Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025872 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | FARMÁCIA RESERVA DE PROPRIEDADE TRESPASSE NULIDADE SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199904299831039 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART7 N1 ART14 N2. CCIV66 ART280 ART288 ART294 ART241 N1 ART289 N1. L 2125 DE 1965/03/20 BI N1 N2 BII N1 N2 BIX N1 N2 BXI N1 B N2. DL 48547 DE 1968/08/27 ART1 N1 ART29 N1 ART83 N1 N2 ART39 ART76 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O legislador, ao reservar as Farmácias para os Farmacêuticos, instituindo o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das Farmácias, visou salvaguardar a saúde pública por entender que os Farmacêuticos proprietários estão em melhores condições relativamente a farmacêutico director técnico para prosseguir a função de preparar, conservar e distribuir os medicamentos, no âmbito da actividade sanitária que é de interesse público. II - Tendo duas pessoas constituído uma sociedade irregular para a prática da actividade farmacêutica e, para atingir tal objectivo, dando-lhe a aparência de legal, tendo-se servido de uma Farmacêutica para, através de uma escritura de trespasse, obterem, dessa forma enviesada, a Farmácia, tal acto é nulo por fraude à lei, podendo o juiz declarar oficiosamente essa nulidade. III - Fazendo o alvará parte integrante da realidade jurídica Farmácia, sem o que a lei lhe não reconhece validade e caducando ele em todos os casos de transmissão que a lei não permite - Base II n.1 da Lei n.2125 - porque a nulidade opera ipso iure, tal nulidade impõe-se quer aos trespassários quer ao trespassante, deixando de existir juridicamente a Farmácia. IV - Se, por força dos efeitos da nulidade - artigo 289 n.1 do Código Civil - a Farmácia deixa retroactivamente de o ser como realidade jurídica, a situação de facto que a corporiza constitui objecto da liquidação da sociedade irregular, podendo, ainda, o sócio não gerente, enquanto a decisão não transitar em julgado, pedir prestação de contas ao sócio gerente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |