Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416492
Nº Convencional: JTRP00037828
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200503160416492
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Para que se possa decretar o perdimento de objectos ao abrigo do artigo 109 do Código Penal é necessário que, além do mais, esteja estabelecido por sentença que houve facto ilícito típico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de Amarante, o Mº Pº requereu o julgamento, em processo comum singular, do arguido B....., com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do C. Penal – crime consubstanciado no abate de dois canídeos, mediante a utilização de uma arma de caça, pertencente ao arguido e de que este se munira – e de duas contra-ordenações sociais que, na data os factos, eram p. e p. pelos artº 19º,nº 7, 68º, nº 1, al. i), e 69º, al. a) e c), do Dec.Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, e, actualmente, p. e p. pelo artº 19º, nº 6, do Dec.Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro.

Porém, na audiência de julgamento, tendo o ofendido por aquele crime desistido da queixa, desistência que o arguido aceitou, o Mmº Juiz proferiu despacho, pelo qual, acolhendo promoção do Mº Pº nesse sentido:
a) Homologou a desistência da queixa e julgou extinto o procedimento criminal;
b) Ordenou a extracção de certidão e sua remessa à autoridade administrativa competente para o prosseguimento do procedimento contra-ordenacional; e,
c) Quanto à arma de caça apreendida, ponderando que ela se destinara à prática de um crime, ao abrigo do disposto no artº 109º, nº 1, do C. Penal, declarou a sua perda a favor do Estado.
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Inconformado com esta decisão que declarou a perda da arma a favor do Estado, interpôs então o arguido recurso, essencialmente sustentando que, não tendo o feito sido submetido a julgamento, por ter sido declarado extinto o procedimento criminal, não ficou apurado que o arguido tivesse praticado o crime de dano que lhe era imputado e, pelas mesmas razões, não ficaram esclarecidas as circunstâncias do caso concreto e que habilitassem a aferir da perigosidade da arma para as outras pessoas, do alarme social e moral causado pela sua utilização ou mesmo pela simples detenção pelo recorrente.

Respondeu o Mº Pº, pugnando pela confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Dispõe o nº 1 do artº 109º do C. Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Assim, numa primeira leitura, dir-se-á que a perda dos instrumentos do crime exige a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: a) que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico; e b) que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Resultou esta redacção da revisão do Código Penal concretizada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, correspondendo, sem especiais divergências de fundo, ao nº 1 do originário artº 107º do Código.
E, como se entendia já à luz dessa versão originária e, de resto, o Autor do Projecto logo acentuara na sua discussão, na sessão de 27/4/1964 (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Ed. da AAFDL, Parte Geral, 198), “o preceito em discussão parte da ideia de que nem sempre os produta e os instrumenta sceleris devem ser apreendidos, mas só quando à sua não apreensão esteja ligado um perigo típico, que se procura caracterizar exactamente. Há aqui, como de longe em a ser evidenciado pela doutrina, uma mistura, em proporções difíceis de definir, de medida preventiva e de reacção penal, a partir daí se compreendendo que a providência não esteja limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado”.
Ora, recaindo a tónica da declaração de perda dos instrumentos de crime na verificação da existência de um perigo a eles ligado, de repetição da prática de novos factos ilícitos (como diz M. Gonçalves, Código Penal Português, 8ª ed., anot. 2ª ao artº 109º, “a revisão orientou-se no sentido de ficar clarificado que a perda é uma espécie de medida de segurança”), duas vertentes de apreciação dessa perigosidade se nos deparam: ou esses instrumentos são, por sua própria natureza, isto é, independentemente das circunstâncias do caso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas (será o caso, v. g., de se tratar de uma arma, artefacto ou substância absolutamente proibidos ou de uma arma de guerra, só passível, por lei, de ser detida e utilizada por certas entidades, como também de um qualquer engenho ou máquina para falsificação de dinheiro, etc.), ou, ao invés, essa perigosidade não lhes é inerente e apenas em função das circunstâncias concreta do caso pode ser aferida.
O que, como é óbvio, não é indiferente para a decisão.
Com efeito, tratando-se da primeira hipótese, a declaração de perda é inelutável, seja qual for o facto ilícito típico correlacionado, a decisão que sobre ele incidiu e demais circunstâncias do caso, nomeadamente do agente. Ainda que o processo finde sem que se apurem os factos e se definam responsabilidades (v. g., por morte do agente, amnistia, etc.), a perda de tais instrumentos não pode deixar de ser decretada, por isso que a sua justificação decorre directamente da sua natureza.
Já não será assim, porém, na segunda hipótese, pois que aí, como é bom de ver, a perigosidade que justificará a declaração de perda há-de ser aferida pelas circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto, em conexão com a natureza do instrumento utilizado e com a personalidade e modo de ser e estar do agente.

No nosso caso, o facto ilícito típico que era imputado ao arguido (crime de dano) foi alegadamente praticado com uma arma de caça, tratando-se, pois, irrecusavelmente, de um instrumento objectivamente perigoso. Porém, tal perigosidade dessa arma não a entende a Lei em termos absolutos, pois que permite a sua detenção e utilização pelo comum dos cidadãos, observados que sejam determinados condicionalismos e precauções.
Tal significa que, tratando-se de instrumento naturalmente perigoso, mas, apesar disso, de detenção e uso legalmente admitidos (e, como se vê dos autos, o arguido tinha essa sua arma devidamente regularizada – fls. 38 e 52), se não pode fundar na própria natureza da coisa, sem mais, a decisão de decretar a sua perda a favor do Estado, antes se tratando de situação em que o perigo que justifica a perda (ou seja, o perigo de repetição da actividade ilícita) há-de ser aferido pela ponderação dos diversos factores concorrentes, como a natureza e específica perigosidade do instrumento, as circunstâncias e razões que rodearam a sua utilização na prática do facto ilícito típico, a personalidade e modo de ser e estar do agente. Será na exasperação da perigosidade que assim resulte que a declaração de perda a favor do Estado poderá ir buscar a sua justificação.
Ora, como se vê do despacho recorrido, o Mmº Juiz decretou a perda da arma a favor do Estado apenas na consideração de que ela se destinou à prática de um crime.
O que, desde logo, se afigura de recusar, por isso que, como temos por evidente e seguro, para se poder afirmar que o arguido praticara o crime de dano de que era acusado não bastava que ele lhe fosse imputado na acusação, exigindo-se a sua verificação judicial pelo julgamento, com acolhimento em decisão judicial transitada em julgado (verificação que, como é óbvio, passaria não apenas pela prova positiva dos seus elementos típicos, como ainda pela ausência de circunstâncias que, porventura, afastassem a ilicitude ou a culpa); sob pena de, não sendo assim, se postergar o princípio constitucional da presunção de inocência, uma garantia fundamental do processo criminal (artº 32º, nº 2, da CRP).
Mas, além disso, na linha do que se expôs, tão-pouco a consideração de que a arma se destinara à prática daquele crime bastaria para justificar a sua perda a favor do Estado, importando que a ponderação desse factor e demais circunstâncias do caso possibilitasse aquele juízo de exasperação da perigosidade da arma enquanto na posse do arguido, ou seja, um juízo de verificação de perigo acrescido de tal arma vir a ser utilizada na prática de novos factos ilícitos típicos; juízo que o despacho recorrido também não emitiu.
Porque assim, a decisão recorrida não pode subsistir.
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Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso do arguido B....., pelo que se revoga a decisão recorrida que decretou a perda a favor do Estado da arma de caça do arguido, apreendida nos autos, arma que, por isso, se a tanto nada mais obstar, lhe deverá ser restituída.
Sem tributação.
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Porto, 16 de Março de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva