Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250231
Nº Convencional: JTRP00004239
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: INJÚRIA
CRIME QUALIFICADO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199205209250231
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 76/91
Data Dec. Recorrida: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B G J.
DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART20.
Sumário: I - O crime qualificado de injúrias previsto e punido no artigo 165 do Código Penal com referência ao artigo 20 da Lei nº 29/87 de 30/07 e Decreto-Lei nº 65/84 de 24 de Fevereiro não está abrangido pela amnistia contida na Lei nº 23/91 de 04/07, designadamente no seu artigo 1, alínea b).
II - Trata-se de um novo tipo de crime, diferente do que se encontra previsto no artigo 165 do Código Penal em que prepondera, em 1ª linha, a protecção do respeito devido ao orgão ou função e do prestígio de um e outro.
III - Por outro lado são distintos os elementos integradores dos dois tipos penais, pois, para além de diversa moldura penal, no artigo 1 do Decreto-Lei nº 65/84 exige-se que a pessoa injuriada ou ultrajada tenha um determinado estatuto e que a acção ocorra em reunião ou ajuntamento públicos e ainda que a pessoa presencialmente ofendida se encontre no exercício de funções.
Reclamações: