Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130115
Nº Convencional: JTRP00030398
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200102150130115
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG217
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 288/99-1S
Data Dec. Recorrida: 06/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART238.
Sumário: I - O sentido decisivo da declaração é o apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário.
II - A expressão "introdução furtiva", constante de um contrato de seguro como requisito do furto ocasionador do dano coberto por tal contrato, deve ser interpretada no sentido de entrada às escondidas, ocultamente.
III - Essa entrada furtiva pode ocorrer quando o autor do furto já se encontre no interior de uma habitação e se introduza, por esse modo, em compartimento onde normalmente não teria acesso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: