Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017843 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO CREDOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RENOVAÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551078 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART920 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o credor hipotecário, reconhecido e graduado por sentença, pediu o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da sentença que a julgou extinta ( depois do executado pagar voluntariamente a quantia exequenda e respectivas custas ) a execução terá que prosseguir para venda do bem sobre o qual incidiu a garantia, cujo produto se destinará ao pagamento daquele crédito. | ||
| Reclamações: | |||