Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027129 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001189821300 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. AC STJ DE 1995/02/09 IN BMJ N440 PAG570. AC STJ DE 1996/11/30 IN BMJ N456 PAG351. | ||
| Sumário: | I - A prescrição interrompe-se pela citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, como preceitua o artigo 323 do Código Civil. II - A expressão " por causa não imputável ao requerente ", inserta no n.2 do citado preceito legal, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |