Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220375
Nº Convencional: JTRP00034564
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP200205070220375
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART484 N1 ART322 N2 ART323 N3 ART66.
CCIV66 ART1311 N1.
ETAF84 ART4 N1 F.
Sumário: I - Tendo, em acção sob forma ordinária, sido proferido despacho nos termos do artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil, após o que determinada sociedade empreiteira requereu a sua intervenção principal passiva, tem esta interveniente de aceitar a causa no estado em que se encontrar (artigo 322 n.2 do Código de Processo Civil), pelo que, produzida já a cominação da falta de contestação contra quem competia deduzi-la (determinado Município, representado pela respectiva Câmara Municipal), não podia haver lugar já à selecção da matéria de facto (artigo 511 n.1 do Código de Processo Civil), nem a interveniente podia fazer seu o articulado do réu (artigo 323 n.3 do Código de Processo Civil), por inexistente.
II - Sendo objecto da acção referida em I o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores de terreno ocupado pelo réu e sua restituição aos autores no estado em que se encontrava antes da ocupação (artigo 1311 n.1 do Código Civil) ou condenação no custo da reconstrução, bem como em indemnização por danos morais sofridos, são da competência do tribunal comum (Tribunais Judiciais) a tramitação e julgamento daquela acção aludida em I (artigo 4 n.1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei n.129/84, de 27 de Abril e artigo 66 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: