Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
436-D/2001.P1
Nº Convencional: JTRP00042544
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP20090511436-D/2001.P1
Data do Acordão: 05/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 377 - FLS 197.
Área Temática: .
Sumário: Um contrato de locação financeira celebrado entre uma instituição de crédito e o seu cliente, está a coberto do sigilo bancário e, consequentemente, não se verificando estar autorizado pelo cliente a revelação do mesmo perante terceiros, está afastado o dever de cooperação a que alude o art. 266º nº 1 e 519º nº 1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 436-D/2001.P1 (Agravo)



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO


B………., SA, interveniente acidental, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 30 proferido nos autos de execução ordinária n.º 436/2001, que correm temos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é exequente C………., SA e executada D………., Ld.ª e outro(s).
O referido despacho foi proferido na sequência de requerimento da autoria da exequente, datado de 10 de Maio de 2006 (certificado a fls. 40 deste apenso), através do qual solicitava ao tribunal a notificação do ora agravante (B………., SA) para juntar aos autos um contrato de locação financeira, que identificou, alegadamente celebrado entre a fiel depositária/arrestada e aquela entidade bancária.
Tal requerimento foi deferido, tendo o tribunal, ordenado a notificação do agravante para os efeitos requeridos, ao abrigo do artigo 519.º do Código de Processo Civil (CPC).
Relativamente a esta notificação, o agravante, invocando que é uma instituição de crédito sujeita ao dever de segredo, conforme decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, requereu ao tribunal, conforme consta de fls. 44, o seguinte esclarecimento:
“…se a junção aos autos da cópia do contrato de locação financeira (…) foi expressamente autorizada por E………. ou se trata de qualquer das situações a que alude o n.º 2 do artigo 79.º do referido Regime Geral, pois só face a despacho de V.Exa. em tal sentido é que o ora requerente poderá dar cumprimento ao dito despacho…”

Após cumprimento do contraditório, o tribunal emitiu o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Req. De fls. 74:
Contrariamente ao que alega o “B………., SA” o solicitado pelo tribunal – envio de cópia do contrato de locação financeira que celebrou com E………. – não implica por parte daquela instituição qualquer violação do sigilo bancário, tanto mais que pelo documento em causa não se pretende aceder a informação atinente a contas de depósito e seus movimentos ou outras operações bancárias (cfr. art. 78.º, n.º 2 do DL 282/92, de 31.12), mas tão somente saber do estado de cumprimento do contrato para efeitos de se concluir pela propriedade do veículo em questão.
Pelo exposto, notifique novamente o “B………., SA” para juntar aos autos, em 10 dias, o documento em apreço, sob pena de ser condenado em multa (art. 519.º, n.º 2 do C.P.C.) …”

Na sequência da procedência de duas reclamações para o Presidente desta Relação, o recurso foi admitido, com subida imediata.
Foram, então, apresentadas as seguintes conclusões:
1. O agravante é uma Instituição de Crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
2. As Instituições de Crédito, ou seja o ora agravante, como Banco, estão sujeitas ao dever de segredo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 78º do referido Regime Geral.
3. As excepções ao dever de segredo a que está sujeito o recorrente estão consignadas de forma expressa no artigo 79º do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
4. O ora agravante, quando notificado nos autos para juntar aos autos cópia do contrato que no exercício da sua actividade comercial, havia celebrado com E………., expressamente referiu nos autos que estava abrangido pelo segredo profissional a que alude o artigo 78º do referido Regime Geral, e solicitou ao Sr. Juiz “a quo” que proferisse despacho esclarecendo se a junção de tal cópia havia sido expressamente autorizada pela dita E………., cliente do ora agravante, ou se se tratava de quaisquer das situações a que alude o nº 2 do artigo 79º do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5. Aliás até o artigo 519º-A, do Código de Processo Civil, no que respeita à dispensa de confidencialidade a levantar pelo Juiz da causa, respeita apenas e unicamente aos dados que se encontrem na disponibilidade dos Serviços Administrativos.
6. O recorrente e agravante, B………., SA, como Instituição de Crédito que é, não é um Serviço Administrativo e, consequentemente, não está abrangido sequer pelo disposto 519º-A do Código de Processo Civil
7. O ora agravante está impedido, por lei, dado o segredo profissional a que está sujeito, de prestar informações e não pode, pela não prestação dessas informações, e atento não ter sido levantada qualquer das excepções ao mesmo segredo a que alude o artigo 79º do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ser punido por as não prestar.
8. O despacho recorrido violou assim o disposto nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, tendo igualmente interpretado e aplicado também erradamente o disposto nos artigos 519º-A e 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, assim, revogado o despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a única questão a decidir é saber se um contrato de locação financeira celebrado entre a executada/arrestada e uma instituição de crédito, interveniente acidental nos mesmos, está sujeito a sigilo bancário.

B- De Facto:
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório.

C- De Direito:
Como já se enunciou a única questão a decidir resume-se a saber se um contrato de locação financeira celebrado entre a executada/arrestada e uma instituição de crédito, interveniente acidental nos mesmos, está sujeito a sigilo bancário.
Conforme decorre do disposto nos artigos 266.º e 519.º, n.º 1 do CPC, sobre as partes e sobre terceiros, impende o dever de cooperação para a descoberta da verdade e efectivação do primado da justiça.
No âmbito desse dever de cooperação encontra-se, sem dúvida, a obrigação de junção aos autos de documentos pertinentes e necessários à realização de actos conducentes ao apuramento do património passível de ser penhorado numa acção de cariz executivo.
Porém, o dever de cooperação tem limites estabelecidos legalmente e, entre eles, o respeito pelo direito ou dever de sigilo, nomeadamente o bancário, conforme prescreve o artigo 519.º, n.º 3, alínea c) do CPC, conjugado com os artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 289/92, de 31.12, e alterações subsequentes, que regula o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeira, também conhecido pela sigla RGICSF.
Estando-se perante uma situação enquadrável no segredo bancário, caso não haja autorização do cliente da instituição bancária, a recusa do dever de cooperação está legitimidada e só pode ser afastada, quando haja decisão judicial nesse sentido proferida pelo tribunal competente, prevalecendo, então, o dever de cooperação sobre o dever de sigilo, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 519.º do CPC e artigo 79.º do referido Decreto-Lei n.º 289/92.
Esta regra destina-se a proteger o bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional que é, visando, em primeira linha, salvaguardar a confiança dos clientes da instituição bancária, quanto à divulgação de informação sobre a sua situação patrimonial, enquanto vector do direito à reserva da intimidade da vida privada, a qual tem foros de garantia constitucional, conforme resulta do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Porém, na base do sigilo bancário não está apenas a defesa do interesse do particular, cliente da instituição bancária, também lhe subjaz o interesse colectivo no regular funcionamento da actividade bancária, a qual pressupõe a existência e preservação de um clima generalizado de confiança nas instituições bancárias e que, em última análise, assenta na confiança dos clientes no que concerne à discrição da reserva dos bancos.
Neste sentido, e perante a legislação actualmente vigente, é jurisprudência pacífica a que enuncia estes dois vectores da protecção visados pelo sigilo bancário, ponderando que a quebra deste dever de segredo apenas está legitimada nos casos previstos na lei e ponderados que sejam os interesses relevantes em confronto, por contraposição à defesa do interesse público de realização da justiça, dada a necessidade de concordância entre valores constitucionais conflituantes (artigo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).[1]
Por isso, as instituições bancárias deverão opor o sigilo bancário a quem não seja titular da relação jurídica estabelecida com a mesma, salvo se houver autorização do cliente ou se ocorrerem as excepções previstas no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 289/92.
No caso em apreço, o agravante, enquanto instituição de crédito bancária, está sujeito ao segredo bancário, por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, alínea a) e 78.º do Decreto-Lei n.º 289/92.
Na verdade, por força do n.º 1 deste último preceito, os bancos “…não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, estando, por força do n.º 2 do mesmo preceito legal “ …designadamente, sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”
No caso em apreço, o agravante foi notificado para juntar aos autos um contrato de locação financeira que terá celebrado com a executada, relativo a um veículo arrestado no processo de execução.
Refere-se no despacho recorrido que com esta junção o agravante não viola o segredo bancário porque não está em causa aceder a informação sobre contas de depósito e seus movimentos ou outras operações bancárias, mas tão somente saber do estado de cumprimento do contrato para efeitos de se concluir pela propriedade do veículo em questão.
Afigura-se-nos, porém, que questão não é tão linear quanto parece resultar desta argumentação.
Conforme prescreve o n.º 1 do artigo 78.º, estão a coberto do sigilo bancário informações e elementos respeitantes às relações dos clientes com as instituições bancárias
A celebração de um contrato de locação financeira encontra-se seguramente no âmbito dos elementos respeitantes àquelas relações, pois trata-se de um contrato comercial que se enquadra nas operações que as instituições de crédito podem realizar no âmbito da sua actividade, conforme prescreve o artigo 4.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 289/92.
Por via desse contrato, e conforme decorre da noção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24.06, e alterações subsequentes, que regula os contratos de locação financeira (leasing), são elementos típicos deste contrato, para além da cedência do gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, a aquisição dessa coisa por indicação do locatário, o estabelecimento de prazo e a determinação ou a possibilidade de determinação do preço de cedência, nos termos fixados pelo contrato.
Trata-se, consequentemente, de um contrato que visa financiar uma aquisição a prazo e pelo preço nele fixado ou a fixar em função de critérios nele acordados.
É um contrato que pode ser celebrado por instituições bancárias, no âmbito das operações de crédito, actividade nuclear do seu fim comercial e social, conforme prescreve o referido artigo 4.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 298/92.
Nestes termos, o locatário estabelece com o locador uma relação jurídica de natureza comercial e bancária, que implica o fornecimento de vários elementos de natureza pessoal e patrimonial, tanto mais que, em regra, associado ao mesmo contrato de locação financeira encontra-se uma conta bancária através da qual é reembolsado o capital correspondente ao preço e demais encargos estabelecidos no contrato.
E assim sendo, por força do n.º 1 e n.º 2 do citado artigo 78.º este contrato e a conta bancária associada ao mesmo, encontra-se a coberto do sigilo bancário.
Refere o despacho recorrido que não se visa obter elementos relacionados com contas bancárias, depósitos e movimentações da mesma.
Ainda que assim seja, a verdade é que não são apenas esses os elementos abrangidos pelo sigilo bancário, considerando a referência bastante ampla do n.º 1 do artigo 78.º a “relações (…) com os seus clientes” e o carácter exemplificativo dos elementos mencionados no n.º 2 do mesmo preceito, aí incluindo a menção a “outras operações bancárias.”
Este n.º 2 do artigo 79.º veio substituir a redacção do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/78, de 09.01, que veio formalmente estabelecer o segredo bancário, no qual eram referenciadas exemplificativamente algumas dessas “operações bancárias”, como sendo de natureza cambial e financeira. E, seguramente, nestes últimas estavam, como estão na nova redacção, incluídos os contratos de locação financeira.
Para além disso, sempre se dirá que se o objectivo do tribunal é saber do estado de cumprimento do contrato para efeitos de concluir sobre a propriedade do veículo, como se refere no despacho recorrido, há aqui duas ordens de considerações a ter em conta:
1.º- da análise do contrato não se poderá retirar qualquer elemento seguro quanto à situação de cumprimento ou incumprimento, sem se saber se as prestações têm sido ou não cumpridas, o que, indirectamente, coloca a questão do acesso aos elementos da conta bancária e sua movimentação, por parte da locatária (a executada), estes indiscutivelmente sujeitos ao sigilo bancário;
2.º- se o pretendido é apurar da titularidade da propriedade do veículo arrestado para aferir da possibilidade de conversão do arresto em penhora ou em penhora de expectativa de aquisição, nos termos do artigo 680.º-A do CPC,[2] então, o elemento probatório indispensável obtém-se perante o registo automóvel, uma vez que o contrato de locação financeira sobre veículos está obrigatoriamente sujeito a registo, passível de ser conhecido por terceiros, dada a finalidade do próprio registo (publicitar a situação jurídica do bem), sem que seja necessário obter o referido contrato (artigos 1.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 289/92, 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02 e artigo 7.º do Código de Registo Predial aplicável ex vi do artigo 29.º deste último Decreto-Lei).
E isto sem prejuízo da notificação do locador financeiro para que se pronuncie quanto “…à existência do crédito, aluda a eventuais garantias que o acompanham ou ainda revele quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (por exemplo, se o contrato foi resolvido por falta de pagamento de rendas)”[3], o que se afigura como indispensável e estritamente necessário para que o mesmo possa defender a sua posição jurídica perante terceiros, sem que daí advenha violação do sigilo bancário a que está sujeito.
Também, por estas razões, afigura-se que mesmo que fosse suscitada a questão da recusa baseada no sigilo bancário, que não o foi expressamente, mas que se subentende estar na intencionalidade do agravante, face ao teor do esclarecimento solicitado, haveria que ponderar o afastamento daquele sigilo, por via do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do CPC, considerando que a quebra deste dever só deve ceder na medida necessária ao êxito da finalidade pretendida, atento o princípio da adequação e da proporcionalidade subjacente ao mesmo.[4]
Porém, a questão aqui a decidir é apenas a de saber se o contrato de locação financeira está a coberto do sigilo bancário e não se este deve ser afastado, uma vez que nem essa questão foi suscitada (nem é objecto deste recurso), nem o tribunal de 1.ª instância tem competência para a sua apreciação, devendo a mesma ser expressamente suscitada perante o tribunal competente (Tribunal da Relação) e pelo meio processual adequado, conforme decorre do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 519.º do CPC e artigo 55.º e 56.º, alínea j) da Lei n.º 3/99, de 13.01 (LOFTJ).[5]
Contudo, por ser manifesto que subjacente ao requerimento do agravante constante de fls. 44 está a intenção de invocar o referido sigilo bancário, e considerando que a informação solicitada está a coberto do mesmo, como já se referiu, daí resultando a legitimidade da recusa, deverá o tribunal de 1.ª instância ponderar se, em face dos interesses conflituantes, deverá ou não suscitar o incidente específico, previsto no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 519.º do CPC.
Em conclusão, um contrato de locação financeira celebrado entre uma instituição de crédito e o seu cliente, está a coberto do sigilo bancário (artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92) e, consequentemente, não se verificando estar autorizado pelo cliente a revelação do mesmo perante terceiros, está afastado o dever de cooperação a que alude o artigo 266.º e o n.º 1 do artigo 519.º do CPC, violando a legalidade o despacho judicial que perante um pedido de esclarecimento sobre o fundamento legal da notificação que ordena à instituição bancária a junção aos autos daquele contrato, ordena a junção aos autos do referido contrato.

Nestes termos e pelas razões expostas, procedem as alegações do agravante impondo-se a revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, ponderando a existência do segredo bancário que protege a informação pretendida e o interesse público da realização da justiça, decida se há-de desencadear o meio processual adequado ao afastamento do sigilo bancário.

Sem custas, dada a não oposição dos agravados (artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos acima mencionados.
Sem custas.

Porto, 11 de Maio de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

___________________
[1] Veja-se, exemplificativamente, o Ac. STJ, de 07.07.2004, proc. n.º 04B4700, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2008, DR, I série, n.º 63, de 31.03.2008.
[2] Veja-se nesse sentido, o Ac. RP, de 28.01.2002, proc. n.º 0151536, em www.dgsi.pt.
[3] Fernando de Gravato Morais, Manual de Locação Financeira, Almedina, Março, 2006, pág. 223.
[4] Cfr. Ac. STJ, de 27.01.2005, proc. n.º 04B4700; Ac. RL, de 02.12.2004, proc. n.º 10178/2004-6 e Ac. RL, de 29.06.2006, proc. n.º 4949/2006-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Veja-se, neste sentido, exemplificativamente, o Ac. STJ, de 12.07.2005, proc. n.º 05B101, disponível em www.dgsi.pt e o Ac. uniformizador de jurisprudência n.º 2/2008.