Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041972 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200811200835760 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 777 - FLS. 200. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5760/08-3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1024 Des. Mário Fernandes – n.º Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………. requereu a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda, a exoneração do passivo restante. Alegou que adquiriu participações sociais em duas sociedades por quotas que exploravam agências de viagens, das quais acabaram, ele e a filha por ser os únicos sócios, sendo ele o único gerente. Uma das sociedades apresentou-se à insolvência em Janeiro de 2007, a qual veio a ser decretada pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, encontrando-se o processo em fase de liquidação do património; e a outra apresentou-se também à insolvência, que veio a ser decretada pelo Tribunal Judicial das Caldas da Rainha em 24.1.2007, seguindo-se a liquidação do património da empresa. Na sequência das declarações de insolvência de ambas as sociedades e do encerramento dos respectivos estabelecimentos comerciais, o requerente ficou desempregado, só conseguindo emprego em 1 de Abril de 2007, no qual aufere o vencimento mensal líquido de € 900,00. Como ainda não foi liquidado o activo das sociedades, alguns credores das mesmas executaram as garantias existentes nos vários contratos de empréstimo e outros, vindo o requerente a ser insistentemente interpelado pelos mesmos, detentores do seu aval ou fiança, que pretendem cobrar-se dos valores em dívida. O requerente não pode pagar essas dívidas, porque vive do seu ordenado, 1/3 do qual se encontra penhorado à ordem de execução que corre termos no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não lhe restando qualquer capacidade económica para cumprir outras obrigações. O requerente assumiu pessoalmente as seguintes dívidas para garantia exclusiva de obrigações contratuais das duas sociedades: - € 22.000,00 ao Banco Santander Totta, S.A.; - € 52.083,38 à CGD; - € 13.285,62 ao BCP; - € 347.000,00 à Caixa Económica Montepio Geral; em todos os casos na qualidade de avalista. O capital injectado nas empresas não se mostrou suficiente para fazer face a todos os compromissos das mesmas, tendo a capacidade de endividamento dos sócios atingido o seu limite máximo. Instalou-se o caos económico-financeiro nas sociedades e na vida pessoal de cada um dos sócios, pelo que o requerente teve de recorrer à declaração de insolvência das sociedades e à sua insolvência pessoal, impossibilitado que se encontra de cumprir as obrigações a que se encontra adstrito. O administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante, aduzindo parecer no sentido de que o devedor deverá proceder à entrega ao fiduciário da quantia mensal de € 180,00 a título de rendimento disponível. Os credores não deduziram oposição. II. O incidente de exoneração do passivo restante foi indeferido, com fundamento na violação do disposto no art. 238.º/1-d) do CIRE. No despacho diz-se que “incumbe ao juiz conferir se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e por isso se justifica, com sacrifício dos credores, conceder ao insolvente uma nova oportunidade de retomar a sua actividade profissional”. Considerou-se, em seguida, que conjugando-se as datas das declarações de insolvência das sociedades, 24.1.2007 e 2.2.2007 (há uma discrepância com o alegado pelo requerente no requerimento inicial, mas seguramente que o Tribunal a quo se muniu das sentenças proferidas nos processos respectivos, pelo que temos estas datas como correctas), com o facto de o insolvente ter conseguido novo emprego em Abril de 2007, no qual apenas aufere a quantia de € 900,00, e com os montantes pelos quais o mesmo prestou garantias, se podia concluir que o estado de insolvência se verificou pelo menos em Abril de 2007, sendo exigível ao insolvente, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivesse tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos nessa ocasião. Como apenas requereu a declaração de insolvência em 21.2.2008, não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de insolvência, como impõe a al. d) do art. 238.º do CIRE, sendo certo que nada alegou ou provou que permitisse concluir que houve circunstâncias que justificassem que o pedido apenas fosse formulado na data em que o foi. III. O requerente recorreu, concluindo desta forma a sua alegação apelatória: - O indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE implica a verificação cumulativa das três condições aí previstas, ou seja, não apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da mesma, daí resultando comprovadamente prejuízo para os credores, e não existir à data perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente, o que não se verificou no caso vertente. - O apelante cumpre todos os requisitos previstos nas al.s a) a g). - O despacho impugnado não invoca um único facto do qual seja lícito concluir que o recorrente não cumpriu o dever de apresentação à insolvência nos termos legalmente exigidos pela al. d), mais não tendo apurado que: \ uma data a partir da qual seja possível verificar se tal dever foi ou não cumprido; \ os credores tenham sofrido qualquer prejuízo pela suposta não apresentação do apelante em tempo devido à insolvência, e ainda que \ o apelante conhecia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer possibilidade de melhoria da sua situação económica. - O despacho recorrido faz depender o preenchimento da al. d) do n.º 1 do art. 238.º das datas em que as sociedades geridas pelo apelante foram declaradas insolventes, bem como da data em que logrou obter trabalho com remuneração superior à que auferia naquelas sociedades, sem qualquer suporte fáctico. - Ambos os processos de insolvência das sociedades se encontram ainda pendentes, possuindo as respectivas massas bens de elevado valor apreendidos pelos administradores de insolvência, não se tendo verificado ainda a respectiva liquidação. - Para a massa insolvente da sociedade declarada insolvente pelo tribunal do Comércio de Gaia foram apreendidos um veículo automóvel pesado de passageiros com o valor actual de € 75.000,00, outro veículo da mesma categoria com o valor actual de € 35.500,00, e outro ainda da mesma categoria com o valor de € 37.500,00; por seu turno, para a massa insolvente da sociedade cuja insolvência foi declarada pelo Tribunal das Caldas da Rainha foi apreendida uma fracção autónoma no valor de € 100.000,00. - Visto que a liquidação do património das sociedades ainda não teve lugar, e porque estão pendentes os processos de insolvência dos demais avalistas das mesmas, ainda é desconhecida a medida da responsabilidade do apelante. - O vencimento do apelante foi penhorado em Outubro de 2007, só então se podendo dizer que tomou conhecimento da sua impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos. - O despacho impugnado não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que os credores do insolvente sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado, nem existe. - O despacho não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que o recorrente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. - Resulta desproporcionado, por excessivo e infundado, coarctar uma segunda oportunidade de reabilitação económica ao apelante, baseando o indeferimento numa consideração meramente abstracta de conhecimento da sua insolvência pessoal aquando da declaração das insolvências das empresas. - O despacho recorrido violou de forma expressa e ostensiva o disposto no art. 238.º/1-d) do CIRE. - Deve ser revogado, reapreciando-se os pressupostos da concessão efectiva da exoneração do passivo restante e decidindo-se favoravelmente o pedido. Não foi oferecida contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos. IV. A questão suscitada centra-se em dever ser concedida exoneração do passivo restante, pelas seguintes razões: - são cumulativos os requisitos obstativos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE; - inexistência da totalidade dos mesmos requisitos negativos; - falta de fundamentação do despacho recorrido. Estabelece o art. 235.º do CIRE, como os demais que se citarem sem menção de origem, que Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. O art. 236.º dispõe: 1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; (…). 2. (…). 3. Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4. Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento. Por seu turno, o art. 238.º/1 estatui, que O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E no n.º 2 lê-se: O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se for apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237, refere que se passou a incluir a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com isso se visando conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior. A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º - ibid., p. 238. Por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei – n.º 3 do art. 236.º. Deve dizer-se que o requerimento é absolutamente omisso quanto a esse compromisso do requerente. No acórdão da RL de 13.2.2007, in www.dgsi.pt, consignou-se que essa falta implica o indeferimento do pedido, por falta de requisitos essenciais, devendo aplicar-se analogicamente o disposto no art. 27.º/1-b), embora nesta norma esteja previsto que, previamente, se profira despacho de aperfeiçoamento e que o mesmo não seja cumprido – Carvalho Fernandes e João Labarede, CIRE Anotado, II, Quid Juris, p. 186. Não parece que esse convite tenha sido feito, porquanto, se assim fosse, o seu não acatamento teria sido expressamente referida no despacho. No entanto, face ao thema decidendum, não há que esmiuçar essa questão. Aquilo que há que decidir é se ocorrem os requisitos para entender que o requerimento foi apresentado fora de prazo e se o indeferimento se basta com essa constatação ou se é necessário que ocorram os demais requisitos da alínea d), por serem cumulativos com aquele. No despacho impugnado considerou-se que se deviam conjugar as datas das declarações de insolvência das sociedades, 24.1.2007 e 2.2.2007, com o facto de o insolvente ter conseguido novo emprego em Abril de 2007, no qual apenas aufere a quantia de € 900,00, e com os montantes pelos quais o mesmo prestou garantias, para se poder concluir que o estado de insolvência se verificou pelo menos em Abril de 2007, sendo exigível ao insolvente, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivesse tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos nessa ocasião. Cremos que se houve erro na consideração da altura em que se verificou a situação de insolvência (Abril de 2007), tal só pode ter sido por via de uma apreciação favorável ao requerente dos factos por ele alegados. Com efeito, ele disse no requerimento inicial que na sequência das declarações de insolvência de ambas as sociedades e do encerramento dos respectivos estabelecimentos comerciais ficou desempregado, só conseguindo emprego em 1 de Abril de 2007, auferindo o vencimento mensal líquido de € 900,00; que não pode pagar as dívidas relacionadas com as garantias prestadas como avalista, porque vive do seu ordenado, 1/3 do qual se encontra penhorado à ordem de execução que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não lhe restando qualquer capacidade económica para cumprir outras obrigações; que o montante global das dívidas ascende a € 434.369,00; que o capital injectado nas empresas não se mostrou suficiente para fazer face a todos os compromissos das mesmas, tendo a capacidade de endividamento dos sócios atingido o seu limite máximo; que se instalou o caos económico-financeiro nas sociedades e na vida pessoal de cada um dos sócios, pelo que o requerente teve de recorrer à declaração de insolvência das sociedades e à sua insolvência pessoal, impossibilitado que se encontra de cumprir as obrigações a que se encontra adstrito. Destes factos resulta, parece-nos que com toda a segurança, que pelo menos na data do decretamento da insolvência da segunda sociedade (2.2.2007), já era evidente a situação de insolvência do apelante. Com efeito, estava, como ele próprio afirma, impossibilitado de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito, até porque se encontrava desempregado. Mas o facto de ter conseguido emprego, atento o montante auferido e o valor pelo qual é responsável, não altera essa situação. Nem a altera o facto de a liquidação do património das sociedades ainda se não encontrar definitivamente liquidado, em termos de permitir definir o valor que realmente constituirá o remanescente a pagar e não cobrado pela alienação do património apreendido. É que se o valor global da dívida são € 434.369,00, o valor do património, aceitando como boa a avaliação do apelante, não passa de € 248.000,00. Sem esquecer que os veículos automóveis estão em constante depreciação e dos quatro bens apreendidos três deles são dessa natureza, apenas um sendo uma fracção autónoma. Posto isto, nenhum reparo a fazer quanto á consideração de que o requerente se apresentou à insolvência para além do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Na verdade, pelas razões atrás indicadas, o facto de o vencimento do apelante ter sido penhorado em Outubro de 2007, não traz nenhuma modificação significativa na sua situação económica, em moldes de se poder dizer que só então tomou conhecimento da sua impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos. É que antes de auferir vencimento o requerente esteve desempregado, no seguimento da insolvência das empresas, e mesmo sem a penhora de um terço, o ordenado por si auferido não se revelava capaz de satisfazer as suas obrigações assumidas como avalista, atento o respectivo montante. Resta saber se a mera constatação de que a apresentação á insolvência devia ter sido anterior ao que foi leva ao indeferimento do pedido. Não deve deixar de se referir que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual. Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1. Todavia, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º. Por conseguinte, o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável ao requerente, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração – cfr. acórdão desta Relação de 5.11.2007, n.º do doc. RP200711050754986, no mesmo sítio da internet. Mas vejamos a outra questão adiantada pelo recorrente, que consiste na necessidade de se verificarem cumulativamente os requisitos negativos da alínea d) do n.º 1 do art. 238.º. Aí se dispõe que O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Parece indubitável que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Quer dizer que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. Por outro lado, é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Ora, estes requisitos cumulativos não estão sequer enunciados no despacho, que se bastou com a constatação do atraso na apresentação à insolvência. Por isso, o despacho não pode manter-se, sendo necessário que o tribunal recorrido avalie os pressupostos da concessão da exoneração, para o período da cessão, o que passa pela análise da verificação, ou não, dos demais requisitos cumulativos de que fala a alínea d) do n.º 1 do art. 238.º. Formula-se a seguinte conclusão: o mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238.º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor. V. Nestes termos, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve reapreciar os pressupostos da concessão da exoneração do passivo restante e decidindo-se em conformidade. Sem custas, por não ter havido oposição nem na 1.ª instância nem nesta. Porto, 20 Novembro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz |