Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551084
Nº Convencional: JTRP00016684
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: JANELAS
FRESTA
DISTINÇÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199605069551084
Data do Acordão: 05/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/94-2S
Data Dec. Recorrida: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N1 ART1362 N1.
Sumário: I - No conceito de janelas incluem-se apenas as aberturas pelas quais se possa projectar a parte superior do corpo humano, a pessoa se possa apoiar ou debruçar para conversar com outra pessoa ou para disfrutar de vistas.
II - As frestas que, pelas suas dimensões ou altura, não obedeçam aos requisitos legais, não devem qualificar-
-se como janelas mas antes como frestas irregulares.
III - Só a existência de janelas, com esse sentido, e não a de frestas, mesmo irregulares, é susceptível de conduzir à constituição, por usucapião, de servidão de vistas.
Reclamações: