Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/12.1TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
USO NORMAL DA COISA
Nº do Documento: RP20131111270/12.1TBBGC.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 483º, 1305º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
II - Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
III - Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
IV - Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 270/12.1TBBGC.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança-2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues

Sumário:
I- A “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
II- Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
III- Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
IV- Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
V- Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
VI- Não é lícito juntar, com as alegações de recurso, documento relativo a factos ocorridos antes da entrada em juízo da acção e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da causa na primeira instância.
VII- Com efeito, na parte final do artigo 693.º-B do C.P.Civil (correspondente ao artigo 651.º nº 1 do NCPCivil) (junção só tornada necessária em virtude de julgamento proferido em primeira instância) o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, casada, contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua …., ., .º ….-…, Bragança, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…, S. A., com sede em …, …, …, ….-… Lisboa, pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe:
- A quantia de 23.500,00 € a título de indemnização por danos próprios pela perda total do veículo na sequência do acidente;
- A quantia de 2.100,00 € a título de indemnização de privação de uso de veículo de substituição, com as características contratadas, durante o período de trinta dias após o acidente;
- A quantia de 2.000,00 € a título de danos morais;
- A quantia respeitante a juros de mora vincendos, a liquidar à taxa legal, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.
Invoca, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro facultativo do ramo automóvel, com danos próprios, sendo que foi interveniente num despiste que provocou a perda total do veículo segurado, tendo ficado provada do seu uso durante algum tempo, não assumindo a ré a responsabilidade indemnizatória, o que lhe causou danos de natureza não patrimonial que peticiona.
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A Ré, regularmente citada, apresentou-se a contestar, impugnando a versão apresentada pela Autora quanto aos termos do acidente, defendendo não ter sido esta a interveniente no mesmo, tendo prestado declarações que não correspondiam com a realidade dos factos, incumprindo, assim, o seu dever de prestar as informações correctas à seguradora, omitindo o dever de informação. Para além do mais, nega que a Autora tivesse danos por se encontrar privada do seu veículo, uma vez que obteve transporte de favor de amigos, inexistindo qualquer dano não patrimonial.
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Respondeu a Autora, alegando que o relatório elaborado pela D… é manifestamente impreciso e inconsequente, sendo falsos os factos ali narrados, mais acrescentando que foi solicitado veículo de substituição, peticionado a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e no pagamento de uma indemnização á Autora, a este título, em valor não inferior a 5.000,00 €.
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Por sua vez, no uso do direito ao contraditório, a Ré impugnou toda a factualidade trazida pela Autora quanto ao incidente de litigância de má fé e as consequências jurídicas invocadas, por não se mostrarem reunidos os pressupostos para tal.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, sendo que, previamente, se considerou a resposta da Autora inadmissível na parte que extravasa o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, e decidiu-se a matéria de facto pela forma que dos autos consta.
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A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.700,00 €, acrescida dos juros legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, sendo:
- A quantia de 23.500,00 € a título de indemnização, por danos próprios, pela perda total do veículo na sequência do acidente;
- A quantia de 1.200,00 € a título de indemnização pelo dano de privação do uso.
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Julgou-se, ainda, improcedente o incidente de litigância de má fé.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 08/04/2013, que vem condenar a Recorrente no pagamento de € 24.700,00, sendo € 23.500,00 a título de indemnização, por danos próprios, pela perda total do veículo na sequência do acidente e € 1.200,00 a título de indemnização por danos de privação do uso.
2. A Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, uma vez que a Autora não alegou os danos sofridos pela privação do uso do veículo, inexistindo, assim, obrigação de indemnizar e, por outro lado, verifica-se um excesso de condenação no que concerne ao valor atribuído à indemnização por perda total do veículo.
3. Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel, na modalidade “V. Auto–Pack +”, titulado pela Apólice n.º …….., ao qual foi adicionada uma cobertura extra, através da qual, em caso de avaria, acidente ou roubo do veículo segurado, a A. teria direito a um veículo de substituição ligeiro, a diesel, de 1900cc a 2500cc, in casu (acidente), durante 30 dias.
4. Do acidente em apreço resultou a perda total do veículo da A. não tendo esta tido acesso a um carro de substituição no referido período, apenas porque a cobertura é contratada através da “Assistência em Viagem” e, por isso, terá que ser solicitada pela tomadora do seguro, na data do sinistro, junto do serviço de assistência prestado pela Recorrente. O que não aconteceu.
5. A mera participação do sinistro à Recorrente não confere à tomadora do seguro a atribuição automática do referido veículo de substituição pelo que, ao não requerer a substituição, a A. prescindiu do veículo, não havendo, por isso, lugar a uma indemnização pela privação do uso daquele.
6. É, também, entendimento da Recorrente que, para estarmos perante um caso em que se possa falar de dano pela privação do uso, terá que se ter verificado a existência de verdadeiros prejuízos para a A.
7. Isto porque, o dano de privação do uso é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, logo, se estamos perante um quadro indemnizatório por referência à responsabilidade civil, para existir obrigação de indemnizar é condição sine qua non a verificação de danos no património do lesado. Daí que o pressuposto seguinte para o nascimento de tal obrigação seja a existência de um nexo de causalidade entre o facto violador e os danos.
8. Em momento algum a A. menciona um dano efectivo no seu património, quantificável e, consequentemente, susceptível de indemnização, até porque esta “compensou” a falta do veículo acidentado por transportes alternativos, “de favor”, “emprestados” ou gratuitos (a pé). Pelo que, condenar a R. no pagamento de uma quantia de € 40,00/dia é manifestamente excessivo, desadequado e arbitrário, dada a inexistência de prejuízos sofridos pela A.
9. Não tendo sido invocados e provados danos e prejuízos pela A. não pode o Recorrente ser condenado a uma indemnização por dano da privação do uso do veículo, pelo que o Tribunal a quo violou as normas contidas nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil por não se verificarem os pressupostos necessários ao nascimento da obrigação de indemnizar.
10. Quanto à condenação da Recorrente no pagamento de € 23.500,00 a título de indemnização por danos próprios pela perda total do veículo na sequência do acidente, verifica-se um excesso de condenação no quantum indemnizatório.
11. A Recorrente fundou a sua defesa no facto de entender que não era a A. quem conduzia o veículo segurado à data do sinistro, o que implica um afastamento da cobertura fornecida pelo seguro contratado (n.º 2 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS)), não se tendo sequer pronunciado quanto ao valor peticionado por aquela a título de danos materiais.
12. O Tribunal a quo deu como provado que o valor correspondente à perda total do veículo na sequência do acidente correspondia a € 23.500,00, porque, a A., na sua petição inicial, juntou uma comunicação da R., com data de 25/01/2011, em que esta lhe enviava a “alteração acordada à apólice em referência”–cfr. doc. 3 da petição inicial. E nessa alteração podemos ler que o valor seguro em caso de choque, colisão e capotamento ascende a € 23.500,00.
13. No entanto, também se pode ler naquele documento n.º 3 junto pela A. que o período a que o seguro diz respeito é o compreendido entre 16/12/2010 e 01/09/2011. Ou seja, as condições particulares em causa não estavam em vigor à data do acidente (17/12/2011).
14. Em 20/07/2011 foram elaboradas novas condições particulares pela Recorrente, que ora se juntam, com aplicação no período entre 01/09/2011 e 01/09/2012 onde podemos ler que o valor seguro em caso de choque, colisão ou capotamento é, apenas, de € 19.270,00. Esta alteração resulta, obviamente, da desvalorização do veículo segurado.
15. Em 09/01/2012, a Recorrente remeteu à A. uma missiva (junta com a P.I. sob o doc. n.º 5) onde se pode ler “De acordo com o relatório de peritagem, o valor estimado da reparação proposto pela oficina E… é de € 20.332,18 Euros, sendo o capital seguro do veículo de 19.270,00 Euros, configurando uma situação de perda total. Em conformidade com o n.º 2 do Art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o valor da indemnização é de 13.060,00 Euros, ficando o salvado (no valor de 6.210,00 Euros, atribuído pela empresa F…, Lda. (ou a quem ela designar)) na sua posse”.
16. A A. apenas teria direito a uma indemnização por danos sofridos no valor de € 13.060,00, correspondente ao valor seguro em caso de choque (€ 19.270,00) a que foi subtraído o valor do salvado (€ 6.210,00), até porque, após o sinistro, o veículo ficou na posse da A. e foi, por ela, vendido–conforme declarações prestadas aos peritos da empresa D…, constantes do relatório junto aos autos pela R. com a sua Contestação, sob o doc. n.º 1.
17. Só assim se pode compreender porque é que a Recorrente considerou que se estava perante um caso de perda total, pois o valor da reparação (€ 20.332,18) era superior ao valor segurado (€ 19.270,00). Caso assim não fosse, a seguradora preferia reparar o veículo a pagar o valor seguro (€ 23.500,00), dado que o primeiro era mais baixo que o segundo.
18. Pelo que a condenação da Recorrente em indemnização pelos danos de perda total do veículo segurado terá que ser reduzida para o valor de € 13.060,00, tendo em conta quer as condições particulares que se encontravam vigentes à data do sinistro, quer o valor do salvado que reverteu na íntegra para a A.
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Devidamente notificada a Autora não contra-alegou.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal devia ou não ter fixado valor indemnizatório a título de privação do uso do veículo;
b)- saber se o valor pela perda total do veículo foi ou não correctamente determinado.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
A)- No dia 17 de Dezembro de 2011, pelas 04.50 horas, no Cruzamento/Entroncamento entre a Rua … e Rua …, em Bragança, ocorreu um acidente de viação. (art.º 1.º da petição inicial)
B)- O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo …, de cor branca, de matricula ..-LC-.., do ano de 2010, da propriedade da Autora, era conduzido por esta e, quando circulava na Rua …, no sentido ascendente e no cruzamento entre os dois Hospitais, virou á direita, entrou em despiste e foi embater no poste de iluminação pública situado em frente. (art.º 2.º da petição inicial)
C)- O local configura uma estrada sem separador, com dois sentidos de circulação. (art.º 3.º da petição inicial)
D)- Perturbada com tal ocorrência, a Autora deslocou-se imediatamente para casa, pelo seu próprio pé, numa distância de poucas centenas de metros, que demora cerca de 5/7 minutos. (art.º 4.º da petição inicial)
E)- Pouco tempo depois, já recomposta da perturbação causada pelo acidente, a Autora, acompanhada pelo seu marido, deslocou-se de novo ao local do acidente, estando presentes também dois agentes da Policia de Segurança Publica, um dos quais o agente nº ……, G…. (art.º 5.º da petição inicial)
F)- Na sequência do acidente, o veículo da Autora ficou desfigurado na respectiva parte esquerda frente e lateral que o imobilizaram e não permitiam a respectiva circulação. (art.º 6.º da petição inicial)
G)- Tendo sido solicitada a presença de um veículo de reboque, que o removeu e transportou posteriormente para as instalações da empresa “E…, Lda “, na …, em Bragança, onde ficou depositado. (art.º 7.º da petição inicial)
H)- A Autora era titular de contrato de seguro por danos próprios do veículo celebrado com a Ré, cujo inicio de vigência havia ocorrido em 16 de Dezembro de 2010 pelo período de um ano e seguintes, na modalidade denominada “V Auto–Pack +”, correspondente à apólice nº ……... (art.º 8.º da petição inicial)
I)- Contrato de seguro no âmbito do qual a Autora sempre cumpriu a sua obrigação de pagamento do respectivo prémio. (art.º 9.º da petição inicial)
J)- Tal contrato tinha como garantia, designadamente, “Condições Particulares da Apólice nº ……..”: O valor seguro de 23.500,00 € em caso de choque, colisão e capotamento do veículo, valor isento de qualquer franquia; A atribuição por parte da seguradora Ré de um veículo de substituição em caso de acidente, do tipo ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc e por um período de 30 dias/ano. (art.º 10.º da petição inicial)
K)- Na sequência, a A. efectuou a competente participação do acidente junto da R., o que fez para accionar os efeitos daquele contrato de seguro. (art.º 11.º da petição inicial)
L)- A R. promoveu a respectiva peritagem ao veículo, no local onde se encontrava depositado, tendo, por comunicação datada de 22-12-2011, informado que “ … o valor estimado configura uma situação de possível perda total, conforme definido na Lei”. (art.º 12.º da petição inicial)
M)- Em nova comunicação remetida à A. com data de 9-1-2012 a R. informou que o valor estimado da reparação era de 20.332,18 €, “… sendo o capital seguro do veículo de 19.270,00 Euros, configurando uma situação de perda total”. (art.º 13.º da petição inicial)
N)- Nos termos do contrato de seguro celebrado, o valor objecto do seguro do veículo era de 23.500,00€. (art.º 14.º da petição inicial)
O)- A pedido da R., a A. em 13-1-2012 foi ouvida em declarações escritas sobre a forma como havia decorrido o acidente, em que confirmou os respectivos factos. (art.º 15.º da petição inicial)
P)- Por comunicação datada de 17-01-2012 a R. comunicou à A. que não assumia a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro e, por nova comunicação de 9-2-2012, veio invocar que “A análise dos elementos obtidos leva-nos a concluir que o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado.” (art.º 16.º da petição inicial)
Q)- Posição esta que manteve em comunicação remetida à A. em 14-02-2012, via e-mail, em que refere ainda “Esta situação já era do conhecimento de VªExcª porque, de acordo com a averiguação, V.Excª. foi confrontada no local com a verdade dos factos mas optou por manter a sua versão, mesmo sabendo que a mesma não correspondia à verdade.” (art.º 17.º da petição inicial)
R)- A Ré colocou em causa os factos narrados pela Autora. (art.º 18.º da petição inicial)
S)- A Ré não disponibilizou à Autora veículo de substituição do tipo ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc e pelo período de trinta dias. (art.º 21.º da petição inicial)
T)- A Autora exercendo a actividade de professora, necessitava de se deslocar diariamente para fazer face às suas necessidades profissionais e pessoais. (art.º 22.º da petição inicial)
U)- Foi obrigada a suprir a falta mediante transporte “de favor” de colegas para as deslocações para a escola onde lecciona. (art.º 23.º da petição inicial)
V)- O valor diário do aluguer de veículo com tais características (ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc) é não inferior a 70,00 €/dia. (art.º 26.º da petição inicial)
W)- A Autora não teve que suportar qualquer custo com o transporte de substituição. (art.º 26.º da contestação)
X)- A ora autora estava obrigada a informar a ora ré das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, com verdade. (arts.º 50.º e 52.º da contestação)
Y)- Aquela obrigação não é cumprida com a mera informação do sinistro. (art.º 51.º da contestação)
Z)- A cláusula 27.ª das Condições Gerais do contrato de seguro ora em consideração estipula que: “Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se: a) a comunicar tal facto, por escrito, à C…, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades; b) a tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limita as consequências do sinistro; c) a prestar à C… as informações relevantes que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências”. (art.º 56.º da contestação)
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III. O DIREITO
a)- privação do uso do veículo
A primeira questão que vem posta no recurso gira em torno de saber em que circunstâncias deve ser indemnizado o dano da privação do uso do veículo.
Na decisão recorrida, aderindo-se ao entendimento de que existe o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem, acabou, dentro do quadro factual que ficou demonstrado nos autos, por fixar em € 1.200,00 o montante indemnizatório decorrente daquela privação.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente por entender que, em momento algum, a A. menciona um dano efectivo no seu património, quantificável e, consequentemente, susceptível de indemnização, até porque esta “compensou” a falta do veículo acidentado por transportes alternativos, “de favor”, “emprestados” ou gratuitos (a pé), pelo que, a sua condenação no pagamento de uma quantia de € 40,00/dia é manifestamente excessivo, desadequado e arbitrário, dada a inexistência de prejuízos sofridos pela A.
Quid iuris?
O problema da ressarcibilidade do dano da privação do uso está longe de merecer uma resposta jurisprudencial unânime. Desde logo quanto à exacta natureza desse dano: enquanto algumas decisões sustentam que se trata de um dano não patrimonial (Ac. da RE de 23.06.80, CJ, V, II, pág. 96), outras concluem pela sua patrimonialidade.
A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta na natureza do interesse afectado, sendo, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais. A privação de uso de um bem pode, portanto, dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial; quando ocorra esta última espécie de dano, ele será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano.
Contudo, a clivagem jurisprudencial, não se limita à qualificação da natureza do dano de privação do uso. Mesmo quando se aceita a sua patrimonialidade, verifica-se uma nítida fractura entre as decisões para as quais basta, para que seja reparável, a demonstração do não uso do bem atingido[1] e aquelas que julgam insuficiente essa demonstração, sendo ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial.[2]
Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António dos Santos Abrantes Geraldes[3], Luís Manuel Teles Menezes Leitão[4], e Júlio Gomes[5].
Por nossa parte entendemos que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui seguramente um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza–arts. 483.º nº 1 e 1305.º C. Civil.
Pensamos, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.[6]
Postos estes considerandos cumpre, então, analisar a situação concreta dos autos.
E, para o fazer, importa convocar o quadro factual que dos autos resultou assente e apenas a esse, pois que, no recurso não foi impugnada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
São, portanto, os seguintes os factos que interessam para a decisão deste segmento recursório:
- A Ré não disponibilizou à Autora veículo de substituição do tipo ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc e pelo período de trinta dias;
- A Autora exercendo a actividade de professora, necessitava de se deslocar diariamente para fazer face às suas necessidades profissionais e pessoais;
- Foi obrigada a suprir a falta mediante transporte “de favor” de colegas para as deslocações para a escola onde lecciona;
- O valor diário do aluguer de veículo com tais características (ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc) é não inferior a 70,00 €/dia;
- A Autora não teve que suportar qualquer custo com o transporte de substituição.
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Ora, face a este quadro factual, dúvidas não existem de que nenhuma censura merece a decisão recorrida, quando procedeu à indemnização do dano resultante da privação do uso do veículo por parte da apelada.
A recorrida, exercendo a actividade de professora, necessitava de se deslocar diariamente para fazer face às suas necessidades profissionais e pessoais, tendo sido obrigada a suprir a falta mediante transporte “de favor” de colegas para as deslocações para a escola onde lecciona.
Ou seja, não fora a sua privação decorrente do acidente, a Autora fazia uso do seu veículo, dele retirando, pois, todas as utilidades que o mesmo normalmente lhe proporcionaria, usando-o diariamente nas deslocações para o seu local de trabalho.
É certo que, não teve a recorrida, que suportar qualquer custo com o transporte de substituição, todavia, isso não é impeditivo do dever de indemnizar decorrente da citada privação do uso do veículo.
Se a privação do uso do veículo durante determinado tempo originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição (ficou provado que a recorrente não disponibilizou à Autora veículo de substituição do tipo ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc e pelo período de trinta dias)[7], impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Condicionar a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que, como refere Abrantes Geraldes[8], “pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente a benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º do C.Civil, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes”.
Importa ainda ter em conta que a simples detenção do veículo, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular.[9]
Portanto, em conclusão, a falta de prova de despesas casualmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso do bem, sendo isso o bastante para se determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para se alcançar a ajustada quantificação.[10]
Defender-se a tese oposta, redundará na adopção de soluções diversas a partir do mesmo evento, tudo dependendo da opção que o lesado faça pelo aluguer directo de um veículo de substituição, sendo evidente que, nesta situação, as despesas correm por conta do responsável, não sendo, porém, aceitável que este fique isento de qualquer compensação nas situações em que o lesado, por opção ou por ignorância dos seus direitos, aguarde pela conclusão da reparação.[11]
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Também nos parece que o valor indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido se mostra razoável e equilibrado.
Como refere Menezes Leitão[12] a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do veículo.
Ora, tendo ficado assente que o valor diário do aluguer de veículo com as características idênticas (ligeiro a diesel de 1900 cc a 2500 cc) é não inferior a 70,00 €/dia, revela-se justo o valor fixado na sentença de € 40,00, e, portanto, adequado o valor de € 1.200,00 correspondente a 30 dias de privação do uso do veículo.
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Improcedem, assim, nesta parte as respectivas conclusões recursivas.
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b)- saber se o valor pela perda total do veículo foi ou não correctamente determinado.

Discorda também a recorrente sobre o cálculo feito, pelo tribunal a quo, sobre o valor da perda total do veículo sinistrado.
Tal discordância prende-se essencialmente com o facto de, à data do sinistro, o valor do veículo, resultante das condições particulares acordadas, já não ser de € 23.500,00 mas sim de € 19.270,00.
Antes demais, como já tivemos ensejo de referir, não tendo sida impugnada a matéria de facto, a decisão das questões postas no recurso têm como referência o quadro factual que o tribunal recorrido fixou, sem prejuízo, como é evidente, de este tribunal, fazendo uso do disposto no artigo 659.º nº 3 do C.P.Civil aplicável ex vi artigo 713.º nº 2 do mesmo diploma legal, dar como assente outros factos, nomeadamente os que resultem de prova documental ou de confissão reduzida a escrito.
Isto dito, portanto, o quadro factual a que este tribunal tem que atender é o que supra ficou descrito na fundamentação de facto.
Ora, neste segmento recursório, a apelante juntou, com as alegações, um documento referente às “Condições Particulares” do Seguro Automóvel emitido em 20/07/2011.
Acontece que, datado de 23/09/2013 (cfr. fols. 246), o Sr. juiz do processo exarou despacho a desentranhar tal documento por ter entendido que a sua junção era inadmissível.
Evidentemente que, estava vedado ao Sr. juiz do processo, pronunciar-se sobre a junção do citado documento com as alegações de recurso.
Com efeito, tal função incumbe ao juiz relator como, aliás, decorre do artigo 700.º nº 1 al. e) do C.P.Civil[13].
O Sr. juiz do processo tem apenas que exarar o despacho a que faz referência o artigo 685.º-C do C.P.Civil[14] e dentro dos limites aí referidos.
Decorre, pois, do exposto que, ao ter-se pronunciado nos termos referidos o Sr. juiz a quo, praticou acto que a lei não admite cometendo, assim, nulidade (artigo 201.º do C.P.Civil).[15]
Todavia, o seu conhecimento oficioso está-nos impedido, sendo certo que, também a recorrente, dentro do prazo que dispunha para o efeito, não a veio arguir, donde resulta que, para todos os efeitos, tal documento não pode ser considerado.
Não obstante, sempre se dirá que a junção de tal documento não podia ser admitida nesta fase recursória.
Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”.[16]
O artigo 524.º nº 1 do Código de Processo Civil[17], por seu turno, dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
E acrescenta o nº 2 desse preceito que “Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Resulta destes normativos que a junção de documentos na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
Da conjugação dos citados normativos, resulta, então, que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artigo 524.º nº 1 do Código de Processo Civil), ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 524.º nº 2 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (artigo 693.º-B, 2ª parte, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, “nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691.º” (artigo 693.º-B, parte final, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, torna-se patente que não estamos perante qualquer uma das situações do descrito artigo 691.º do Código de Processo Civil.
Também não se vê que se possa enquadrar na previsão do artigo 524º daquele diploma.
Resta, pois, ponderar se a junção se terá “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.[18]
Como refere o Prof. Antunes Varela[19], “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (…), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do Tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.
Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[20] advertem a este propósito “É evidente que, na sua última parte (no caso de a junção só se ter tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância), a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.
Ora, da leitura da petição inicial verifica-se que o valor do veículo era uma das componentes da indemnização peticionada pela Autora apelada tendo, nessa peça, alegado o valor seguro e juntado também cópia das condições particulares. Aliás, o facto descrito em J) correspondente ao artigo 10.º da petição inicial resultou da confissão ficta (artigo 490.º do C.P.Civil)[21] da Ré recorrente, como expressamente se exarou na decisão da matéria de facto (cfr. fols. 190 e ss. dos autos).
Portanto, o tribunal, com base naquela factualidade, limitou-se a aplicar as normas jurídicas que a situação reclamava e dentro daquilo que era expectável para as partes.
A recorrente, na sua contestação, é que deveria ter tomado posição relativa ao valor do veículo seguro, tanto mais que, a fazer fé no documento junto com as alegações e que ainda se encontra junto aos autos, essa alteração do valor do veículo seguro terá ocorrido muito antes entrada em juízo da acção, ou seja, logo com a contestação poderia e deveria ter junto o documento em causa.
Acontece que, acabou delinear a sua defesa pondo o enfoque noutra ordem de questões (nomeadamente na omissão do dever de informação e da falta de verdade nas informações prestadas), acabando por não a recentrar também quanto ao àquele pedido indemnizatório referente à perda total do veículo.
Portanto, não foi pela fundamentação vertida na decisão recorrida nem pelo objecto da condenação nela exarada que se tornou necessário provar factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes de a decisão ser proferida.
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Decorre, assim do exposto que também aqui nada há que censurar a decisão recorrida.
Com efeito, tendo ficado provado que o valor do veículo seguro era € 23.500,00 foi esse o valor com que a recorrida ficou diminuída no seu património.
E, a tal valor, também não há que deduzir o valor dos salvados.
De facto, também aqui a apelante faz novamente tábua rasa do quadro factual que vem dado como provado pelo tribunal recorrido no qual, sobre essa questão, nenhuns factos vêm enunciados sendo, aliás, a contestação (local próprio para tal questão ter sido vertida já que constituiria um facto modificativo do respectivo pedido) totalmente omissa a esse respeito.
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Destarte, sem outros considerandos, porque desnecessários, improcedem todas as conclusões formulados pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pela Ré improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Ré recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 11 de Novembro de 2103
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Cfr. Acs. do STJ de 05.07.07, da RL de 04.10.07 e 18.09.07 e da RC de 20.03.07 e 12.02.08 www.dgsi.pt..
[2] Cfr. Acs. do STJ de 22.06.05,12.01.06 e 04.10.07, da RL de 22.06.06 e da RC de 13.03.07.
[3] Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001,págs. 30 e ss.
[4] Direito das Obrigações, 3ª Edição, Vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 338/339 e nota 686.
[5] RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss.
[6] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 9/12/2008, proc. 3401/08.
[7] De nada valendo à recorrente vir agora dizer que era a recorrida que teria de solicitar à “Assistência em Viagem” o veículo de substituição, o que relevaria, neste âmbito, era se tivesse ficado demonstrado que a recorrente pôs a disposição daquela o referido veículo de substituição e, ela, dele prescindiu, o que não sucedeu.
[8] Obra citada pág. 34.
[9] Antunes Varela inclui precisamente no dano emergente “não só o prejuízo directamente causado nas coisas destruídas, como os danos reflexos e as próprias despesas frustradas (imposto automóvel, arrendamento de garagem, seguro etc.) correspondentes ao período em que o veículo não pôde ser utilizado”-Das Obrigações em Geral, 10ª Ed. Vol. I, pág. 909, nota 2.
[10] Abrantes Geraldes, obra citada pág. 47.
[11] Como salienta Menezes Leitão obra citada pág. 338 nota 686, “É manifesto, no entanto, que a conduta poupadora por parte do lesado não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado, havendo por isso que proceder ao seu cálculo em termos gerais”.
[12] Obra citada nota 685.
[13] Correspondente ao artigo 652.º nº 1 al. e) do NCPCivil.
[14] Correspondente ao artigo 641.ºdo NCPCivil.
[15] Corresponde ao artigo 195.º do NCPCivil.
[16] Corresponde ao artigo 651.º do NCPCivil
[17] Corresponde ao artigo 425.º do NCPCivil
[18] Aliás, nas suas alegações recursivas a recorrente não invoca qualquer fundamento para a sua junção.
[19] In Rev. Leg. Jur., Ano 115, pg. 95.
[20] Manual de Processo Civil, 2ª Ed. pags. 533 e 534.
[21] Corresponde ao artigo 574.º do NCPCivil.