Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040419
Nº Convencional: JTRP00028634
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
POSTO DE TRABALHO
QUITAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP200005220040419
Data do Acordão: 05/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG246
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 379/95
Data Dec. Recorrida: 12/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART863.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART26 E SEGUINTES.
Sumário: I - A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por motivos tecnológicos é ilícita se a entidade patronal não tiver observado o formalismo previsto nos artigos 26 e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
II - No direito das obrigações a remissão de créditos tem natureza contratual, mas o consenso contratual não tem de constar de documento escrito.
III - O documento emitido pelo trabalhador após a cessação do contrato de trabalho, declarando ter recebido determinada importância monetária por conta da cessação do contrato e que lhe foram liquidados todos os direitos que a lei lhe confere e que nada mais tem a reclamar ou a exigir da empresa consubstancia uma declaração de quitação e uma declaração abdicativa de outros eventuais créditos emergentes do contrato.
IV - Considerando as circunstâncias em que tais documentos são emitidos, o silêncio do empregador vale como aceitação da remissão e a declaração de aceitação pode mesmo considerar-se dispensada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: