Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651482
Nº Convencional: JTRP00019131
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199703179651482
Data do Acordão: 03/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 378/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774.
CPC67 ART74 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG93.
Sumário: I - Tendo uma seguradora efectuado, nos termos contratuais, o cumprimento de uma obrigação, o exercício do seu direito de regresso reporta-se a uma obrigação pecuniária que, salvo disposição em contrário, deve ser cumprida no lugar da sua sede e não no lugar onde a própria seguradora satisfizera a obrigação que assumira; pelo local da sua sede se afere a competência territorial para o exercício da correspondente acção. Assim não seria se se tratasse de um caso de sub-rogação em que a obrigação se mantém e não do direito de regresso que é novo na titularidade daquele que no todo ou em parte extinguiu a relação creditória anterior.
Reclamações: