Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019131 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO NATUREZA JURÍDICA PAGAMENTO LUGAR DA PRESTAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651482 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART74 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG93. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma seguradora efectuado, nos termos contratuais, o cumprimento de uma obrigação, o exercício do seu direito de regresso reporta-se a uma obrigação pecuniária que, salvo disposição em contrário, deve ser cumprida no lugar da sua sede e não no lugar onde a própria seguradora satisfizera a obrigação que assumira; pelo local da sua sede se afere a competência territorial para o exercício da correspondente acção. Assim não seria se se tratasse de um caso de sub-rogação em que a obrigação se mantém e não do direito de regresso que é novo na titularidade daquele que no todo ou em parte extinguiu a relação creditória anterior. | ||
| Reclamações: | |||