Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043922 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE RELATIVA PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP201005192205/06.1TBVCD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO LIVRO 373 FLS. 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 824º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | Como decorre do preceituado no artigo 824°, nº 2, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade relativa de prestações pagas a título de pensão não depende apenas da circunstância de a prestação sobre que recai a penhora ser de valor equivalente a um salário mínimo nacional, sendo também é necessário demonstrar que o executado não tem outros rendimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2205/06.1TBVCD.P1 Espécie de recurso: Agravo Recorrente: B………………… Recorrido: C……………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………………. oponente nos autos de oposição que correm por Apenso aos autos de execução em que é exequente C…………… e executados B…………….. e D…………….. veio interpor recurso do despacho exarado a fls. 29 (posteriormente reformado quanto a custas por decisão datada de 27/03/2009) e cujo teor se transcreve na íntegra: «Tendo em conta o teor da decisão proferida a fls. 140 e 145 dos autos de execução, declaro extinta a presente instância por inutilidade Superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287º alínea e), do Código de Processo Civil. Registe e notifique» Das alegações apresentadas extraiu as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 29, proferido em 4 de Dezembro de 2008, que declarou extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287º, alínea e), do C. P. Civil, sem que, no entanto, previamente, o Meritíssimo a quo, se tivesse pronunciado, quanto à invocada inadmissibilidade da penhora e quanto à restituição, à oponente/agravante, dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão de invalidez; 2ª) No despacho recorrido, o Meritíssimo a quo, tendo em conta as decisões proferidas a fls. 140 e 145 dos autos de execução (apenso A), declarou, de imediato e sem mais extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), não tendo, assim, apreciado minimamente que fosse, a suscitada questão da inadmissibilidade da penhora, nem tendo solucionado a situação pretérita da oponente, no tocante à restituição à mesma dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados, e que haviam motivado a dedução daquela oposição; 3ª) Com efeito, no âmbito da execução (que constitui o apenso A), instaurada por C…………….. contra a aqui agravante e outro, foi penhorado em Maio de 2007, um terço (€94,43) da pensão de invalidez auferida pela aqui agravante, que ascendia, à data da penhora, a apenas, €283,28, sendo, pois, manifestamente, inferior ao salário mínimo nacional; 4ª) Aquela penhora, apesar de toda a intensa actividade processual desenvolvida pela agravante, quer na execução (apenso A), quer na oposição à penhora (apenso B) e não obstante aquela não dispor de quaisquer outros rendimentos, bens, ou património, para além da pensão penhorada, traduzindo-se, por isso, a penhora em gravíssimas dificuldades financeiras para a agravante e uma filha menor a seu cargo, retirando-lhes os meios mínimos de sobrevivência e colocando-as numa situação muito precária e difícil, a verdade é que a penhora se manteve, inexplicavelmente, de Maio de 2007 até à prolação do despacho recorrido de extinção da instância (já em 4 de Dezembro de 2008), totalizando os descontos efectuados na pensão de invalidez da agravante €1.983,03 (ou seja 21 descontos mensais, à razão de 94,43 cada um); 5ª) A penhora e desconto de um terço da respectiva pensão de invalidez (€94,43) traduzia-se para a ora agravante numa disponibilidade mensal de, apenas €185,90, afectando, assim, a penhora em causa, de forma absolutamente intolerável e inadmissível, o mínimo de existência e de sobrevivência da agravante e da filha menor a cargo desta; 6ª) Pelo que, quer nos requerimentos da agravante que deram entrada nos autos de execução (apenso A), quer na oposição à penhora, deduzida pela agravante (que deu origem a este apenso B), foi sustentado que sendo a pensão de invalidez da oponente inferior ao salário mínimo nacional e constituindo a pensão o único rendimento que a agravante auferia, não podia a mesma ter sido penhorada, pois que a tanto obstava o disposto no artigo 824º, nºs. 1 e 2, do C.P.Civil, concluindo-se ali que a penhora em causa era, absolutamente, inaceitável e inadmissível, requerendo-se que fosse ordenado o levantamento da penhora e a restituição à oponente de todos os valores que lhe haviam sido, indevidamente, penhorados/descontados na respectiva pensão. 7ª) Acontece, porém, que as sobreditas questões, suscitadas pelo agravante, nos requerimentos que deram entrada nos autos de execução (apenso A), em 4 de Junho (a fls. 51), 28 de Junho (a fls. 73) e 20 de Julho, todos de 2007, e na oposição à penhora, que deu origem a este apenso B, não foram (minimamente) apreciados pelo Mmº a quo. 8ª) Pelo que, no despacho de fls. 29, proferido em 4 de Dezembro de 2008, no qual se declarou extinta a instância de oposição à penhora, por inutilidade superveniente da lide (ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do C.P.Civil) ou previamente àquele despacho, deveria o Mmo a quo ter conhecido da inadmissibilidade da penhora e deveria ter ordenado a restituição à oponente de todos os valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão de invalidez. 9ª) A decisão proferida a fls. 29, reflecte-se, é certo, para futuro (evitando ulteriores penhoras e descontos na pensão da agravante, no âmbito da execução que constitui o apenso A) mas não se pronuncia e nada decide quanto à inadmissibilidade da penhora em causa e quanto à restituição à oponente dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão. 10ª) O despacho de fls. 29 não soluciona, assim, a situação pretérita da oponente e as questões por estas suscitadas, que motivaram a dedução pela mesma da oposição à dita penhora. 11ª) Ora, a agravante, sem uma apreciação específica/expressa daquelas questões, não consegue, ao que admite, que lhe sejam devolvidos/restituídos os valores que lhe foram penhorados/descontados. 12ª) Impunha-se, por isso, que o Mmº. A quo, antes de declarar extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), por inutilidade superveniente da lide, tivesse apreciado e decidido as questões relevantes que se encontravam suscitadas pela oponente – inadmissibilidade da penhora da pensão de invalidez e restituição àquela dos valores que lhe haviam sido (indevidamente) descontados/penhorados – o que não aconteceu, tendo-se verificado, assim, completa omissão de pronúncia quanto a questões relevantes, expressa e atempadamente, suscitadas nos autos pela oponente. 13ª) Ora, aquelas questões, desde que não estivessem (como não estavam, na perspectiva da oponente) necessariamente, prejudicadas pela solução dada a outras, tinham (com o devido respeito) que ter sido apreciadas, quer tivessem, ou não, razão de ser, quer fossem, ou não, legalmente relevantes, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade. 14ª) Determinando a primeira parte da alínea D) do nº 1, do artigo 668º, do C.P.Civil que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» – o que se aplica, de igual forma, aos despachos, conforme prevê o nº 3, do artigo 666º, do C. P. Civil. 15ª) Nulidade, aquela que está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2, do artigo 660º, do C. P. Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». 16ª) Pelo que, com base na violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, e por não se ter pronunciado sobre questões relevantes, que deveria ter apreciado de forma fundamentada deverá, pois, a decisão do Mm.º a quo de fls. 29 ser declarada nula, sendo suprida a nulidade invocada – o que, aqui, se requer. 17ª) O despacho recorrido, violou por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 287º, al. e), 660º, 2, 666º, 668º-1, al. d) e 824º, 2 e 5, todos do C. P. Civil, pelo que deverá, pois, ser revogado, com todas as demais consequências legais. Não se mostram juntas aos autos contra-alegações. Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial da execução é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (artigos 11º e 12º, do citado Decreto-Lei). Face ao teor das conclusões que balizam o objecto dos recursos não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão suscitada no presente agravo: Se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia porquanto o Exmo. Juiz da 1ª instância, antes de declarar extinta a instância de oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide, devia ter apreciado e decidido da inadmissibilidade da penhora da pensão de invalidez e restituição àquela oponente dos valores descontados/penhorados. Fundamentação II. De Facto: Factos e Ocorrências Processuais Mais Relevantes: 1- No âmbito da execução que constitui o Apenso A – Processo nº 2205/06.1TBVCD – A instaurada por C…………… contra a ora agravante e outro foi penhorado um terço (€ 94, 43) da pensão de invalidez auferida pela agravante que ascendia a essa data ao montante de € 283,28 e com início no mês de Junho de 2007. 2- Tal penhora manteve-se desde a referida data e até à prolação do despacho recorrido de extinção da instância – 4 de Dezembro de 2008. 3- Nos requerimentos que deram entrada nos autos de execução (Apenso A) em 4 de Junho (a fls. 51), 28 de Junho (a fls. 73), e 20 de Julho, todos de 2007, e na oposição à penhora, requerimento inicial deste apenso B, a ora agravante invocou que sendo a pensão de invalidez inferior ao salário mínimo nacional, e constituindo a pensão o único rendimento que a mesma auferia, não podia a mesma ter sido penhorada, porquanto o disposto no artigo 824º, nºs. 1 e 2, do C.P.Civil a isso obstava, peticionando-se que fosse ordenado o levantamento da penhora e a restituição à oponente de todos os valores que lhe haviam sido penhorados/descontados na respectiva pensão. 4- No requerimento da dedução de oposição a ora agravante indicou prova documental testemunhal. 5- Foi proferido o despacho transcrito no antecedente relatório sem precedência de qualquer outro que apreciasse do pedido de restituição a ora agravante dos quantitativos que lhe foram penhorados/descontados na referida pensão. III. De Direito: Uma vez que a recorrente imputa à decisão recorrida o vício da nulidade, convém relembrar, em traços largos, o regime das nulidades da decisão. O regime das nulidades da decisão diverge do regime legal das nulidades em três aspectos a saber: Em primeiro lugar, existe um numerus clausus de causas de nulidade. Corolário deste princípio da tipicidade é a de que nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo da sentença (decisão) produzem nulidade. Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo a arguição das partes (art. 668º, nº 3, do C. P. Civil). Por último todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão – têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo. A decisão é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» A nulidade ora invocada e prevista na 1ª parte da al. d), do nº 1, deste art. 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2, do art. 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Tal norma suscita, desde há muito o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento de Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado 5º-54 que escreve: «… Assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põem a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». Na sequência deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (vide Alberto dos Reis, ob. e vol. Cits. pág. 143, e Acs. STJ de 13.2.1985 e 5.6.1985). No caso dos autos entende-se que o Sr. Juiz a quo devia ter se pronunciado sobre o pedido de restituição à executada, ora agravante, de todos os quantitativos que lhe haviam sido penhorados/descontados na pensão que auferia, sendo que tal pedido tinha como fundamento o facto da pensão em causa ter um valor inferior ao salário mínimo nacional e constituir a pensão o único rendimento de que dispunha. E assim assiste razão à recorrente sendo que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto à questão supra enunciada. Ora, e sendo certo, que como decorre do preceituado no artigo 824º, nº 2, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade relativa de prestações pagas a título de pensão não depende apenas da circunstância de a prestação sobre que recai a penhora ser de valor equivalente a um salário mínimo nacional, mas também é necessário demonstrar que o executado não tem outros rendimentos, tendo a recorrente indicado para além de prova documental prova testemunhal (vide Apenso B - fls. 8) os autos terão de ser remetidos ao Tribunal recorrido para que supra a nulidade verificada (vide artigos 749º e 715º - nº 2, do C. P. Civil) porquanto este Tribunal não dispõe de todos os elementos necessários. Procedem assim as conclusões da agravante. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao agravo e anular o despacho recorrido devendo o Sr. Juiz a quo conhecer da questão supra enunciada. Sem custas. Porto, 19 de Maio de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |