Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019660 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS CONFISSÃO FACTOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199611049640415 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356. CPC67 ART490 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B ART12 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/10/02 IN CJ T4 ANOXVI PAG217. | ||
| Sumário: | I - Os mandatários judiciais, salvo se lhes forem conferidos poderes especiais para isso, não podem acordar na prova da matéria de facto se a mesma se mostra impugnada nos articulados. II - A denúncia pela Câmara Municipal do Porto de um contrato que celebrou com uma empresa de segurança, em consequência do qual dois trabalhadores desta prestavam a sua actividade profissional em determinado local público, não implica a impossibilidade da firma continuar a receber o seu serviço, quando não se prova que os mesmos foram contratados para, exclusivamente, lá o fazerem, e se ainda dos termos dos contratos consta que vão trabalhar " nos locais a designar ". III - Carece de justa causa o despedimento de tais trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||