Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030398 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102150130115 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 288/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART238. | ||
| Sumário: | I - O sentido decisivo da declaração é o apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário. II - A expressão "introdução furtiva", constante de um contrato de seguro como requisito do furto ocasionador do dano coberto por tal contrato, deve ser interpretada no sentido de entrada às escondidas, ocultamente. III - Essa entrada furtiva pode ocorrer quando o autor do furto já se encontre no interior de uma habitação e se introduza, por esse modo, em compartimento onde normalmente não teria acesso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |