Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONSUMIDOR ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201812184070/17.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 863, FLS 128-152) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reparação da uma embarcação deve ser qualificada como um contrato de empreitada por consistir na realização de uma obra, a qual se traduz na execução de trabalhos de modificação ou alteração de uma coisa (existente), com vista à respectiva reparação (resultado). II - O contrato de empreitada que tenha por objecto a reparação de um bem, apesar de ter sido celebrado, no âmbito da actividade profissional, com uma pessoa (colectiva) a quem foram prestados serviços de reparação numa coisa (embarcação) destinada a uso não profissional, não é abrangido pelo regime especial (1-A.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05). III - Assim sendo, o dono da obra está sujeito a cumprir a ordem sequencial dos direitos previstos nos artigos 1221.º a 1223.º do C.Civil, sem prejuízo do direito de ser indemnizado, nos termos gerais. IV - A perda de interesse do credor, apreciada objectivamente, fundamento da resolução do contrato, pode resultar da própria natureza da prestação. V - Para além do direito à resolução do contrato, na hipótese de incumprimento definitivo, será de reconhecer ao credor a possibilidade de, por respeito ao princípio da boa-fé e equilíbrio contratual, recorrer à intervenção de um terceiro, para resolver o problema da eliminação dos defeitos, exigindo ao devedor o pagamento dos custos adicionais despendidos, especialmente no caso de reparações urgentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4070/17.4T8VNG.P1 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário................................................... ................................................... ................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO “B..., Lda.” intentou contra “C..., Lda.”, a presente acção declarativa de condenação, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.781,97, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu com a execução defeituosa, por parte da Ré, de serviços de reparação de uma embarcação. A Ré contestou, invocando que a primeira reparação que efectuou na embarcação não enfermou de qualquer vício ou defeito, ficando o barco a funcionar sem qualquer problema, e que a 2ª reparação foi dificultada pela Autora, que não atendeu a parte dos seus conselhos, que interferiu na mesma e que acabou por retirar a embarcação antes da avaria poder ser adequadamente identificada e reparada. * Proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.* Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintesConclusões .................................................... .................................................... .................................................... * A Ré contra-alegou, concluindo que:..................................................... ..................................................... ..................................................... * II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: -Da modificação da matéria de facto; -Da qualificação do contrato; -Do cumprimento defeituoso do contrato e obrigação de indemnização. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto..................................................... ..................................................... ..................................................... * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1. A Autora é dona e legítima possuidora de uma embarcação denominada “D...”, utilizada nos passeios com a família do legal representante daquela. 2. Em data não concretamente determinada, mas pelo menos posterior a fins de Setembro de 2015, o sócio-gerente da Autora, Sr. E..., constatou a libertação de fumo pelo motor da embarcação. 3. Em fins de Setembro de 2015, o Sr. E... pediu à Ré uma revisão à embarcação para que a mesma ficasse pronta a ser utilizada no ano seguinte. 4. Na sequência de tais pedidos, a Ré procedeu à substituição do tubo de escape, mudou o óleo e os filtros do óleo e da gasolina. 5. Os serviços descritos na factura junta a fls 8, que aqui se dá por reproduzida, prestados pela Ré, orçaram em € 1.376,16, quantia que a Autora liquidou. 6. No final do mês de Maio de 2016, ao colocar a embarcação na água, o Sr. E... constatou que a mesma não desenvolvia a aceleração, fazendo-se deslizar a uma velocidade muito lenta, além de ter detectado a entrada de água no depósito do óleo. 7.A Autora contactou a Ré dando-lhe conta da avaria e marcou a descida da embarcação da eclusa de ... para o dia 8 de Junho de 2016 a fim de dar entrada na F... e, nesse local, ser reparada por aqueloutra. 8.A Ré alegou que um dos colectores do escape se encontrava perfurado o que permitia a entrada de água, pelo que, foi encomendado um novo colector e colocado na embarcação. 9.Apesar do novo colector, a avaria persistiu, sendo que, por indicação da Ré foi igualmente substituído o outro colector. 10.A substituição dos dois colectores do escape não eliminou a avaria. 11.A Autora manteve a embarcação entregue à Ré na expectativa de, a curto prazo, ser feito o diagnóstico correcto da avaria e a mesma eliminada. 12.Pelo que, a aqui Autora marcou eclusas para os dias 3 e 17 de Julho que não foram consumadas pelo facto de a reparação da embarcação não se encontrar concluída. 13.A Autora, através sua Ilustre Mandatária, remeteu à ré carta datada de 22.07.2016, conforme documento de fls. 10, que aqui se dá por reproduzido e através da qual informava a Ré que a Autora iria proceder ao levantamento da embarcação no dia 26 de Julho, no estado em que se encontrasse. 14. O que, de facto, veio a suceder. 15.A Ré emitiu a factura de fls.11, no valor de €4.302,93, que a aqui Autora pagou. 16.Como a avaria persistia, a autora transportou a embarcação até uma empresa especializada em náutica de recreio e profissional – a G..., Ldª – que fez à análise da avaria sem desmontar o motor, apontando os seguintes vícios: o motor apresenta água no óleo, o motor tem água nos cilindros, o motor não apresenta qualquer compressão no cilindro nº 3, os cilindros nºs 1 e 2 apresentam taxas de compressão inferiores aos cilindros nºs 5 e 6, a correia apresenta muito desgaste provocado provavelmente por uma polie deslocada. 17.A G..., Ldª concluiu que “o motor deve ser retirado da embarcação para desmontagem e diagnóstico, na tentativa de melhor identificar a causa da entrada de água e resolução do problema assim como dos possíveis causados pela presença de água no óleo.” 18.Após a desmontagem e avaliação do motor da embarcação, a G..., Ldª concluiu que a sua reparação representaria para a autora um custo superior ou pelo menos idêntico à substituição do mesmo por um motor remanufacturado, fornecido pela marca. 19.Tendo ainda em conta a garantia dada pelo fabricante do motor, a aqui Autora optou pela substituição do motor, que adquiriu à G..., Ldª pelo preço de € 8.908,47. 20.Quando a Ré procedeu às intervenções solicitadas na embarcação não procedeu à retirada do motor para fora da embarcação e subsequente desmontagem. 21.A embarcação foi entregue pela G..., Ldª, à Autora em funcionamento em fins de Agosto de 2016. 22.Em Setembro de 2015, o gerente da Autora solicitou à revisão do motor da sua embarcação, que consistia na mudança de óleo e filtro, mudança de valvulina, zincos de protecção catódica, mudança de velas e filtro de gasolina. 23.A Ré procedeu à referida revisão, tendo constatado, após ensaio, que as borboletas antirretorno de água se encontravam rotas. 24.Tendo sido as mesmas, com a anuência do gerente da Autora, substituídas. 25.Em Maio de 2016, o gerente da Autora contactou a Ré, solicitando-lhe a deslocação à H... (junto à barragem ...), para verificar e reparar uma anomalia que aquele gerente detectara. 26.A Ré fez deslocar um técnico ao referido local, tendo constatado que os cilindros de estibordo tinham água no seu interior, pelo que seria necessário retirar a embarcação da água e transportá-la por terra até às oficinas da Ré, para reparação. 27.A embarcação foi até às instalações da Ré por água descendo o Douro desde a H.... 28.Junto das instalações da Ré, procedeu-se à desmontagem da colaça do lado estibordo. 29.O gerente da Autora informou a Ré que a levaria a referida peça do motor para ensaio e reparação noutro local, levando a peça consigo e trazendo-a de volta mais tarde, depois de período de tempo não concretamente apurado. 30.O gerente da Autora devolveu a referida peça à Ré, garantindo que a mesma se encontrava em boas condições, dando instruções à Ré para voltar a montá-la. 31.A Ré procedeu à desmontagem do colector de escape do lado de estibordo, para despistagem da entrada de água, tendo constatado que o mesmo se encontrava obstruído e roto, sendo causa provável da entrada de água no sistema de explosão e no óleo, disso informando o gerente da autora, mais lhe explicando ser necessário proceder à sua substituição por um novo. 32.O gerente da Autora começou por recusar, decidindo levar a referida peça a um soldador, para que este a reparasse, só autorizando a Ré a proceder à substituição do colector por um novo depois de ter sido informado por terceiros da impossibilidade de reparação da referida peça. 33.Foi depois de se constatar que tal era necessário, substituído o outro colector, de acordo com as regras do fabricante do motor, que prevê que os referidos colectores sejam substituídos em simultâneo. 34.A Ré procedeu ainda à substituição de correia de transmissão, que foi fornecida pelo gerente da Autora. 35.Depois das referidas intervenções, procedeu-se a ensaio, constatando-se que o motor funcionava normalmente em frio, mas depois de aquecer, entrava água no seu interior, do que resultava o seu mau funcionamento. 36.A Autora suportou custos com a acostagem da embarcação na I... nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016, € 237,50. 37.E bem assim, da acostagem na F... no mês de Agosto de 2016, no valor de € 136,00. 38. Era propósito dos gerentes da Autora utilizar o barco durante os fins-de-semana daquele Verão de 2016, para desfrute do seu agregado familiar e de alguns clientes. * Factos não provados:38. A ré procedeu a sucessivas promessas de que embarcação seria entregue devidamente reparada “na semana seguinte”. 39. A autora teve que pagar as eclusas não consumadas, no valor de € 17,00 cada uma. 40. A autora não tinha qualquer perspectiva séria de obter a entrega da embarcação. 41. A ré, ao substituir as borboletas e o tubo de escape teria verificado que os colectores se encontravam em mau estado, perfurados, o que permitia a entrada de água para os demais componentes do motor. 42. Destarte, a substituição dos colectores que a ré só executou em 2016 deveria ter ocorrido aquando daqueloutra intervenção em finais de 2015. 43. O que teria evitado a que a água entrasse pelos referidos colectores e se espalhasse por outros componentes do motor, danificando o mesmo com gravidade, ao ponto de demandar a sua substituição. 45. Pelo que, a privação do barco durante todo o referido período causou nos gerentes e nos seus dois filhos menores uma profunda tristeza e frustração, tanto mais que, na expectativa de ainda poderem desfrutar do barco naquele Verão, não marcaram quaisquer outras férias. 46. Após a intervenção referida em 25, o gerente da autora, juntamente com um técnico da ré, procederam ao ensaio da embarcação, constatando que o motor se encontrava em perfeitas condições de funcionamento. 47. Não apresentando quaisquer sinais de entrada de água no motor, pelo que não se justificava, ao tempo, a substituição dos colectores de escape ou qualquer outra intervenção. 48. Em Fevereiro de 2016, o motor da embarcação não apresentava qualquer problema. 49. A autora descareceu a anomalia referida em 26 como “o motor trabalhava muito bem, mas não passava das 2500 rotações”. 50. O gerente da autora recusou retirar a embarcação da água, tendo procedido como referido em 28. 51. O que efectivamente fez, contra as indicações da ré. 52. O que lhe terá, seguramente, causado danos adicionais, já que o contacto de água fria com o interior de um motor em esforço e a temperatura elevada é susceptível de provocar fissuras, resultantes de choque térmico, nomeadamente nas camisas. 53. Ali chegada a embarcação, a ré recomendou novamente à autora a retirada da embarcação para doca seca, o que a Autora de novo recusou, insistindo para que se procedesse à verificação da avaria com a embarcação na água. 54. Aquando da substituição do referido colector, a ré informou o gerente da autora da necessidade de substituir igualmente o colector do lado bombordo, substituição que o gerente da autora, então, recusou. 55. Procedeu-se de seguida a ensaio, na presença do gerente da autora, constatando-se que o colector substituído funcionava a temperatura normal, mas o outro colector – cuja substituição a ré recomendara, mas que o gerente da autora recusara - trabalhava a temperatura muito elevada. 56. Tendo o gerente da autora autorizado só então a sua substituição. 57. Perante a impossibilidade de identificar a fonte da entrada de água com a embarcação na água, a ré informou novamente o gerente da autora da necessidade de colocar a embarcação em doca seca, para se proceder à desmontagem do motor. 58. O gerente da autora comunicou à ré que o problema do mau funcionamento do motor se devia ao ponto do motor, pelo que dava por terminada a intervenção da ré. 59.Recusando, por isso e mais uma vez, a colocação da embarcação em doca seca e a desmontagem do motor pela ré. 60. Entre Outubro de 2015 e Fevereiro de 2016, a autora manteve a embarcação guardada em armazém. 61. Em Fevereiro de 2016 a embarcação foi então retirada desse armazém e trazida por via terrestre para as imediações da F... onde foi vistoriada para efeitos de alteração da denominação e do registo. 62. De onde seguidamente foi transportada para a H... (situada junto à barragem ...) onde permaneceu até finais de Maio de 2016. 63. Sendo que, neste hiato temporal a embarcação não foi sujeita a qualquer intervenção. 64. Em Maio de 2016, aquando da descida da embarcação – sob a direcção do colaborador da ré e no seguimento de instruções dadas pela mesma–os vícios e anomalias de que padecia estavam já consolidados. 65. Não foi a ré que constatou que o colector estava furado, essa informação foi prestada pelo gerente da autora à ré, seguida da indicação para que substituísse o colector, por impossibilidade de reparação do mesmo. * IV-DIREITOA primeira questão de direito suscitada no recurso prende-se com a qualificação do contrato celebrado entre as partes. A Recorrente discorda da qualificação como contrato de empreitada, propugnada na sentença, por considerar que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços atípico. Argumenta, nesse sentido, que as peças foram por si fornecidas, tendo acompanhado os procedimentos de reparação executados pela Ré. O contrato de empreitada é definido no art. 1207.º do C.Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Esta figura contratual típica, nominada, sinalagmática e onerosa, é uma modalidade do contrato de prestação de serviço (v. art. 1154.º do CC) tal como o mandato e o depósito. Ao contrato de prestação de serviço atípico aplicam-se as normas sobre o mandato, como resulta do artigo 1156.º do C.Civil. Apesar de, em determinados casos, se revelar difícil a distinção entre a empreitada e a prestação de serviço, a doutrina tem contribuído, com a indicação de traços distintivos, que permitem ao intérprete proceder a um correcto enquadramento legal. O principal traço de distinção, como se refere na sentença, seguindo a doutrina dominante, reside, no que respeita ao contrato de prestação de serviço, na promessa de uma actividade através da utilização do trabalho ao passo que na empreitada se promete o resultado desse trabalho, a realização de uma obra.[1] E que o beneficiário do serviço corre o risco enquanto que na empreitada o risco corre por conta do empreiteiro.[2] No caso sub judice, ficou provado que a Autora solicitou à Ré, por duas vezes, em fins de Setembro de 2015 e ainda no final do mês de Maio de 2016, a reparação da sua embarcação, por verificado a ocorrência de libertação de fumo e a falta de aceleração do motor. A reparação da embarcação da Autora consubstancia, na nossa perspectiva, um contrato de empreitada por consistir, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, na realização de uma obra, a qual de traduz na execução de trabalhos de modificação ou alteração de uma coisa (existente), com vista à respectiva reparação (resultado). Como esclarece Pedro Miguel Pereira[3] a empreitada está longe de ser apenas abrangida pela reparação e construção de edifícios, abarcando também a construção, modificação ou reparação de bens móveis (navios, automóveis, vestuário). Ao contrário da tese defendida pela Recorrente, não tem relevância em termos diferenciais dos dois contratos (prestação de serviço e empreitada) o facto de a Autora ter fornecido dois colectores e a correia de transmissão, e acompanhado os trabalhos de reparação. Com efeito, no regime da empreitada está prevista a possibilidade do dono da obra fiscalizar a sua execução e de fornecer materiais e utensílios, em caso de acordo nesse sentido (v. arts. 1209.º e 1210.º do CC). A Autora peticiona, na presente acção, o pagamento de uma indemnização no montante global de € 10.781,97 (correspondente aos custos de acostagem da embarcação na marina (€373,50), ao preço do motor adquirido a terceiro (€8.908,47) e aos danos não patrimoniais) com base no cumprimento defeituoso do contrato. Para alcançar a sua pretensão, alegou que, na ocasião em que a Ré procedeu à intervenção solicitada na embarcação, não retirou o motor para fora da embarcação para ser desmontado pois, caso contrário, teria verificado o mau estado dos colectores (perfurados) e que se tivesse substituído os colectores, em 2015, a água não teria entrado por aí e danificado o motor. Ao contrato de empreitada aplica-se o regime plasmado nos artigos 1207.º a 1228.º do C.Civil. No entanto, cumpre averiguar se estamos perante uma relação de consumo. Ao denominado contrato de empreitada de consumo é aplicável o regime especial decorrente do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril (art. 1.º-A, n.º 2) e, subsidiariamente, as disposições acima mencionadas do Código Civil. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 01.10.2015[4] esclarece que o mencionado diploma, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/44/CE de 25.05, consagra um regime especial, mais favorável, só devendo ser atendidas as disposições previstas no Código Civil nas situações por aquele não reguladas. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no aresto de 04/06/2015[5], já se pronunciou no sentido de que compete ao tribunal verificar, sempre que disponha dos elementos de facto de direito para tal, se o comprador (neste caso o dono da obra) pode ser qualificado de consumidor, na acepção da directiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade. A noção de consumidor, prevista no art. 1.º-B, al.a) do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08.04, alterado pelo DL 84/2008 de 21.05, resulta da conjugação de quatro elementos: subjectivo (todo aquele no sentido de que abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas), objectivo (“a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos quaisquer direitos”), teleológico (“destinados a uso não profissional”) e relacional (“a contraparte é uma “pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”). No entanto, o contrato de empreitada em análise, apesar de ter sido celebrado, no âmbito da actividade profissional da Ré, com uma pessoa (colectiva) a quem foram prestados serviços de reparação numa coisa (embarcação) destinada a uso não profissional, não é abrangido pelo regime especial face ao disposto no artigo 1-A.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05.[6] Tem sido entendido, face ao elemento literal do preceito, que os contratos de empreitada cujo objecto consiste na reparação de bens não se incluem no âmbito deste diploma legal. Assim sendo, ao contrário do regime especial acima referido, o dono da obra está sujeito a cumprir a ordem sequencial dos direitos previstos nos artigos 1221.º a 1223.º do C.Civil, sem prejuízo do direito de ser indemnizado, nos termos gerais. No caso em apreço, é patente a desconformidade entre o que foi acordado pelas partes e o resultado uma vez que a Ré se comprometeu a reparar a avaria da embarcação e, apesar das tentativas realizadas nesse sentido, não teve qualquer êxito. É pacífico na doutrina[7] e jurisprudência o entendimento no sentido de que incumbe ao credor a alegação e prova do defeito sem ter de provar a respectiva causa, e ao devedor compete a alegação e prova, para se exonerar de responsabilidade, que o cumprimento inexacto não lhe é imputável. Efectivamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 342º, nº 1 e 2, 762º, 798º e 799º do C.Civil, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que não tem culpa.[8] Em suma, ao dono da obra compete, em conformidade com a repartição do ónus da prova, provar os defeitos (ou a desconformidade, na relação de consumo) que se presumem culposos, recaindo sobre o empreiteiro a necessidade de ilidir essa presunção[9] (cfr. art. 799.º, n.º 1 do C.Civil). Em Setembro de 2015, o gerente da Autora solicitou à Ré a revisão do motor da sua embarcação, que consistia na mudança de óleo e filtro, mudança de valvulina, zincos de protecção catódica, mudança de velas e filtro de gasolina. A Ré procedeu à referida revisão, tendo constatado, após ensaio, que as borboletas antiretorno de água se encontravam rotas, tendo sido as mesmas, com a anuência do gerente da Autora, substituídas. No ano seguinte, no final do mês de Maio de 2016, ao colocar a embarcação na água, o gerente da Autora constatou que a mesma não desenvolvia a aceleração, fazendo-se deslizar a uma velocidade muito lenta, além de ter detectado a entrada de água no depósito do óleo. Transmitiu essa avaria à Ré e marcou a descida da embarcação da eclusa de ... para o dia 8 de Junho de 2016 a fim de dar entrada na F... e, nesse local, ser reparada. O gerente da Autora contactou a Ré, solicitando-lhe a deslocação à H... (junto à barragem ...), para verificar e reparar a referida anomalia que aquele gerente detectara. A Ré fez deslocar um técnico ao referido local, tendo constatado que os cilindros de estibordo tinham água no seu interior, pelo que seria necessário retirar a embarcação da água e transportá-la por terra até às oficinas da Ré, para reparação. A embarcação foi até às instalações da Ré por água, descendo o Douro desde a H.... Junto das instalações da Ré, procedeu-se à desmontagem da colaça do lado estibordo. O gerente da Autora informou a Ré que levaria a referida peça do motor para ensaio e reparação noutro local, levando a peça consigo e trazendo-a de volta mais tarde, depois de período de tempo não concretamente apurado. Devolveu a referida peça à Ré, garantindo que a mesma se encontrava em boas condições, dando instruções para voltar a montá-la. A Ré procedeu à desmontagem do colector de escape do lado de estibordo, para despistagem da entrada de água, tendo constatado que o mesmo se encontrava obstruído e roto, sendo causa provável da entrada de água no sistema de explosão e no óleo, disso informando o gerente da autora, mais lhe explicando ser necessário proceder à sua substituição por um novo. O gerente da Autora começou por recusar, decidindo levar a referida peça a um soldador, para que este a reparasse, só autorizando a Ré a proceder à substituição do colector por um novo depois de ter sido informado por terceiros da impossibilidade de reparação da referida peça. Foi depois de se constatar que tal era necessário, substituído o outro colector, de acordo com as regras do fabricante do motor, que prevê que os referidos colectores sejam substituídos em simultâneo. A substituição dos dois colectores do escape não eliminou a avaria. A Ré procedeu ainda à substituição de correia de transmissão, que foi fornecida pelo gerente da Autora. Depois das referidas intervenções, procedeu-se a ensaio, constatando-se que o motor funcionava normalmente em frio, mas depois de aquecer, entrava água no seu interior, do que resultava o seu mau funcionamento. A Autora manteve a embarcação entregue à Ré na expectativa de, a curto prazo, ser feito o diagnóstico correcto da avaria e a mesma eliminada, razão pela qual marcou duas eclusas para os dias 3 e 17 de Julho, que não foram consumadas, por não ter sido concluída a reparação. No caso concreto, perante a incapacidade manifestada pela Ré em reparar a embarcação da Autora, tal como havia prometido, não há dúvida que se verifica cumprimento inexacto entre o que as partes ajustaram e o resultado. Era à Ré, como assertivamente se declara no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/02/2015[10], quem, pelos seus conhecimentos e capacidades e pela sua experiência técnica que incumbia a realização de um diagnóstico ao funcionamento da embarcação, apresentando as soluções adequadas à resolução do problema. Cumpre notar, neste particular, acompanhando o mencionado Acórdão da Relação de Coimbra[11], que o ónus da prova a cargo do devedor não fica satisfeito com a simples demonstração que agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito. Por conseguinte, nos termos do artigo 799.º do C.Civil, presume-se a culpa do devedor na execução defeituosa do contrato. A inadequada execução dos serviços de reparação, prestados pela Ré, conferiu à Autora, atenta a manifesta inaplicabilidade dos anteriores remédios previstos nos arts. 1221.º e 1222.º do CC (eliminação de defeitos, nova construção e redução do preço) à situação concreta, a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado com a Ré, o que fez, mediante a carta que lhe endereçou, datada de 22 de Julho de 2016, e por esta recepcionada. Desta forma, a Autora, motivadamente, pôs termo, ao contrato, através da figura da resolução, a qual pode fundar-se na lei ou em convenção, e é feita mediante declaração (informal) à outra parte (cfr. arts. 432.º e 436.º, n.º 1 do CC). O incumprimento definitivo, na falta de cláusula resolutiva ou prazo essencial, traduz-se na perda do interesse objectivo do credor, em consequência da mora do devedor, na recusa deste em cumprir a obrigação, ou no decurso do prazo admonitório, situações que permitem à contraparte o direito de resolver o contrato (cfr. art. 808.ºdo CC). Muitas vezes, como sublinha Romano Martinez[12], a perda de interesse resulta da própria natureza da prestação assumida, que deixa de satisfazer o credor a partir de uma determinada data. Como resulta dos factos provados, a embarcação destinava-se a ser utilizada pela Autora no período de Verão e face às sucessivas tentativas de reparação feitas pela Ré, sem êxito, durante dois meses, indiciadora da sua incapacidade para cumprir o acordado, não era exigível que a Autora mantivesse o contrato em vigor. Por tal motivo, a dona da obra, aqui Autora, fez cessar o vínculo a que se encontrava adstrita, o que era legítimo, por se verificar incumprimento definitivo, atenta a perda objectiva de interesse-resolução com justa causa. Como esclarece Cura Mariano[13] deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, (leia-se reparar a avaria) apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo. A Autora exigiu ser indemnizada em valor correspondente ao montante pecuniário despendido na aquisição do motor para a embarcação. No domínio dos contratos de empreitada, em geral, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que o incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro.[14] A doutrina[15] tem vindo a considerar, para além do direito à resolução do contrato, na hipótese de incumprimento definitivo, a possibilidade de, por respeito ao princípio da boa-fé, proceder à reposição da conformidade com o apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço ao vendedor, sendo esta conclusão especialmente válida no caso de reparações urgentes. O Acórdão proferido por esta Relação[16], na esteira desta linha doutrinária, reconheceu que sendo urgente a reparação ou não tendo a contraparte procedido atempadamente à eliminação dos defeitos, é lícito ao credor, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo a responsabilidade à custa do devedor. Nesse mesmo sentido, o Acórdão desta Relação, de 24/02/2014[17] observou que quer a acção directa (art.336.º CC) como o estado de necessidade (art. 339.º CC) justificam o afastamento do procedimento previsto nos arts 1221.º e 1222.º do CC, sendo legítimo que o dono da obra realize a obra, por sua conta, com a possibilidade de ser reembolsado das despesas efectuadas. Apurou-se que após ter feito cessar o contrato, a Autora transportou a embarcação até uma empresa especializada em náutica de recreio e profissional, uma vez que a avaria persistia, que analisou a embarcação, e sem desmontar o motor, apontou os seguintes vícios: o motor apresenta água no óleo, tem água nos cilindros, não apresenta qualquer compressão no cilindro nº 3, os cilindros nºs 1 e 2 apresentam taxas de compressão inferiores aos cilindros nºs 5 e 6, a correia apresenta muito desgaste provocado provavelmente por uma polie deslocada. Concluiu que “o motor deve ser retirado da embarcação para desmontagem e diagnóstico, na tentativa de melhor identificar a causa da entrada de água e resolução do problema assim como dos possíveis causados pela presença de água no óleo.” A Ré, durante o período de tempo que teve a embarcação na sua posse para reparação, não procedeu à retirada do motor e subsequente desmontagem para fazer um diagnóstico que lhe permitisse a causa da avaria. Após a desmontagem e avaliação do motor da embarcação, a G..., Ldª concluiu que a sua reparação representaria para a Autora um custo superior ou pelo menos idêntico à substituição do mesmo por um motor remanufacturado, fornecido pela marca. Tendo ainda em conta a garantia dada pelo fabricante do motor, a aqui Autora optou pela substituição do motor, que adquiriu à G..., Ldª pelo preço de € 8.908,47, cujo pagamento exige à Ré na presente acção. Importa recordar que, a este respeito, a Autora alegou que a substituição dos colectores que a Ré só executou em 2016 deveria ter ocorrido aquando daqueloutra intervenção em finais de 2015, o que teria evitado a que a água entrasse pelos referidos colectores e se espalhasse por outros componentes do motor, danificando o mesmo com gravidade, ao ponto de demandar a sua substituição. Porém, não conseguiu provar essa sua alegação, o que nos permite concluir que sempre teria de despender a quantia monetária referente à aquisição de um novo motor, na hipótese da Ré ter conseguido concluir a reparação. Acresce que não foi alegado pela Autora o pagamento de qualquer custo adicional à empresa que reparou a embarcação relativo à instalação do motor ou aos trabalhos de averiguação realizados com vista à detecção da causa da avaria. Não tendo ficado provado que a necessidade de adquirir um novo motor resultou da má execução dos trabalhos efectuados pela Ré, que alegadamente provocaram danos graves no motor, e considerando que esse custo sempre teria de ser suportado pela Autora, não se justifica a condenação da Ré no seu pagamento, até porque não estamos perante a situação de defeitos existentes numa obra nova realizada pelo empreiteiro. Finalmente, como última questão a dirimir, ficou provado que a Autora suportou os peticionados custos com a acostagem da embarcação na I... nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 no montante de € 237,50 e com a acostagem na F..., no mês de Agosto de 2016, no valor de € 136,00, sem ter conseguido, nessas ocasiões, que a embarcação ficasse sem anomalias técnicas para poder navegar em segurança. Atendendo a que a Ré cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada, por não ter logrado reparar a embarcação, presume-se a sua culpa, pelo que assiste à Autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos daí resultantes. A Autora demonstrou que suportou custos adicionais com a acostagem da embarcação na I... nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 no montante de € 237,50 e com a acostagem na F..., no mês de Agosto de 2016, no valor de € 136,00, sem ter conseguido, nessas ocasiões, que a embarcação ficasse sem anomalias técnicas para poder navegar em segurança. Este dispêndio da Autora constituiu um gasto inútil na medida em que a Ré não conseguiu detectar e reparar devidamente as avarias que a embarcação registava. Paulo Mota Pinto[18] explica detalhadamente que “A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização: a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objectivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).” (negrito nosso) De uma forma muito elucidativa, Maria de Lurdes Pereira[19] define despesas inutilizadas como dispêndios em dinheiro feitos em vista da obtenção de determinado fim que, posteriormente, não chega a concretizar-se, desde que se possa afirmar que seu autor não os faria se tivesse previsto essa ocorrência. A pedra de toque é aqui, não a frustração ou não concretização de uma finalidade que as despesas poderiam satisfazer, mas o papel que tal finalidade desempenhou na decisão de fazer a despesa. “…exige-se que o incumprimento tenha eliminado uma razão necessária da despesa, i. é, sem a qual a despesa não teria sido feita.”[20] Por não ter conseguido almejar o resultado pretendido pela Autora, a Ré constituiu-se na obrigação de lhe pagar os custos (inúteis) que aquela teve de suportar com a acostagem da embarcação na marina no pressuposto do cumprimento do contrato de empreitada. Concluindo, a sentença deve ser parcialmente alterada, pelas razões aduzidas. * V—DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, alteram a sentença, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 373,50, acrescida dos juros calculados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a no mais peticionado. Custas pela Autora e Ré, na proporção das respectivas sucumbências. Notifique. Porto, 18 de Dezembro de 2018 Anabela Tenreiro Lina Castro Baptista Alexandra Pelayo ______________ [1] v. Martinez, Pedro Romano, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, 1991, AAFDL, pág. 419. [2] Ob. cit., pág. 419. [3] Dissertação de Mestrado, Natureza Jurídica do Contrato de Empreitada, Contributo para uma Mudança de Paradigma, Direito Privado pela Universidade Católica do Porto, Escola de Direito, Maio de 2014, pág. 6, disponível no repositório.ucp.pt [4] Disponível em www.dgsi.pt [5] Processo C-493/13, disponível in EUR-Lex, Portal Europeu da Justiça. [6] Neste sentido v. Silva, Calvão da, Venda de Bens de Consumo, Comentário ao Dec.-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, 3.ª edição, Coimbra, pág. 53 e Morais, Fernando de Gravato, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Colecção Teses, Almedina, pág. 423. Na jurisprudência, v. Ac. Rel.Guimarães de 15/12/2016, disponível em www.dgsi.pt. [7] Martinez, Pedro Romano, Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 192 e Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e venda e na Empreitada, Colecção Teses, pág. 356. [8] Cfr. Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., p. 101. [9] Cfr. Ac. STJ de 07/05/2014, disponível em www.dgsi.pt [10] Disponível em www.dgsi.pt. [11] Nesse sentido, v. ainda Acórdão desta Relação, de 05/02/2018, disponível no site acima aludido. [12] Da Cessação do Contrato, 2.ª edição, Almedina, pág. 141. [13] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2013, pág. 119. [14] V., entre muitos outros, Acs. do STJ de 30/11/2004, 08/06/2006, 04/12/2007, 13/12/2007, 10/07/2008 e 16/03/2010, dois Acs.Rel.Porto de 02/03/2015 e 30/11/2009, Acs. Rel.Coimbra de 04/05/2010 e 24/02/2015, e Ac.Rel.Lisboa, de 23/06/2009, disponíveis em www.dgsi.pt [15] Carvalho, Jorge Morais, Manual do Direito do Consumo, 2016, Almedina, pág. 241 e Cura Mariano, ob. cit., pág. 145. [16] De 02/03/2015, disponível em www.dgsi.pt. [17] Disponível em www.dgsi.pt. [18] Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, 2008, pág. 1473-1475, citado em vários acórdãos nomeadamente no Acórdão do STJ, de 10/12/2013, in www.dgsi.pt. [19] Da indemnização do interesse negativo em caso de resolução por incumprimento à indemnização das despesas inutilizadas na responsabilidade contratual, Colóquio de Direito Civil de Santo Tirso, Coord. Agostinho Cardoso Guedes e Nuno Manuel Pinto Oliveira, Almedina, pág. 157. [20] Ob. cit., pág. 190. |