Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742530
Nº Convencional: JTRP00041389
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
Nº do Documento: RP200805280742530
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: No caso de revogação da suspensão da pena de prisão, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2530/07
(Relator L. Gominho)


Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:


I – Relatório:

I – 1.) Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 54, em que o Mm.º Juiz do ..º Juízo Criminal de Matosinhos, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, revogou a suspensão da execução da pena concedida ao arguido B………. nos autos com o n.º …/97.0TBMTS daquele Tribunal, recorreu o mesmo para esta Relação, apresentando na condensação das razões da sua discordância, as seguintes conclusões:

1.ª - Por sentença datada de 09 de Março de 2000, foi o ora recorrente condenado numa pena de prisão de 12 meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamento da quantia de 4.489.434$00 ao Estado.

2.ª - Em despacho de 27 de Janeiro de 2005, agora notificado ao aqui recorrente, veio o Tribunal a quo declarar a revogação da referida suspensão.

3.ª - Salvo melhor entendimento, o cumprimento da pena determinado por aquela sentença, transitada em julgado ainda em Março de 2000, não pode ter lugar, pois a pena encontra-se prescrita, nos termos e para os feitos dos artigos 122.º e seguintes do Código Penal.

4.ª - Assim, tendo decorrido período em larga medida superior aos 4 anos de prazo prescricional a que aquela pena se encontra sujeita, não pode a mesma, senão apenas em violação dos artigos 122.º, n.º1, alínea d) e n.º 2, e 123.º do Código Penal, produzir quaisquer efeitos.

5.ª - Desta feita, não sendo in casu aplicável nenhuma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.º do C. P. e, bem assim, estando ultrapassado também o prazo previsto no n.º 3 do artigo 126.º do mesmo diploma – caso entendam V. Ex.as que a suspensão da execução constitui causa de interrupção da prescrição - a ter lugar a execução da pena de 12 meses de prisão, sempre esta padeceria de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 122.º e seguintes do C.P., e ainda dos artigos 1.º, 27.º e 30.º da C.R.P..

6.ª - Motivos pelos quais, deve o despacho recorrido ser revogado e em seu lugar proferido despacho que declare extinta a pena de prisão decretada nos presentes autos, por efeito da sua prescrição.

7.ª - Sem prescindir, não tendo o aqui recorrente sido ouvido em momento anterior à prolação do despacho recorrido, padece ainda este de vício de nulidade insanável, como tal cominada pela alínea c) do art. 119.º do C.P.P., por omissão de audição do condenado em caso especialmente previsto na lei, para os efeitos do artigo 122.º do mesmo diploma legal.

8.ª - Consigna o n.º 2 do artigo 495.º do C.P.P., em obediência ao fundamental princípio do contraditório – constitucionalmente consagrado nos n.ºs 1 e 6, a contrario, do artigo 32.º da C.R.P. -, a obrigatoriedade da audição do condenado em caso de falta de cumprimento das condições de suspensão, com vista à decisão da sua revogação.

9.ª - Os citados artigos, por desrespeitados, foram assim violados no despacho recorrido, exigindo o direito de defesa do arguido que o mesmo fosse ouvido, sendo certo que, a tal direito corresponde igualmente a obrigação incontornável do Tribunal proceder à referida audição.

10.ª - Assim, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que preveja e, efectivamente, proceda à audição do arguido condenado, ora recorrente, antes de determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

11.ª - De igual modo, uma vez que tal revogação não pode ser automática face o mero incumprimento das condições a que a suspensão foi subordinada, antes exigindo o carreamento para os autos de elementos probatórios que a sustentem - entre os quais a imprescindível audição do arguido - mais violou o despacho recorrido os artigos 55.º e 56.º do C.P., pela sua errónea interpretação e aplicação.

12.º - Dos citados normativos ressalta clara e inequívoca a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação da condição à qual estava subordinada, pressupõe a culpa grosseira e reiterada nesse incumprimento;

13.ª - Devendo a medida de revogação da suspensão apenas ter lugar como ultima ratio, ou seja, apenas quando esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas na lei.

14.ª - Pelo exposto, face a ausência de qualquer fundamentação neste sentido por parte do Tribunal a quo, também por esta via resulta forçosa a revogação da decisão ora colocada em crise.

15.ª - Sendo certo que, não procedeu o aqui recorrente culposamente ao incumprimento grosseiro ou reiterado da obrigação de pagamento a que estava adstrito para manutenção da suspensão de execução da pena de prisão.

Termos em que, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida de revogação da suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão aplicada ao recorrente B………., com um dos seguintes fundamentos:

1.º - Prescrição da pena de prisão;
2.º - Nulidade insanável da omissão de audição do recorrente em momento anterior à prolação do despacho recorrido;
3.º - Ilegalidade da revogação declarada por não verificação dos requisitos legais que a devem fundamentar.

I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, por seu turno, veio a concluir:

1.ª - Por sentença de 9 de Março de 2000, decidiu o M.º Juiz “a quo”, em síntese, condenar o arguido B………. pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 24.º do Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 394/93 de 24 de Novembro e 30.º n.º 2, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sob condição de o arguido no decurso daquele prazo, efectuar o pagamento ao Estado de Esc. 4.489.434$00, acrescido de juros, nos termos do artigo 11.º, n.º 7, do Decreto-Lei 394/93, a contar desde o vencimento de cada uma das prestações dos diversos impostos até integral pagamento.

2.ª - Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2005, foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, uma vez que o mesmo nada pagou e nunca veio ao processo requerer o que quer que fosse.

3.ª - Não se conformando com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso no qual concluiu, em súmula, que:
• A pena de prisão aplicada ao arguido encontra-se prescrita;
• Que se verifica uma nulidade insanável, por não se ter procedido à audição do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, cominada na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P.;
• Ilegalidade da revogação declarada por não verificação dos requisitos legais que a devem fundamentar.

4.ª - Importa afirmar a nossa concordância com o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido.

5.ª - Na verdade, resulta dos elementos juntos aos autos que a pena aplicada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.

6.ª - Nos presentes autos, não se verifica a nulidade processual prevista no artigo 199.º, n.º 2, do C.P.P. uma vez que o arguido bem sabendo que não tinha cumprido com a obrigação que lhe tinha sido imposta, nada veio dizer ao processo que pudesse justificar tal incumprimento.

7.ª - De igual forma, foram realizadas as diligências consideradas úteis e possíveis - face à não cooperação do arguido - para se aferir da culpabilidade do aqui recorrente pelo não cumprimento da obrigação que lhe tinha sido imposta - e assim sendo, não ocorreu a violação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto começou por questionar a tempestividade do recurso apresentado, pois tendo-se feito constar na certidão do respectivo translado, que o despacho sob impugnação foi proferido em 27/05/2005, foi notificado ao Ministério Público em 31/01/2005, e ao arguido, por aviso postal expedido em 30/01/2005, para além desta pouca congruência de datas, muito se estranharia a sua interposição temporalmente válida em 13 de Março de 2007.
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Tendo-se diligenciado no sentido de melhor indagar esta incidência, para além do já patente lapso existente no mês de prolação do despacho recorrido, que é de Janeiro, mais se alcançou, que afinal, o ora recorrente havia sido notificado daquele, mas pessoalmente, em 26/02/2007 (cfr. fls. 75 e verso).
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A entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, entretanto operada, ao conferir uma outra redacção ao art. 105.º, n.º 4, do RGIT, introduzindo no crime de abuso de confiança fiscal “uma nova condição de punibilidade”, impôs a necessidade de se remeterem os autos à 1.ª Instância para se dar cumprimento à correspondente notificação, tendo-se aproveitado o ensejo para se completar a instrução do recurso com outros elementos julgados necessários à sua apreciação.
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Seguidamente, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto veio a emitir douto parecer, em que para além do mais, defendeu que perante o conhecimento mais recentemente adquirido da prisão do arguido, poderia o Tribunal de Matosinhos ter dado sem efeito o seu anterior despacho e ouvido aquele em declarações, concluindo assim, nessa medida, padecer o mesmo de nulidade oportunamente invocada.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, reiterou o arguido tudo o por si alegado em sede de recurso.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Conforme resulta devidamente evidenciado pelas conclusões apresentadas, são três as questões submetidas pelo arguido B………. à apreciação desta Relação:

- Prescrição da pena de prisão;
- Nulidade por omissão de audição do arguido em momento anterior à prolação do despacho recorrido;
- Ilegalidade da revogação da suspensão por não verificação dos requisitos legais que a devem fundamentar.

III – 2.) É o seguinte o teor do despacho recorrido:

“Concordando integralmente com os fundamentos de facto e de direito vertidos na douta promoção que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, declara-se como revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos.
Notifique”.

III – 3.1.) Sumariadas as vicissitudes ocorridas neste recurso desde a sua subida à presente Relação, importa agora passar ao tratamento das questões atrás enunciadas, começando pela que se prende com a eventual prescrição da pena aplicada, dada a sua antecedência na ordem pelas quais foram apresentadas e a sua precedência lógica em relação ao conhecimento das demais.

Como se disse, por sentença proferida em 9 de Março de 2000, foi o ora arguido condenado nos autos donde o presente emerge, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sob condição de no decurso daquele prazo, efectuar o pagamento ao Estado da quantia de Esc. 4.489.434$00, acrescida de juros, a contar desde o vencimento de cada uma das prestações dos diversos impostos até integral pagamento, tudo em resultado da verificação que se teve por demonstrada em juízo, da prática por parte do mesmo, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 24.º do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, e 30.º, n.º 2, do Código Penal.

Tanto quanto alcançamos, os autos não fornecem a data do trânsito em julgado desta decisão, elemento não despiciendo para os fins que aqui importa aferir, uma vez que de harmonia com o preceituado no art. 122.º, n.º 2, do Cód. Penal, o prazo de prescrição só começa a correr a partir do “dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

Ainda assim, face ao estatuído no n.º 1, al. d), daquele preceito, seguro é, que no caso, o mesmo é de quatro anos.

Questão de solução já não tão evidente, é o determinar-se o momento, o dies a quo, a partir do qual se deve iniciar o seu cômputo - se do trânsito da sentença que a concede (pois que de um “trânsito” terá que ser sempre, por imperativo literal da lei), ou se do despacho que determina o seu cumprimento.

III – 3.2.) Procurando nos Autores mais significativos em sede penalista um tratamento dogmaticamente sistematizado do funcionamento deste instituto em relação às penas suspensas, a verdade é que, afora algumas referências esparsas, não encontramos qualquer estudo elaborado sobre esta temática.

O Código Penal de 1886 não tinha disposição legal que a referisse.

Ainda assim, existe menção no Comentário àquele Código Penal elaborado pelo Conselheiro Maia Gonçalves (cfr. Almedina, 5.ª Ed., pág. 270), a um acórdão da Relação de Lisboa de 18/04/79 (BMJ 290, 461), formado na sua vigência, segundo o qual “o prazo de prescrição da pena, no caso de esta ter ficado com execução suspensa não corre enquanto a pena não pode executar-se (aplicação analógica dos §§ 4.º e 5.º do art. 126.º do C.P.), só se iniciando com o despacho que revogar aquela suspensão, e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Tal Doutrina mostra-se reafirmada pelo acórdão da mesma Relação de 23/10/1990, no processo n.º 0008885, agora consultável em sumário, no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl, onde poderá ser encontrada a menção de outra Jurisprudência.

Já o Código de 1982, na sua versão originária, a decorrente do DL n.º 48/95 de 15 de Março, em conformidade com o Projecto de 1963 da Parte Geral do Código Penal, a possuía, contemplando no seu art. 123.º, entre as causas de suspensão da prescrição, expressamente, que:

“1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) (…)
b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;”
c) (…)

Como é sabido, a actual redacção deste preceito tem uma redacção algo diferente. Para além de figurar agora na al. c), refere concretamente a situação do “condenado estar a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade”.

Como a suspensão da pena não é privativa de liberdade, poderia ser-se tentado a concluir, como aliás o faz o recorrente, que a suspensão da execução da pena de prisão não funciona como causa de suspensão da prescrição.

Não será essa a melhor interpretação.

Pronunciando-se sobre a redacção inicial daquele art. 123.º do Código Penal, o Professor Figueiredo, na sua obra Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 715, ainda que num breve comentário, é claro ao referir que: “Às razões contidas no art. 123.º-1 que dão lugar à suspensão devem ser feitas algumas observações críticas. Por um lado, a de que, atenta a nova estrutura do processo penal, a vigência da declaração de contumácia deveria constituir causa de interrupção. Por outro lado, a de que a actual (à altura) alínea b) do art. 123.º não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão da execução da pena: quanto à primeira porque se não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão; quanto às outras porque elas são «outras penas» e cabem por isso na primeira parte do preceito”.

No mesmo sentido, conveio Maia Gonçalves no seu Código Penal, Anotado, 17.ª Ed., pág. 433.

III – 3.3.) É claro que se poderá objectar, como o faz o acórdão da Relação de Évora de 10/07/2007, no processo 912/07-1 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtre), que a actual redacção ao referir no plural, a pena e a medida de segurança privativas da liberdade, inutiliza a construção teórica acima expendida (pois a pena de prisão suspensa não tem essa característica), o mesmo é dizer, a construção subjacente, por exemplo, ao acórdão desta Relação de 01/03/2006, no processo n.º 0545190 (também ele consultável no endereço electrónico da DGSI respectivo).

Porém, mesmo que assim seja, tal não apaga o ponto relevante que para nós aqui importa sublinhar, qual seja, o de que a suspensão da pena como causa de suspensão da prescrição é algo de subsistente na regulamentação daquela forma de extinção da pena, independentemente da consagração apertis verbis, que a lei lhe possa conferir.
E relevante porquê?
Primeiro porque diferentemente do que sucedia no primeiro dos arestos mencionados, já não se cuida aqui de encontrar, “por analogia”, uma causa de suspensão da prescrição, condicionalismo em que se justificariam as críticas de constitucionalidade erigidas pelo recorrente.
Depois, mantendo-se válido aquele primeiro postulado, a mera actividade interpretativa será bastante para lograr alcançar a sua revelação.

III – 3.4.) Seguramente que uma parte significativa das dificuldades encontradas na compatibilização destes institutos assentará na natureza complexa que a suspensão da execução da pena vem conhecendo em função da evolução sistemática que vem registando o seu reconhecimento como pena autónoma.

Para o Prof. Figueiredo Dias (obra citada pág.ª 90) “(…) substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.”
Daí que, na economia do seu pensamento, “constituam elas mesmas, enquanto espécie da categoria mais ampla das reacções criminais, verdadeiras penas autónomas”, sendo que a suspensão da execução da pena não deve ser entendida como um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma (ibidem pág.ª 339).

Só que esta perspectiva, como se disse, aporta algumas dificuldades em relação à harmonização que se pretenda fazer com aquele outro instituto, na medida em que esbarra com uma conformação não totalmente unitária desse tipo de sanção.

Com se refere no acórdão da Relação de Évora acima citado, «não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr. art.ºs 369.º a 371.º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum».

Seja como for, “apelando a uma perspectiva essencialmente objectivista na interpretação da lei”, nos termos assinalados por aquele douto aresto, ou partindo “da interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição da pena acolhida na al. a) do n.º1, do art. 125.ºdo Cód. Penal”, a conclusão para que se converge é sempre a de que, “para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena principal substituída por pena de substituição, há-de entender-se que a decisão que aplicou a pena (cfr. art. 122.º, n.º2, Cód. Penal) é a decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada, e não a sentença condenatória”.

Porque a mesma se mostra datada de 27 de Janeiro de 2005, sem outras complexidades que aqui poderíamos sempre fazer intervir, significa isso que aquele prazo de 4 anos ainda não se atingiu, nem antes se completou.
Com efeito, descontado o prazo em que a pena andou suspensa na sua execução, ainda assim aquele despacho sempre se proferiu dentro dos quatro anos subsequentes.

III – 3.5.) Não cumpre obviamente pôr aqui em causa que antes da revogação de uma suspensão, deve o arguido ser ouvido para alegar ou justificar o que tiver por conveniente sobre qualquer das circunstâncias que importam àquela decisão.

É o que resulta expressamente do art. 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, ao estatuir que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado” (a que agora se acrescentou, “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão”), mas é conclusão a que sempre se teria de chegar em função de um princípio geral de contraditório constitucionalmente reconhecido, dentro de um direito de defesa, atenta a sensibilidade da matéria em causa para o visado, já que entre o mais, poderá estar em causa a sua liberdade.

Esta necessidade de audição tem no entanto que ser assumida dentro de um contexto de razoabilidade.

Como o defende o Digno magistrado do Ministério Público em 1.ª Instância, não tem sentido fazer depender em termos absolutos aquela decisão de uma efectiva pronúncia por parte do condenado, pois se este quiser remeter-se ao silêncio, o Tribunal não tem meios para o demover, como também, por esse entendimento, poder-se acabar por indirectamente vir a promover uma atitude de eventual subtracção à acção da justiça.

Assim, se efectuadas as diligências tidas pertinentes para alcançar aquela audição, sobrevir uma impossibilidade não transponível de a realizar, quanto a nós, nada obsta ao prosseguimento dos autos para aquela finalidade, embora com a condicionante dessa circunstância poder envolver uma eventual redução da base fáctica disponível para a decisão.

Foi o que sucedeu nos autos.

O Tribunal diligenciou junto do Exm.º Director de Finanças do Porto no sentido de indagar se tinha havido cumprimento da obrigação (fls. 70).
Aquele respondeu negativamente (fls. 71).
O Ministério Público promoveu a notificação do arguido para “explicar as razões do não cumprimento da condição que lhe foi imposta” (fls. 72).
Assim de decidiu.

A notificação não foi possível, porquanto, conforme se informa na respectiva certidão, “O Sr. B………., não reside nesta morada. Ainda lhe foram deixadas várias notificações na caixa do correio paras e deslocar ao Posto da GNR da ………., sem nunca o ter feito, segundo informação da sua Mãe (…), a mesma informou que seu filho reside em Espanha, desconhecendo a morada”.

Não temos pois por verificada a nulidade invocada.

III – 3.6.) Já em relação ao último ponto da sua irresignação, aí sim, consideramos que o recorrente está mais próximo da razão.

Como é sabido, a revogação da suspensão da pena não opera de forma automática, nomeadamente, porque para esse efeito, a culpa na violação das obrigações de que aquela ficou dependente, assume um papel de primeira importância.

Conforme o Tribunal Constitucional o tem enfatizado em diversas decisões, a propósito da questão do condicionamento da suspensão da prisão aplicada em crimes fiscais ao pagamento das dívidas tributárias e acréscimos legais, exigido pelo art. 14.º, n.º 1, do RGIT, mas que em muitos casos não tem cabimento aparente nas forças financeiras do condenado, “(…) perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena. Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei - bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante -, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente. Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.” (Ac. de 21/05/2003, no proc. n.º 647/02, consultável em texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos).

Não se olvide no entanto, que o argumento essencial para a conformidade constitucional encontrada para esta solução, radica no entendimento em como “(...) o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (…).” (cfr. Ac. do TC n.º 29/2007, de 17/01/2007, publicado no DR II.ª Série, de 26/02/2007).

III – 3.7.) Ora se assim é, o despacho recorrido é escasso ou insuficiente na fundamentação exarada para sustentar aquela revogação.
Fazendo apelo ao teor da promoção que antecede (já que ele próprio não aduz justificações próprias), o que simplesmente se invoca, é que “o arguido nada pagou e nunca veio requerer o que quer que fosse”.

Ou seja, sustenta o incumprimento (aqui sem reparo), mas a nosso ver, não demonstra a culpa indispensável à conclusão de revogação decretada.

Aqui chegados, duas posições se autorizam.

A procedência do recurso nessa base argumentativa, ou na perspectiva que temos por preferível (e que não está afastada do seu âmbito), o de se reconhecer a existência de uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado (art. 123.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal), a impor, já que não suprível nesta Instância, a sua revogação e substituição por outro, solução que, para além do mais, potenciará a audição do arguido.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e como os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo arguido B………., acorda-se em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que fundadamente aprecie a culpa daquele no incumprimento da obrigação de que dependia a respectiva suspensão da execução da pena, nomeadamente, ouvindo para esse efeito o ora recorrente.

Sem custas.

Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.

Porto, 28 de Maio de 2008
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento