Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210945
Nº Convencional: JTRP00034666
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200210210210945
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 H.
DL 34/96 DE 1996/04/18 ART2 N1.
DL 89/95 DE 1995/05/06 ART3 N1.
Sumário: I - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 41 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, trabalhador à procura de primeiro emprego é o trabalhador que, independentemente da idade, nunca prestou a sua actividade mediante contrato de trabalho sem termo.
II - Nos contrato de trabalho celebrado com aquele fundamento a exigência legal de indicação do motivo justificativo do termo fica satisfeita se no contrato ficar a constar que o mesmo é celebrado nos termos da alínea h) do n.1 do referido artigo 41 e que o trabalhador declarou que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Mário ..... propôs a presente acção contra os C....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas até ao momento da reintegração, ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à sentença, acrescida da indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em 19.1.2000, para desempenhar as funções de carteiro, no Centro de V....., mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses, contrato esse que, após duas renovações por igual período, veio a cessar em 18.7.2001. Que a estipulação do termo é nula, por falta de concretização dos motivos justificativos do mesmo e pelo facto de a ré, de há 3 a 4 anos a esta parte, ter vindo a recorrer à contratação sistemática de pessoal a termo para o Centro de ..... de , para “não efectivar, em definitivo, mais pessoas nos seus quadros.”
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, defendendo a validade do termo aposto no contrato.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença que, julgando nula a estipulação do termo, condenou a ré “a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 19.1.2000 e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 28.11.2001 até à reintegração.”
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer de fls. 229-233, pronunciou-se pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não sofre dos vícios referidos no art.º 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos que aqui se dão por reproduzidos.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes contém, ou não, a indicação do motivo justificativo do termo estipulado.
Como é sabido, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter obrigatoriamente, entre outras, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, sob pena de se considerar celebrado sem termo (vide a al. e) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 42.º do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2, adiante designada por LD).
No contrato em questão, não há uma indicação explícita do motivo justificativo do termo. As partes limitaram-se a referir no intróito do contrato que o mesmo era celebrado “nos termos da al. h) do art. 41.º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” e na cláusula 5ª ficou consignado o seguinte: “O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.”
Na tese da recorrente, o motivo justificativo do prazo foi o facto de o recorrido ser um trabalhador à procura de primeiro emprego, estando esse motivo perfeitamente expresso na declaração contida na cláusula 5ª e na remissão feita para a al. h) do n.º 1 do art. 41.º. Isto porque, segundo a recorrente, trabalhador à procura de primeiro emprego é o trabalhador que nunca foi contratado sem termo.
Não foi esse, porém, o entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz. Na opinião daquele magistrado, o disposto na al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD inscreve-se na política de fomento de emprego e deve ser interpretado em conjugação com os diplomas legais emanados sobre essa matéria. No caso em apreço haveria que levar em conta o disposto no DL n.º 34/96, de 18/4, em vigor à data da celebração do contrato sub judice e que, tendo por objectivo incentivar a contratação de jovens e de desempregados de longa duração, veio atribuir um apoio financeiro (subsídio não reembolsável, pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei. Segundo o Mmo Juiz haveria que levar especialmente em conta o disposto no n.º 1 do art. 2.º daquele DL, cujo teor é o seguinte:
“1. Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo.”
Entendeu o M.mo Juiz que, para efeitos do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 41º da LD, só podiam ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego os trabalhadores que preenchessem os requisitos referidos no n.º1 do art. 2º do DL n.º 34/96. Por isso, a declaração contida na cláusula 5ª de que o recorrido nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado não era suficiente para o mesmo ser considerado como trabalhador à procura de primeiro emprego. Faltaria indicar a sua idade e declarar que o mesmo estava inscrito no centro de emprego.
Para a recorrente, a indicação da idade e a inscrição no centro de emprego apenas contendem com o direito à atribuição ao empregador do apoio financeiro previsto no DL n.º 34/96. São meros requisitos do direito ao apoio referido.
Vejamos quem tem razão.
Esta relação tem vindo a perfilhar, ultimamente, a posição que foi assumida pelo Mmo Juiz (vide acórdão de 7.1.2002, CJ, I, 245), mas, repensando melhor a situação, não nos parece que tal entendimento seja de manter. Vejamos porquê.
Na LD, o legislador não nos diz o que devemos entender por trabalhador à procura de primeiro emprego. Acontece, porém, que, à data em que o DL n.º 64-A/89 foi publicado vigorava o DL n.º 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuiu determinados benefícios (dispensa, em certos termos e durante determinado tempo, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, na parte relativa à entidade empregadora) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos. E, com o propósito de clarificar a situação, estabeleceu no n.º 2 do seu art. 3.º que se consideram “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.”
Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL n.º 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89 que veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração e no n.º 3 do seu art. 4º repetiu o era dito no n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 257/86.
Ora, perante tal circunstancialismo parece evidente que o legislador, ao admitir no art. 41.º, n.º 1, al. h) da LD a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve em vista aqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, independentemente da sua idade. Com efeito, o legislador não podia ignorar a existência do DL n.º 257/86 nem do DL n.º 64-C/89 e a forma como definiam o que se devia entender por trabalhadores na situação de primeiro emprego. O facto de no DL n.º 64-A/89 não ter esclarecido o que se devia considerar como trabalhador à procura de primeiro emprego significa que quis adoptar a definição que já constava daqueles outros diplomas legais. Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9.º do C.C., nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se diz no acórdão do STJ, de 26.4.99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão.
Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: o DL n.º 89/95, de 6/5 e o já referido DL n.º 34/96. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º é igual à do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 supra transcrita.
Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele que se prendem com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 89/95, a idade serve apenas para qualificar o trabalhador à procura de primeiro emprego como jovem. Entra no conceito de jovem à procura de primeiro emprego, mas não altera o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego.
Ora, sendo assim e não fazendo a al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD qualquer referência à idade do trabalhador, temos de concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores à procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade. E nos casos de celebração de contratos de trabalho a termo certo, com o fundamento de o trabalhador estava numa situação de primeiro emprego, temos de concluir que a exigência legal de indicação do motivo justificativo do termo fica satisfeita se no contrato se fizer constar (como no caso em pareço aconteceu) que o contrato é celebrado ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41º e que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
4. Decisão
Dado o expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a douta sentença e absolver a recorrente do pedido.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
PORTO, 21 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires