Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551078
Nº Convencional: JTRP00017843
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
CREDOR
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RENOVAÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199602269551078
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 205-A/94
Data Dec. Recorrida: 02/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART920 N2.
Sumário: I - Se o credor hipotecário, reconhecido e graduado por sentença, pediu o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da sentença que a julgou extinta ( depois do executado pagar voluntariamente a quantia exequenda e respectivas custas ) a execução terá que prosseguir para venda do bem sobre o qual incidiu a garantia, cujo produto se destinará ao pagamento daquele crédito.
Reclamações: