Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016684 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | JANELAS FRESTA DISTINÇÃO SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605069551084 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N1 ART1362 N1. | ||
| Sumário: | I - No conceito de janelas incluem-se apenas as aberturas pelas quais se possa projectar a parte superior do corpo humano, a pessoa se possa apoiar ou debruçar para conversar com outra pessoa ou para disfrutar de vistas. II - As frestas que, pelas suas dimensões ou altura, não obedeçam aos requisitos legais, não devem qualificar- -se como janelas mas antes como frestas irregulares. III - Só a existência de janelas, com esse sentido, e não a de frestas, mesmo irregulares, é susceptível de conduzir à constituição, por usucapião, de servidão de vistas. | ||
| Reclamações: | |||