Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840455
Nº Convencional: JTRP00041222
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DEFENSOR
SUBSTITUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200804160840455
Data do Acordão: 04/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 309 - FLS 154.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de substituição de defensor, ainda que deferido, não suspende o prazo para requerer a abertura de instrução que esteja em curso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No inquérito n.º …/06.5TASTS, da Procuradoria da República de Santo Tirso, o Ministério Público deduziu, em 18/04/2007, acusação contra o arguido B………., a qual foi notificada ao arguido e ao, então, seu defensor oficioso – Sr. Dr. C………. – por via postal, registada, para o defensor, com prova de depósito, para o arguido, tendo ambas as cartas sido expedidas no dia 07/05/2007.
2. Em 12/05/2007, o arguido, em requerimento assinado, por si e pela Sr.ª Dr.ª D………., por esta como expressão da sua aceitação do cargo, requereu, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[1], a substituição do defensor que lhe tinha sido nomeado pela Sr.ª Dr.ª D………., invocando uma relação de confiança com ela e, nomeadamente, já lhe ter dado conhecimento dos factos em discussão.
3. Por despacho de 23/05/2007, essa pretensão do arguido foi deferida.
Foi-lhe nomeada defensora oficiosa a Sr.ª Dr.ª D………., em substituição do Sr. Dr. C………., e este despacho foi notificado, por cartas expedidas em 04/06/2007, ao arguido, aos dois advogados, substituído e nomeado em substituição, e à Delegação de Santo Tirso da Ordem dos Advogados.
4. Em 06/07/2007, o arguido veio requerer a abertura da instrução.
5. O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido foi indeferido, por extemporâneo.
O despacho judicial de indeferimento tem o seguinte teor:
«Atento o disposto pelo art. 287.º, n.º 1, do CPP (que prevê um prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação para que o arguido requeira a abertura de instrução relativamente aos factos por que o M.P. deduziu aquela), bem como a data em que ao arguido se considera notificada a acusação (14/05/2007: cfr. fls. 117 e o disposto pelo artigo 113.º, n.º 3, parte final, do CPP), é claramente extemporâneo o requerimento de abertura de instrução de fls. 150 e segs. (deduzido a 06/07/07).»
6. Desse despacho vem interposto o presente recurso, pelo arguido, no qual formulou as seguintes conclusões:
«1. Não foi feita, pelo Tribunal a quo, uma correcta interpretação [do] Requerimento para Abertura de Instrução (R.A.I.);
«2. Não foi feita, pelo Tribunal a quo, uma correcta interpretação do n.º 1 a) e n.º 9 do artigo 113.º e do art.º 287.º do Código do Processo Penal (C.P.P.) e 145.º do C.P.C.
«3. O requerimento para abertura de instrução cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei.
«4. Notificada pessoalmente, a defensora oficiosa, na data de 14 de Junho de 2007, da acusação pelo Ministério Público, conforme doc. 2, pela ..ª secção, da Procuradoria da República de Santo Tirso.
«5. Ora o prazo terminava, assim, no dia 04 de Julho de 2007, sem os três dias de multa, pois com os três dias de multa, poderia ser entregue até ao dia 07 de Julho de 2007, que como era um sábado passaria para o dia útil seguinte, dia 09 de Julho de 2007, sendo este o último dia para a prática do acto.
«6. O Exm.º Sr. Dr. Juiz de instrução Criminal do Tribunal Judicial da comarca, com o devido respeito, deveria proferir despacho de abertura de instrução, ou quando muito, aplicando multa, tal como é entendimento de diversa jurisprudência.
«7. O R.ªI. foi tempestivo, ainda que lançando mão do art.º 145.º C.P.C.
«8. Ponderando-se estas considerações gerais poderá dizer-se que os direitos constituicionais se encontram violados, se não se conceder um prazo razoável ao arguido para ponderar sobre decisão que o afecte.
«Pelo que, não deveria ter sido rejeitado, mas sim o requerente notificado para pagamento de multa.»
7. O Ministério Público respondeu, expressando a sua concordância com o recorrente.
8. O recurso foi admitido e foi sustentada a decisão recorrida.
9. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que o requerimento para abertura da instrução é atempado, desde que se mostre efectuado o pagamento da multa.
10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
11. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II

Cumpre decidir.
1. Para além dos elementos que interessam à decisão do recurso, já recenseados, resulta, ainda, do processado, por não se mostrar impugnado, que, na consideração das datas em que o arguido e o defensor oficioso (que veio a ser substituído) se devem considerar notificados da acusação (artigos 113.º, n. os 2 e 3, do CPP), o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução (artigo 287.º do CPP) iniciou-se em 15/05/2007 (artigo 113.º, n.º 9, do CPP).
Também não sofre contestação que o arguido (e o, então, seu defensor oficioso) foi correctamente notificado da acusação e de que dispunha do prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, com expressa menção do defensor nomeado e de todas as indicações relativas ao início e contagem do prazo para requerer a instrução.
2. A questão posta no recurso está em saber se a substituição do defensor, estando a decorrer o prazo para requerer a abertura da instrução, tem alguma repercussão na contagem desse prazo.
2.1. Há que começar por precisar que do que se tratou foi de uma substituição do defensor.
Foi isso que o arguido inequivocamente requereu, invocando o disposto no artigo 66.º, n.º 3, do CPP e alegando “causa justa”, com o cuidado de, no requerimento, já intervir a defensora que queria que lhe fosse nomeada, a qual o assinou, como expressão da aceitação das funções de defensora.
Com esse requerimento quis o arguido e a Exm.ª advogada, que declarou aceitar a nomeação futura, assegurar os poderes desta para vir a intervir no processo.
E foi isso que foi deferido.
Por outro lado, a notificação desse despacho, nos termos em que foi feita, não era adequada a induzir em engano o arguido ou criar-lhe qualquer dúvida sobre a permanência das indicações transmitidas com a notificação da acusação.
Pelos termos em que fora efectuada a notificação da acusação ele sabia que, nessa altura, já tinha defensor nomeado e também sabia quando se iniciaria o prazo para requerer a instrução e que esse prazo era contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais.
A notificação ao arguido “de que, por despacho de 23/05/2007, nos autos acima indicados, foi-lhe nomeado como defensor oficioso em substituição do Dr. C………., a Dr.ª D……….” ou a notificação à Sr.ª Dr.ª D………. “de que, por despacho proferido, em 23/05/2007, no âmbito do inquérito acima indicado, foi nomeada como defensora do arguido em substituição do Dr. C……….”, não eram adequadas a originar quaisquer dúvidas ou falsas expectativas sobre a imutabilidade do que tinha sido transmitido ao arguido com a notificação da acusação porque aquelas não contêm qualquer indicação susceptível de contrariar ou estar em dissonância com o anteriormente transmitido (à excepção, obviamente, da pessoa do defensor) pela notificação da acusação.
Com efeito, a notificação de que “foi nomeada defensora a Sr.ª Dr.ª D………. em substituição do Sr. Dr. C……….” não está acompanhada de qualquer outra notificação (p. ex. “renovação” da notificação da acusação, “renovação” da notificação da possibilidade de ser requerida a instrução), ou de qualquer outra indicação (p. ex. indicação de que se iniciaria um qualquer prazo a partir dela) que fosse susceptível de originar uma dúvida razoável sobre, por via dela, terem sofrido alterações as indicações constantes da notificação da acusação.
2.2. O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias, a contar da data da notificação da acusação efectuada em último lugar (artigos 287.º e 113.º, n.º 9, do CPP) e é contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 104.º do CPP).
Por outro lado, o defensor nomeado mantém-se para todos os ulteriores termos do processo, enquanto não for substituído (artigo 66.º, n.º 4, do CPP).
A substituição de defensor não dá, portanto, causa a uma suspensão do prazo que estiver em curso.
Veja-se que mesmo a substituição do defensor, durante o debate instrutório ou a audiência, não obriga à interrupção ou adiamento do acto. O tribunal pode (e não deve) conceder uma interrupção ou, se tal se revelar absolutamente necessário, decidir-se por um adiamento do acto, o qual não pode, porém, ser superior a cinco dias (artigo 67.º, n.º 2, do CPP).
2.3. O requerimento do arguido para substituição do defensor não teve a virtualidade de suspender o prazo em curso para requerer a abertura da instrução.
E isto é tanto mais assim quanto, no caso, nada ocorreu no processado que permitisse ao arguido confiar fundadamente em que o requerimento para substituição de defensor operava uma interrupção do prazo em curso.
O arguido não o requereu. Nem tinha fundamento legal para o fazer, especialmente se se atentar que a causa que fundamentou o pedido de substituição foi, não uma qualquer recusa de o primitivo defensor requerer a instrução, mas encontrar-se o “novo” defensor em melhores condições, pelo conhecimento que já tinha da matéria envolvida, para assegurar a defesa.
O arguido não suscitou qualquer despacho, nem oficiosamente foi proferido qualquer despacho que, ainda que contra lei, lhe tivesse concedido uma interrupção do prazo em curso.
A notificação do deferimento do pedido de substituição do defensor não contém qualquer indicação susceptível de induzir em erro o arguido sobre a questão da continuidade do prazo em curso.
Por isso, a situação em apreço não tem qualquer similitude com aquela que, v. g., foi tratada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 159/2004, de 17/03/2004[1].
Nesta, se o arguido confiou em que o prazo em curso se interrompia com o pedido de substituição de defensor, essa confiança teve origem em motivos autónomos, que não decorrem da lei nem no processado.
A notificação da acusação à Exm.ª defensora, em 14/06/2007 (nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho de acusação, com entrega de cópia), para além de ser um acto espúrio, é um acto anódino, na perspectiva da interrupção do prazo para requerer a abertura da instrução. Até porque, na data em que foi realizada essa notificação, já estava esgotado o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução.
2.4. O despacho recorrido fez uma correcta interpretação da lei ao considerar que o requerimento para abertura da instrução foi apresentado fora de prazo. E, por isso, não merece censura a rejeição da abertura da instrução, por extemporaneidade da apresentação do requerimento para abertura da instrução.
III

Termos em que, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e honorários à Exm.ª Defensora nomeada, pelo recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, uma vez que a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, não se aplica, no caso (artigo 35.º).

Porto, 16 de Abril de 2008
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado CPP.
[2] Publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 23 de Abril de 2004, em que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição.