Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930018
Nº Convencional: JTRP00024974
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199901289930018
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 253/96
Data Dec. Recorrida: 08/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 ART23 ART25.
CCIV66 ART487 ART506 ART508 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ T3 ANOV PAG61.
Sumário: I - O lesado em acidente de viação, ao demandar o Fundo de Garantia Automóvel deve alegar, para além dos requisitos do artigos 21 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, também os pressupostos da responsabilidade civil extra-contatual.
II - O Fundo de Garantia Automóvel apenas responde na medida ( e pela quantia ) em que for responsável o interventor no acidente e caso ele o seja pelo risco a este fica também limitado o Fundo.
III - Nada obsta à condenação pelo risco a invocação pelo Autor da culpa como única causa de pedir, desde que, na condenação, o juiz apenas se tenha servido dos factos alegados na petição.
IV - Caso não seja pedida nem feita qualquer actualização do montante da indemnização, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Reclamações: