Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450097
Nº Convencional: JTRP00010424
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
CASO JULGADO FORMAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP199403169450097
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1516/92
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
O ASSENTO N6/93 DO STJ FOI PUBLICADO NO DR IS-V.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N6/93 DE 1993/01/27.
AC RP DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG279.
AC RP DE 1993/05/05 IN CJ T3 ANOXVIII PAG239.
AC STJ DE 1993/11/10 IN PROC45993.
Sumário: I - É definitiva, por constituir caso julgado formal, a declaração proferida aquando do despacho mencionado no artigo 311 do Código de Processo Penal, de que "não há ilegitimidades";
II - Mesmo que a acusação seja omissa quanto ao prejuízo patrimonial causado pela emissão de cheque sem provisão, está legitimada a indagação em audiência do falado prejuízo, mau grado a omissão explicíta da acusação;
III - Se consta da acusação que o cheque se destinava ao pagamento de uma viatura, sempre se entendeu que tal alegação legitimava a indagação em audiência do falado elemento típico - o prejuízo patrimonial.
Reclamações: