Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640415
Nº Convencional: JTRP00019660
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
PODERES ESPECIAIS
CONFISSÃO
FACTOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199611049640415
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART356.
CPC67 ART490 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B ART12 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/02 IN CJ T4 ANOXVI PAG217.
Sumário: I - Os mandatários judiciais, salvo se lhes forem conferidos poderes especiais para isso, não podem acordar na prova da matéria de facto se a mesma se mostra impugnada nos articulados.
II - A denúncia pela Câmara Municipal do Porto de um contrato que celebrou com uma empresa de segurança, em consequência do qual dois trabalhadores desta prestavam a sua actividade profissional em determinado local público, não implica a impossibilidade da firma continuar a receber o seu serviço, quando não se prova que os mesmos foram contratados para, exclusivamente, lá o fazerem, e se ainda dos termos dos contratos consta que vão trabalhar " nos locais a designar ".
III - Carece de justa causa o despedimento de tais trabalhadores.
Reclamações: