Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831039
Nº Convencional: JTRP00025872
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: FARMÁCIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
TRESPASSE
NULIDADE
SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199904299831039
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG212
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 163/95
Data Dec. Recorrida: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART7 N1 ART14 N2.
CCIV66 ART280 ART288 ART294 ART241 N1 ART289 N1.
L 2125 DE 1965/03/20 BI N1 N2 BII N1 N2 BIX N1 N2 BXI N1 B N2.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART1 N1 ART29 N1 ART83 N1 N2 ART39 ART76
N1 N2.
Sumário: I - O legislador, ao reservar as Farmácias para os Farmacêuticos, instituindo o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das Farmácias, visou salvaguardar a saúde pública por entender que os Farmacêuticos proprietários estão em melhores condições relativamente a farmacêutico director técnico para prosseguir a função de preparar, conservar e distribuir os medicamentos, no âmbito da actividade sanitária que é de interesse público.
II - Tendo duas pessoas constituído uma sociedade irregular para a prática da actividade farmacêutica e, para atingir tal objectivo, dando-lhe a aparência de legal, tendo-se servido de uma Farmacêutica para, através de uma escritura de trespasse, obterem, dessa forma enviesada, a Farmácia, tal acto é nulo por fraude
à lei, podendo o juiz declarar oficiosamente essa nulidade.
III - Fazendo o alvará parte integrante da realidade jurídica Farmácia, sem o que a lei lhe não reconhece validade e caducando ele em todos os casos de transmissão que a lei não permite - Base II n.1 da Lei n.2125 - porque a nulidade opera ipso iure, tal nulidade impõe-se quer aos trespassários quer ao trespassante, deixando de existir juridicamente a Farmácia.
IV - Se, por força dos efeitos da nulidade - artigo 289 n.1 do Código Civil - a Farmácia deixa retroactivamente de o ser como realidade jurídica, a situação de facto que a corporiza constitui objecto da liquidação da sociedade irregular, podendo, ainda, o sócio não gerente, enquanto a decisão não transitar em julgado, pedir prestação de contas ao sócio gerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: