Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220437
Nº Convencional: JTRP00008079
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO COMERCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199303239220437
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2992/89
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART1117 N1 N2 ART1410.
Sumário: I - O tribunal colectivo, ao dar como assente que a compradora do imóvel visitou a arrendatária - uma sociedade comercial -, se apresentou a esta como senhoria e exibiu fotocópia da escritura, apurou certamente que o foi em relação a quem representava a sociedade.
II - Não pode consentir-se a mera exploração da sempre possível equivocidade das palavras no sentido de que não se pode visitar a autora por, constituindo uma sociedade, ser " não corpórea ".
III - Também a resposta do colectivo no sentido de ter sido exibida fotocópia da escritura tem de ser entendida como acto conducente à apreensão, por quem representava a arrendatária, do respectivo conteúdo, isto
é, de todos os elementos essenciais da alienação.
IV - Acrescendo que a arrendatária passou a pagar a renda ao representante da compradora, mais de seis meses antes de propor a acção de preferência, o respectivo direito caducou: a mesma arrendatária teve conhecimento dos elementos essenciais da venda depois do decurso do referido prazo.
Reclamações: