Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0654366
Nº Convencional: JTRP00039515
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP200609250654366
Data do Acordão: 09/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 272 - FLS 134.
Área Temática: .
Sumário: O Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituir-se-lhe completamente, mas apenas acudir a uma situação de necessidade do menor, garantir-lhe aquele mínimo necessário sendo a prestação a cargo do FGADM devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do disposto mo art.4º, nº5, DL nº164/99 de 13 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Foi requerida, em 15-7-04, no tribunal de Família e Menores de Matosinhos, a regulação do poder paternal relativamente à menor B………. .
Na decisão que veio a ser proferida, em 18-2-05, foi decidido, entre o mais, a fixação da contribuição mensal de € 75,00, a cargo do pai da menor.
Em 28-11-05 veio o MP requerer a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no pagamento das prestações mensais fixadas, no montante de € 75,00, enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a instauração dos autos.
Efectuadas as diligências tidas por pertinentes decidiu-se a fls 152 e 153:
-“a) fixo em € 75 o montante da prestação alimentar substitutiva;
-“b) condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal”;
-“c) no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…”.
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – FGADM, interpôs recurso.
Conclui assim:
-ao decidir-se que “no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…”, condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor da menor;
-entende, pois, o tribunal que sobre o Estado – FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos;
-tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
-no nº5 do art.4º do citado diploma é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
-a “ratio legis” dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº5 do art.4º do DL nº164/99 de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia;
-existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
-a Lei nº75/98 de 19 de Novembro e o DL nº164/99 de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar;
-não é prevista na Lei nº75/98 de 19 de Novembro, nem no DL nº164/99 de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado – FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos;
-o que foi dito supra decorre do previsto no art.9º do C.Civil;
-a prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
-não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do C.Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
-não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.2006º do C.Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares;
-foi violado o disposto no art.4º, nº5, do DL nº164/99 de 13 de Maio.
Houve contra-alegações.
*
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
*
Os factos a considerar já resultam do relatório.
*
*
Questão a decidir:
-momento a partir do qual são devidas as prestações devidas pelo FGADM.
*
*
Entendeu-se na decisão recorrida que a prestação fixada - € 75,00 por mês – é devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde Março de 2005, atento o decidido na sentença de regulação do poder paternal da menor, constante de fls 58 a 64, proferida em 18-2-05. Na verdade, decidiu-se naquela sentença que, “a título de alimentos, o pai contribuirá com a quantia mensal de 75 € que enviará mensalmente à avó materna da menor, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao final de cada mês”.
Mas não entendemos do mesmo modo. Vejamos porquê.
Atentemos, antes de mais, nas disposições legais pertinentes.
A garantia dos alimentos devidos a menores foi consagrada na Lei nº75/98 de 19 de Novembro.
Assim, dispõe o art.1º daquela lei que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º do Decreto-Lei nº314/78 de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E acrescenta o art.2º daquele diploma legal: “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”- nº1; “para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”- nº2.
Do art.3º do mesmo diploma legal salienta-se o seguinte: “compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”- nº1; “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”- nº4; “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa”- nº6.
Esta lei foi regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio.
Assim, após se referir às entidades competentes - art.2º - e aos pressupostos e requisitos de atribuição da prestação de alimentos - art.3º - estipula-se no art.4º que “o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área da residência do alimentado” - nº4; e que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” - nº5.
De salientar ainda o seguinte: “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”- art.5º, nº1; “o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”- art.7º; e “o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”- art.9º, nº1.
Da análise e conjugação destas disposições legais com as pertinentes disposições do C.Civil vejamos, antes de mais, se estámos perante duas obrigações alimentares distintas, autónomas - uma tendo como sujeitos o menor, como credor, e o requerido, como devedor, e outra tendo como sujeitos o menor, como credor, e o Estado, como devedor - ou se estámos apenas perante uma obrigação - tendo como sujeitos o menor, como credor, e o requerido, como devedor - garantida nos termos da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio.
Esta questão é fundamental: se concluirmos estar perante duas obrigações distintas e autónomas, claro que o FGADM não responde pelas prestações em atraso; não são uma obrigação sua, mas do requerido; só a este podem ser exigidas. Mas se concluirmos estar apenas perante uma obrigação principal, a do requerido, garantida pelo FGADM, então este, em princípio, responde nos mesmos termos daquele, logo, está obrigado a pagar as prestações em atraso, tal como o requerido.
Para nós a resposta é clara e é a seguinte: estamos perante uma obrigação principal, que tem por sujeitos o menor e o requerido, regulada essencialmente pelos art.s 1874º, 1878º, 1885º, 2003º, 2004º, 2005º, 2006º e 2009º do C.Civil, garantida pelo FGADM, nos termos da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio.
Assim, é o que resulta, desde logo, do art.1º da referida Lei nº75/98 ao dispor que “…o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. Do disposto no seu art.3º, nº4: “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. E do disposto no seu art.6º, nº3: “o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Reembolso este que se encontra regulamentado no capítulo III do DL nº164/99 de 13 de Maio, cujo art.7º tem a epígrafe “manutenção da obrigação principal”.
Se o Fundo tem direito a ser reembolsado, pelo devedor - neste caso o requerido - do que pagou, só pode ser porque não satisfez uma obrigação sua, mas de outrem, que substituiu.
Contra isto não se objecte com o disposto no art.4º, nº5, daquele DL nº164/99.
Na verdade, no mesmo fala-se apenas em “pagamento das prestações”, sem as definir. Compete, por isso, ao julgador dizer que prestações deve o centro regional de segurança social iniciar o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Nem se objecte com o disposto nos art.s 2º da Lei nº75/98 de 19 de Novembro e 3º do DL nº164/99 de 13 de Maio.
Daqueles preceitos legais não resulta que se trate verdadeiramente de uma obrigação nova, autónoma, a exigir pelo menor ao Estado, mas antes de pressupostos de cuja verificação depende a demanda do garante: a obrigação do requerido perante o menor, com conteúdo já definido, apenas é garantida pelo Estado verificados os pressupostos e requisitos constantes daqueles preceitos legais. O menor, ao demandar o Estado, não necessita de demonstrar que tem direito a alimentos, porque é já um direito adquirido, que entrou na sua esfera jurídica. Mas apenas que estão reunidos os pressupostos para fazer valer, perante o Estado, a garantia da correspectiva obrigação: obrigação a cargo do requerido e garantida pelo Estado nos termos do disposto na referida Lei nº75/98. Veja-se, aliás, a epígrafe do art.3º do DL nº164/99 de 13 de Maio: “pressupostos e requisitos de atribuição”
Conclusão: estamos perante uma obrigação do requerido perante o menor, garantida pelo FGADM. Só assim se explica o direito de sub-rogação do Fundo perante todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações. Se fica sub-rogado, é porque não satisfez uma obrigação própria, sua, mas de outrem, do requerido.
E assim sendo, em princípio, o Fundo deverá satisfazer a obrigação exactamente nos mesmos termos do obrigado. Logo, deverá incluir as prestações vencidas.
Atentemos melhor, porém.
Todas as obrigações devem ser pontualmente cumpridas. Mas se há uma que o deve ser é a de alimentos.
Na verdade, é uma obrigação que, verdadeiramente, ou se cumpre no momento, ou nunca mais se cumpre. Se alguém teve fome ontem, não é hoje que se vai matar aquela fome. Se alguém teve frio ontem, não é hoje que se vai evitar aquele frio. Já passou. É tarde de mais.
Isto não significa, porém, que o obrigado fique liberto da respectiva obrigação. Doutro modo, não cumpria os seus deveres e ainda era premiado. Não. Mesmo tarde, mesmo que já não precise, o menor pode sempre exigir o pagamento dos alimentos em dívida. É um direito adquirido, que entrou e se mantém na sua esfera jurídica.
Mas se é legítimo fazer este raciocínio relativamente ao requerido, devedor principal, já pode não o ser relativamente ao garante. Precisamente pelo que acabou de ser dito.
Vejámos.
As garantias das obrigações podem ser, como se sabe, de diversa natureza e extensão.
No caso concreto, parece ter sido intenção do legislador acudir a uma situação de necessidade do menor, necessidade presente, decorrente do incumprimento do obrigado principal. Evitar que se repitam situações, que podem ser irremediáveis, de o menor não ter alimentos. Fazer que com, verificado o incumprimento do principal obrigado, o menor tenha assegurado o seu sustento. Não volte a ter fome, frio, etc.. Precisamente porque, quanto ao que se passou, já nada se pode fazer. À fome e ao frio de ontem já ninguém pode valer. Então, importa virarmo-nos para o presente e para o futuro.
Ou seja, parece que não se pretendeu garantir a obrigação do principal obrigado na totalidade, mas apenas parcialmente, no essencial, digámos.
Só assim se entende a limitação do montante da prestação a atribuir pelo Fundo – porquê só 4 U.C.s e não a totalidade da prestação mensal a que o menor tem direito? - bem como os restantes pressupostos e requisitos constantes dos art.s 1º e 2º da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, e do art.3º do DL nº164/99 de 13 de Maio.
E, então, já sabemos a que prestações se refere o art.4º, nº5, do referido DL nº164/99: são as decorrentes da aplicação dos dois diplomas em causa- Lei nº75/98 e DL nº164/99- cujo pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

Quanto às prestações já vencidas, terão de continuar a ser exigidas do requerido. O legislador não sentiu necessidade de as incluir na garantia prestada. Pelas mesmas razões que não sentiu necessidade de garantir a totalidade da prestação a que o requerido está obrigado. A diferença - se houver - entre a prestação a cargo do requerido e o valor da prestação a cargo do FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro.
Em suma, o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituir-se-lhe completamente, mas apenas acudir a uma situação de necessidade do menor, garantir-lhe aquele mínimo necessário ao seu desenvolvimento como pessoa humana, direito fundamental com consagração constitucional: “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” - art.69º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
*
*
Em conclusão:
-a obrigação de alimentos em causa tem por sujeitos o menor e o requerido, seu pai;
-é regulada de acordo com as disposições legais constantes do C.Civil;
-e é garantida pelo Estado nos termos constantes da Lei nº75/98 de 19 de Novembro, regulada pelo DL nº164/99 de 13 de Maio;
-mas garantida apenas parcialmente, já que não garante as prestações em dívida pelo requerido.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, sendo a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do disposto mo art.4º, nº5, do DL nº164/99 de 13 de Maio.
Sem custas.

Porto, 25 de Setembro de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto