Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1928/07.2TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042851
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CONFIANÇA A INSTITUÇÃO
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RP200907151928/07.2TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 145.
Área Temática: .
Sumário: I - Com poucos meses de idade, foi detectada escabiose no menor não tendo a sua mãe cumprido o regime de consultas previsto para o tratamento de tal doença (vulgarmente conhecida como “sarna”, causada por um determinado ácaro que prolífera em deficientes condições de higiene);
II - O menor viveu durante algum tempo com elementos da família materna que acabaram por recusar cuidá-lo.
III - Só três meses após a institucionalização do menor a recorrente, a sua mãe e o outro filho começaram a visitá-lo.
IV - Inicialmente, este chorava e recusava estar sozinho no mesmo espaço da recorrente, sendo que, à data da prolação da decisão recorrida, o menor continuava a recusar a interacção com a mãe e apresentava relutância em ficar sozinho com esta, procurando sempre a presença do técnico que acompanha a visita.
V - A recorrente demonstrou inabilidade e falta de determinação na gestão das visitas, desmotivando ante as recusas do menor e permanecendo na visita sem desenvolver qualquer comportamento.
VI - Ante tal factualidade, é manifesto que a recorrente, até ao oitavo mês de vida do menor, negligenciou os cuidados de saúde e de higiene de este necessitava.
VII - Durante as visitas ao menor, na instituição a mãe limitou-se a registar a sua presença, sem desenvolver qualquer comportamento tendente a estabelecer com o menor uma relação de íntima proximidade, e menos ainda com a qualidade afectiva de uma relação materno-filial.
VIII - Mostram-se, pois, preenchidos os elementos da previsão da alínea e) do n.° 1 do aludido art.° 1978.°do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



O Ministério Público instaurou em 20 de Fevereiro de 2008 o presente processo de promoção e protecção respeitante ao menor B………., filho dos requeridos C………. e D………. . Requereu a abertura de instrução com vista a, posteriormente, ser aplicada medida de acolhimento institucional com vista à futura adopção.
Fundamenta, em síntese, o pedido em:
- o progenitor do menor afirmar não ser o seu pai biológico;
- a mãe não reunir capacidades mínimas para dele cuidar;
- o acordo de promoção e protecção alcançado se ter inviabilizado por os tios do menor, com quem o mesmo ficou, terem manifestado indisponibilidade para continuar com o mesmo, depois da saída da casa por banda da progenitora e das ameaças de que posteriormente foram alvo;
- os progenitores não procurarem o menor desde há sete meses;
- e não existir outro familiar com condições e disponibilidade para cuidar do menor.
Aberta instrução, em 25 de Fevereiro de 2008 O ISS informou que o menor foi conduzido no dia 21.02.2008 ao CAT “E……….”, sito na Rua ………., n.º .., em ………., Maia, onde ficou acolhido, na sequência de decisão que aplicou provisoriamente a medida provisória de acolhimento institucional.
Posteriormente remetidos os autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto, foram aí realizadas as demais diligências instrutórias e, não tendo logrado obter-se decisão negociada, foi declarada encerrada a instrução e procedeu-se às notificações previstas no art. 114 nº 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1.9, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22.8).
Realizado o debate judicial, com a intervenção de juízes sociais, foi a final proferido acórdão, determinando a confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, nomeando curador provisório do menor, o Director da instituição “E……….”, tendo a medida como efeitos a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores e a proibição de visitas por parte da família natural.
Inconformada com o decidido, dele interpôs C………., mãe do menor confiado, o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- A Recorrente foi progenitora no decorrer da adolescência, vendo-se repentinamente acometida da enorme responsabilidade de cuidar de um bebé o que demonstra à saciedade que a sua imaturidade na altura não permitia, como não permitiu, que a mesma determinasse correctamente a sua conduta.
2 - Não se revela benéfico ao superior interesse da criança que a sua filiação seja destruída por Sentença judicial com a oposição da mãe biológica.
3 - A valoração dos elementos juntos aos autos feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" incidiu fundamentalmente sobre condutas praticadas num passado mais distante, não relevando convenientemente as sensíveis alterações comportamentais da Recorrente, nem tão pouco relevando as modificações fácticas advenientes de uma estabilidade familiar renovada e de condições económicas e de habitação supervenientes bem diversas das que concorreram para a formação da convicção quer dos peritos e técnicos quer do Tribunal.
4 - A Recorrente jamais abandonou o Menor por um período de 10 meses ao cuidado da sua Irmã, tendo saído temporariamente de casa de forma a não se agudizarem as querelas que ambas mantinham, regressando no entanto volvidos poucos dias e tendo sido impedida pela irmã de visitar o seu filho, facto que se repetiu por diversas vezes durante o período que é apodado de "abandono" na douta Sentença.
5 - O facto da Recorrente ter visitado o Menor três meses após ele ter ingressado na Instituição de acolhimento, deveu-se ao seu receio compreensível e não negligenciável de se ver privada igualmente do seu outro filho, entretanto nascido, não se podendo inferir de tal facto qualquer incúria por parte da progenitora relativamente ao Menor.
6 - As visitas ao Menor por parte da Recorrente, sempre acompanhada de sua mãe, têm sido regulares, frequentes e constantes, notando-se evolução, necessariamente morosa devido ao circunstancialismo exposto, no relacionamento entre o Menor e a sua mãe.
7 - O art. 1978° do C.C. não tem aplicação nos presentes autos ou, pelo menos, mereceria diversa interpretação do Tribunal "a quo" pois o Menor não foi abandonado, nunca a Recorrente demonstrou desinteresse peio filho e não foi o Menor objectivamente colocado em perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
8 - Deveriam, em consequência, ter sido aplicadas as normas constantes da Lei n° 147/99 de 1 de Setembro, designadamente os seus artigos 39° a 42°, 46° e até o artigo 62°, face à alteração sensível do circunstancialismo que promoveu os presentes autos.
9 - A Sentença recorrida violou o consignado na Constituição da República Portuguesa, designadamente os n°s 5 e 6 do seu artigo 36°.
10 - É intenso o interesse demonstrado pelo Menor em relação ao seu irmão mais novo, com o qual formou já uma relação de cumplicidade, afinal tão natural como os laços de parentesco que efectivamente os unem.
11 - A mãe da Recorrente, avó do Menor que presentemente com ela vive bem como o seu marido, evidencia um investimento claro no seu relacionamento com o neto, tendo inclusivamente expressado a sua disponibilidade para assumir o seu processo educativo.
12 - É relevante para se aferir da capacidade e disponibilidade da Recorrente para cuidar do seu filho menor o facto do seu outro filho se apresentar em perfeitas condições de saúde e desenvolvimento psico-social, recebendo todo o amor e carinho devidos a uma criança, revelando-se a Recorrente mãe extremosa e irrepreensivelmente responsável.
13 - A Recorrente aufere valores substancialmente superiores aos consignados na Sentença recorrida e é economicamente auxiliada pela mãe e padrasto.
14 - A Recorrente habita actualmente num apartamento de tipologia T2, grande, arejado, asseado e com boas condições de habitabilidade que permite claramente a criação de um ambiente adequado para o sadio desenvolvimento do Menor.
15 - A Recorrente manifesta actualmente, de forma inabalável e expressa, ter condições materiais e pessoais para exercer as suas responsabilidades parentais, não sendo similarmente verdade que a criança se" encontre desprovida de afecto e interesse dos progenitores.
16 - Tendo sempre presente o desígnio orientador do superior interesse do Menor, dúvidas não subsistirão que a Recorrente tem actualmente condições e estabilidade económica para inverter a situação de indefinição até hoje vivida pelo filho, proporcionando-lhe amor e devoção, no seio de uma família equilibrada e sólida, para que este possa desenvolver a sua personalidade de forma harmoniosa.
17 - A Recorrente, demonstra com meridiana clareza ter encontrado e perseguido um rumo de vida mais estável, sereno e objectivo, revelando ainda uma maturidade que não possuía aquando do nascimento do Menor B………. .
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O Ministério Público contra-alegou, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Em jeito de observação preliminar, refira-se que as circunstâncias de facto em que a recorrente baseia a sua pretensão recursória pouco ou nada coincidem com aquelas que foram fixadas na douta sentença recorrida. Ora, os poderes de alteração pela Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto encontram-se circunscritos a três hipóteses:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (cfr art.º 712º, n.º 1, do CPCivil).
Dispõe ainda o art.º 690.º-A, n.º 1, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente indicar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A recorrente não concretiza ponto nenhum da decisão proferida que especificadamente pretenda ver alterado, nem concretiza meios de prova que, na sua perspectiva, levariam a juízos diversos dos proferidos pelo tribunal recorrida, não tendo o presente recurso minimamente observado os requisitos formais para tal. Não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto. Mesmo quando se entenda que, com a cobertura do princípio do inquisitório que vigora neste domínio processual (cfr. art.º 1.409.º, n.º 2, do CPCiv.), pode esta Relação investigar livremente os factos e fixá-los em termos diversos dos que constam da decisão recorrida, não se vê como os elementos de prova disponíveis, mormente o relatório de pediatria de fls. 83, informação do F………. de fls. 212 e ss., e relatório social de fls. 216 e ss. tenha sido cometido qualquer erro notório de julgamento, antes se afigurando que o tribunal “a quo” fez uma leitura exacta da situação do menor e do relacionamento (ou sua ausência) da recorrente com ele.
Atento o exposto, é em função da factualidade constante da decisão recorrida, supra enunciada, e apenas dela, que esta Relação aferirá da bondade do decidido em 1.a instância, de acordo com o disposto no art.712º, nº 1 do CPCiv..
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São os seguintes os factos declarados provados pela 1.a instância, que ora se impõe observar:
1.º - B………. nasceu em 17 de Outubro de 2006 e está registado como filho de D………. e de C………. .
2.º - D………. e C………. não reconhecem o primeiro como pai biológico, referindo terem iniciado o relacionamento quando a segunda já se encontrava grávida.
3.º - Não são conhecidas quaisquer informações acerca do indivíduo que C………. identifica como sendo o pai do menor.
4.º - D………. e C………. viviam com o menor em casa da mãe desta.
5.º - A casa que habitavam mostrava-se desorganizada, não dispondo de condições higiénicas, sendo referenciada pela progenitora a existência de ratos.
6.º - D………. contribuía para as despesas domésticas e para o sustento do menor, comprando, designadamente, o leite.
7.º - D………. separou-se de C………. quando o B………. tinha 6 meses de idade.
8.º - Quando não havia leite próprio para o B………., C………. dava-lhe leite de vaca, nunca tendo procurado ajuda para a aquisição de leite próprio.
9.º - O B………. foi seguido na consulta de filhos de mães adolescentes até aos dois meses, sendo programada uma reavaliação para momento posterior (em 26.12.2006) por aparecimento de escabiose, mas a mãe não compareceu. Foi posteriormente observado aos 4 e 6 meses no Centro de Saúde, mantendo persistência das lesões cutâneas.
10.º - Em 25 de Maio de 2007 B………. deu entrada no Hospital onde esteve internado.
11.º - Em Junho de 2007 B………. foi com C………. para casa da família de uma irmã desta, a quem aquele foi confiado pelo período de um ano por acordo alcançado em processo da comissão de protecção de menores.
12.º - Os referidos tios do B………. propuseram-se ajudar na educação e cuidados deste e apoiar C………. para que esta reorganizasse a sua vida e adquirisse competências para voltar a assumir de forma responsável e autónoma o seu filho.
13.º - Em 13 de Julho de 2007 C………. deixou a casa da irmã e cunhado sem avisar e informar o seu paradeiro, ficando o B………. ao cuidado dos tios.
14.º - Em Fevereiro de 2008 os tios de C………. manifestaram indisponibilidade para continuarem com o mesmo, tendo sido aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição, encontrando-se aquele desde 21 de Fevereiro de 2008 acolhido no CAT “E……….”.
15.º - Aquando da manifestação de indisponibilidade para se manterem com o B………., os referidos tios afirmaram que foram contactados telefonicamente por um outro tio materno daquele e pela avó materna, os quais tentaram coagi-los à entrega do menor.
16.º - Desde que abandonou a casa da irmã e até à alteração da medida aplicada, C………. não procurou o B………., o mesmo sucedendo com a avó materna e D………. .
17.º - Três meses depois de o B………. ter sido acolhido na instituição C………. e a sua mãe iniciaram visitas ao mesmo.
18.º - Mantêm visitas regulares ao B………. e a mãe acompanhou algumas consultas médicas.
19.º - Actualmente C………. vive em ……… num apartamento tipologia 2, pagando uma renda mensal de € 220,00.
20.º - Vive com um outro filho, nascido a 23 de Abril de 2008, relativamente ao qual correu processo de averiguação de paternidade.
21.º - Até Agosto do corrente ano, manteve-se sem actividade profissional, limitando-se a ajudar a mãe e o padrasto numa sucata, mediante o pagamento de € 20,00/dia.
22.º - Beneficiava ainda de RSI, no valor de € 131,91.
23.º - Actualmente frequenta um curso remunerado de técnicas prático-comerciais, que iniciou no corrente mês de Dezembro: a frequência do curso é remunerada com a atribuição do montante de € 101,00, acrescida ainda esta quantia de subsídio de alimentação e transporte.
24.º - A entidade que ministra o curso paga ainda a ama do filho.
25.º - Continua a beneficiar de RSI.
26.º - A avó materna do B………., G………., residiu com C………. e aquele até Março de 2007, tendo nessa altura abandonado a habitação, filha e neto e ido para paradeiro incerto.
27.º - Possui com o actual companheiro uma sucata perto da residência de C………., facto que lhe dá estabilidade económica.
28.º - Mostra disponibilidade para auxiliar a filha a cuidar dos netos.
29.º - Após ter terminado o relacionamento com C………., D………. sinalizou a situação do B………. .
30.º - Após ter manifestado junto da Comissão de Protecção disponibilidade para ficar com o B………. não investiu numa aproximação com o mesmo: quando o B………. foi para casa dos tios limitou-se a fazer contactos telefónicos, vendo-o apenas quando estes o traziam a visitá-lo.
31.º - Nunca visitou o filho no centro de acolhimento.
32.º - O agregado familiar materno composto pelo outro tio materno do B………. e mulher verbalizou à Comissão de Protecção não ter disponibilidade para ficar com a guarda daquele em função do agravamento do estado de saúde da mãe da última e da quebra de laços afectivos que os ligavam.
33.º - O agregado familiar do avô materno, composto por si, sua mulher e filha comum, não dispõe de condições para assumir a guarda do B………. pela recusa da segunda em assumir essa responsabilidade.
34.º - Durante as visitas efectuadas por C………. o B………. tem demonstrado intolerância àquela.
35.º - Inicialmente chorava e recusava estar sozinho no mesmo espaço que a progenitora. Actualmente, apesar de alguma pequena evolução, continua a recusar a interacção directa com a mãe e relutância em ficar sozinho com esta, procurando sempre a presença do técnico que acompanha a visita. Tem manifestado interesse pelo irmão. B………. não aceita ir para o colo de C………. e não a procura e o primeiro contacto na visita é sempre de rejeição.
36.º - Não apresenta qualquer interacção com a avó materna durante as visitas.
37.º - C………. demonstra inabilidade e falta de determinação na gestão das visitas. Desmotiva ante as recusas do B………., permanecendo na visita sem desenvolver qualquer comportamento.
38.º - Numa visita em que foi sugerida uma saída ao exterior com o B………., a progenitora pouco tempo ficou com o mesmo, não tendo conseguido desenvolver qualquer interacção.
39.º - Quando foi acolhido no CAT “E……….” o B………. mantinha problemas de pele, mostrava medo e não comunicava nem interagia com os elementos daquela comunidade.
40.º - O estado supra referido permaneceu até Maio, altura em que começou a relacionar-se e a interagir com os demais elementos do grupo.
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Cumpre agora conhecer das questões suscitadas nas conclusões da recorrente, de saber se se encontram reunidos os pressupostos de aplicação do art. 1978° do C.C., se ocorre violação do disposto no artigo 36°, n°s 5 e 6, da Constituição da República, e se a medida aplicada pelo tribunal “a quo” se mostra conforme ao interesse do menor, ou inversamente se ocorreu alteração sensível do circunstancialismo em que se baseou a sua aplicação, ligada às condições pessoais e ao comportamento da recorrente, que a torne inadequada aos fins que visou prosseguir.
Dispõe o art.º 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01.09, adiante referenciada como LPCJP) que a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. O art. 35 da LPCJP estabelece que as medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
A medida de promoção e protecção de “confiança a instituição com vista a futura adopção” é aplicável quando se revelem inadequadas as restantes medidas previstas na LPCJP (cf. 35.º, n.º 1, g); 38.º-A, b) e 62.º-A, todos da LPCJP). E, de acordo com o art. 38.º– A da LPCJP, é, para tal, indispensável a verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança».
Ora, da factualidade que vem provada destaca-se que:
- O menor B………. nasceu a 17 de Outubro de 2006, em altura em que D………. e a recorrente viviam maritalmente em casa da mãe desta (a recorrente era efectivamente adolescente e, embora menor, completava 2 meses mais tarde os 18 anos). Nenhum dos dois reconhecia o menor como sendo filho biológico de D……….;
- A casa da mãe da recorrente mostrava-se desorganizada e sem condições higiénicas, sendo referenciada a existência de ratos. A recorrente chegou a administrar leite de vaca ao bebé, não procurando ajuda para aquisição de leite próprio. Aos 6 meses de idade do B………. a recorrente e D………. separaram-se;
- Com poucos meses de idade, foi detectada escabiose no menor não tendo a recorrente cumprido o regime de consultas previsto para o tratamento de tal doença (vulgarmente conhecida como “sarna”, causada por um determinado ácaro que prolifera em deficientes condições de higiene);
A avó materna do menor – mãe da recorrente – abandonou em Março de 2007 a habitação, filha e neto e ido para paradeiro incerto, quando o menor contava 5 meses de idade;
- Em Junho de 2007, o menor foi com a recorrente para casa de uma irmã desta, a quem aquele foi confiado pelo período de um ano, por acordo alcançado em processo da Comissão de Promoção e Protecção. Todavia, a 13 de Julho de 2007, a recorrente deixou a casa da irmã sem avisar e informar do seu paradeiro, ficando o menor aos cuidados dos tios;
- Em Fevereiro de 2008, os tios do menor manifestaram indisponibilidade para continuarem com o mesmo, tendo sido este acolhido no CAT “E……….” em 21 de Fevereiro de 2008.
- Aquando do seu acolhimento na instituição, o menor apresentava problemas de pele, mostrava medo e não comunicava nem interagia com os elementos da comunidade, só tendo começado a alterar o seu comportamento em Maio de 2008;
- Só três meses após a institucionalização do menor a recorrente, a sua mãe e o outro filho começaram a visitá-lo. Inicialmente, este chorava e recusava estar sozinho no mesmo espaço da recorrente, sendo que, à data da prolação da decisão recorrida, o menor continuava a recusar a interacção com a mãe e apresentava relutância em ficar sozinho com esta, procurando sempre a presença do técnico que acompanha a visita. Para além disso, o B………. manifestava interesse pelo irmão mas recusava o colo da mãe, não apresentando qualquer interacção com a avó materna.
- A recorrente demonstrou inabilidade e falta de determinação na gestão das visitas, desmotivando ante as recusas do menor e permanecendo na visita sem desenvolver qualquer comportamento.
- Numa visita em que foi sugerida uma saída ao exterior com o B………., a recorrente pouco tempo ficou com o mesmo, não tendo conseguido desenvolver qualquer interacção.
- O agregado familiar materno composto pelo outro tio materno do B………. e mulher verbalizou à Comissão de Protecção não ter disponibilidade para ficar com a guarda daquele.
Ante tal factualidade, é manifesto que a recorrente, até ao oitavo mês de vida do menor, negligenciou os cuidados de saúde e de higiene de este necessitava, pondo em perigo a sua saúde e desenvolvimento. E abandonou o menor entre Julho de 2007 e Maio de 2008, primeiro ao cuidado da sua irmã, e a partir de Fevereiro na instituição que o acolheu, sem que com ele tivesse estabelecido qualquer contacto. A justificação que ora apresenta, de ter sido impedida pela irmã de visitar o menor, não se afigura plausível: a ser verdade que esta o tivesse tentado reter, teria a recorrente procurado levar consigo o menor e, não o conseguindo, teria denunciado às autoridades a subtracção do menor, o que não consta que tivesse feito. Com maior probabilidade iniciou a recorrente na altura da saída da casa da sua irmã um relacionamento, de que viria a nascer o seu segundo filho (que nasceu em 23 de Abril de 2008, logo, a ter completado o tempo normal de gestação, foi concebido em finais de Julho ou princípios de Agosto de 2007), relacionamento esse para cujo a recorrente encarava o menor como um estorvo. De outro modo não é compreensível um tão prolongado afastamento sem qualquer esforço no sentido de manter os vínculos afectivos com o menor.
De onde resulta que, por banda da recorrente, estão preenchidos os pressupostos de facto das alíneas c)e d) do n.º 1 do art.º 1978.º, do Código Civil.
Com o início das visitas ao menor, já na instituição, não se registam significativas alterações, limitando-se a recorrente a registar a sua presença, sem desenvolver qualquer comportamento tendente a estabelecer com o menor uma relação de íntima proximidade, e menos ainda com a qualidade afectiva de uma relação materno-filial. O que recai sob a previsão da alínea e) do n.º 1 do aludido art.º 1978.º. “Ao exigir uma situação de desinteresse, que se prolongue pelo menos por três meses, a lei não impõe a inexistência de contactos entre os pais e a criança que se encontra institucionalizada. O que releva é o modo e o significado desses contactos, que tanto pode ser o de criar ou manter laços afectivos com o objectivo de tornar possível a vida em conjunto, como apenas o de tentar evitar uma situação que acabe por levar a um processo tendente à adopção (Beatriz Marques Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Comentários e Anotações à Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, Coimbra, 2007, págs. 167 e 168, citada em Ac. STJ de 10-04-2008, Proc.º 07B3832, acessível em www.dgsi.pt).
As condições materiais da recorrente não se mostram sensivelmente alteradas, continuando a depender do Rendimento Social de Inserção e do apoio da mãe, que meses antes a havia abandonado e ao menor. Não se diga ainda que a valoração feita pelo tribunal "a quo" incidiu sobre condutas praticadas num passado distante, já que o relatório social data de 14/8/2008, ou seja, escassos três meses antes da decisão recorrida. Acresce que a recorrente, apesar de adolescente, contava já 18,5 anos de idade na altura em que abandonou o menor, pelo que o tempo entretanto decorrido não é, em termos médios, da generalidade das pessoas, susceptível de proporcionar grandes acréscimos de maturidade, por referência à idade que a recorrente contava então.
Tudo visto, impõe-se concluir, como na decisão recorrida, que o menor se encontra desprovido de afecto e interesse por parte dos seus progenitores e votado ao abandono, tendo os vínculos afectivos com a recorrente sido cortados. Com o outro progenitor, não chegou o menor a estabelecer quaisquer vínculos afectivos. Nenhum outro membro da família biológica mostrou interesse ou manifestou desejo em cuidar do menor, tendo a irmã e cunhado da recorrente, a partir de Fevereiro de 2008, manifestado indisponibilidade para continuarem com o menor.
Encontram-se, por isso, esgotadas as possibilidades de, no seio da família biológica, proporcionar ao menor as condições essenciais ao seu crescimento, segurança, saúde e educação, com vista ao seu desenvolvimento desenvolvimento integral, a que tem constitucionalmente direito (art.º 69.º, n.º 1, da CRP). Esgotamento este que ocorre, quer em termos de família nuclear – progenitores -, quer em termos de família alargada.
Tornando-se inviável uma solução que mantenha o menor no seio da família natural, deverá optar-se pela medida que promova a sua adopção, solução esta que, considerados os inconvenientes ligados à perda da identidade biológica e genética, só em última linha deve ser equacionada. O papel que a família (natural ou de substituição) assume enquanto célula fundamental da sociedade no processo de socialização e desenvolvimento do indivíduo impõe a preferência por medidas que integrem a criança em meio familiar. A institucionalização de modo nenhum constitui solução definitiva, não podendo ser perspectivada como meio transitório de assegurar a sobrevivência da criança em risco.
De todo o exposto decorre que não existe, in casu, violação alguma do disposto no artigo 36°, n°s 5 e 6, da CRP. Tais preceitos têm de ler em articulação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 69º da CRP, que dispõem que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e “O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (n.º 2). Ora, como se escreveu no Ac. desta Relação e Secção de 6/1/2009 (Rel. Des. Rodrigues Pires, acessível através de www.dgsi.pt, JTRP00042045), “Os pais não têm só direitos, têm também (ou principalmente) deveres parentais. A partir do momento em que os pais não podem ou não sabem ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) cumprir com os seus deveres parentais não podem...reclamar direitos sobre as crianças quando a satisfação destes põe em causa o futuro dessas mesmas crianças. Se é certo que nos processos de promoção e protecção os direitos dos pais devem ser tidos em atenção, o que deve, porém, prevalecer são os direitos e interesses das crianças.”. “A guarda ou custódia e a confiança do filho integram-se na situação jurídica complexa em que se define o poder paternal, o qual, na feliz expressão de Castro Mendes (in O Direito da Família, pag. 243) «não é um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), e de exercício vinculado ou funcional» (…). O interesse do menor e sua primazia têm consagração não só na lei ordinária (CC, OTM, etc) como na Lei Fundamental (Const- 36 e 67 a 69) e ainda no plano internacional (interessando ao caso, além das nestes autos referida, cfr. a Declaração dos Direitos da Criança bem como a DUDH) – Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2004, Proc.º 03A3642, acessível através de www.dgsi.pt.
É certo que existe por parte da recorrente a manifestação da vontade de manter o vínculo parental com o menor, como, aliás, é relativamente habitual em situações de perda iminente do poder paternal. Por vezes tais manifestações correspondem a sentimentos profundos de desespero e de arrependimento, com o firme propósito de emendar o comportamento pretérito, outras a meras manifestações de voluntarismo egocêntrico, a que não será alheio o receio da censura social que envolve a parentalidade gravemente disfuncional. Não cabe aqui especular sobre as concretas e profundas motivações da recorrente, que de resto não está ao alcance dos tribunais sondar em toda a sua imanência ontológica. O que não pode é perder-se de vista que, se é certo que o indivíduo tem a capacidade de regenerar-se, de arrepender-se de condutas pretéritas e de determinar de modo diverso o seu comportamento futuro, essa regenerabilidade dos indivíduos é sempre uma possibilidade; nunca uma certeza. Ora, quando, como aqui se encontram em jogo a segurança, a saúde, a educação e, de modo geral, o desenvolvimento harmonioso do menor, a margem de insegurança admissível é nula ou próxima do zero, por se tratar de valores demasiado elevados para serem arriscados em experimentalismos ligeiros. Um segundo fracasso numa guarda do menor pela recorrente acarretaria para aquele consequências irremediáveis, pela muito maior dificuldade de colocação em família de substituição, ditada pela consciência do Eu adquirida com a idade.
Merece, pelo exposto acolhimento e concordância a medida de confiança judicial com vista a futura adopção aplicada pela 1ª Instância, devendo assim ser confirmada a decisão recorrida.

Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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Comunique, por telecópia, à instituição “E……….” onde o menor se encontra acolhido.

Porto, 2008/07/15
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira