Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039515 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200609250654366 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituir-se-lhe completamente, mas apenas acudir a uma situação de necessidade do menor, garantir-lhe aquele mínimo necessário sendo a prestação a cargo do FGADM devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do disposto mo art.4º, nº5, DL nº164/99 de 13 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi requerida, em 15-7-04, no tribunal de Família e Menores de Matosinhos, a regulação do poder paternal relativamente à menor B………. . Na decisão que veio a ser proferida, em 18-2-05, foi decidido, entre o mais, a fixação da contribuição mensal de € 75,00, a cargo do pai da menor. Em 28-11-05 veio o MP requerer a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no pagamento das prestações mensais fixadas, no montante de € 75,00, enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a instauração dos autos. Efectuadas as diligências tidas por pertinentes decidiu-se a fls 152 e 153: -“a) fixo em € 75 o montante da prestação alimentar substitutiva; -“b) condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal”; -“c) no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…”. Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – FGADM, interpôs recurso. Conclui assim: -ao decidir-se que “no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…”, condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor da menor; -entende, pois, o tribunal que sobre o Estado – FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos; -tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; -no nº5 do art.4º do citado diploma é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; -a “ratio legis” dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº5 do art.4º do DL nº164/99 de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia; -existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; -a Lei nº75/98 de 19 de Novembro e o DL nº164/99 de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar; -não é prevista na Lei nº75/98 de 19 de Novembro, nem no DL nº164/99 de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado – FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos; -o que foi dito supra decorre do previsto no art.9º do C.Civil; -a prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; -não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do C.Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; -não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.2006º do C.Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares; -foi violado o disposto no art.4º, nº5, do DL nº164/99 de 13 de Maio. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Os factos a considerar já resultam do relatório.* * Questão a decidir:* -momento a partir do qual são devidas as prestações devidas pelo FGADM. * Entendeu-se na decisão recorrida que a prestação fixada - € 75,00 por mês – é devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde Março de 2005, atento o decidido na sentença de regulação do poder paternal da menor, constante de fls 58 a 64, proferida em 18-2-05. Na verdade, decidiu-se naquela sentença que, “a título de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de 75 € que enviará mensalmente à avó materna da menor, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao final de cada mês”.* Mas não entendemos do mesmo modo. Vejamos porquê. Atentemos, antes de mais, nas disposições legais pertinentes. A garantia dos alimentos devidos a menores foi consagrada na Lei nº75/98 de 19 de Novembro. Assim, dispõe o art.1º daquela lei que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º do Decreto-Lei nº314/78 de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E acrescenta o art.2º daquele diploma legal: “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”- nº1; “para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”- nº2. Do art.3º do mesmo diploma legal salienta-se o seguinte: “compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”- nº1; “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”- nº4; “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa”- nº6. Esta lei foi regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio. Assim, após se referir às entidades competentes - art.2º - e aos pressupostos e requisitos de atribuição da prestação de alimentos - art.3º - estipula-se no art.4º que “o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área da residência do alimentado” - nº4; e que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” - nº5. De salientar ainda o seguinte: “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”- art.5º, nº1; “o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”- art.7º; e “o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”- art.9º, nº1. Da análise e conjugação destas disposições legais com as pertinentes disposições do C.Civil vejamos, antes de mais, se estámos perante duas obrigações alimentares distintas, autónomas - uma tendo como sujeitos o menor, como credor, e o requerido, como devedor, e outra tendo como sujeitos o menor, como credor, e o Estado, como devedor - ou se estámos apenas perante uma obrigação - tendo como sujeitos o menor, como credor, e o requerido, como devedor - garantida nos termos da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio. Esta questão é fundamental: se concluirmos estar perante duas obrigações distintas e autónomas, claro que o FGADM não responde pelas prestações em atraso; não são uma obrigação sua, mas do requerido; só a este podem ser exigidas. Mas se concluirmos estar apenas perante uma obrigação principal, a do requerido, garantida pelo FGADM, então este, em princípio, responde nos mesmos termos daquele, logo, está obrigado a pagar as prestações em atraso, tal como o requerido. Para nós a resposta é clara e é a seguinte: estamos perante uma obrigação principal, que tem por sujeitos o menor e o requerido, regulada essencialmente pelos art.s 1874º, 1878º, 1885º, 2003º, 2004º, 2005º, 2006º e 2009º do C.Civil, garantida pelo FGADM, nos termos da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio. Assim, é o que resulta, desde logo, do art.1º da referida Lei nº75/98 ao dispor que “…o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. Do disposto no seu art.3º, nº4: “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. E do disposto no seu art.6º, nº3: “o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Reembolso este que se encontra regulamentado no capítulo III do DL nº164/99 de 13 de Maio, cujo art.7º tem a epígrafe “manutenção da obrigação principal”. Se o Fundo tem direito a ser reembolsado, pelo devedor - neste caso o requerido - do que pagou, só pode ser porque não satisfez uma obrigação sua, mas de outrem, que substituiu. Contra isto não se objecte com o disposto no art.4º, nº5, daquele DL nº164/99. Na verdade, no mesmo fala-se apenas em “pagamento das prestações”, sem as definir. Compete, por isso, ao julgador dizer que prestações deve o centro regional de segurança social iniciar o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Nem se objecte com o disposto nos art.s 2º da Lei nº75/98 de 19 de Novembro e 3º do DL nº164/99 de 13 de Maio. Daqueles preceitos legais não resulta que se trate verdadeiramente de uma obrigação nova, autónoma, a exigir pelo menor ao Estado, mas antes de pressupostos de cuja verificação depende a demanda do garante: a obrigação do requerido perante o menor, com conteúdo já definido, apenas é garantida pelo Estado verificados os pressupostos e requisitos constantes daqueles preceitos legais. O menor, ao demandar o Estado, não necessita de demonstrar que tem direito a alimentos, porque é já um direito adquirido, que entrou na sua esfera jurídica. Mas apenas que estão reunidos os pressupostos para fazer valer, perante o Estado, a garantia da correspectiva obrigação: obrigação a cargo do requerido e garantida pelo Estado nos termos do disposto na referida Lei nº75/98. Veja-se, aliás, a epígrafe do art.3º do DL nº164/99 de 13 de Maio: “pressupostos e requisitos de atribuição” Conclusão: estamos perante uma obrigação do requerido perante o menor, garantida pelo FGADM. Só assim se explica o direito de sub-rogação do Fundo perante todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações. Se fica sub-rogado, é porque não satisfez uma obrigação própria, sua, mas de outrem, do requerido. E assim sendo, em princípio, o Fundo deverá satisfazer a obrigação exactamente nos mesmos termos do obrigado. Logo, deverá incluir as prestações vencidas. Atentemos melhor, porém. Todas as obrigações devem ser pontualmente cumpridas. Mas se há uma que o deve ser é a de alimentos. Na verdade, é uma obrigação que, verdadeiramente, ou se cumpre no momento, ou nunca mais se cumpre. Se alguém teve fome ontem, não é hoje que se vai matar aquela fome. Se alguém teve frio ontem, não é hoje que se vai evitar aquele frio. Já passou. É tarde de mais. Isto não significa, porém, que o obrigado fique liberto da respectiva obrigação. Doutro modo, não cumpria os seus deveres e ainda era premiado. Não. Mesmo tarde, mesmo que já não precise, o menor pode sempre exigir o pagamento dos alimentos em dívida. É um direito adquirido, que entrou e se mantém na sua esfera jurídica. Mas se é legítimo fazer este raciocínio relativamente ao requerido, devedor principal, já pode não o ser relativamente ao garante. Precisamente pelo que acabou de ser dito. Vejámos. As garantias das obrigações podem ser, como se sabe, de diversa natureza e extensão. No caso concreto, parece ter sido intenção do legislador acudir a uma situação de necessidade do menor, necessidade presente, decorrente do incumprimento do obrigado principal. Evitar que se repitam situações, que podem ser irremediáveis, de o menor não ter alimentos. Fazer que com, verificado o incumprimento do principal obrigado, o menor tenha assegurado o seu sustento. Não volte a ter fome, frio, etc.. Precisamente porque, quanto ao que se passou, já nada se pode fazer. À fome e ao frio de ontem já ninguém pode valer. Então, importa virarmo-nos para o presente e para o futuro. Ou seja, parece que não se pretendeu garantir a obrigação do principal obrigado na totalidade, mas apenas parcialmente, no essencial, digámos. Só assim se entende a limitação do montante da prestação a atribuir pelo Fundo – porquê só 4 U.C.s e não a totalidade da prestação mensal a que o menor tem direito? - bem como os restantes pressupostos e requisitos constantes dos art.s 1º e 2º da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, e do art.3º do DL nº164/99 de 13 de Maio. E, então, já sabemos a que prestações se refere o art.4º, nº5, do referido DL nº164/99: são as decorrentes da aplicação dos dois diplomas em causa- Lei nº75/98 e DL nº164/99- cujo pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Quanto às prestações já vencidas, terão de continuar a ser exigidas do requerido. O legislador não sentiu necessidade de as incluir na garantia prestada. Pelas mesmas razões que não sentiu necessidade de garantir a totalidade da prestação a que o requerido está obrigado. A diferença - se houver - entre a prestação a cargo do requerido e o valor da prestação a cargo do FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. Em suma, o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituir-se-lhe completamente, mas apenas acudir a uma situação de necessidade do menor, garantir-lhe aquele mínimo necessário ao seu desenvolvimento como pessoa humana, direito fundamental com consagração constitucional: “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” - art.69º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. * Em conclusão:* -a obrigação de alimentos em causa tem por sujeitos o menor e o requerido, seu pai; -é regulada de acordo com as disposições legais constantes do C.Civil; -e é garantida pelo Estado nos termos constantes da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio; -mas garantida apenas parcialmente, já que não garante as prestações em dívida pelo requerido. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, sendo a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do disposto mo art.4º, nº5, do DL nº164/99 de 13 de Maio.* Sem custas. Porto, 25 de Setembro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |