Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041184 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200803310851233 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 333 - FLS 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apesar de ser um só o título constitutivo da propriedade horizontal de um determinado edifício, nada obsta que, havendo partes desse edifício que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, se organizem vários condomínios para essas várias partes (torres, blocos ou conjunto de fracções). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, os Autores B………. residente na rua .., n.º .. Esq., no ………., ………., Vila do Conde e C………., Lda -, com sede na ………., ………., n.º .. na Póvoa do Varzim intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………., residente na ………., n.º .. – .º Esq. na Póvoa do Varzim alegando resumidamente: Que, o 1º autor é proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma loja com o nº ..-D, no sub-nível, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na ………. e ………., nesta cidade, inscrito na matriz sob o art. 6419. A 2ª autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de contabilidade e gestão, exercendo a sua actividade na sobredita fracção que lhe foi cedida gratuitamente pelo 1º autor. No início do mês de Abril de 2000 foram realizadas obras no prédio urbano a que pertence a referida fracção, na entrada do nº .., da ………., entrada esta que confronta com essa fracção, ao nível do tecto e parede norte desta. Tais obras foram mandadas executar pelo réu. No decurso dessas obras, a 2ª autora começou a detectar a existência de infiltrações de água no tecto e parede norte da fracção, tendo, de imediato, dado conhecimento de tal facto ao réu, sucedendo que este último, apesar dos constantes e insistentes pedidos no sentido de proceder às diligência necessárias com vista à eliminação do foco causador do derramento da água, nada fez, mantendo-se a situação inalterada até ao presente. A situação causou à 2ª autora prejuízos, designadamente no equipamento informático e electrónico e no revestimento em madeira das suas instalações. A imagem comercial da 2ª autora vem sendo progressivamente afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se vê obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar. As paredes e tectos da fracção foram bastantes afectados com o derramento de água, o que originou o aparecimento de diversas zonas de humidade e acumulação de água no interior das próprias paredes e tecto e, consequentemente, a queda quase contínua de água. Encontram-se impossibilitados de realizar quaisquer obras que permitam eliminar as infiltrações em causa, visto que as mesmas têm de ser efectuadas no interior da parte do prédio em questão, a que não têm acesso. Concluem pedindo a condenação do Réu: a) Na realização das obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações de água verificadas na fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial, no prazo máximo de 15 dias; b) No pagamento de uma indemnização ao 1º autor pelos prejuízos causados na estrutura, paredes e tecto da referida fracção, a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento de uma indemnização à 2ª autora pelos prejuízos causados nos equipamentos, revestimentos e demais bens do seu estabelecimento, a liquidar em execução de sentença; d) No pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a 2.000.000$00, à 2ª autora pelos prejuízos causados na imagem comercial desta e pelos incómodos resultantes da situação; e) No pagamento aos autores, em partes iguais, de uma quantia não inferior a 50.000$00 por cada dia de atraso na conclusão das obras, a título de sanção pecuniária compulsória. 2 – O Réu contestou invocando a sua ilegitimidade “ad causam”, pois não fez qualquer obra nas escadas do prédio nº .. da ………., sendo certo que, como administrador do prédio denominado E………., com o nº .., no qual a fracção “C” está integrada, mandou proceder ao restauro das escadas, em cumprimento do deliberado na Assembleia de Condóminos, e por impugnação, negando os factos alegados na petição inicial. Conclui pedindo a absolvição do Réu da instância por ser parte ilegítima e a improcedência da acção pedindo também a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização. 3 – Os Autores replicaram, respondendo à excepção da ilegitimidade do Réu, alegando a legitimidade “ad causam” do réu, pois nenhum condomínio (pelo menos válido) existe no que respeita ao prédio em causa, ou melhor, em relação “à parte” do prédio de que o réu alega ser administrador, porquanto o prédio é composto, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel, por um conjunto habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas, pelo que o condomínio a que o réu se refere – a parte do referido prédio que tem entrada pelo nº .. da ………. – é apenas uma (pequena) parte (cerca de 20) das fracções autónomas e partes comuns que compõe e constituem a totalidade da propriedade horizontal do prédio, tal qual resulta do título constitutivo da mesma, não podendo, por isso, ser considerado como um condomínio, sendo, antes, um “nada jurídico”, e deduzindo, por mera cautela, incidente de intervenção principal provocada de todas as pessoas, a identificar pelo réu, que incumbiram este último da realização das obras nas escadas da entrada do prédio com o nº .. da ………. . Concluem, portanto, como na petição. 5 – Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Designado dia para julgamento, constatou-se, na sessão realizada no dia 15.02.05, que o incidente de intervenção principal provocada não havia, ainda, sido objecto de decisão, pelo que se deu sem efeito o julgamento, tendo, nessa ocasião, os autores identificado as pessoas cuja intervenção requereram, a saber: F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………. . O incidente suscitado pelos autores foi admitido. Os intervenientes F………., K………. e O………. contestaram, por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade “ad causam”, referindo a primeira que não é proprietária de nenhuma fracção do prédio em causa e os demais que as obras de conservação das escadas do prédio foram decididas por todos os condóminos, e por impugnação, negando os factos alegados na petição inicial. Os autores responderam, pugnando pela legitimidade “ad causam” dos intervenientes. Por decisão de 09.05.06, julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade “ad causam” suscitada pelos intervenientes. 6 – O processo prosseguiu termos com a realização de uma audiência de julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 566 e 569, o qual não foi objecto de reclamações. Posteriormente foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu e os intervenientes do pedido. 5 – Apelaram os Autores, nos termos de fls. 629 a 645, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A resposta dada pelo tribunal a quo à matéria do artigo 2° da B.I. não poderia deixar de ter sido positiva. 2ª- As respostas quanto à matéria dos arts. 3º, 20º e 21° da B.I. devem ser alteradas no sentido de ser considerado provada a matéria do art. 3° da Base Instrutória e não provados os arts. 20° e 21° da mesma. 3ª- As respostas aos arts. 12° a 14° da base instrutória devem ser alteradas no sentido de ser considerada provada a seguinte matéria: Art. 12° - A 2 autora sofreu prejuízos diários durante mais de um ano resultantes dos danos provocados pela água bem como os resultantes da impossibilidade de utilização de um local de trabalho em virtude da queda quase constante de água sobre o mesmo e da depreciação da imagem da empresa perante os seus clientes. Art. 13º - Imagem essa que foi afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se viu obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar. Art. 14° - Durante o período referido no art. 12° supra a 2 autora temeu que a situação viesse a afectar ainda mais séria, ou mesmo irreversivelmente, os seus equipamentos informáticos o que poderia implicar a perda dos dados e informações relativas às empresas suas clientes. 4ª- Os fundamentos em que se baseou a sentença (mesmo que estivessem correctos os factos considerados provados — e não o estão) nunca poderiam conduzir à decisão proferida. 5ª- Mesmo a jurisprudência (claramente minoritária) que admite a possibilidade de existência de mais do que um condomínio, com administração própria, na mesma propriedade horizontal exige como pressuposto da sua aplicabilidade que o título constitutivo da propriedade horizontal especifique concretamente cada zona ou edifício, fracções autónomas que o compõem e respectivas partes comuns. 6ª- O que não se verifica no caso em apreço. 7ª- Donde resulta que não estando (como de facto não estão) individualizadas no título a existência de quaisquer blocos e, muito menos, a identificação concreta de quaisquer partes comuns que só a eles (blocos) pertencem bem como as fracções autónomas que os compõem, não é possível admitir-se o afastamento da regra da unidade de administração e condomínio. 8ª- Nem, muito menos, tal situação cai na previsão do art. 1438°-A do Código Civil. 9ª- No caso presente não estamos perante um conjunto de edifícios, funcionalmente ligados entre si, mas antes perante um único edifício habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas. 10ª- Donde decorre que tendo nós um edifício apenas - ainda que composto de parte habitacional e centro comercial — temos um único condomínio, atento o disposto no art.°1430.°, n.°1. 11ª- Pelo que o alegado “Condomínio do E……….” é um ente juridicamente inexistente, o que, desde logo, implica a sua insusceptibilidade para poder ser responsabilizado, como tal, por quaisquer danos, ou sequer, ser parte numa qualquer acção judicial, pelo simples mas decisivo motivo da sua falta de personalidade judiciária. 12ª- Donde resulta que responsável pelos danos causados aos autores não pode deixar de ser o réu, que mandou fazer as obras donde resultaram os referidos danos. 13º- Sendo igualmente o réu responsável pela obrigação de indemnizar os autores. Concluem pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que condene réu a indemnizar os autores pelos prejuízos causados no seu equipamento informático e electrónico e no revestimento a madeira das suas instalações bem com nas paredes e tectos, em quantias a liquidar posteriormente, bem como no pagamento à 2ª autora de uma indemnização pelos prejuízos causados na sua imagem comercial e pelos incómodos resultantes do facto do derramamento da água se ter verificado durante mais de um ano, a título de danos não patrimoniais, que, por recurso à equidade, se deverão fixar em quantia não inferior a 10.000,00 Euros. 6 - Contra-alegaram os recorridos batendo-se pela confirmação do julgado. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. O 1º autor é proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma loja com o nº .. – D, no sub-nível, de um prédio constituído em propriedade horizontal sito na ………. e ………., nesta cidade, inscrito na matriz sob o nº 6419 (alínea A) dos factos assentes). 2. A 2ª autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de contabilidade e gestão, exercendo a sua actividade na sobredita fracção que lhe foi cedida gratuitamente pelo 1º autor (alínea B) dos factos assentes). 3. Foram realizadas obras no prédio urbano sito na ………. no qual se integra a fracção identificada em a) (alínea C) dos factos assentes). 4. As obras mencionadas na alínea c) foram realizadas em data não concretamente apurada mas situada nos meses de Abril/Maio de 2000 (resposta número 1 da base instrutória). 5. As obras mencionadas na alínea c) abrangeram também a entrada com o nº 53 do citado prédio (resposta ao número 1-A da base instrutória). 6. No decurso das obras, a 2ª autora começou a detectar a existência de infiltrações de água no tecto e parede norte da referida loja (resposta ao número 4 da base instrutória). 7. A 2ª autora deu conhecimento do facto referido em f) ao réu (resposta ao número 5 da base instrutória). 8. Apesar dos pedidos dos autores no sentido de ser eliminado o “foco” causador do derramamento da água, nada foi feito para evitar a continuação do derramamento de água (resposta ao número 6 da base instrutória). 9. Os autores solicitaram a intervenção da Câmara Municipal deste concelho na resolução do problema (resposta ao número 8 da base instrutória). 10. Após vistoria realizada por técnicos da edilidade, os autores foram informados que tais infiltrações eram originadas por rupturas na canalização da parte do prédio em questão e, portanto, não tinha qualquer responsabilidade ou sequer competência para realizar reparações nessas canalizações (resposta ao número 9 da base instrutória). 11. A 2ª autora tem no seu quadro de pessoal permanente mais de 10 empregados e presta serviços de contabilidade e similares a mais de 400 clientes (resposta ao número 10 da base instrutória). 12. A situação supra descrita causou prejuízos à 2ª autora, designadamente no seu equipamento informático e electrónico e no revestimento a madeira das suas instalações (resposta ao número 11 da base instrutória). 12. As paredes e tectos da fracção foram afectadas com o derramamento de água proveniente das referidas canalizações, o que originou o aparecimento de zonas de humidade e acumulação de água no interior das paredes e tecto, com a consequente queda de água sobre parte da fracção autónoma em questão (resposta ao número 16 da base instrutória). 13. O réu, actuando na qualidade de administrador do prédio denominado E………., blocos nascente (entrada nº ..) e poente (entrada nº ..), na ………., no qual a fracção C está integrada, mandou efectuar obras nas escadas desse prédio, incluindo as da entrada com o nº .., em cumprimento do deliberado em assembleia pelos condóminos do referido prédio (resposta ao número 20 da base instrutória). 14. O autor B………. teve conhecimento que os condóminos do referido prédio tinham tomado a deliberação referida em o) (resposta ao número 21 da base instrutória). 15. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 20156 constituído em propriedade horizontal encontra-se implantado e a confrontar com a ………., do norte, P………. e outros, do sul, ………., do nascente, e com a Q………., Lda, do poente, sendo composto, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel, por um edifício habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas (alíneas D) e E) dos factos assentes); 16. O condomínio a que o réu se refere – a parte do referido prédio que tem entrada pelo nº .. da ………. – é apenas uma (pequena) parte (cerca de 20) das fracções autónomas e partes comuns que compõe e constituem a totalidade da propriedade horizontal do prédio, tal qual resulta do título constitutivo da mesma (alínea F) dos factos assentes); 17. A autora C………., Lda, em Outubro e Novembro de 1999, endereçou uma carta à Câmara Municipal ………., queixando-se das infiltrações de água provindas de canalizações públicas defeituosas e/ou mal limpas, alegando que os prejuízos em materiais ascendiam a 681.935$00 (resposta ao número 30 da base instrutória). III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) As questões de que cumpre conhecer e decidir são as seguintes: 1ª- Deve a matéria de facto ser alterada no sentido apontado pelos Recorrentes (ou seja devem os quesitos 2, 3, 12, 13, 14, 20 e 21 merecer resposta diferente)? 2ª- A presente acção deveria ter sido julgada procedente e o réu condenado a indemnizar os autores/recorrentes? B) Vejamos a 1ª questão. 1- Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil. E, nos termos n.º 1 do artigo 690-A do CPC “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522-C”. “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”, n.º 2 do artigo 522 do CPC. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo os Recorrentes procedido à indicação dos depoimentos [é evidente que pretendem a alteração das respostas com base nos depoimentos das testemunhas S………., Fiscal da Câmara Municipal, T………. e U………., ambos funcionários da Autora, V………., cliente da Autora e W……….] em que fundamentam a sua divergência com a decisão recorrida. Os Recorrentes deram cumprimento ao n.º 1 do artigo 690-A do CPC pelo que se encontram verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova, artigo 712 n.º 1 al. a) e b) do Código de Processo Civil. 2- Mas analisemos. Será que assiste razão aos Recorrentes em pretenderem ver alteradas as respostas dadas aos quesitos que indicam? Importa ter em atenção que a apreciação da prova produzida está necessariamente ligada ao valor que o Julgador atribui não só a cada depoimento (visto não só de forma isolada mas também quanto apreciados globalmente) bem como ao valor que igualmente atribui aos diversos documentos que lhe são submetidos bem como às diligências que realizou. Estamos em face de um problema de valoração da prova produzida em audiência. Nos termos do artigo 655 n.º 1 do Código de Processo Civil o Tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. Prova Livre que nas palavras do Prof. Alberto dos Reis “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”, CPC, Anotado, vol. IV, p. 570.[1] E, não podemos esquecer que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas”, artigo 515 do Código de Processo Civil, ou seja a prova deve ser apreciada globalmente. A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação a fim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este principio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, de forma a permitir o controlo externo das suas decisões. Acresce que a gravação sonora (e mesmo a posterior transcrição escrita) não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador. Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível à Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção. “Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed. Pp. 270-271 e Acórdão do STJ de 19.04.2001, Proc. N.º 435/01)”, Ac. do STJ de 12/03/2002, Proc. N.º 697/01. O Juiz da 1ª instância é quem se encontra em melhor posição para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento. Essencial é o modo e a forma como os factos provados se encontram fundamentados, ou seja ao modo como o Sr. Juiz motivou as respostas dadas à matéria de facto, ao modo como fundamentou a sua convicção, uma vez que os juízes têm o dever de fundamentar de motivar as suas decisões para que possam ser controladas por aqueles a quem se destinam. Por último não podemos deixar de chamar a atenção que os recursos em sede de matéria de facto visam apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento. “O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” Fórum Justiciae, Maio 99. Por isso, se repete, a possibilidade de recurso em matéria de facto prevista no artigo 712 do CPC tem como finalidade garantir a correcção do apuramento da matéria de facto. Todavia “a sindicância à convicção do julgador da 1º instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”.[2] 3- Feitas estas considerações é tempo de descermos ao caso concreto. Os Recorrentes entendem que os quesitos 2, 3, 12, 13, 14, 20 e 21 da Base Instrutória devem ver a sua resposta alterada. Vejamos. O quesito 2º tinha a seguinte redacção: “A entrada do número .., da referida ……… confronta com a fracção autónoma descrita no artigo 1º da p.i., ao nível do tecto e da parede norte desta”. E mereceu a seguinte resposta: Não Provado. O quesito 3º tinha a seguinte redacção: “As obras mencionadas foram mandadas executar pelo Sr. D………. (ora Réu)?”. E mereceu a seguinte resposta: Provado apenas o que consta da resposta ao número 20. O quesito 12º tinha a seguinte redacção: “A 2ª Autora continua a sofrer prejuízos diários resultantes do agravamento dos danos provocados pela água bem como os resultantes da impossibilidade de utilização de um local de trabalho em virtude da queda quase contínua de água sobre o mesmo e, da depreciação da imagem da empresa perante os seus clientes?”. E mereceu a seguinte resposta: Não Provado. O quesito 13º tinha a seguinte redacção: “Imagem essa que vem sendo progressivamente afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se vê obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar?”. E mereceu a seguinte resposta: Não Provado. O quesito 14º tinha a seguinte redacção: “A 2ª autora teme que a presente situação venha a afectar ainda mais séria, ou mesmo irreversivelmente os seus equipamentos informáticos o que poderá implicar a perda dos dados e informações relativas às empresas suas clientes?”. E mereceu a seguinte resposta: Não Provado. O quesito 20º tinha a seguinte redacção: “O réu, como administrador do prédio denominado do E………., com o nº .. de polícia, na ………., no qual a fracção C está integrada, por necessidade imperiosa das mesmas serem restauradas, mandou proceder ao seu restauro, em cumprimento do deliberado na respectiva assembleia de condóminos?”. E mereceu a seguinte resposta: Provado que “O réu, actuando na qualidade de administrador do prédio denominado E………., blocos nascente (entrada nº ..) e poente (entrada nº ..), na ………., no qual a fracção C está integrada, mandou efectuar obras nas escadas desse prédio, incluindo as da entrada com o nº .., em cumprimento do deliberado em assembleia pelos condóminos do referido prédio”. O quesito 21º tinha a seguinte redacção: “Aliás, o proprietário aqui autor, sabe e sempre soube, até na qualidade de condómino, que as obras de restauro das escadas foram mandadas realizar pelos condóminos que da mesma escada se servem, em assembleia de condóminos e mesmo antes de o réu ser administrador do condomínio e em que o autor esteve presente na qualidade de condómino?”. E mereceu a seguinte resposta: Provado que “o autor B………. teve conhecimento que os condóminos do referido prédio tinham tomado a deliberação referida na resposta ao número 20”. Entendem os Recorrentes que os quesitos 2º e 3º devem ser Provados e os quesitos 20º e 21° da B.I. devem ser Não Provados. As respostas aos quesitos 12°, 13 e 14° deviam ser as seguintes: Quesito 12°: A 2ª autora sofreu prejuízos diários durante mais de um ano resultantes dos danos provocados pela água bem como os resultantes da impossibilidade de utilização de um local de trabalho em virtude da queda quase constante de água sobre o mesmo e da depreciação da imagem da empresa perante os seus clientes. Quesito 13º: Imagem essa que foi afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se viu obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar. Quesito 14º: Durante o período referido no art. 12° supra a 2 autora temeu que a situação viesse a afectar ainda mais séria, ou mesmo irreversivelmente, os seus equipamentos informáticos o que poderia implicar a perda dos dados e informações relativas às empresas suas clientes. Entendemos que não assiste razão aos Recorrentes. Na verdade, perante os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência não temos qualquer dúvida em afirmar que as respostas dadas aos quesitos em questão não pode ser alterada. No que concerne ao quesito 2º os Recorrentes entendem que o mesmo deve ser Provado fundamentando essa sua posição essencialmente no depoimento da testemunha S………., fiscal da Câmara Municipal ………. . Estava em causa saber se a entrada do número .., da referida ………. confronta com a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma loja com o nº .. – D, no sub-nível, de um prédio constituído em propriedade horizontal sito na ………. e ………., ao nível do tecto e da parede norte desta. A prova pericial não teve em consideração esta entrada mas sim a entrada n.º .., pelo que não é motivo suficiente para a prova desta matéria. E do depoimento da referida testemunha não é inequívoco que tal matéria deva ser provada. A testemunha refere ter-se deslocado duas vezes ao local, esclarecendo que as queixas, na sequência das quais foram realizadas vistorias pelos serviços, se relacionavam quer com as escadas do número .. quer do número .. . Ora, se fracção em causa confronta com a entrada n.º .. qual a razão da queixa relativa ao n.º .. e a vistoria realizada a esta entrada. Ou será que a fracção do autor não confronta com a entrada n.º ..? A decisão recorrida não deu este facto como provado e não vemos razão para alterar a resposta dada uma vez que o depoimento da testemunha em causa não se mostra suficientemente esclarecedor para convencer da veracidade deste facto. Relativamente ao quesito 3º, no qual se pergunta se as obras foram mandas executar pelo Réu e que teve a resposta explicativa dada ao quesito 20º, (ou seja de que o Réu, como administrador do prédio, mandou executar as obras em cumprimento da deliberação da respectiva assembleia de condóminos,) entendem os Recorrentes que o mesmo devia ser Provado (e o 20º e 21º Não Provado). Não têm razão. Ao contrário do que pretendem o depoimento da testemunha W………. não pode fundamentar a pretendida alteração. A testemunha afirma que quem mandou fazer as obras foi o Réu. Bom, mas disso não há dúvidas que foi o réu, enquanto pessoa física quem mandou fazer as obras. O que importa saber é em que qualidade actuou. Ora a testemunha, que não é condómino e que não executou as obras não sabe em que qualidade actuou o Réu. O facto de afirmar que foi o Réu, (apesar de saber que ele é administrador) pois o condomínio é ilegal nenhum relevo tem uma vez que saber se o condomínio é ilegal ou não é matéria de direito que não de facto. Aliás, todas as testemunhas inquiridas afirmaram que o Réu era o Administrador do Condomínio, o que conjugado com a existência do respectivo livro de actas e do documento de fls. 150 (cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva relativo ao Condomínio do E……….), conduz a poder afirmar-se que o Réu agiu enquanto Administrador do Condomínio e em execução das deliberações da assembleia respectiva e não por livre iniciativa. Nem se compreende que sendo o Réu Administrador do Condomínio mandasse executar as obras em nome pessoal. Por isso não vemos qualquer razão para alterar as respostas dadas aos quesitos 3º, 20º e 21º. Restam os quesitos 12, 13 e 14 que os Recorrentes pretendem ver alterados com base, fundamentalmente, nos depoimentos das testemunhas T………., U………., ambas funcionárias da Autora e V………., cliente da Autora. Mais uma vez não assiste razão aos Recorrentes. Na verdade perante os depoimentos das testemunhas referidas – que tem de ser conjugado com a restante prova produzida, designadamente a prova pericial efectuada – não é possível concluir que a matéria dos artigos em causa deva ser provada. As testemunhas (e não podemos esquecer que duas delas são funcionárias da Autora) não convencem de que a 2ª autora continua a sofrer prejuízos diários resultantes do agravamento dos danos provocados pela água nem que a imagem da Autora se vê progressivamente afectada em virtude das deficientes condições ou que a 2ª autora teme que a presente situação venha a afectar ainda mais séria, ou mesmo irreversivelmente os seus equipamentos informáticos o que poderá implicar a perda dos dados e informações relativas às empresas suas clientes. Aliás, nem se vislumbra como esta última matéria poderia ser provada uma vez que, face às soluções tecnológicas actuais, não se vê porque razão a Autora não guarda num qualquer suporte informático os “dados e informações relativas às empresas suas clientes” evitando a sua perda. Acresce que nenhuma das testemunhas afirmou saber a causa, a origem das infiltrações e queda da água, sendo certo que perante a prova pericial produzida aquelas infiltrações já foram eliminadas. Deste modo dúvidas não temos em como não existem razões para se considerar provada a matéria em causa. Assim, perante a prova global que foi efectuada não vemos razões para alterar as respostas dadas. Não vemos razão para censurar aquela decisão. O Mmº Juiz a quo fundamentou, motivou, as respostas à matéria de facto fazendo uma análise crítica das provas testemunhais. Como se afirmou supra o recurso em matéria de facto destina-se fundamentalmente a corrigir um erro de julgamento. Ora esse erro não se evidencia nos presentes autos pelo que, neste ponto, inexistem razões para alterar (face à prova produzida) as respostas dadas aos artigos do questionário. Não se vislumbram, pois, razões para alterar a matéria de facto provada e não provada. Em resumo, a decisão recorrida no que respeita aos quesitos indicados não deve ser alterada. Assim, impõe-se a improcedência desta questão arguida pelos Recorrentes. C) Resolvida a primeira questão analisemos a segunda: A presente acção deveria ter sido julgada procedente e o réu condenado a indemnizar os autores/recorrentes? Perante a factualidade provada entendemos que ao Réu (e aos intervenientes) nenhuma responsabilidade pessoal pode ser imputada. Alegavam os Autores que as obras, mandadas executar pelo Réu, lhes causaram prejuízos. Vejamos os factos provados. Foram realizadas obras, em data não concretamente apurada mas situada nos meses de Abril/Maio de 2000, no prédio urbano sito na ………. no qual se integra a fracção do Autor No decurso das obras, a 2ª autora começou a detectar a existência de infiltrações de água no tecto e parede norte da referida loja tendo a 2ª autora dado conhecimento do facto ao réu. A situação supra descrita causou prejuízos à 2ª autora, designadamente no seu equipamento informático e electrónico e no revestimento a madeira das suas instalações. O réu, actuando na qualidade de administrador do prédio denominado E………., blocos nascente (entrada nº ..) e poente (entrada nº ..), na ………., no qual a fracção C está integrada, mandou efectuar obras nas escadas desse prédio, incluindo as da entrada com o nº .., em cumprimento do deliberado em assembleia pelos condóminos do referido prédio. O autor B………. teve conhecimento que os condóminos do referido prédio tinham tomado a deliberação referida. O condomínio a que o réu se refere – a parte do referido prédio que tem entrada pelo nº .. da ………. – é apenas uma (pequena) parte (cerca de 20) das fracções autónomas e partes comuns que compõe e constituem a totalidade da propriedade horizontal do prédio, tal qual resulta do título constitutivo da mesma. Resultou assim provado que o Réu actuou não em nome pessoal mas sim enquanto Administrador do Condomínio do prédio denominado E………., blocos nascente (entrada nº ..) e poente (entrada nº ..), na ………., no qual a fracção C está integrada. Tendo o Réu actuado enquanto Administrador do Condomínio e em cumprimento do deliberado em Assembleia Geral nunca poderia ser pessoalmente responsabilizado pelos eventuais prejuízos aos Autores, pois não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 483 do Código Civil. Todavia os apelantes colocam uma questão, a saber. Entendem que o alegado “Condomínio do E……….” é um ente juridicamente inexistente, o que, desde logo, implica a sua insusceptibilidade para poder ser responsabilizado, como tal, por quaisquer danos, ou sequer, ser parte numa qualquer acção judicial, pelo simples mas decisivo motivo da sua falta de personalidade judiciária, pelo que o responsável pelos danos causados aos autores não pode deixar de ser o réu, que mandou fazer as obras donde resultaram os referidos danos. A questão que efectivamente se coloca será a de se saber se num determinado prédio é possível a constituição de mais do que um condomínio, com administração própria para gerir as partes que servem apenas determinada zona desse edifício, ainda que neste tenha sido constituída apenas uma só propriedade horizontal. Entendemos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Dispõe o artigo 1414 do Código Civil que “as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”. E, nos termos do artigo 1415 do Código Civil “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”. “O regime estabelecido neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem”, artigo 1438-A do Código Civil. A Doutrina e a Jurisprudência encontram-se divididas quanto à possibilidade de haver vários condomínios num mesmo edifício. Enquanto para o Acórdão da Relação do Porto de 24-02-2004[3] relativamente a todos os blocos – integrantes de um só prédio – deve haver um só condomínio já para o Acórdão da mesma Relação de 09-02-2006[4] “é possível a constituição de mais de um condomínio, com administração própria para gerir as partes comuns que servem apenas determinada zona de um edifício, ainda que para este tenha sido constituída uma só propriedade horizontal”.[5] Como deixamos expresso aderimos a esta última posição (tal como a decisão recorrida). Na verdade, afigura-se-nos que, apesar de ser um só o título constitutivo da propriedade horizontal de um determinado edifício nada obsta que, - havendo partes desse edifício que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, - se organizem vários condomínios para essas várias partes (sejam “torres”, “blocos” ou “conjunto de fracções”. È certo que a lei apenas prevê expressamente que se possa estabelecer um só condomínio a um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem, artigo 1438-A do Código Civil. A Lei não prevê expressamente a hipótese inversa, ou seja a de num só edifício poder existir vários condomínios. Mas também não a afasta seja de forma expressa ou implícita. Ora, não afastando a lei, seja de forma expressa seja de forma implícita a possibilidade de num só edifício serem constituídos vários condomínios autónomos, (desde que devidamente individualizados fisicamente) a sua constituição deve ser admitida, podendo desse modo permitir uma melhor defesa dos direitos dos condóminos e permitindo uma melhor gestão do prédio. Face à factualidade provada não existem dúvidas em como é admissível a existência de um condomínio autónomo. O prédio em causa esta constituído em propriedade horizontal, encontra-se implantado e a confrontar com a ………., do norte, P………. e outros, do sul, ………., do nascente, e com a Q………., Lda, do poente, sendo composto, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel, por um edifício habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas. O condomínio em questão – a parte do referido prédio que tem entrada pelo nº .. da ………. – é apenas uma (pequena) parte (cerca de 20) das fracções autónomas e partes comuns que compõe e constituem a totalidade da propriedade horizontal do prédio. O Condomínio em causa abrange zonas devidamente delimitadas do edifício, ou seja os blocos nascente (entrada ..) e poente (entrada ..), estando estas construções sobre um único espaço físico perfeitamente delimitado. Entendemos ser admissível que, apesar de num concreto complexo edificado (prédio, conjunto de edifícios ligados entre si por paredes mestras) haver apenas uma propriedade horizontal constituída, é possível a um determinado bloco (ou edifício ou parte desse complexo) autonomizar-se e constituir um condomínio próprio, desde que esse bloco tenha a sua funcionalidade própria, as suas fracções autónomas e próprias delimitadas, as suas próprias partes comuns devendo condomínio tratar das questões especificas e relativas apenas a esse bloco.[6] Deste modo, nada impede que os condóminos do E………., os quais constituem um bloco ou parte do edifício devidamente delimitado constituam um condomínio autónomo, separado do restante edifício, relativo às partes comuns exclusivas desse bloco, tal como o vêm fazendo há já largos anos (o que aliás é do conhecimento do Autor que, enquanto condómino participou em assembleias de condomínio). Assim, nada impedindo a existência do Condomínio do E………. e tendo o Réu actuado enquanto Administrador desse Condomínio, não pode a pretensão dos Autores proceder, uma vez que não é ele pessoalmente responsável pelas decisões da Assembleia de Condóminos mas sim o Condomínio do E………. . Em suma e em conclusão, dúvidas não restam de que se impõe a improcedência desta questão e, consequentemente do presente recurso de Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 2008/03/31 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja _________________________ [1] Importa ter sempre presente que o princípio da livre apreciação da prova está intimamente conexionado com o principio da oralidade, como bem salientava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares) é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E, citando Chiovenda terminava “ao juiz que haja de julgar segundo o principio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” CPC, Anotado, vol. IV, p. 566 e ss. [2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08.01.2007, proferido no processo n.º 6721/2006 da 5ª secção de que foi Relator o Desembargador Caimoto Jácome e o qual subscrevemos como adjunto. [3] Relator Desembargador João Bernardo [4] Relator Desembargador Mário Fernandes [5] Vejam-se sobre este ponto: Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal; Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínio; Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar [6] De igual modo ninguém coloca em causa que havendo um conjunto habitacional constituído por diversos edifícios com propriedade horizontal própria de cada um, possa existir um só condomínio desde que esses diversos edifícios partilhem uma zona comum a todos eles. |