Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040026 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200702070513205 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 474 - FLS. 22. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A regra do nº 3 do art. 403º do CPP98 não impede a formação do caso julgado parcial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo comum singular n.º ……../01.6PAOVR-A, do …º Juízo de Ovar Por sentença transitada, datada de 1 de Julho de 2002, proferida nos autos de processo comum singular n.º …../01.6PAOVR-A, do ….º Juízo de Ovar, foram condenados os arguidos B…………….. e C…………….., pela prática de um crime de furto simples, perpetrado em 27 de Novembro de 2001, nas penas de 11 meses e 15 meses de prisão, respectivamente. A execução das penas foi-lhes declarada suspensa na sua execução pelos períodos de 15 e 20 meses, também respectivamente, sob a condição de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de €200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124). Nenhum dos arguidos cumpriu a obrigação. A sentença foi notificada aos arguidos: Ao B…………….. em 12.07.2002 (fls. 21 v.º); Ao C…………… em 11.12.2003 (fls. 27). Por acórdão de 1 de Março de 2004, prolatado nos autos de processo comum colectivo n.º …../03.2TAVNG, foi o arguido B……………… condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em 01.02.2003, dos crimes de rapto, de roubo e de violação, p. e p. pelos art.ºs. 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal. Os factos foram perpetrados em co-autoria com o arguido D……………... O acórdão transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004. A fls. 45 promoveu a Digna Magistrado do M.º P.º se revogasse a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido atendendo a que, no decurso do prazo da suspensão, cometeu crime pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão. O arguido pronunciou-se sobre tal promoção – fls. 48 e segs. -, após o que o Sr. Juiz decidiu manter a suspensão da execução da pena, com os seguintes fundamentos: “Os arguidos B…………….. e C……………. foram condenados nestes autos por sentença de 01 de Julho de 2002, transitada em julgado, pela prática de um crime de furto simples, nas penas, o primeiro, de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, e o segundo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses, sob a condição, quanto a ambos, de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de € 200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124). Nenhum dos arguidos cumpriu o dever de pagar a aludida quantia ao ofendido (fls. 199, 281, 222 e 289). Veio entretanto ao conhecimento dos autos que os arguidos foram entretanto de novo condenados. O arguido B………….. foi condenado por acórdão de 01.03.2004, transitado em julgado em 16.03.2004, da 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática em 01.02.2003 dos crimes de rapto, de roubo e de violação, nos termos previstos pelos art.ºs 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal (fls. 300 e 321 a 336). O arguido C…………… foi condenado por acórdão de 13.05.2003, transitado em julgado em 28.05.2003, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 13.09.2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 25º a) do D.L. nº 15/93, de 22/01 (fls. 304 e 313 a 317). Ouvidos os arguidos, pelos mesmos foi dito em suma que não procederam à entrega ao ofendido da quantia fixada em sede de sentença por não terem tido possibilidades económicas para o fazerem (fls. 222, 289 e 290). Perante o exposto e apelando à circunstância de os arguidos terem entretanto sido condenados pela prática de novos crimes, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a fls. 339 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quanto a ambos. Ouvido de novo o arguido B………….., por este foi dito que a nível económico se mantinha a sua situação e quanto à condenação de que fora objecto refere que perpetrou os crimes em causa por a tanto ter sido influenciado pelo seu amigo D…………. Por fim, referiu que está inscrito no Estabelecimento Prisional para completar os 5º e 6º anos de escolaridade, aguardando ser para tanto chamado. Face a tais elementos a Digna Magistrada verteu a fls. 352 o seu parecer, renovando a sua promoção anterior quanto ao arguido B…………... Quanto ao arguido C……………., a fim de aferir da vontade pelo mesmo verbalizada de pagar ao ofendido logo que possa, promoveu que fosse apurada previamente a decisão proferida em matéria de liberdade condicional. A Defesa pronunciou-se quanto ao arguido B…………… a fls. 359 a 363, vertendo considerações que no essencial se reconduzem à ideia de que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas pode ocorrer se em concreto, face a todo o circunstancialismo em discussão, não restar ao Tribunal outra solução que não a de recorrer á última ratio do sistema penal. Cumpre apreciar. Quanto ao arguido C…………….. os autos aguardam ainda a junção de uma informação, relativa à eventual concessão de liberdade condicional. Chegada essa informação, e depois de auscultado o Ministério Público e a Defesa, tomar-se-á posição quanto à situação deste arguido. E quanto ao arguido B…………..? Sabemos que não pagou ao ofendido a quantia fixada na sentença condenatória; e sabemos também que entretanto foi condenado pela prática de novos crimes. Haverá razão para revogar a suspensão da execução da pena de prisão? A uma primeira análise dir-se-ia que sim. Não propriamente pela circunstância de não haver pago ao ofendido a quantia fixada em sentença, dado que a esse propósito tudo aponta para que o arguido não haja na realidade tido possibilidade económica de o fazer, dado que à data em que a sentença foi proferida este arguido estava preso (fls. 81 e 82), e tendo sido entretanto libertado, voltou a ser preso em Maio de 2003, situação aliás em que hoje se encontra, tendo a cumprir uma pena objectivamente elevada (fls. 221 e 300). A revogação pareceria o caminho adequado tendo em consideração a circunstância de este arguido ter entretanto sido objecto de uma condenação por novos crimes e crimes graves, sendo um deles foi um crime de roubo. Pareceria então que o próprio arguido se encarregou de demonstrar com o seu comportamento posterior que as razões que estiveram subjacentes ao recurso à suspensão da execução da pena de prisão se haviam frustrado irremediavelmente, dado que ao invés de aproveitar a oportunidade que se lhe concedera de se ressocializar em liberdade, incorreu em nova prática criminosa, que não só era objectivamente grave, como em parte atentava justamente contra os mesmos valores que antes havia ofendido. Isto que dizemos pareceria então fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do preceituado pelo art. 56º/1 b) do Cód. Penal. Porém, não podemos ignorar um facto de natureza processual, mas que nos parece in casu decisivo. É que se é verdade que a sentença nestes nossos autos foi proferida em 01.07.2002, e se é verdade que o arguido B…………… dela foi notificado a 12.07.2002 (fls. 135 v.º), não é menos certo que o arguido C…………….. apenas viria a ser notificado da sentença apenas no dia 11.12.2003 (fls. 228). Ora, a menos que tenha havido separação de processos, o que não ocorreu, uma sentença ou está transitada quanto a todos os arguidos, ou não está transitada quanto a nenhum. Outro entendimento não nos parece s.m.o. defensável, quer porque se porventura o arguido notificado em último lugar da sentença interpuser recurso, esse recurso aproveita aos restantes se houver existido, como sucedeu in casu, uma situação de comparticipação (art. 402º/2 a) do C.P.P.), quer porque é de admitir que o Tribunal Superior considere existir um vício que determine a realização de novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo (art. 426º/1 do C.P.P.), quer porque o período de suspensão apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão (art. 50º/5 do Cód. Penal). Significa o que vem de ser dito que a sentença condenatória proferida nestes autos apenas pode considerar-se perfeitamente estabilizada quando o último dos arguidos dela notificados – in casu, o arguido C………… -, já não podia interpor recurso. E se é assim, à data em que o arguido B………….. praticou os novos factos criminosos – 01.02.2003 -, ainda estava longe de transitar em julgado a condenação proferida nestes autos. Se é assim, a solenidade própria da condenação ainda não se havia feito sentir em toda a sua força, tanto mais que nessa altura ainda tínhamos que presumir este arguido inocente em relação ao crime por que fora condenado nestes autos (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa). Face ao exposto, e pese embora se compreenda a posição sustentada pela Digna Magistrada do Ministério Público, afigura-se-nos não ser do ponto de vista jurídico inteiramente acertado concluir pela verificação do pressuposto a que alude o art. 56º/1 b) do Código Penal, dado que o crime a que o legislador aí alude não deve ser outro que não o praticado depois do trânsito da sentença condenatória que determinou a suspensão da execução da pena de prisão. Assim é que não vislumbramos suficientes motivos que justifiquem revogar a suspensão da pena de prisão em apreço. Em face do que antecede: decidimos manter a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido B…………, aguardando os autos o decurso do período de suspensão em questão”. Inconformada, a Ex.ma Magistrada do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação; O arguido B…………… foi notificado da sentença proferida nos autos e dela não recorreu ou reclamou; O benefício que poderia retirar do recurso interposto pelo arguido C………….., não impede, pois, que quanto a ele a sentença adquira a força de caso julgado; Os crimes pelos quais o arguido foi condenado no processo da comarca de Vila Nova de Gaia, porque cometidos no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos deveriam ter determinado a sua revogação; Ao não tomar tal decisão, o M.º Juiz, violou o disposto no art. 56º n.º s 1 e 2 do C.P.P; Deverá, assim, o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena de 11 meses de prisão em que o arguido B…………. foi condenado e o determine ao seu cumprimento. Não foi apresentada resposta. O Sr. Juiz defendeu, mui doutamente, diga-se, o despacho recorrido: “O despacho sob recurso foi o proferido a fls. 368 a 372, e reporta-se á situação do B………………. Aí decidimos, recorde-se, não determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta àquele arguido por considerarmos em síntese que à data em que praticou os novos factos criminosos pelos quais veio a ser condenado ainda não transitara em julgado a condenação de que fora objecto nos presentes autos. E isso porque pese embora a sentença condenatória lhe haja sido notificada a 12.07.2002 e os novos factos terem sido praticados a 01.02.2003, a verdade é que a sentença proferida nestes nossos autos apenas fora notificada ao arguido comparticipante a 11.12.2003. A questão que se coloca é em primeira linha então a de saber se existe e tem aplicação a figura a que a Digna Magistrada do Ministério Público alude de caso julgado parcial, considerando-se in casu que a sentença transitara quanto ao arguido B…………… a partir do momento em que este não pôde já interpor recurso ordinário. Vejamos. Existirá e terá aplicação in casu a figura do caso julgado parcial? Numa primeira aproximação, importa fazer uma distinção. Uma coisa é o caso julgado parcial por referência aos sujeitos processuais entre si; coisa diversa é o caso julgado por referência a cada uma das matérias abordadas na sentença. E esta distinção releva na justa medida em que se quanto às matérias abordadas na sentença podemos encontrar algum apoio legal para a delimitação conceptual da figura do caso julgado parcial, o mesmo não diremos quanto ao caso julgado a propósito dos sujeitos processuais. E aqui importa sublinhar que o domínio em que Cunha Rodrigues, o ilustre autor citado na douta motivação de recurso, aborda a questão no artigo ali mencionado, é o do caso julgado em função das matérias, e concretamente das aludidas no art. 403º do C.P.P.. Nesse seu douto artigo aquele ilustre autor nada diz a propósito de uma eventual figura de caso julgado quanto a um ou alguns dos arguidos. E mesmo em relação ao caso julgado parcial por matérias, não deixa o insigne autor de sublinhar que se trata de uma solução que é susceptível de colocar problemas delicados a nível da exequibilidade da decisão. Quanto ao caso julgado parcial por sujeitos processuais, não encontramos, salvo melhor opinião, suficiente apoio. Em primeiro lugar, como dissemos há pouco, não encontramos suporte legal directo para uma tal figura. Em segundo lugar, não vemos como seja possível ultrapassar problemas de ordem prático-constitucional ao nível da exequibilidade da decisão penal quanto ao arguido a propósito do qual a sentença transita. Imaginemos a seguinte situação: A e B são julgados em conjunto, foram condenados como co-autores de um dado crime, em pena efectiva de prisão. A sentença é logo notificada ao arguido A, mas quanto ao arguido B a notificação apenas ocorre, por hipótese, três meses mais tarde. A admitirmos a figura do caso julgado parcial nos termos preconizados pela Digna Magistrada do Ministério Público, isso significaria que a prisão do arguido A poderia começar a ser executada meses antes de conseguida a notificação da sentença ao arguido B. E imaginemos que o arguido B vem a recorrer e que nessa sequência a instância de recurso, decerto no mínimo meses mais tarde, vem a determinar a anulação do julgamento ou mesmo a absolvição dos dois arguidos, situação que poderia suceder designadamente por força do art. 402º/2 a) do C.P.P.. Do que vem exposto decorre então que o arguido A teria cumprido meses de uma pena que nunca deveria ter existido. Não nos parece salvo melhor opinião uma solução aceitável, designadamente e se outros motivos não houvessem por uma questão de respeito pela dignidade da pessoa humana, salvaguardada desde logo pelo art. 1º da Constituição da República Portuguesa, e não se olvide que o Código de Processo Penal constitui verdadeiramente direito constitucional aplicado. É certo, dir-se-á, que pode ser idêntico o resultado final de um recurso de revisão ou tendo em vista a fixação de jurisprudência. Porém, sempre se tratam aí de recursos que como se sabe têm uma natureza extraordinária e por via disso excepcional e nessa medida as situações não são em bom rigor comparáveis (v. os art.ºs 437º e seguintes do C.P.P.). Alude a Digna Magistrada do Ministério Público a um douto acórdão do nosso mais alto Tribunal. Compulsado em detalhe o texto de um tal acórdão, não vislumbramos com o devido respeito razões com suficiente peso que nos convençam a perfilhar entendimento diverso. Que nos diz no essencial esse douto aresto? Que por aplicação do art. 677º do C.P.C., ex vi do art. 4º do C.P.P., uma decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos art.ºs 668º e 669º, e se o sujeito processual em questão não puder interpor recurso da decisão, então há que considerar que a mesma quanto a si transitou. Ora, o que s.m.o. se discute é justamente a questão de saber se pode considerar-se transitada em julgado uma sentença quanto a um arguido que dela já não pode recorrer mesmo se outro, seu comparticipante, ainda não houver sido dela notificado. Mais: no douto acórdão do S.T.J. que vem citado nas alegações de recurso é mencionado um outro acórdão do mesmo alto Tribunal, de 14.02.1996, a cujo texto integral não tivemos acesso, mas que aparentemente vem ao menos em parte ao encontro do que pensámos. Senão veja-se o trecho citado: sendo o recurso interposto por um arguido fundado em motivos puramente pessoais, é de considerar transitada em julgado a decisão em 1ª instância quanto aos outros. Dessa passagem pode então retirar-se a contrario sensu que se os motivos que fundam o recurso não forem estritamente pessoais, é de admitir que a sentença não está transitada quanto aos arguidos não recorrentes. Ora, como apenas podem conhecer-se os motivos do recurso com a junção da correspondente motivação, necessariamente posterior à notificação da sentença, então isso significa que haveria pelo menos que aguardar pela junção de tais alegações para então sindicar se se tratava de um recurso motivado por razões estritamente pessoais ou não, para só então ter-se por transitada em julgado a sentença quanto ao arguido anterior. Em suma, não reconhecemos com o apontado alcance a figura do caso julgado parcial. Dir-se-á: achar-nos-emos diante um problema inultrapassável, designadamente quando, como o legislador ora admite, um dos arguidos seja julgado na ausência, e consequentemente notificado da sentença apenas quando detido ou quando se apresente voluntariamente, como decorre do art. 333º/5 do C.P.P.? A nossa resposta é: não. E porquê? Porque pode sempre haver lugar à separação de processos, designadamente no quadro do art. 30º/1 b) e d) do C.P.P.”. Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O presente recurso só é compreensível porque a legislação é ambígua, dando aso a interpretações divergentes, opostas, por vezes, ou de difícil exequibilidade – cfr. Cunha Rodrigues in “Jornadas de Direito Processual Penal”, pg. 388. Todavia, quando tais interpretações não são feitas no âmbito de casos mediáticos, o legislador ignora-as por completo, a ponto de, na revisão do CPP em curso, se limitar a introduzir um n.º 3 ao art.º 402º: “O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em caso de comparticipação, não prejudica os restantes”. Ou seja, deixando tudo na mesma e apenas vincando a regra da cindibilidade. Nada lhe chegou respeitante a arguidos como os dos presentes autos!... O Sr. Juiz, no despacho de sustentação, elaborou uma peça jurídica de grande qualidade, utilizando argumentos fortes, inclusive de índole constitucional. Com o devido e merecido respeito, discordamos da posição assumida no despacho recorrido. Dispõe o art.º 402º, sob a epígrafe “âmbito do recurso”: Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais. O art.º 403º estatui: É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir: A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil; Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no art.º 402.°, n.° 2, alíneas a) e c); Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. O art.º 402º estabelece a regra de que os recursos penais abrangem toda a decisão recorrida, ou seja, em sede de recurso pode conhecer-se da totalidade do objecto da decisão recorrida. A regra do conhecimento amplo do recurso comporta, para além da proibição da reformatio in pejus (art.º 409º) e do recurso cível subordinado (art.º 404º), uma limitação (art.º 403º) e uma extensão (art.º 402º, n.º 2). Permite a lei que o recorrente, na sua motivação, restrinja o recurso a uma parte da decisão. Como impõe que o recurso aproveite a outros, designadamente, e no que ora interessa, ao co-arguido, no caso de comparticipação criminosa, como aconteceu in casu. Salvo se o recurso for interposto por motivos estritamente pessoais. Pode acontecer, como aconteceu no nosso caso, que um dos arguidos seja notificado da decisão numa determinada data e que o co-arguido, comparticipante no ilícito, o seja em data em que aquele já não podia recorrer ou reclamar. Em processo penal, a regra é a de que o prazo para a interposição do recurso se conta da data do depósito da sentença na secretaria – art.º 411º, n.º 1. Como bem expende o Dr. Cunha Rodrigues, ob. citada, os recursos penais obedecem a princípios próprios, formam uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. Consequentemente, não é lícito recorrer aos princípios do processo civil no que toca à tramitação dos recursos, e prazos destes atendendo a que, no Processo Penal, se consagra, de forma autónoma, a regra da tramitação unitária – cfr. art.ºs 410º e segs. – não existindo lacunas nessa matéria (tramitação e prazos), a carecer de ser integrada. Significa isto que o arguido, notificado da sentença, ou depositada esta na secretaria – salvas as excepções previstas na lei - tem de interpor recurso no prazo legal, independentemente de quando termine o prazo ao co-arguido (art.º 411º, n.º 1 do CPP). Se o não fizer, a decisão transita quanto a ele pois que, nos termos do art.º 677º do CPP, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a sentença se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. O que, de resto, já decorreria dos princípios gerais. Tendo a sentença sido notificada ao Recorrido em Julho de 2002, em 1 de Fevereiro de 2003, data da prática dos factos do outro processo, já há muito tinha transitado quanto a si. O que, repete-se, significa que já não podia interpor recurso e que, por isso, a sentença era exequível, no que à sua pessoa diz respeito, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 50º do C. Penal. É certo que o co-arguido podia interpor recurso e que, se o mesmo não fosse interposto por questões estritamente pessoais, o mesmo lhe aproveitaria. Mas isso em nada altera os dados da questão. A sentença havia transitado quanto ao Recorrido. Podia beneficiar do recurso. Mas, como se refere no Ac. do STJ de 89-05-13, in BMJ 387-493, daqui não resulta, porém, que o não recorrente assuma a posição de parte na instância de recurso, na qual apenas são partes recorrente e recorrido. Não sendo parte na instância de recurso, ao não recorrente está vedada a possibilidade de intervir, sendo um mero beneficiário indirecto. Precisamente porque a sentença, quanto a ele, transitou. Concordando-se, embora, com a interpretação que o Sr. Juiz a quo faz do estudo do Dr. Cunha Rodrigues no tocante ao caso julgado parcial, o certo é que as consequências, por referência aos sujeitos, são precisamente as mesmas das referentes à matéria. O caso julgado parcial formou-se ao não interpor recurso podendo – e devendo até – o tribunal separar os processos nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 30º do CPP, o que já não teria impressionado o Sr. Juiz, ao que cremos. O que implicaria o imediato cumprimento da pena, ignorando-se o destino do outro processo (até comunicação de eventual revogação da decisão). A mesma impressão ficará sempre em caso de erro judiciário reparado por força do recurso de revisão, por exemplo. Todavia, até para a paz e tranquilidade de um cidadão, em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não pode este estar ad aeternum à espera do trânsito da sentença do seu comparticipante para poder cumprir a sua pena, da qual lhe é lícito pretender libertar-se. Também nesta perspectiva tem de ser encarado o instituto. Até porque, como é sabido, da procedência do recurso, não pode resultar violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). Como parece óbvio. Porque assim e porque a sentença transitou quanto ao Recorrido, com o Dr. Cunha Rodrigues, concluímos: se o co-arguido viesse a interpor recurso, provido, ocorreria “uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial”; que “não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão” para o não Recorrente, como é o caso do ora Recorrido. O recurso merece provimento. DECISÃO: Termos em que, no provimento do recurso, se revoga a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que revogue ou não a suspensão da execução da pena, mas partindo do pressuposto de que, quando o arguido cometeu os ilícitos por que veio a ser condenado em pena de prisão efectiva, já havia transitado a sentença dos presentes autos. Sem tributação. Porto, 07 de Fevereiro de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |