escritura de doação.
II - Havendo doações e acervo hereditário, sendo os herdeiros apenas dois filhos do inventariado, tendo um deles vendido à mulher do outro a sua quota hereditária, não tem o filho daquele legitimidade para requerer inventário por óbito do seu avô, pai dos primeiros.
Reclamações: