Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028917 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200006140040684 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 661/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 143 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART213 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9404663 DE 1999/06/30. | ||
| Sumário: | I - Não sendo obrigatória a audiência do arguido no reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, nada na lei impõe que o juiz explicite as razões pelas quais considera desnecessária aquela audição. II - O arguido pode impugnar a decisão com fundamento na necessidade da sua audição, mas terá que demonstrar a razão de tal necessidade. III - O artigo 213 n.3 do Código de Processo Penal não é inconstitucional, porquanto o artigo 32 n.5 do Código do Registo Predial apenas sujeito ao princípio do contraditório a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |