Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028634 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTO DE TRABALHO QUITAÇÃO REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200005220040419 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 379/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART863. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART26 E SEGUINTES. | ||
| Sumário: | I - A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por motivos tecnológicos é ilícita se a entidade patronal não tiver observado o formalismo previsto nos artigos 26 e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - No direito das obrigações a remissão de créditos tem natureza contratual, mas o consenso contratual não tem de constar de documento escrito. III - O documento emitido pelo trabalhador após a cessação do contrato de trabalho, declarando ter recebido determinada importância monetária por conta da cessação do contrato e que lhe foram liquidados todos os direitos que a lei lhe confere e que nada mais tem a reclamar ou a exigir da empresa consubstancia uma declaração de quitação e uma declaração abdicativa de outros eventuais créditos emergentes do contrato. IV - Considerando as circunstâncias em que tais documentos são emitidos, o silêncio do empregador vale como aceitação da remissão e a declaração de aceitação pode mesmo considerar-se dispensada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |