Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028025 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA REJEIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200003159911126 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 654-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART117 N2 N3 N4 ART401 N1 B N2. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido faltado à audiência de julgamento e posteriormente requerido a justificação da falta, o que foi indeferido com o fundamento de não terem sido observados os requisitos exigidos pelo artigo 117 ns. 2 e 4 do Código de Processo Penal, deverá ser rejeitado o recurso interposto pelo arguido, por falta de interesse em agir, em que pretende a substituição do despacho por outro que considere justificada a falta e o absolva "do pagamento da multa em que eventualmente tenha sido condenado". É que nenhuma multa lhe foi imposta nem no momento em que faltou ao julgamento nem aquando da prolação do aludido despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |