Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821300
Nº Convencional: JTRP00027129
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200001189821300
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 86/98-1
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
AC STJ DE 1995/02/09 IN BMJ N440 PAG570.
AC STJ DE 1996/11/30 IN BMJ N456 PAG351.
Sumário: I - A prescrição interrompe-se pela citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, como preceitua o artigo 323 do Código Civil.
II - A expressão " por causa não imputável ao requerente ", inserta no n.2 do citado preceito legal, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: