Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024974 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PRESSUPOSTOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199901289930018 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 ART23 ART25. CCIV66 ART487 ART506 ART508 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ T3 ANOV PAG61. | ||
| Sumário: | I - O lesado em acidente de viação, ao demandar o Fundo de Garantia Automóvel deve alegar, para além dos requisitos do artigos 21 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, também os pressupostos da responsabilidade civil extra-contatual. II - O Fundo de Garantia Automóvel apenas responde na medida ( e pela quantia ) em que for responsável o interventor no acidente e caso ele o seja pelo risco a este fica também limitado o Fundo. III - Nada obsta à condenação pelo risco a invocação pelo Autor da culpa como única causa de pedir, desde que, na condenação, o juiz apenas se tenha servido dos factos alegados na petição. IV - Caso não seja pedida nem feita qualquer actualização do montante da indemnização, os juros de mora são devidos a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||