Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004239 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INJÚRIA CRIME QUALIFICADO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205209250231 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B G J. DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1. L 29/87 DE 1987/06/30 ART20. | ||
| Sumário: | I - O crime qualificado de injúrias previsto e punido no artigo 165 do Código Penal com referência ao artigo 20 da Lei nº 29/87 de 30/07 e Decreto-Lei nº 65/84 de 24 de Fevereiro não está abrangido pela amnistia contida na Lei nº 23/91 de 04/07, designadamente no seu artigo 1, alínea b). II - Trata-se de um novo tipo de crime, diferente do que se encontra previsto no artigo 165 do Código Penal em que prepondera, em 1ª linha, a protecção do respeito devido ao orgão ou função e do prestígio de um e outro. III - Por outro lado são distintos os elementos integradores dos dois tipos penais, pois, para além de diversa moldura penal, no artigo 1 do Decreto-Lei nº 65/84 exige-se que a pessoa injuriada ou ultrajada tenha um determinado estatuto e que a acção ocorra em reunião ou ajuntamento públicos e ainda que a pessoa presencialmente ofendida se encontre no exercício de funções. | ||
| Reclamações: | |||