Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038387 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO RESIDÊNCIA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200510060533117 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nas situações de separação de facto, não sendo viável, porque não prevista na lei, a atribuição, mesmo provisória, do direito ao arrendamento ao cônjuge não arrendatário [Como preconiza, de iure condendo, C. Lopes do Rego (RMP Ano 13 – nº 49, 107) e como ocorre, presentemente, no caso de separação na união de facto – art. 4º da lei 7/2001, de 11/5], a interpretação tradicional do art. 64º nº 2 c) do RAU deve sofrer um ajustamento por forma a garantir a protecção da casa de morada de família, assim se harmonizando o regime de resolução do contrato de arrendamento com aquele objectivo prosseguido pelo legislador. II- Na excepção prevista no art. 64º nº 2 c) (à possibilidade de resolução com fundamento na falta de residência permanente do cônjuge arrendatário) devem assim considerar-se incluídos – para além dos casos em que perduram os laços de dependência económica com o cônjuge ausente – as situações em que o locado continua a constituir a casa de morada de família, aí permanecendo o cônjuge não arrendatário (eventualmente com os filhos), sem alteração substancial da situação anterior (para além da ausência do cônjuge arrendatário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B................ veio propor esta acção declarativa, de despejo, sob a forma de processo sumário, contra C............. e D............... . Como fundamento, alegou em síntese que, em 20 de Setembro de 1976, E............, celebrou com o R. um contrato de arrendamento da fracção autónoma identificada na p.i.; por óbito daquela, a A. sucedeu-lhe na propriedade da referida fracção. Desde há cerca de sete anos que o R. deixou de habitar na referida fracção arrendada, tendo-se separado da R.; apenas esta continua a residir naquela fracção, existindo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º nº 1 i) do RAU. Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando que a Ré e os seus dois filhos nunca deixaram de viver no arrendado, pelo que nos termos da alínea c) do nº 2, do artº 64, do RAU fica afastada a aplicação da alínea i), do seu nº 1. Concluíram pela improcedência da acção. A A. respondeu pugnando pela improcedência da excepção. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não ter ficado demonstrado o facto constitutivo do direito invocado – a falta de residência permanente do R. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A matéria vertida nos quesitos 12, 13 e 14 (abreviadamente: "O Réu por vezes abandona a Ré"; "O Réu foi viver para um andar em Vila Nova de Gaia, que ele arrendou"; "O Réu visita a Ré e os filhos no locado") foi alegada pelos RR. na contestação e - é-lhes desfavorável e - favorece a parte contrária (porque é constitutiva do direito invocado na acção). 2. Tal matéria integra, por isso, o conceito de confissão (art. 352º do Cód. Civil). 3. Trata-se de uma confissão judicial espontânea feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual (art. 356º, nº 1 do Cód. Civil). 4. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, nº 1 do Cód. Civil). 5. Tal significa que não pode ser afastada por qualquer outro meio de prova. 6. Os quesitos 12, 13 e 14 deveriam, assim, ser dados como provados. 7. O arrendamento é destinado à habitação (al. C) da matéria assente) e o inquilino não tem nela residência permanente ("foi viver para um andar em Vila Nova de Gaia, que arrendou"). 8. Nos termos do art. 64º, al. i) do RAU tais factos integram causa de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, que constitui causa de pedir da acção que, por isso, deve ser julgada provada e procedente. 9. Nos termos do art. 715º, nº 2 do C.P.C. deve este Tribunal ad quem conhecer da excepção deduzida pelos RR., da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU: permanecerem no locado os familiares do arrendatário. 10. Não vêm provados, nem os RR. alegam (antes pelo contrário) factos que permitam concluir por um vínculo de dependência entre o R. arrendatário e os ocupantes do locado. 11. A posição de arrendatário (aqui assumida pelo Réu marido) não se comunica ao cônjuge - art. 83º do RAU. 12. É uniforme o entendimento, na doutrina e na jurisprudência de que "Constatada a falta de residência permanente na casa arrendada por parte dos RR. há lugar à resolução do contrato de arrendamento, independentemente da averiguação se ela é definitiva ou temporária. É necessário provar a existência de um vínculo de dependência económica entre estes e o arrendatário para que proceda esta excepção (a do nº 2, al. c)). O ónus da prova desta excepção recai sobre o Réu, tendo apenas o senhorio que provar a falta de residência permanente". Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção provada e procedente, declarando a resolução do contrato de arrendamento ajuizado. Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - alteração da decisão sobre a matéria de facto, por força de confissão dos RR.; - se existe fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por falta de residência permanente do cônjuge arrendatário. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Em 20 de Setembro de 1976, E.........., na qualidade de proprietária da fracção autónoma correspondente ao 6º andar frente centro do prédio sito no Porto, na Rua ..........., com entrada pelo nº ...., inscrita na matriz sob o artº 5683, deu de arrendamento ao primeiro Réu, C............ a aludida fracção autónoma (A). 2. Concedeu-lhe o gozo temporário da aludida fracção mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 5.000$00 (que, por efeito das legais actualizações, é hoje de Esc. 18.675$00), com início em 1 de Outubro de 1976 e pelo prazo de um ano, renovável nos termos legais (B). 3. Mais se estipulou que "a parte do prédio arrendado se destinava à habitação do arrendatário, não podendo este sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento sem consentimento expresso por escrito pelo senhorio" (C). 4. A dita E......... faleceu em 7 de Setembro de 1987, tendo-lhe sucedido na propriedade do dito imóvel sua sobrinha, aqui Autora, porquanto lhe foi adjudicado nos autos de inventário facultativo que, com o nº 666/88, correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Espinho (D). 5. A sucessão da propriedade determinou a sucessão da Autora na posição de senhoria do contrato locatício (E). 6. A utilização do local arrendado foi licenciada em 25 de Março de 1976 pela Câmara Municipal do Porto (F). 7. O local foi arrendado ao primeiro Réu no ano da conclusão da sua construção, tendo sido este o primeiro ocupante dele (G). 8. Os filhos dos Réus, F........ e G.........., têm as suas vidas autonomamente organizadas, mesmo profissionalmente (H). 9. A Ré e os dois filhos nunca deixaram o locado, aí vivendo diariamente (15º). 10. É aí que a Ré dorme todos os dias, na companhia dos seus dois filhos, sendo que um dos filhos da Ré encontra-se a fazer um estágio em Lisboa e aí passa alguns dias por semana (16º). 11. Aí gasta electricidade e água todos os dias (17º). 12. Aí recebe o correio e os amigos (18º). 13. Daí sai para o serviço e aí regressa ao fim do dia (19º). 14. Aí tem telefone instalado e paga mensalmente a conta (20º). 15. Até à morte do pai do Réu, o Réu dormiu muitas vezes a fazer companhia ao pai, deixando a Ré e os filhos sempre a viver no locado (21º). IV. Apreciemos as questões acima indicadas. 1. Impugnação da decisão de facto A Recorrente impugna a decisão de facto, defendendo que a mesma deve ser alterada, nos termos do art. 712º nº 1 b) do CPC, no que respeita à matéria dos quesitos 12º, 13º e 14º, considerada não provada, por entender que a mesma foi confessada pelos RR. Crê-se que a Recorrente tem razão, quanto aos factos que, no essencial, concretizam a falta de residência permanente do R. marido. Com efeito, os RR., depois de se referirem à existência de crises conjugais, alegaram que o R. foi viver (por vezes na companhia de outra mulher) para um andar em V. Nova de Gaia, que arrendou; ao longo desta última separação, mais duradoura, ele tem visitado a R. e os filhos. Reafirmam depois que, apesar de se poder dizer que o R. vive separado de facto da R., o certo é que esta e os filhos nunca deixaram de viver de forma permanente no locado (arts. 7º a 10º da contestação). Decorre destes factos que o R. não vive com a R. e filhos no locado, habitando de forma estável e permanente, por vezes na companhia de outra mulher, um outro andar que arrendou. Trata-se de reconhecimento que os RR. fazem de factos que lhes são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária, constituindo confissão judicial escrita com força probatória plena contra os confitentes – arts. 352º, 355º e 358º do CC. Abrangidos pela força probatória plena resultante da confissão, esses factos devem ter-se por provados, alterando-se correspondentemente a decisão proferida sobre a matéria de facto – citado art. 712º nº 1 b). Não se trata, porém, de alteração das respostas aos quesitos indicados pela Recorrente, uma vez que estes, nessa medida, não admitem resposta (art. 646º nº 4 do CPC). Mas (uma vez que os factos foram considerados não provados), tão só de acrescentar à decisão esses factos já provados por confissão. Assim, para além da factualidade indicada supra, está ainda provado que: O R. não vive com a R. no locado, mas separado desta, num andar que para o efeito arrendou, em V. Nova de Gaia, aí habitando desde há muito, por vezes na companhia de outra mulher. 2. A falta de residência permanente do R. marido (arrendatário) como fundamento de resolução do contrato de arrendamento Sustenta a Recorrente que, provada a falta de residência permanente do R., deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento com ele celebrado, uma vez que a simples permanência no locado dos seus familiares não preenche a excepção invocada, prevista no art. 64º nº 2 c) do RAU. Vejamos. Nos termos do art. 64º nº 1, i) do RAU, o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia. Nos termos do nº 2 c) do mesmo artigo, não tem aplicação o disposto na al. i) do número anterior se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares deles, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano. Está assente que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo R., pelo que só este tem a qualidade de arrendatário (art. 83º do RAU). Por outro lado, ficou provado que o R. arrendatário não tem residência permanente no locado, aí continuando a viver, contudo, o cônjuge e filhos. Assim, provado o fundamento de resolução invocado pela A., a questão que se põe, e que se discute no recurso, é a de saber se a permanência no locado do cônjuge e filhos do arrendatário obsta a tal resolução. Tem sido entendido, de forma predominante, que não basta que no arrendado permaneçam os familiares ou alguns deles. Necessário se torna, como afirma Aragão Seia, a existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa. Havendo desintegração do agregado familiar não existe causa impeditiva do direito de resolução do contrato de arrendamento, mesmo que na casa fiquem familiares constituindo um novo agregado familiar, pois o agregado familiar contemplado na alínea c) é o do arrendatário e não o constituído por familiares que dele se desagregaram. Acresce que a ausência do arrendatário tem de ser sempre temporária, mantendo-se somente em suspenso o regresso ao lar [Arrendamento Urbano, 6ª ed., 444 e 445. No mesmo sentido, Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., 297 e segs. e Anotações ao RAU, 4ª ed., 196; também os Acs. da Rel. do Porto de 4.5.92, 27.9.94 e 15.4.99, BMJ 417-815, 439-646 e 486-365, de 23.5.95, CJ XX, 3, 19 e da Rel. de Lisboa de 9.2.95, CJ XX, 1, 125 e de 29.10.96, BMJ 460-789]. Ainda segundo o mesmo Autor, é ao arrendatário que, em acção de despejo, por falta de residência permanente, cabe o ónus de alegar e provar que no arrendado permanecem familiares, a existência de um vínculo de dependência económica e a intenção de regressar, para que possa funcionar a causa impeditiva do direito de resolução do contrato de arrendamento. O senhorio apenas tem de alegar e provar a falta de residência permanente. Este entendimento, que pode dizer-se tradicional e que se ajusta à regra da incomunicabilidade do arrendamento (citado art. 83º), dificilmente se compatibiliza, porém, com o objectivo também prosseguido pelo legislador de protecção da casa de morada de família, princípio que a Reforma de 1977 veio instituir no nosso direito com carácter global e integrado e que está na origem, entre outros, dos arts. 1682º-B do CC e 84º do RAU (que, em alguma medida, sanam os malefícios daquela incomunicabilidade [Nas palavras de Pereira Coelho, RLJ 122-142]). Trata-se, como refere Pereira Coelho [Ibidem], de defender a estabilidade da habitação familiar no interesse dos cônjuges e eventualmente dos filhos, tanto no decurso da vida conjugal em termos normais como nas situações de crise provocadas, quer pelo divórcio ou pela separação judicial de pessoas e bens, quer pelo falecimento de algum dos cônjuges. Protecção que é prosseguida através do regime do art. 1682º-A do CC (exigência de consentimento de ambos os cônjuges para os actos aí referidos que tenham por objecto a casa de morada de família), do art. 1682º-B do CC (nenhum dos cônjuges pode dispor do arrendamento da casa de morada de família por qualquer dos modos aí referidos sem o consentimento do outro), dos arts. 1793º do CC e 1413º do CPC (constituição ex novo do arrendamento a favor de qualquer dos cônjuges na sequência de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens), do art. 84º do RAU (transmissão para o cônjuge não arrendatário da posição de arrendatário) e do art. 2103º-A do CC (direito do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio). É, no essencial, este o quadro de soluções em que se exprime o princípio de protecção da casa de morada de família no nosso direito. Quadro de soluções de que não nos podemos alhear na interpretação de normas legais com as mesmas relacionadas ou que com elas impliquem. A tanto impõe a unidade do sistema jurídico que deve ter-se presente na interpretação da lei – art. 9º nº 1 do CC. Vem isto a propósito do sentido tradicionalmente atribuído à excepção prevista na primeira parte da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU, ao exigir-se, mesmo para o cônjuge (não arrendatário) e filhos, que se mantenha um elo de dependência entre esses “familiares” e o arrendatário e que a ausência deste seja sempre temporária. Ora, nas situações referidas, em que o locado continua a constituir a residência da família, a casa de morada de família (de que apenas um dos cônjuges se ausentou), a desarmonia de soluções – a referida interpretação do art. 64º nº 2 c) e o regime de protecção da casa de morada de família – parece evidente. Como afirma Salter Cid [A Protecção da Casa de Morada de Família, 208 e 209], deve entender-se nesses casos que a protecção da norma do art. 64º nº 2 c) é também dirigida à tutela dos familiares do arrendatário que têm a habitação dependente dele e, portanto, deve funcionar mesmo que o arrendatário abandone a casa e a família. A protecção existe, deve existir, se a casa for, e enquanto for, a casa de morada de família. Com efeito, como refere o mesmo Autor [Ob. Cit., 153], noutro passo, a separação de facto – entendida como ruptura da comunhão de vida que o casamento deve visar – em si mesma não tem por efeito o de desqualificar uma habitação como residência da família e, consequentemente, como casa de morada de família, nos termos do art. 1673º do CC. Para tanto, é necessário que, a par dessa separação, exista (tenha existido) um acordo entre os cônjuges no sentido daquela desqualificação, ou que a própria separação traduza a existência de um tal acordo. Na verdade, como afirma Pereira Coelho [RLJ 123-370], a residência da família não pode ser alterada por acto unilateral de um dos cônjuges sem consentimento do outro. Por outro lado, a solução da incomunicabilidade deve ter, como reconhecem Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado, II, 4ª ed., 649], uma flexibilidade perfeitamente adequada à multiplicidade dos interesses patrimoniais e morais em jogo dentro da sociedade conjugal no momento crucial em que esta se dissolva. Acresce que aquela solução, como advertem os mesmos Autores, poderia não ser justa, porque a ruptura pode ter sido causada pelo cônjuge arrendatário ou até porque a intervenção dele como arrendatário pode ter sido meramente casual e fortuita (maxime nos casos, acrescentamos, de arrendamentos celebrados na constância do matrimónio, destinados a residência do casal). Saliente-se que, como se salienta no Ac. da Rel. de Lisboa de 3.7.2003, não se trata aqui de problema de comunicação patrimonial da situação de arrendatário (o que acontece nos arrendamentos de cariz material, como é o caso do arrendamento comercial ou semelhantes); trata-se antes da especial protecção da casa de morada de família, na linha do direito constitucional à habitação – art. 65º da CRP – e à protecção da família. Daí a solução prevista no art. 84º do RAU, de atribuição do arrendamento a qualquer dos cônjuges. Ora se, ao abrigo desta disposição, o direito ao arrendamento pode ser transmitido ao cônjuge não arrendatário independentemente da vontade do senhorio, seria incongruente, frustando-se o objectivo da lei, que ao senhorio pudesse ser reconhecido o direito de obter a resolução com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, antes de definida aquela atribuição [Neste sentido o Ac. desta Relação de 4.1.94, CJ XIX, 1, 192 e da Rel. de Lisboa de 27.10.94, CJ XIX, 4, 129]. Nem parece que possa defender-se não ter a lei deixado outra alternativa ao cônjuge não arrendatário senão instaurar contra o outro acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a fim de salvaguardar a possibilidade de continuar (eventualmente com os filhos) a habitar a casa mediante a transmissão (transferência) forçada do direito ao arrendamento [Cfr. Salter Cid, Ob. Cit., 210]. Do que se deixa exposto, conclui-se que, nas situações de separação de facto, não sendo viável, porque não prevista na lei, a atribuição, mesmo provisória, do direito ao arrendamento ao cônjuge não arrendatário [Como preconiza, de iure condendo, C. Lopes do Rego (RMP Ano 13 –nº 49, 107) e como ocorre, presentemente, no caso de separação na união de facto – art. 4º da lei 7/2001, de 11/5], a interpretação tradicional do art. 64º nº 2 c) do RAU deve sofrer um ajustamento por forma a garantir a protecção da casa de morada de família, assim se harmonizando o regime de resolução do contrato de arrendamento com aquele objectivo prosseguido pelo legislador. Na excepção prevista no art. 64º nº 2 c) (à possibilidade de resolução com fundamento na falta de residência permanente do cônjuge arrendatário) devem assim considerar-se incluídos – para além dos casos em que perduram os laços de dependência económica com o cônjuge ausente – as situações em que o locado continua a constituir a casa de morada de família, aí permanecendo o cônjuge não arrendatário (eventualmente com os filhos), sem alteração substancial da situação anterior (para além da ausência do cônjuge arrendatário). Voltando ao caso dos autos. Estamos em presença de um arrendamento celebrado apenas pelo R., embora já na constância do matrimónio com a R.. Ficou provado que o R. arrendatário não tem residência permanente no locado, tendo passado a viver numa outra casa que, para o efeito, arrendou. A R., porém, sempre permaneceu no arrendado, aí habitando com os filhos do casal, em moldes idênticos aos verificados no período de convivência conjugal com o R.. Pode pois afirmar-se que, apesar da saída do R., aí se manteve instalada a casa de morada de família. Na verdade, o núcleo familiar ficou ali, mesmo a admitir-se o abandono definitivo por parte do R. marido e a ruptura definitiva da convivência conjugal. A aparente violação do dever de coabitação pressupõe mesmo a existência da casa de morada de família. Esta goza da protecção que acima se deixou assinalada. Assim, a permanência da R. e filhos no locado, nos termos indicados, integrando a excepção prevista no art. 64º nº 2 c), primeira parte, do RAU, obsta à resolução pretendida nestes autos. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 6 de Outubro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |