Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037891 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | COMBOIO ACIDENTE FERROVIÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200504070531497 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Existindo uma situação de comissão entre o condutor do comboio e a C.P. e aplicando-se a disciplina do artº 503º, nº 3, aos veículos ferroviários, impendia sobre o condutor do comboio uma presunção de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. B.........., com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos, instaurou nas Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, contra “CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 119.000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto, em súmula, a ocorrência de um acidente, cuja responsabilidade atribui à R., em que ocorreu o atropelamento mortal do falecido C.........., de quem é o único herdeiro, causado pelo comboio em que era transportado, conduzido pelo maquinista D.......... e auxiliado pelo revisor E.........., no interesse e por conta da ré, que é proprietária da dita unidade e detentora dos direitos de exploração dos caminhos e ferro em Portugal. O atropelamento deu-se quando no arranque da unidade, estando o C.......... com outros passageiros no hall da carruagem, com as portas abertas, se desequilibrou e caiu à linha, ficando entalado entre o comboio e o cais adjacente. Em consequência da queda e da compressão contra o cais, o C.......... teve graves ferimentos, sobretudo no crânio, que lhe provocaram a morte. Mais alegou que o C.......... estava munido de bilhete de transporte, sendo por isso dever da ré proporcionar ao seu passageiro a segurança na viagem, dever que não observou, permitindo que os passageiros viajassem numa carruagem superlotada até às portas de acesso e fosse dada uma partida com as portas abertas. 2. Também com apoio judiciário na mesma modalidade concedida ao A., contestou a R. e, impugnando motivadamente a versão do acidente alegada pelo A., aduz que a morte se ficou a dever a comportamento da própria vítima, concluindo pela sua absolvição do pedido. 3. Após resposta do A. à junção de documentos que a R. havia efectuado com a contestação, em audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual depois de afirmada a validade e regularidade da instância, foi declarada a matéria assente e elaborada base instrutória, que não foram objecto de reclamação. 4. Procedeu-se a julgamento com inspecção judicial à Unidade Tripla Eléctrica (UTE) em que viajou o sinistrado e observância das formalidades legais, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura. 5. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 79.500 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os danos patrimoniais, desde a citação até integral pagamento. 6. Inconformada dela apelou a R., e, concluindo pela revogação da sentença recorrida e pela improcedência da acção, formula, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A vitima (filho do recorrido) embarcou no comboio na estação de ..... e ficou no “hall” da segunda carruagem, junto da porta, e aí viajou até à estação de Vila Nova de Gaia (Devesas); 2ª: Em todo aquele trajecto, a porta da carruagem manteve-se aberta; 3ª: Quando o C.......... embarcou em ....., ainda havia lugares sentados; 4ª: No entanto, decidiu, livre e espontaneamente, não ocupar nenhum desses lugares que a recorrente lhe ofereceu; 5ª: O C.......... sabia que viajando junto da porta e com esta aberta, a sua segurança corria sério risco; 6ª: Sabia, também, que não tinha necessidade alguma de viajar em tais condições, pois havia lugares sentados ao seu dispor; 7ª: Teve, por isso, um comportamento temerário, perigoso, sem qualquer fundamento e inútil; 8ª: Expôs-se desnecessariamente ao perigo e não considerou aquilo que, no caso concreto, seria evidente para qualquer pessoa; 9ª: A sua morte ocorreu como consequência directa da sua conduta culposa; 10ª: O comboio em que viajou o C.......... não dispõe, nem nunca dispôs de meios técnicos que impeçam o arranque do comboio com as portas abertas ou que sejam abertas com este em andamento; 11ª: Tais meios técnicos nunca foram exigidos à recorrente; 12ª: Assim como não foi produzida, até esta data, qualquer norma que a obrigue a recorrente a retirar esses comboios da circulação; 13ª: A recorrente não violou qualquer norma legal que esteja vinculada a cumprir; 14ª: Para a recorrente poder cumprir, pontualmente, o contrato de transporte celebrado com o C.........., necessitava da cooperação deste; 15ª: Essa cooperação, perfeitamente ao seu alcance, consistia, única e simplesmente, em ocupar um dos lugares sentados que lhe foram oferecidos, quando embarcou na estação de .....; 16ª: Aí, podia viajar comodamente instalado e em segurança; 17ª: O C.......... recusou-se a prestar à recorrente a cooperação a que estava obrigado, para que esta pudesse cumprir a obrigação assumida, nos seus precisos termos - nº 2 do artº 762º, do Código Civil; 18ª: A conduta culposa do infeliz C.......... foi a causa única das lesões que sofreu e de que lhe advieram a morte; 19ª: Tem, pois, de sofrer as consequências da sua conduta, devendo, por isso, ser excluída a indemnização pedida - nº 1 do artº 570º, do Código Civil. 7. Contra-alegou o apelado no sentido da manutenção da decisão recorrida. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Foram considerados provados os seguintes factos: 1) O autor é pai e único herdeiro de seu filho menor, C.........., falecido em 31-07-2000. 2) Cerca das 19 h do dia 30-07-2000, na estação de comboio das Devesas, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu o atropelamento mortal do referido C.........., causado pela comboio em que era transportado, conduzida pelo maquinista D.......... e auxiliado pelo revisor E.........., no interesse e por conta da ré, que é proprietária da dita unidade e detentora dos direitos de exploração dos caminhos de ferro em Portugal. 3) Naquele dia 30 de Julho, o C.......... e mais alguns amigos resolveram ir à praia de ...... 4) Era Domingo e um dia de grande calor. 5) Entre ..... e Vila Nova de Gaia, não foi notado qualquer funcionário da ré a verificar os bilhetes do C.......... ou de qualquer dos presentes. 6) Neste trajecto (entre ..... e Vila Nova de Gaia), o dito comboio ia recebendo mais passageiros de estações, sobretudo onde também existem praias. 7) Ao fim da tarde, querendo utilizar o comboio para o regresso a casa, em Vila Nova de Gaia, o C.......... foi à bilheteira da ré e adquiriu o respectivo bilhete de classe para o comboio regional que passa em ..... cerca das 18h e 45m. 8) Chegado o comboio, o C.........., amigos e outros passageiros, entraram na penúltima carruagem, ficando no “Hall” da mesma. 9) Chegado à estação das Devesas de Vila Nova de Gaia, depois do movimento habitual de saída e de entrada de passageiros, o C.........., amigos e outros passageiros continuaram a aguardar no “Hall” da carruagem a partida do comboio. 10) Pois o C.......... e os amigos iam sair na estação seguinte da rua General Torres, Vila Nova de Gaia, muito próxima da estação das Devesas. 11) O C.......... estava de pé, perto da porta, que se mantinha aberta, bem como a do lado contrário. 12) Entretanto, o comboio dá o primeiro impulso para se pôr em marcha. 13) Continuando as portas abertas. 14) No cais da estação, não foi notado qualquer funcionário da estação ou mesmo o revisor do comboio a dar o sinal de partida, dirigido ao maquinista. 15) Quando o comboio estava a iniciar a marcha o C.........., tombou para fora do comboio. 16) Nenhum dos funcionários da ré se apercebeu da queda do C.........., de forma a dar qualquer sinal ao maquinista. 17) Mas apenas os passageiros que estavam junto dele. 18) Tendo o comboio parado apenas na estação seguinte, dita General Torres. 19) Quando caiu à linha, o C.......... sentiu intensas dores, enquanto o seu corpo era colhido, violentado e trucidado pela composição do comboio. 20) Antes de perder a consciência, o C.......... sentiu a percepção e angústia da morte. 21) Na estação de Vila Nova de Gaia, o sinal de partida do comboio não é dado pelo chefe da estação. 22) É o revisor que, accionando um sistema instalado junto da porta da carruagem, transmite ao maquinista um sinal sonoro indicativo que o serviço de passageiros está concluído. 23) O C.......... nasceu no dia l de Junho de 1984 e faleceu no dia 31 de Julho de 2000, pelas 22.20 horas. 24) O C.......... havia concluído o 10º ano de escolaridade na Escola Secundária de ....., com 15 anos de idade. 25) Era um aluno interessado pelos estudos e tinha bom aproveitamento. 26) Dedicado ao pai, estava sempre disponível para o auxiliar nos seus afazeres. 27) Era um jovem alegre e respeitador. 28) E querido pelos familiares, colegas e demais pessoas com quem convivia. 29) Ocupava alguns dos tempos livres num grupo de jovens da sua paróquia. 30) Foi extremamente sentida a sua morte por todos os que com ele conviviam e especialmente pelo autor. 31) Da qual nunca pôde recompor-se emocionalmente. 32) Vai quase todos os dias à campa onde está sepultado o filho, sentindo a dor da sua morte, e recordá-lo. 33) O C.......... era um jovem saudável e cheio de vida. 34) Amava a família, a convivência dos amigos, sentia-se feliz e gostava de viver a vida. 35) Com funeral, flores, preparativos e arranjos de campa do filho, despendeu o autor quantia superior a 1500 Euros. 36) O C.......... veio a ser embatido pelo estribo do comboio, tendo sido atingido na cabeça. 37) Quando o C.......... embarcou na estação de ....., ainda havia lugares sentados. 2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil -, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, a única questão a decidir é a de saber se houve comportamento culposo da vítima na produção do acidente e se ele foi a única causa das lesões que lhe advieram. Através da responsabilidade civil extracontratual pretende-se proteger o indivíduo contra terceiros, visando o estabelecimento e a salvaguarda de uma ordem geral de coexistência social, protecção essa que, objectivada na prossecução da paz jurídica, veiculada pelo princípio de direito justo, encontra como fundamento do dever de reparação do dano a máxima “neminem laedere” - neste sentido o Ac. STJ de 23.09.98, CJ/STJ, III Vol., pág. 33. Daí a imposição legal de uma regulamentação que norteie o comportamento para que as relações humanas se desenvolvam na esperança de que as expectativas não sofram a erosão da imprevisibilidade. Os sistemas jurídicos recebem este tipo de responsabilidade diferentemente ao traduzirem as concepções de justiça e de equidade dominantes na respectiva sociedade. Face à lei civil portuguesa, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artºs 483º e 487º, nº 2, do C.Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família” - Ac. STJ de 10.03.98, BMJ nº 475, pág. 635. O citado artº 483º, nº 1, preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. E, determinada desta forma a situação fáctica de responsabilidade, havendo depois que surpreender a imputação do dano verificado em concretização com o princípio “ético-jurídico da auto-responsabilidade da pessoa” - cfr. citado Ac. STJ de 23.09.98 -, logo o nº 2 do artº 483º acrescenta que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Visam-se aqui os casos de responsabilidade pelo risco e de responsabilidade pela prática de actos ilícitos. Para além do artº 483º, o legislador estabeleceu uma série de previsões particulares que concretizam ou completam o ali estatuído, nomeadamente nos artºs 484º, 485º e 486º. Como diz o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 452, “a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até o mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz”. Importa, assim, apreciar se, no caso em apreço houve comportamento culposo da vítima e se à R. era inexigível outro comportamento. Na sentença apelada entendeu-se que, existindo uma situação de comissão entre o condutor do comboio e a R. e aplicando-se a disciplina do artº 503º, nº 3, aos veículos ferroviários, impendia sobre o condutor do comboio uma presunção de culpa e, como tal concluiu que a R. agiu com culpa (culpa presumida) por não ter logrado ilidir a presunção. Por sua vez, a recorrente entende que foi a conduta culposa da vítima a única causa das lesões que sofreu e de que lhe adveio a morte, designadamente por não ter colaborado com ela no cumprimento do contrato de transporte ao viajar junto da porta e com esta aberta, quando havia lugares sentados quando havia embarcado no comboio. Situação quase idêntica à dos autos foi apreciada no Ac. STJ de 15.12.98, CJ/STJ, Tomo III, pág. 152 e seguintes, no qual foi decidido pela divisão de culpas, na proporção de 50% para cada lado, entre a conduta da vítima e a da empresa transportadora. Escreve-se nesse aresto, que qualquer pessoa adulta normal tem a imediata percepção de que, mantendo-se as portas da carruagem abertas, os solavancos, evidentes e desequilibrantes, que a linha provoca nas composições em marcha, facilmente podem provocar quedas para o exterior de quem viaja em pé, nomeadamente na plataforma de acesso à zona de implantação de assentos. Só não tem essa percepção ou não se preocupa com as eventuais consequências quem descure a mínima atenção e, descuidadamente, não represente o que pode ocorrer. Ora, está provado que, chegado o comboio a vítima, amigos e outros passageiros, entraram na penúltima carruagem, ficando no “hall” da mesma, e, chegado à estação das Devesas de Vila Nova de Gaia, depois do movimento habitual de saída e entrada de passageiros, o C.......... (vítima), que estava de pé, junto da porta, que se mantinha aberta, bem como a do lado contrário, amigos e outros passageiros continuaram a aguardar no referido “hall” a partida do comboio, pois ia sair na estação seguinte da Rua General Torres, Vila Nova de Gaia, muito próxima da estação das Devesas. Entretanto, o comboio dá o primeiro impulso para se pôr em marcha, continuando as portas abertas e, quando o comboio estava a iniciar a marcha, a vítima tombou para fora do comboio e caiu à linha, enquanto o seu corpo era colhido, violentado e trucidado. Este comportamento da vítima, aliado ao facto de que, quando embarcou na estação de ....., ainda havia lugares sentados, traduz uma atitude temerária, sendo-lhe inarredável a censura por atitude que, sendo voluntária, constitui negligência por estar obrigado a uma previsão fácil, violando, deste modo, um dever geral de diligência. Viajando naquelas circunstâncias, a infeliz vítima aceitou o risco inerente, que, todavia, não devia ignorar, pelo que tem a sua quota de culpa na ocorrência. Um “bom pai de família”, que é um homem inteiramente abstracto, colocado nas mesmas circunstâncias externas - e só nessas (P. Coelho, Obrigações, pág. 150) -, em que procedeu o agente, teria procedido de modo diferente, designadamente afastando-se da porta. Mas será que à R. não era exigível outro comportamento? A R. é proprietária do veículo ferroviário em causa. Nos termos do artº 503º, nº 1, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Estes riscos são os inerentes à estrutura e funcionamento do veículo e à sua deslocação em movimento, pois, um comboio a circular sobre uma linha, cria riscos como por exemplo a probabilidade de projecção dos passageiros contra as paredes interiores, nomeadamente se inexistirem pontos de apoio, como é o caso das plataformas de passagem. Em condições normais, não há o risco de projecção para o exterior, e as condições normais de circulação pressupõem o fecho das portas. O comboio arrancou com as portas abertas - factos de II.1.12) e 13) - e o condutor e revisor do veículo, porque agiam por conta da R. - factos de II.1.2) -, respondem, em princípio, pelos danos causados, salvo se provarem que não houve culpa da sua parte - artº 503º, nº 3 (no sentido de que o este preceito legal se aplica aos veículos ferroviários se pronunciaram os Acs. STJ de 15.06.2000, CJ/STJ, Tomo II, pág. 112, e de 18.01.2001, CJ/STJ, Tomo I, pág. 74). Existe, portanto, uma presunção de culpa, ilidível, no entanto, pela prova de que a imputação do facto deve fazer-se ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Importa, portanto, averiguar se por parte da R. houve violação de alguma norma legal. A vítima havia adquirido o respectivo bilhete para utilização do comboio que o levasse de regresso a Vila Nova de Gaia pelo que, celebrou com a R. um contrato de transporte, e, como tal tinha direito a ser transportado com a devida segurança. Os transportes por caminho de ferro são regulados pelas regras gerais do C.Comercial e pelas disposições especiais das respectivas concessões ou contratos, sendo porém nulos e sem efeito quaisquer regulamentos das administrações competentes, em que estas excluam ou limitem as obrigações e responsabilidades impostas - artº 393º do C.Comercial. Os caminhos de ferro fazem, geralmente, parte da viação pública e são do domínio público, e o seu regime de exploração encontra-se fixado no DL nº 39.780, de 21.07.54. Não sendo cumprida a obrigação de alcançar a segurança do transporte, a R. não cumpre devidamente o contrato de transporte e, assim, tem de responder pelas perdas e danos que causar às pessoas, conforme o disposto no artº 64º do referido DL nº 39.780 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro). Dispõe o artº 66º desse Regulamento que “cumpre à empresa indemnizar os passageiros de todos os prejuízos que sofrerem em consequência de acidente, quer nas suas pessoas ..., salvo se demonstrar que o acidente foi produzido por caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiro”. Daqui resulta, para além dos termos gerais já atrás expostos, e de forma específica, uma presunção de culpa por parte da R., de modo que, perante um acidente, ela responde, em princípio. Por seu turno, dispõe o artº 570º: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. Ora, no caso dos autos, o circunstancialismo apurado, mais do que presunção, aponta no sentido de culpa efectiva por parte da recorrente, e só a culpa exclusiva do lesado poderia afastar a presunção constante do citado artº 570º, nº 2. Efectivamente, aos comissários da R. - maquinista e revisor - era exigível, em nome da segurança do contrato de transporte, impedir que o comboio circulasse (ou arrancasse) com as portas abertas. E, tendo embora presente que os passageiros não devem abrir as portas exteriores durante a marcha - artº 42º, nº 1, 9º do citado Regulamento -, não se provou que elas tenham sido abertas, tendo-se antes provado que o comboio deu o primeiro impulso para se pôr em marcha, continuando as portas abertas, e que, na estação de Vila Nova de Gaia, o sinal de partida é dado, não pelo chefe da estação mas sim pelo revisor que, accionando um sistema instalado junto da porta da carruagem, transmite ao maquinista um sinal sonoro indicativo de que o serviço de passageiros está concluído, não tendo sido notado qualquer funcionário da estação, ou mesmo revisor do comboio, a dar o sinal de partida, dirigido ao maquinista. Assim, há que reconhecer falhas tanto da conduta da vítima como da empresa transportadora, já que a ambos era exigível outra conduta, afigurando-se correcta a divisão da culpa na proporção de 50% para a vítima e de 50% para a R.. Na verdade, embora a situação dos autos não seja totalmente coincidente com a apreciada no citado Ac. do STJ de 15.12.98, em que o comboio se encontrava superlotado, com os bancos todos ocupados e pessoas nos corredores, pelo que a vítima teve que ocupar um lugar de pé na plataforma da carruagem (o que poderia agravar a responsabilidade da empresa), considera-se que eles contêm outros factos que permitem manter a divisão da culpa na referida proporção. Entre esses factos releva a idade da vítima que tinha, à data do acidente, 16 anos (nasceu a 1.06.84 e o acidente ocorreu a 31.07.2000), idade que, permitindo-lhe embora ter a percepção do perigo em viajar nas circunstâncias em que o fazia, releva todavia na apreciação da culpa tendo em atenção que ela deve ser apreciada por referência a uma pessoa adulta normal. E relevam também desfavoravelmente à R. o facto de o acidente ter ocorrido quando o comboio deu o primeiro impulso para se pôr em marcha, o de a vítima ir sair na estação seguinte na Rua General Torres, Vila Nova de Gaia, onde apenas veio a parar após a queda da vítima, cujo corpo foi colhido, violentado e trucidado pela composição, sem que nenhum funcionário da R. se tenha apercebido da queda e o de não ter sido notado qualquer funcionário da estação das Devesas, onde o comboio parara, ou mesmo do revisor do comboio, a dar o sinal de partida. Assim, na parcial procedência das conclusões da apelação, a indemnização que a R. foi condenada a pagar ao A., e que não foi objecto do recurso, será reduzida a metade, por força da repartição de culpas atribuída. III. DECISÃO. Nestes termos, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: - Conceder parcial provimento ao recurso da R. , que se condena a pagar ao A. a quantia de 39.750 (Trinta e nove mil setecentos e cinquenta) Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre os danos patrimoniais, desde a citação até integral pagamento; - Condenar A. e R. nas custas da apelação, na proporção de metade para cada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. * Porto, 7 de Abril de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |