Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533731
Nº Convencional: JTRP00038304
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200507140533731
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, deve entender-se que quando uma das partes comunica a situação de incumprimento á outra e perante a manutenção dessa situação, instaura uma acção judicial para exigir o que lhe era devido, estamos perante uma resolução convencional tácita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
B.................. LDª, ........., intentou acção sob a forma de processo ordinário contra C..........., residente na Rua ........., nº ...., ...º ....º,4400 Vila Nova de Gaia, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de € 3,570.00, correspondente ao valor do cheque emitido no momento da celebração do contrato a título de contrapartida publicitária, a importância de € 7,493.20, correspondente aos kg de café que não foram consumidos e a quantia de € 14.400,00 referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do mencionado contrato, quantias essas, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o réu incumpriu o contrato de fornecimento de café no qual o réu se obrigou a adquirir 1.440 Kg de determinada qualidade de café e durante certo período e não obstante ter recebido logo uma contrapartida publicitária, apenas adquiriu uma pequena parte desse café(10 kgs).

Regularmente citado o réu não contestou, tendo os factos articulados pela autora na petição inicial sido considerados confessados nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC.

Após, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente, condenou-se o réu a pagar à autora a indemnização de € 2.588,56, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
*
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte:
1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.
2) No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e Réu, no dia 28 de Fevereiro de 2003, o Contrato de Fornecimento nº D 010/03.
3) Nos termos do qual, o segundo Outorgante, e ora Recorrido, se comprometia durante a vigência do mesmo 60 (sessenta) meses a consumir 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de Café B1........... Lote D........... .
4) Sendo o seu consumo mensal de 24 (vinte e quatro) kg.
5) Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 10 (dez) kg de Café B1........ Lote D..........!!
6) Faltando consumir 1430 (mil quatrocentos e trinta) kg do referido produto.
7) Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato.
8) A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pelo Recorrido no valor correspondente a € 5,24 (cinco euros e vinte e quatro cêntimos) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de café como se refere no aludido contrato.
9) Assim, a indemnização devida pelo Recorrido à Recorrente ascende ao montante de € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos).
10) Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou à disposição do Réu numerário, no valor de € 3.000,00 + IVA, num total de € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros), o qual deveria ter sido devolvido à Recorrente, o que até ao momento não se verificou!
11) Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), sendo:
- € 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) de prejuízos e lucros cessantes,
- € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos,
- € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros) correspondente ao valor do numerário (e IVA) entregue pela Autora ao Réu, como contrapartida publicitária.
12) O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!!
13) Não tendo a Ré comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito por diversas vezes a regulação amigável da situação de incumprimento.
14) Contudo o Recorrido jamais pretendeu regularizar amigavelmente toda esta situação de incumprimento, apesar de a conhecer profundamente e de bem saber que o contrato dos autos nunca seria integralmente cumprido conforme se tinha obrigado o que efectivamente se veio a verificar e sem sequer ter devolvido à Autor o numerário que esta lhe tinha entregue na data da assinatura do contrato subjudice, uma vez que não pretendia consumir mais produtos de marca B1..... .
15) Nos termos do disposto no art. 436º C.C. “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”, não tendo tal declaração que ser expressa ou reduzida a escrito.
16) Ora, tendo o Réu apenas consumido 10 kg de café durante um período de vinte e um meses quando se comprometeu a consumir 24 kg / mês e tendo a Autora tentado por diversas e variadas vezes a regularização da situação junto daquele, não percebe a Autora como é que não se procedeu à dita resolução...!!
17) Se o referido contrato ainda continuasse em vigor não faria sentido que o Réu ao longo de todo este período não tivesse consumido mais produtos B1........, uma vez que os mesmos são essenciais para a normal laboração do seu estabelecimento comercial nem que tivesse fixado residência no Brasil sem disso ter dado conhecimento à Autora!!
18) No mesmo sentido o Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, onde se pode ler: “a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou... equivale ao incumprimento definitivo. Esse comportamento declarativo não tem que ser expresso nem reduzido a escrito.”
19) E ainda, Acordão do S.T.J., 09-05-1995: CJ/STJ, 1995, 2º, 66, segundo o qual: “a declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente.
20) Nos termos do art. 406º C.C. “o contrato deve ser pontualmente cumprido”
21) “O cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a sua linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. A pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal, significa que o contrato deve ser executado «ponto por ponto», satisfazendo cabalmente todos os deveres dele resultantes”, como ensina Galvão Telles.
22) “Devendo a prestação debitória ser realizada integralmente e não por parte, não podendo, inclusivamente, o credor ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial” (Acordão da Relação do Porto, 30-04-1971, BMJ, 308º, 333).
23) A figura contratual celebrada pelas partes deverá ser qualificada como um contrato misto, uma vez que a mesma visa a existência de um contrato de compra e venda reiterado ou duradouro, no qual existia uma obrigação lateral de exclusividade e publicidade.
24) In casu o escopo fundamental visado pelas partes era a compra e venda de determinados kg de Café, mais concretamente, de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de Café B1......... Lote D........... .
25) Verifica-se um inadimplamento contratual do Recorrido já que o mesmo não só deixou de consumir os kg de café acordados, como também, até à presente data, não devolveu o numerário entregue pela Autora.
26) Nos termos da lei, presume-se que o inadimplamento contratual do Réu é culposo, já que este não provou qualquer facto impeditivo ou extintivo da sua obrigação, não tendo sequer, contestado os factos articulados pela Autora, como tal a presente acção deveria ter sido julgada totalmente procedente (art.484º / 1 C.P.C).
27) “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art. 798º C.C.).
28) “O prejuízo indemnizável pelo inadimplamento contratual abrange o dano emergente e o lucro cessante (arts. 799º e 564º / 1 C.C.).
29) Para Galvão Telles “ o devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir.... que não omitiu os esforços exigíveis...”.
30) “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua” (Cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 10-02-1978: C.J., 1978, 1º, 98, de 28-02-1978: C.J., 1978, 2º, 377 e de 17-01-1978:C.J., 1978, 1º, 46, respectivamente).
31) Segundo Antunes Varela, “para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta”.
32) A cláusula penal constitui uma sanção destinada a compelir o devedor ao cumprimento, trata-se, pois, de uma medida de reforço do contrato e de tutela do credor.
33) A cláusula penal funciona como um agravamento da responsabilidade do devedor.
34) Esta cláusula acresce à indemnização quando o devedor falta ao cumprimento da obrigação.
35) Para Mota Pinto “a cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e, portanto, a tornar a indemnização mais gravosa.....”.
36) “A cláusula penal insere-se no plano da liberdade contratual.....” (Acordão da Relação de Lisboa, 19-02-1982: C.J., 1982, 1º, 192).
37) A sentença faz assim, incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 484º / 1 C.P.C, 406º, 436º, 564º / 1, 569º, 798º, 799º, 801º e 810º, todos do C.C.
38) Pelo que, o Meritíssimo Juíz do Tribunal “a quo” deveria julgar a acção totalmente procedente!

Não houve contra-alegações .

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto que na sentença se teve como provada foi a seguinte:
1) A Autora dedica-se à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.
2) No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e Réu, no dia 28 de Fevereiro de 2003, o “contrato de fornecimento nº D 010/03” cuja cópia está junta a folhas 18, 19 e 20
3) Nos termos do qual, o Réu se comprometeu, durante os 60 meses de vigência do mesmo, a consumir 1.440 kg de Café B1........ Lote D........, com o consumo mínimo mensal de 24 kg.
4) Contudo, o Réu apenas consumiu 10 kg de Café Lote D........ no mês de Março de 2003, não tendo adquirido os restantes 1.430 kg do referido produto mencionados no contrato.
5) Na cláusula IV, ponto 3º do contrato, ficou determinado que “o não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato, fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos legais”.
6) E no ponto 4º da mesma cláusula ficou estipulado que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira outorgante [a autora] tem direito a ser indemnizada pelo segundo [o réu] no valor correspondente a € 5.24 por cada kg de café que deixe de adquirir até ao limite de 1440 Kg”.
7) Na sequência da celebração do contrato a Autora colocou à disposição da Ré, como contrapartida publicitária, a quantia de € 3.000,00 + IVA, o que perfaz um total de € 3.570,00.

b)- O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC),salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1- Ao abrigo do princípio da liberdade contratual - art. 405º do Código Civil autora e réu celebraram, em 28 de Fevereiro de 2003 um contrato que apelidaram de fornecimento - pelo período de 60 meses, obrigando-se o réu, a durante esse período, consumir no mínimo, mensalmente, 24 Kg. de café B1....... Lote D........ fornecido pela Autora.
Como contrapartida, a Autora - enquanto perdurasse o contrato - colocaria, como colocou - à disposição do réu, equipamento de sua propriedade e entregou-lhe a quantia de 3.000,00+IVA=3.570,00€, a título de comparticipação publicitária.

Este contrato é, pois, um contrato de compra e venda com elementos acessórios (o fornecimento de equipamentos e numerário de comparticipação publicitária), através do qual a autora fornecia ao réu o café, que este se obrigou a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos- art. 406º, nº1, do Código Civil.

2- Decidiu-se na sentença que não podia proceder o pedido de restituição da contrapartida publicitária paga pela autora ao réu, porque apesar do incumprimento do réu a autora não resolveu o contrato. E não tendo sido resolvido, o contrato subsiste e a autora continua, portanto, obrigada à realização da sua contraprestação, razão pela qual só foi atribuída parte da indemnização prevista a título de clausula penal, já que tendo optado por manter o contrato, a autora apenas pode pedir a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento do réu, ou seja, apenas pode pedir que este seja condenado a pagar-lhe o valor necessário para a colocar na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido – e nessa situação ela teria despendido o valor da sua contrapartida.
Também se considerou que não pode proceder o pedido de condenação do réu a pagar a indemnização de € 14.400,00, neste caso, porque este valor é, uma mera estimativa de prejuízos feita pela autora, sem que em concreto tenham sido alegados quaisquer danos que possibilitem um pedido indemnizatório dessa grandeza.

3- Para analisar o enquadramento jurídico feito na sentença (do qual a autora discorda ao continuar a defender a total procedência da acção), importa ter presente que nesta acção todos os factos que constam da petição inicial se têm por confessados, por força da não contestação do réu e face ao despacho de fls.64 proferido ao abrigo do nº 1 do artº 484º do CPC.
Daí que para além dos factos que foram consignados em sentença (acima reproduzidos) há que consignar aqui também como adquiridas processualmente todas as restantes clausulas do contrato de fornecimento junto de fls.18 a 21, documentos de fls. 23, 24 a 26 e factos alegados nos artºs 8º, 16º, 17º, 18 e 19º, tudo aqui se dando como reproduzido.

Perante isto podemos concluir que a autora interpelou o réu para regularizar a sua situação de incumprimento do contrato e como o réu nada fez a autora intentou a presente acção exigindo-lhe as responsabilidades assumidas.
A autora, comunicou por escrito ao réu a sua situação de incumprimento e este não a regularizou apesar de várias tentativas levadas a cabo pela autora (factos dos artºs 16 a 18º da petição confessados por falta de contestação).
Deste modo a autora decidiu exigir através desta acção o que lhe era devido, tal como lhe anunciara (facto do artº 19º da petição), já que a prestação por parte do réu se tornou impossível.
Entre 28 de Fevereiro de 2003 e Junho de 2003 o réu apenas consumira 10 Kgs de café quando estava obrigado a consumir 24 Kgs por mês, resultando também do processo que o réu deixou de estar agora a explorar o café, pois já só se conseguiu citar no Brasil.

4- Esta situação factual interpretada à luz da clausula IV, 1º do contrato “Qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea c)” leva-nos a concluir que a autora resolveu tácita e unilateralmente o contrato quando depois de ter dirigido ao réu em 5 de Junho de 2003 a carta junta a fls. 24, que por ele foi recepcionada em 11.06.2003, veio em seguida exigir-lhe através desta acção a indemnização que aí peticiona.

Trata-se de uma resolução convencional tácita (artº 432º nº 1 do CC), na medida em que no contrato celebrado foi estipulado livremente que “Qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea c)” (cfr.Brandão Proença-a resolução do Contrato no Direito Civil,pág.151 e Romano Martinez-Da cessação do Contrato, pág. 166)

5- A estipulação contida na clausula IV, 2º do contrato é uma clausula resolutiva, conferindo ao credor o direito potestativo de resolver o contrato ou de o considerar como definitivamente resolvido (cfr entre outros Ac. STJ de 6-04-2000-CJ/STJ-2000,tomo II, pág. 24).
Ora a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artº 436º nº 1 do CC).

No caso (para além de nada estar imposto para que tivesse de ser pedida judicialmente a resolução) o réu não a colocou em causa sequer, pois que não contestou a acção.
E o acto de a autora exigir do réu a indemnização peticionada através desta acção constitui uma declaração tacita da resolução do contrato.

Como refere Mário Júlio de Almeida Costa-Contrato-Promessa-Uma síntese do regime actual-4ª edição, pág.70/72,ao afirmar que tal como no contrato-promessa, havendo sinal, a transformação da mora em cumprimento definitivo se afasta do regime regra do artº 808º do CC, também existem outras hipóteses na lei, que atendendo a particularidades dos institutos disciplinados, excepcionam essa mesma norma.
Como exemplo disso aponta que a parte inocente, uma vez verificada a mora pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº 1 do artº 808º.
Neste caso a exigência do sinal ou a indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (artº 436º nº 1

No caso, a resolução do contrato operou-se através da declaração unilateral do credor concretizada na acção, pois é aí que está a ser exigida réu a indemnização pelo incumprimento do contrato.
O réu perante a atitude da autora não suscitou qualquer litígio quanto a esta questão e em tal caso o tribunal perante os termos do contrato em causa é apenas chamado a verificar se estão reunidas as condições necessárias para que a autora como credora podia romper o contrato como fez por vontade unilateral e de pedir as indemnizações constantes dos pedidos formulados nesta acção.
Galvão Telles-Direito das Obrigações, 7ª ed. Pág. 460 refere que “o credor nesta situação para obter a resolução do contrato não tem de recorrer ao tribunal. É ele próprio que resolve o contrato.
Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a resolução, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por vontade unilateral” (cfr também artºs 433º e, 434º, nº 1 e 436º nº1 e 289º do CC e entre outros Ac. RP de 5.12.1996-CJ-ano 1996, tomo V, pág. 208 e ainda Brandão Proença-a Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.160 e ss).

Assim para além do que resulta da clausula IV, 2º do contrato, a doutrina entende (Galvão Telles-Direito das Obrigações, 7ª ed. Pág.454 e 461) que o contrato bilateral torna-se resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e o contrato considera-se resolvido a partir do momento em que o credor leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é, lhe comunique a sua decisão de resolver o contrato, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário (o que no caso corresponde ao momento da citação para os termos da acção).

6- A situação que nos é presente, como se referiu, leva-nos, pois, a entender que a autora resolveu o contrato de compra e venda de café que celebrara com o réu porque este apenas lhe adquiriu 10 kgs de café, quando estava obrigado, no mínimo a consumir 24 kgs mês, o que significa que teve motivos (não resultando as tentativas feitas pela autora para o réu regularizar a situação) para resolver o contrato perante tal incumprimento, de acordo com o que expressamente fora acordado.
Não faria sentido considerar que o contrato em causa se mantém em vigor nestas circunstâncias, sobretudo quando os autos revelam que o réu foi citado no Brasil, situação que nos leva a depreender que a exploração do café pelo réu nos termos do contrato, já não existe.

Com base na resolução do contrato a autora tem direito a que lhe seja restituída a quantia correspondente ao numerário que entregou ao réu a título de contrapartida publicitária, porquanto a resolução do contrato bilateral é equiparada, quanto aos seus efeitos, à declaração de nulidade e à anulação do negócio jurídico, tendo como estas valor retroactivo (artºs 433º e 289º do CC).
Como as partes nada estipularam em contrário quanto a esta retroactividade (artº 434º, nº 1 do CC) a autora tem, pois, direito a receber a quantia referida na alínea A) do pedido.

7-Mas se nenhumas objecções se colocam à procedência deste pedido já o mesmo não acontece quanto à indemnização (14.400,00€) contida na alínea C) do pedido referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do contrato por parte do réu.
No contrato dos autos na cláusula IV, § 3º, é referido que “o não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato, fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos legais”.
Ora neste aspecto, está invocado no artº 8º da petição inicial que os prejuízos sofridos, atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do contrato, são de 10,00€ por Kg, sendo o valor de 14.400,00€ calculado na base de 1440kgx10,00€.
Significa isto que a autora pede todos os lucros que admitia ter pelo cumprimento integral do contrato, contando com 10,00€ kg.

A lei (artº 801, nº 2 do CC) admite que se cumule a resolução e a indemnização.
Porém, como é sabido, debate-se ainda se o fim da indemnização deve ser colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou na que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos).
A solução que se nos afigura mais exacta tem a ver com a admissibilidade de indemnização dos danos negativos (tal como é defendida por Galvão Telles-Direito das Obrigações,7ª ed. Pág.463 e Ac. RC de 8-02-2000-CJ-2000-Tomo II, pág.5/9) uma vez que o interessado resolve o contrato e o dá como consequentemente sem efeito (cfr em critica a esta posição Romano Martinez-Da Cessação do Contrato, pág. 205 e ss)

O montante de 14.400,00€ é o valor calculado pela autora na base de um lucro cessante de 10,00€ por kg que projectava vender em toda a vigência do contrato.
Ora esta indemnização não pode ser considerada como dano inerente ao interesse contratual negativo, mas sim como inerente ao interesse contratual positivo. E como referimos, se a autora se prevalece da resolução não pode pedir a execução do contrato, visto que o mesmo deixou de existir a partir do momento em que o réu foi citado para a acção (data na qual a autora declara resolver o contrato exigindo os direitos que antes já anunciara fazer funcionar).
Como a autora não alegou a existência de quaisquer prejuízos e lucros cessantes relacionados com a situação que existiria se não tivesse sido celebrado o contrato, o pedido da alínea C) não pode proceder.
Repare-se que na clausula IV, 3º as partes referiram expressamente que “o não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato, fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos legais”.
Esta indemnização nos termos legais a cumular com a resolução do contrato, é a prevista nos termos do artº 801º nº 2 do CC, e para se obter têm de ser alegados os pertinentes factos, o que autora não fez, já que se limitou a pedir uma indemnização por prejuízos e lucros cessantes sem os concretizar, uma vez que os estimou tão só pelo não cumprimento integral do contrato que consistia no lucro a obter pela venda de 1440 kgs de café, na vigência de todo o contrato.

8- Finalmente e no tocante ao pedido formulado sob a alínea B), trata-se de uma autentica clausula penal que as partes estipularam livremente no contrato.
As partes podem clausular sobre o valor da indemnização, para o caso de surgir a obrigação por incumprimento ou retardamento da prestação a que o devedor se encontra adstrito.
É o que preceitua o artigo 810º, nº 1, do CC, que estabelece “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
A cláusula penal (indemnizatória) como refere Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, págs. 457/461” constitui uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato. Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no artº 812º do CC, ou seja, convencionado o ressarcimento do dano excedente, nos termos do artº 811º, nº 2, do CC, e é para esta última situação que se limita o valor da indemnização, nos termos do nº 3 deste preceito, que não tem a ver com o valor da pena, quando não é pactuada a indemnização pelo dano excedente.
Trata-se, pois, de uma cláusula indemnizatória. Esta, embora não tenha uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas.
Trata-se de uma indemnização fixada à forfait, invariável, só redutível por razões de equidade”.

No caso dos autos na clausula IV, 4º ficou estipulado que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira outorgante [a autora] tem direito a ser indemnizada pelo segundo [o réu] no valor correspondente a € 5.24 por cada kg de café que deixe de adquirir até ao limite de 1440 Kg”.)
Perante isto a autora tem direito a ser indemnizada pelo valor de 5.24€x1430 kg(1440-10)=7.493,20€.
Procede, pois, o pedido formulado na alínea B)

Nestes termos assiste parcialmente razão à apelante.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, alterando-se a sentença recorrida e em consequência condena-se o réu a pagara à autora a quantia de 11.063,20 € (onze mil e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas em 1ª e 2ª instâncias, por autora e réu na proporção do vencimento.
Porto, 14 de Julho de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz