Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240737
Nº Convencional: JTRP00006464
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PENA DE PRISÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199211189240737
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2423/91
Data Dec. Recorrida: 04/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART4 ART7 N1 N2 B N3 ART10 ART40 N1 A N6 N7 ART59 B.
CPC67 ART514 ART668 N1 D.
CP82 ART72.
Sumário: I - A regra do artigo 7 do Código da Estrada de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
II - Comete o crime de homicídio culposo da previsão do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, como único culpado, o condutor de um veículo automóvel que, apesar de se ter apercebido, a mais de 10 metros de distância, que, à sua frente, um peão atravessava a faixa de rodagem, com 4,20 metros de largura, da direita para a esquerda, pela respectiva passadeira, devidamente sinalizada, não imobilizou o veículo a tempo de evitar embater, como embateu, no referido peão, causando-lhe a morte, o qual, na altura, se encontrava a menos de 1 metro de distância do separador central das faixas de rodagem de uma avenida citadina, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem numa extensão de 13 metros situados antes, depois e ao longo da passadeira para peões.
III - Tendo-se provado que o arguido não tem antecedentes criminais, prestou declarações espontâneas e úteis à acção da justiça, comunicou de imediato o acidente
à autoridade policial, apresentou publicamente desculpas aos familiares da vítima, os quais já foram indemnizados pela Seguradora, mostra-se ajustada a pena de 8 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 400$00 por dia e a inibição de conduzir por 8 meses.
Reclamações: