Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
294/09.6TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00042512
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP20090428294/09.6TBLSD.P1
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS. 223.
Área Temática: .
Sumário: Quem requerer a insolvência de uma sociedade deve, na petição inicial, indicar factos donde resulte a sua qualidade de credor da requerida e factos que, uma vez provados, permitam concluir que esta se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou que o passivo é manifestamente superior ao activo. Faltando a exposição de tais factos o pedido deve ser liminarmente indeferido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 294/09.6TBLSD.P1
Apelação
Recorrente: B…………….
Recorrida: C…………., Lda.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B……………, requereu a insolvência de “C……………, Lda.”, sociedade com sede em ……., …….., Lousada.
Para tanto, alegou que: trabalhou para a requerida mediante contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, contando-se a antiguidade desde 01.11.1997; em 8/09/2008, foi despedida, sendo tal despedimento ilícito por inexistência de justa causa, e por não ter sido precedido da instauração de qualquer processo disciplinar, ou ainda, de despedimento colectivo, ou por extinção de postos de trabalho; à data do despedimento, a retribuição base correspondente às funções da Requerente era de €. 423,00; a Requerida não pagou à Requerente, os créditos laborais vencidos, nem os que se venceram com o despedimento; a Autora foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido em 21 de Setembro de 2006, quando exercia funções para a Requerida. Uma vez que esta não havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma Companhia Seguradora, a Autora viu-se obrigada a intentar uma acção, por acidentes de trabalho, contra a Requerida, para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do mesmo, a qual corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, sob o n.º …../06.1TTPNF, do …° Juízo, tendo já sido realizada a Audiência de Julgamento, encontrando-se a aguardar a respectiva sentença.
Apesar das múltiplas insistências da Requerente junto da Requerida, designadamente, do seu sócio-gerente, D…………., no sentido de que lhe fossem pagos os valores que lhe são devidos por força do contrato de trabalho e da sua cessação, o que é certo, é que até à presente data, nada lhe foi pago.

No despacho de fls. 60 a 64 foi indeferido liminarmente o pedido de insolvência da requerida, com fundamento na falta de legitimidade da requerente e em manifesta improcedência.

Inconformada a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
lª: o Meritíssimo Juiz «a quo» indeferiu liminarmente a presente acção de insolvência, fundamentando, por um lado na falta de legitimidade da Autora e por outro, na inexistência de narração de qualquer facto concreto consubstanciador dos factos índices previstos no artigo 20° do CIRE.
2ª: A Autora alegou ser credora da Requerida, por ter sido despedida em 8 de Setembro de 2009, despedimento esse que considera ilícito, por não ter sido precedido dos procedimentos legais exigíveis.
3ª: Alegou ainda a Autora, que em consequência da cessação do contrato de trabalho, tem um crédito sobre a Requerida, a título de férias, subsídios de férias de férias e subsídio de natal, bem como uma compensação pelo despedimento, o qual, apesar das múltiplas insistências junto da Requerida e do seu legal representante, não conseguiu receber.
4ª: Dispõe o artigo 20° do CIRE que a declaração de Insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito.
5ª: Com a cessação do contrato de trabalho, para prova do qual a Requerente juntou documento, vencem-se todos os créditos laborais, pelo que a Requerente é credora da Requerida.
6ª: Ao permitir que qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e ainda que este seja condicional, possa requerer a declaração de Insolvência, nesse conceito haverá de incluir-se o credor/trabalhador.
7ª: E o credor poderá requerer a Insolvência, designadamente, nas hipóteses previstas na alínea g), (iii) “do artigo 200 do CIRE, ou seja, quando se verifique “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, dos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato.”
8ª: Se é certo que a Requerida poderá colocar em causa quer a ilicitude do despedimento, quer o montante do crédito, não é menos verdade que também lhe será lícito opor, face a qualquer outro credor, os argumentos de que poderia lançar mão, em qualquer acção judicial, declarativa ou executiva.
9ª: Não é exigível que o credor/trabalhador seja obrigado a instaurar previamente uma acção no Tribunal do Trabalho, quando já tem conhecimento, que a devedora se encontra em situação de insolvência, para posteriormente poder reclamar o seu crédito num processo de Insolvência.
10ª: O recurso prévio aos tribunais do trabalho é até impraticável nas situações em que o credor/trabalhador, confrontado com a declaração de insolvência da sua entidade patronal, dispõe de um prazo curto para reclamar o seu crédito, que lhe não permite em tempo útil obter uma sentença do Tribunal do Trabalho, perdendo, nesse caso, a possibilidade de ver reconhecido o seu crédito no âmbito do Processo de Insolvência e, até, de o receber do Fundo de Garantia Salarial.
11ª: A cessação do contrato de trabalho, de que a Requerente fez prova ao juntar o respectivo documento, determina o vencimento de todos os créditos laborais, cujo montante, em sede de oposição, sempre a Requerida poderia impugnar.
12ª: O CIRE não faz depender da propositura prévia da acção no Tribunal do Trabalho, para que um credor laboral possa requerer a Insolvência da sua entidade patronal, o que, de resto, sucede relativamente aos créditos de qualquer outra natureza, cabendo ao credor a liquidação do respectivo quantum que poderá sempre ser impugnado e será, a final, objecto de apreciação judicial.
13ª: Por outro lado, o artigo 18° n.° 3 do CIRE refere que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 20º, entre as quais se encontra a da Autora.
l4ª: O artigo 20° do CIRE ao não fazer qualquer distinção, no que respeita à qualidade dos credores, permitiu que aí se incluíssem os credores laborais, sem necessidade de instauração prévia de qualquer acção no Tribunal do Trabalho.
15ª: O crédito laboral, como qualquer outro crédito reclamado no âmbito do Processo de Insolvência, pode sempre ser impugnado, havendo, nesse caso, de se fazer prova da sua existência.
16ª: Considera a Requerente que lhe assiste legitimidade, por ser credora da Requerida, para requerer a Insolvência desta, não lhe sendo exigível, para tal, a obrigação de previamente ter submetido aos Tribunais do Trabalho a apreciação da existência do seu crédito, o que se requer seja determinado por esse Venerando Tribunal.
l7ª: por outro lado, o Exmo. Tribunal a quo, considerou que a Requerente não alegou factos suficientes, mormente, consubstanciadores dos factos índices previstos no artigo 20° do CIRE, pelo que, em consequência, decidiu pelo indeferimento limiar da acção.
l8ª: Ora, a Requerente considera que os factos por si alegados, mormente, os atrás descritos, na Motivação, que aqui se dão por reproduzidos, apesar de, na sua maioria, carecerem de prova, justificam o prosseguimento dos autos.
19ª: Todavia, na eventualidade de o Tribunal considerar que a Requerente não concretizou suficientemente os factos vertidos na Petição Inicial, ou que os mesmos se mostravam incompletos, ou ainda que deveria ter procedido à junção de documentos, deveria, então, ter ordenado a notificação da Requerente, nos termos do artigo 27° n.° 1 al. b) do CIRE, o que vai de encontro, aliás, com o princípio do inquisitório previsto no artigo 11° do CIRE.
20ª: Propondo-se provar os factos que alegara, a Requerente juntou documentos e indicou testemunhas.
21ª: Conclui o Exmo. Juiz a quo que a Requente se limita a alegar que a Requerida mantém as instalações encerradas e não invoca saber que a sociedade ré não mudou de instalações, o que pode ter acontecido, pois como esta refere não conhece a vida da sociedade desde 8 de Setembro de 2008.
22ª: Mais uma vez com o devido respeito, a Requerente considera que, tendo alegado, como acima se expôs, que a Requerida mantém as instalações encerradas e se encontra sem actividade, não carecia de alegar saber que a mesma não mudou de instalações, estando apenas em causa, que se visse obrigada a fazer prova desta facto, havendo oposição.
23ª: Ademais, a Requerente não alegou que desconhecia a vida da Requerida desde 8 de Setembro, até porque reside na mesma freguesia, a apenas um quilómetro da sede desta, também por essa razão, sabe que a Requerida não tem presentemente actividade e mantém as instalações encerradas.
24ª: O Exmo. Juiz a quo, na sua douta decisão, refere ainda que não foi indicado nenhum credor, nem nenhuma concreta acção judicial ou execução que penda sobre a Ré.
25ª: Ora, embora a Requerente tenha referido desconhecer quantos mais credores terá a Requerida, alegou que esta tem dívidas para com fisco e a segurança social e requereu que a mesma viesse indicar os cinco maiores credores, faculdade que lhe é concedida pelo artigo 23° n.° 3 do CIRE.
26ª: O facto de a Requente não ter indicado os números das acções judiciais que sabe existirem contra a Requerida, não significa que o não pudesse vir a provar, o facto é que alegou que as mesmas existem.
27ª: Refere ainda o Exmo. Tribunal a quo na sua decisão, que o facto de a Requerida não ter seguro os trabalhadores, também não é matéria assente pois ainda corre uma acção judicial.
28ª: Ora, conforme vem alegado na Petição Inicial, a Autora viu-se obrigada a demandar a Requerida, precisamente por inexistir seguro de acidentes de trabalho, caso contrário, seria demandada a respectiva seguradora.
29ª: Não era obrigatório nesta fase processual, que se mostrasse assente a inexistência de seguro de acidentes de trabalho, porquanto, a ser impugnada esta factualidade, sempre assistiria à Autora a faculdade de quanto a ela produzir prova.
30ª: Conforme acima se referiu o crédito da Requerente integra a situação prevista no artigo 20º n.° 1 al. g) (iii) do CIRE, e os demais factos alegados na Petição Inicial preenchem as hipóteses consagradas no referido artigo e número, nas alíneas c) e g) (i) e (ii).
3lª: Ao indeferir liminarmente a presente acção, a, aliás douta, decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 20° n.° 1 ais. a) c) e g) (i); (ii) e (iii) e 29° do CIRE.
32ª: E, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a citação da Requerida, para querendo deduzir oposição, conforme peticionado pela Requerente na Petição Inicial,
33ª: Ou quando assim se não entenda, o que se não espera, mas acautela, seja notificada a Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27° n.° 1 al. b) do CIRE.

O direito
Questão a decidir: se havia fundamento para o indeferimento liminar.

O artigo 3º, nº 1 do CIRE – diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – determina que “É considerada em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.” As pessoas colectivas – e é este o caso dos autos – são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo – n.º 2 da mesma norma.
Nos termos do n.º 1 do artº 20º, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
A requerente invocava que foi ilicitamente despedida e que decorrente desse despedimento ilícito tem um crédito sobre a requerida, que quantifica. Invocava ainda o crédito emergente de um acidente de trabalho alegadamente sofrido ao serviço da requerida, sua entidade patronal.
Conforme se escreveu na decisão impugnada, “a obrigação da requerida não é certa, pois compete aos Tribunais de Trabalho qualificar de ilícito ou não qualquer despedimento e só após isso é que a obrigação de indemnizar da entidade patronal gera uma obrigação certa.
No caso dos autos, isso não sucede pois que não compete ao Processo de insolvência aferir da licitude ou ilicitude de um despedimento.
Por outro lado, correndo uma acção, por acidentes de trabalho, contra a Requerida, e já sido realizada a Audiência de Julgamento, encontrando-se a aguardar a respectiva sentença, também aí não se pode dizer que é a A. credora da R., pois só com o trânsito da mesma é que ele se verificará.”
Não havendo elementos que permitam sustentar que a requerente é credora – ainda que condicional – da requerida, aquela carece de legitimidade.
Acresce que não foram alegados factos donde se possa concluir pelas “obrigações vencidas” da requerida, pelo que não ocorre o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 3º.
Alegava ainda a requerente que tem conhecimento “que se encontram pendentes acções judiciais, declarativas e executivas em que foi demandada para cobrança de dívidas, para além da acção instaurada pela própria Autora (...)”; que “a Requerida não dispõe de liquidez, crédito, ou património, capazes de responder pelas suas obrigações vencidas (...)”.
Como se decidiu no despacho recorrido, a A. não indicou nenhum credor, nem qualquer concreta acção judicial ou execução que penda sobre a requerida e não indicou em concreto nenhuma outra obrigação vencida. Limita-se a dizer que tem as instalações encerradas, mas não invoca saber que a sociedade ré não mudou de instalações, o que pode ter acontecido, pois como esta refere não conhece a vida da sociedade desde 8 de Setembro de 2008.
Mais alegava a requerente que “A empresa requerida encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, o que nos termos designadamente das disposições conjugadas dos artigos 3º e 20º, n.º 1, als. a), b), c), g), (i), (ii), e (iii) e h) do CIRE constitui fundamento e imperativo legal para a declaração da sua insolvência (...)”
Segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 23º, na petição do pedido de declaração de insolvência devem ser expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida. O preceito tem lugar paralelo na alínea d) do n.º 1 do artigo 467º do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial do processo de declaração, que manda expor os factos que servem de fundamento à acção. Não basta uma indicação vaga e a remissão para as disposições legais abstractamente aplicáveis; antes devem ser alegados factos concretos que permitam fundamentar, se provados, a posição de quem os invoca.
A requerente não alegou factos donde se pudesse concluir que a situação da requerida preenche a previsão de quaisquer das alíneas do n.º 1 do artigo 20º (que invocava no seu requerimento). Também não alegou factos donde se conclua que se apresenta como credora – ainda que condicional da requerida. Em consequência, carece de legitimidade e verifica-se manifesta improcedência do pedido, o que conduz ao indeferimento.
Perante estas deficiências a desfecho era o indeferimento liminar – e não o convite à correcção da petição.
*
Em conclusão (n.º 7 do art. 713º do CPC):
Quem requerer a insolvência de uma sociedade deve, na petição inicial, indicar factos donde resulte a sua qualidade de credor da requerida e factos que, uma vez provados, permitam concluir que esta se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou que o passivo é manifestamente superior ao activo. Faltando a exposição de tais factos o pedido deve ser liminarmente indeferido.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 28.4.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás