Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640382
Nº Convencional: JTRP00018001
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEI APLICÁVEL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199606059640382
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128.
CP95 ART129.
CCIV66 ART483 ART798.
CPP87 ART124 N2 ART127.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ T4 ANOIII PAG183.
AC RP PROC9640071 DE 1996/04/24.
AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG165.
AC STJ DE 1978/07/04 IN BMJ N279 PAG124.
Sumário: I - O artigo 128 do Código Penal de 1982 ao prescrever que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil quer significar que a indemnização é apenas regulada por tal lei " quantitativamente " e nos seus " pressupostos ", não tratando de questões processuais, estas reguladas pelo Código de Processo Penal, nomeadamente nos artigos 71 a 84.
II - As normas do processo civil sobre delimitação dos factos que podem ser objecto de prova, pela alegação dos mesmos nos articulados, não têm aplicação em processo penal; neste vigora o princípio do conhecimento amplo dos factos.
III - A obrigação de indemnização pode resultar, entre outros factos, do não cumprimento de qualquer obrigação ( artigo 798 do Código Civil ) como do ilícito culposo extra contratual ( artigo 483 do mesmo Código ).
IV - Face ao seguinte quadro factual dado como provado:
- o arguido trabalhava com A num stand de compra e venda de automóveis;
- A convenceu o arguido a abrir uma conta bancária, em nome do arguido, para ser utilizada no giro comercial do dito stand, alegando que a conta bancária dele ( A ) se encontrava cancelada;
- Após ter aberto a conta, o arguido entregou a A, a pedido deste, diversos cheques que eram para
A proceder a pagamentos relacionados com o desenvolvimento da sua actividade comercial, convencendo-o este de que não havia problemas com o pagamento de tais cheques;
- Tais cheques continham apenas a assinatura do arguido como sacador, e, na posse deles, A preencheu os restantes elementos em falta;
- Posteriormente, A entregou a B tais cheques para pagamento de um automóvel que aquele havia adquirido a este;
- Os cheques não foram pagos por falta de provisão;
- O arguido nunca viu qualquer extracto da conta sacada, nunca verificou o respectivo saldo, e não conhecia B;
- A acabou por desaparecer, e B não chegou a ser pago dos valores titulados pelos cheques. não se pode concluir pela responsabilidade civil do arguido. É que, estando em causa o não cumprimento que emergia de um contrato, estava desde logo afastada a responsabilidade por factos ilícitos prevista no artigo 483 do Código Civil. Mas, estando em causa responsabilidade contratual, o arguido não se tornou responsável pelos prejuízos sofridos por
B, já que, contrariamente ao alegado no pedido civil, não foi o arguido ( que nem sequer conhecia
B ), mas sim A que preencheu e entregou os cheques àquele.
Reclamações: