Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006464 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA EXCESSO DE VELOCIDADE PENA DE PRISÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199211189240737 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2423/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART4 ART7 N1 N2 B N3 ART10 ART40 N1 A N6 N7 ART59 B. CPC67 ART514 ART668 N1 D. CP82 ART72. | ||
| Sumário: | I - A regra do artigo 7 do Código da Estrada de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. II - Comete o crime de homicídio culposo da previsão do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, como único culpado, o condutor de um veículo automóvel que, apesar de se ter apercebido, a mais de 10 metros de distância, que, à sua frente, um peão atravessava a faixa de rodagem, com 4,20 metros de largura, da direita para a esquerda, pela respectiva passadeira, devidamente sinalizada, não imobilizou o veículo a tempo de evitar embater, como embateu, no referido peão, causando-lhe a morte, o qual, na altura, se encontrava a menos de 1 metro de distância do separador central das faixas de rodagem de uma avenida citadina, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem numa extensão de 13 metros situados antes, depois e ao longo da passadeira para peões. III - Tendo-se provado que o arguido não tem antecedentes criminais, prestou declarações espontâneas e úteis à acção da justiça, comunicou de imediato o acidente à autoridade policial, apresentou publicamente desculpas aos familiares da vítima, os quais já foram indemnizados pela Seguradora, mostra-se ajustada a pena de 8 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 400$00 por dia e a inibição de conduzir por 8 meses. | ||
| Reclamações: | |||