Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014473 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO UNIDADE DE RESOLUÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EXTINÇÃO CRÉDITO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199540263 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART857. CPP87 ART71. CP82 ART30. CONST89 ART29 N5. LUCH ART12. CPC67 ART46 A ART496 ART500 ART497 N2 ART493 N3. | ||
| Sumário: | I - Comete um só crime de emissão de cheque sem provisão o agente que, numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento e para pagamento de uma única dívida, vários cheques sem provisão; II - Ocorre excepção de caso julgado quando o arguido tiver sido julgado e condenado, por decisão transitada em julgado, como autor do crime de emissão de cheque sem provisão, relativamente a algum desses títulos; III - Na economia do novo regime penal dos cheques sem provisão, o bem jurídico protegido é o património do portador do cheque, sendo que a avaliação do prejuízo, elemento do crime, não pode desligar-se da relação substancial que deu causa à emissão do cheque ( " as vicissitudes sofridas por essa relação podem excluir a existência de um prejuízo penalmente relevante, ainda ocorram posteriormente à devolução do cheque por falta de provisão " ); IV - Tendo-se provado que a arguida, por decisão judicial transitada, foi condenada a pagar à ofendida a quantia total em dívida, nela se incluindo o montante do cheque dos autos, aceitou a ofendida uma modificação, senão mesmo uma verdadeira novação objectiva do seu crédito incorporado no cheque dos autos e, assim, o crédito titulado pelo cheque extinguiu-se pelo surgimento do crédito novo agora titulado por aquela decisão judicial. Tudo a consequenciar a inverificação do elemento típico " prejuízo patrimonial " relativamente ao mesmo cheque. | ||
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