Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008079 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO COMERCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303239220437 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2992/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART1117 N1 N2 ART1410. | ||
| Sumário: | I - O tribunal colectivo, ao dar como assente que a compradora do imóvel visitou a arrendatária - uma sociedade comercial -, se apresentou a esta como senhoria e exibiu fotocópia da escritura, apurou certamente que o foi em relação a quem representava a sociedade. II - Não pode consentir-se a mera exploração da sempre possível equivocidade das palavras no sentido de que não se pode visitar a autora por, constituindo uma sociedade, ser " não corpórea ". III - Também a resposta do colectivo no sentido de ter sido exibida fotocópia da escritura tem de ser entendida como acto conducente à apreensão, por quem representava a arrendatária, do respectivo conteúdo, isto é, de todos os elementos essenciais da alienação. IV - Acrescendo que a arrendatária passou a pagar a renda ao representante da compradora, mais de seis meses antes de propor a acção de preferência, o respectivo direito caducou: a mesma arrendatária teve conhecimento dos elementos essenciais da venda depois do decurso do referido prazo. | ||
| Reclamações: | |||