Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1564/08.6TBAMT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: DECLARAÇÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
FACTOS NÃO ALEGADOS
BASE INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP201105101564/08.6TBAMT-F.P1
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 121º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Devem considerar-se não escritas as respostas dadas a quesitos da base instrutória elaborados (na fase do saneamento do processo) sem sustentáculo material/factual no que as partes alegaram nos articulados.
II - O destinatário da declaração de resolução em beneficio da massa insolvente (bem como o tribunal) não está vinculado nem condicionado pelas razões de direito (ou pelos preceitos legais) invocadas pelo administrador de insolvência naquela declaração.
III - Relevantes (até para efeito de eventual impugnação da resolução) são os factos concretos que o administrador de insolvência alega/invoca nessa resolução como fundamentadores desta.
IV - Não tendo sido concretizado em factos materiais o requisito exigido na parte final da al. h) do n° 1 do art. 121° do CIRE, a resolução operada pelo administrador de insolvência não pode ser mantida, pelo menos com esse fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1564/08.6TBAMT-F.P1 – 2ª Secção
(apelação)
___________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, SA instaurou, por apenso ao respectivo processo de insolvência, a presente acção declarativa de impugnação de resolução, sob a forma sumária, contra a Massa Insolvente de C…, Lda., pedindo que se declare improcedente a resolução, em benefício da massa insolvente (ré), do contrato de compra e venda titulado pela factura nº …, de 09/05/2008, com as legais consequências.
Alegou, para tal, não se verificarem os pressupostos fixados no art. 120º do CIRE para que a Sra. Administradora da Insolvência pudesse proceder à resolução do dito contrato, a que se reporta a factura junta a fls. 41, particularmente que a celebração do mesmo tivesse prejudicado os direitos dos credores da sociedade insolvente ou tivesse havido má fé da sua parte, ao adquirir os objectos/equipamentos em questão e arguiu, ainda, a caducidade do dito direito de resolução, por terem decorrido mais de seis meses desde que a Administradora da Insolvência teve conhecimento do contrato e a invalidade da resolução por não indicar os meios de defesa de que a autora poderia usar para reagir ao acto.

A ré contestou a acção, pugnando pela sua improcedência, por considerar que foram cumpridos os requisitos legais para a resolução que a autora impugna e, bem assim, pela improcedência das excepções invocadas, concluindo pela manutenção da resolução do negócio operada pela Administradora da Insolvência.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções peremptórias (da caducidade e da invalidade da resolução) arguidas na p. i. e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, contra os quais reclamou, sem êxito, a autora.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.

Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, tendo condenado a autora nas custas.

Inconformada com o sentenciado, dela apelou a autora, cuja motivação concluiu com as seguintes (extensas) conclusões:
“1 - O Presente recurso vem interposto da decisão que absolveu a Ré do pedido;
2 - Porquanto considerou-se não provado "que a resolução operada pela Sr.ª AI do contrato referido em 2, mediante carta de fls. 44 foi infundada";
3 - No entanto, ficou provado que a resolução operada pela Senhora Administradora de insolvência mediante a carta de fls. 44 foi infundada;
4 - Pois a Ré não provou os factos/requisitos necessários para que a resolução pudesse operar, sendo também certo que a própria sentença é contraditória no que diz respeito às premissas que a compõem e a conclusão que daí resultou;
5 - São vários os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, designadamente os itens 8º e 9º dos factos provados;
6 - Os meios probatórios, constantes do processo e do registo de gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida;
7 - Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré D…, E…, F… e G…, foram indevida e incorrectamente valorados na própria apreciação da matéria de facto;
8 - Não se vê, nem se compreende, como é que pôde o tribunal recorrido, a partir da conjugação de tais depoimentos, pondo mesmo em causa as regras e os critérios da experiência comum, ter firmado a convicção suficiente para ter dado por provados os itens 8º e 9º dos factos provados, os quais deveriam ser considerados não provados;
9 - As referidas testemunhas da Ré, sobre esta matéria, nada produziram de relevante, apenas apresentaram contradições evidentes e um sentimento pessoalíssimo de rancor e de estratégia referente ao resultado deste processo;
10 - Tais testemunhas têm efectivamente interesse num determinado resultado, por mais que não fosse pelo simples facto de serem reclamantes de créditos nos autos principais desta insolvência e serem também testemunhas nesses mesmos autos, designadamente no que se refere aos autos principais de declaração de insolvência que foi requerida estrategicamente pelos restantes colegas de trabalho destas testemunhas;
11 - Ora destes depoimentos, na sua globalidade, resultou, de uma forma clara, que, todas essas testemunhas não sabiam avaliar tais máquinas, não sabiam qual o valor de mercado das mesmas, nem tinham meios ou elementos que lhes permitissem proceder a tal avaliação;
12 - Pelo que perante tal ausência probatória, a resposta a tais quesitos só podia ser a de não provados, devendo em consequência ser eliminados os itens 8º e 9º dos factos provados;
13 - Apenas algumas das referidas testemunhas afirmaram ao "desbarato" e sem qualquer rigor que o valor pago "era barato", sendo certo que nenhuma delas soube dizer qual o motivo para fazer tal afirmação;
14 - Tais testemunhas não tinham, pois, qualquer conhecimento de facto que lhes permitisse fundamentar tais juízos e considerações em relação ao valor das máquinas, atirando com valores que, conforme resulta da DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, vão desde os dois mil contos aos cinco mil contos para a mesma máquina e tendo tais considerações por fundamento apenas aquilo que essas testemunhas "teriam ouvido dizer";
15 - A MM. Juiz a quo cometeu erro manifesto na própria apreciação da matéria de facto, ao ter fundamentado a sua decisão de considerar como provados os referidos itens 8º e 9º (quesitos 5º e 6º da base instrutória) com base no testemunho de E…, uma vez que o mesmo não foi indicado à matéria que constava de tais quesitos, pois o mesmo foi apenas indicado e prestou depoimento à matéria constante dos quesitos 7º a 10º, nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
16 - O mesmo se diga em relação ao item 8º (quesito 5º da base instrutória) que também foi considerado provado tendo por fundamento o testemunho de G…, sendo certo que o mesmo não foi indicado à matéria que constava de tal quesito, pois o mesmo foi apenas indicado e prestou depoimento à matéria constante dos quesitos 6º, 8º e 10º, nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
17 - Os depoimentos das testemunhas E… e F…, nunca poderiam ter sido valorados para efeitos de prova dos quesitos 5º e 6º, pois resultam dos seus depoimentos contradições insanáveis, designadamente no que diz respeito a uma suposta máquina de aspiração que de acordo com a versão do primeiro custara à sociedade insolvente 5000 contos e na versão do segundo a mesma custara 2000 contos;
18 - No entanto, tais testemunhos foram considerados relevantes para fundamentar a decisão quanto À MATÉRIA DE FACTO, designadamente no que diz respeito a considerar os quesitos 5º e 6º da base instrutória (itens 8º e 9º dos factos provados) como provados;
19 - No entanto, no que diz respeito à matéria constante do item 8º dos factos provados (quesito 5º da base instrutória), apenas foram indicadas e prestaram depoimento as testemunhas D… e F… e apenas estes depoimentos poderiam ser eventualmente valorados;
20 - No que diz respeito à matéria constante do item 9º dos factos provados (quesito 6º da base instrutória), apenas foram indicadas e prestaram depoimento as testemunhas D… e G… e apenas estes depoimentos poderiam ser eventualmente valorados;
21 - Acresce porém que, do depoimento da testemunha D… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00:00:01 a 00:34:34), resulta basicamente que este identificou algumas das máquinas que foram vendidas à autora; referiu que as mesmas teriam entre 15 e 25 anos de uso; que as mesmas teriam sido vendidas "baratas", mas que não sabia qual o valor de mercado das mesmas, pois não era perito; nem sabia os valores pelos quais as referidas máquinas haviam sido adquiridas pela sociedade insolvente; sendo certo que no exercício das suas funções (carpinteiro) afirmou que lidava diariamente com as mesmas e conhecia bem o seu modo de funcionamento;
22 - Do depoimento da testemunha E… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00.00:01 a 00.26: 16), nada deveria ter resultado no que diz respeito à prova referente aos quesitos em causa (5º e 6º), pelo simples facto do mesmo ter sido apenas indicado e ter efectuado depoimento sobre a matéria constante dos quesitos 7º a 10º da Base Instrutória, sendo certo que apenas afirmou que não lidava com tais máquinas no exercício das suas funções (trolha) e resulta do seu depoimento que não sabia qual o valor de mercado de tais máquinas, aliás tentou apenas avançar um suposto preço para uma máquina de aspiração (5000 contos);
23 - Sendo certo que outra testemunha F… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00.00:01 a 00.18: 14) igualmente afirmou que no exercício das suas funções (trolha) não lidava com tais máquinas, resultando também do seu depoimento que não sabia qual o valor de mercado de tais máquinas, aproveitando apenas para avançar um suposto preço para a mesma máquina de aspiração (2000 contos), ou seja, um preço bem mais baixo que os referidos 5000 contos;
24 - Sendo que, ambas as testemunhas fundamentaram a sua estimativa orçamental para tal máquina em supostas informações que lhes haviam sido veiculadas aquando da aquisição da mesma, não se sabe é por quem;
25 - No depoimento da testemunha G… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00,00:01 a 00,27:14), afirmou-se que no exercício das suas funções (pedreiro) não lidava com tais máquinas; só esporadicamente se deslocava ao local onde as mesmas estavam instaladas; que as mesmas teriam sido vendidas por um valor "incorrecto", mas que não sabia qual o valor de mercado das mesmas; nem sabia os valores pelos quais as referidas máquinas haviam sido adquiridas pela sociedade insolvente e "desabafou de forma sintomática e sugestiva" o enorme rancor que guardava ao sócio gerente da sociedade insolvente, designadamente por que lhe havia emprestado dinheiro ...
26 - Também em nenhum destes depoimentos é referida ou sequer esboçada qualquer afirmação no sentido de que a autora saberia que a quantia de € 11.860,00 era "um preço de saldo";
27 - Sucintamente, quanto às testemunhas indicadas pela Ré, foi pelas mesmas dito, no essencial e em geral, e sobre esta matéria, que: não sabiam descrever todas as máquinas que haviam sido vendidas; nem sequer sabiam dizer qual havia sido o valor pelo qual as mesmas haviam sido vendidas à Autora; nem qual o valor pelo qual as mesmas haviam sido adquiridas pela sociedade insolvente e muito menos sabiam qual o valor de mercado que as mesmas poderiam ter; tendo todas essas testemunhas afirmado peremptoriamente que não eram peritos e não sabiam avaliar tais máquinas; acrescendo que nenhuma testemunha referiu ou sequer esboçou qualquer afirmação no sentido de que a autora saberia que a quantia de € 11.860,00 era "um preço de saldo";
28 - Jamais resulta dos depoimentos prestados que os equipamentos têm valor não inferior ao dobro da quantia referida em 5. (€ 11.860,00), ou que a autora sabia que a quantia de € 11.860,00 era "um preço de saldo";
29 - Perante tal ausência probatória, a resposta a tais quesitos só podia ser a de não provados, não deveriam assim constar os itens 8º e 9º dos factos provados e deveria a Ré ter sido, sem mais, condenada no pedido, conforme melhor peticionado nos autos;
30 - No entanto, mesmo em face da matéria de facto considerada provada e não provada e do direito aplicável, o desfecho certo do pleito seria sempre a condenação da Ré no pedido, o que não sucedeu;
31 - A carta de 24 de Abril de 2009, através da qual a Administradora de Insolvência comunicou à A. a resolução do contrato de compra e venda dos equipamentos em causa, visava a resolução condicional do contrato de compra e venda celebrado entre a Sociedade Insolvente e a A.;
32 - Tal resolução tinha fundamento exclusivo no art. 120.º do C.l.R.E. e a administradora de insolvência aí apenas alegou factos e pressupostos de uma resolução condicional;
33 - Nunca, em parte alguma da mesma se referiu qualquer resolução incondicional nos termos do disposto no art. 121.º, nº 1, h) do C.l.R.E. ou alegou factos ou pressupostos enquadráveis nesse preceito;
34 - Na sua Contestação, a Ré não alegou ou acrescentou quaisquer outros factos ou pressupostos aos que constam da referida carta, tendo a mesma concluído e requerido que se mantivesse a resolução do negócio operada pela administradora da Ré, materializada na referida carta;
35 - A causa de pedir neste processo tem por base o conteúdo e efeitos da referida carta de 24 de Abril de 2009, e o pedido da A. tem por objecto e única finalidade a improcedência dessa resolução, nos exactos termos em que a administradora a requereu nessa mesma carta;
36 - A resolução perpetrada pela administradora de insolvência por meio da referida carta de 24 de Abril de 2009, não foi assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE;
37 - Pelo que coube à Administradora alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ela visados e bem assim os que caracterizavam a suposta má fé do adquirente, pois só assim pôde ele (A.) vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante;
38 - Com efeito, nos termos do art. 120.º do C.l.R.E., podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, os actos prejudiciais à massa insolvente, praticados ou omitidos (subentenda-se pelo insolvente), nos 4 anos anteriores e desde que exista má fé do terceiro;
39 - É inquestionável que a declaração de resolução teve lugar dentro do prazo genérico de suspeição, ou seja, (n)os quatro anos anteriores ao início do processo;
40 - Por outro lado, a lei condiciona a resolução à verificação de má fé por parte do terceiro adquirente, requisito que pressupõe o seu conhecimento de qualquer das seguintes circunstâncias: de que o devedor (vendedor) se encontrava em situação de insolvência, do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente e do início do processo de insolvência;
41 - Sendo certo que dos factos considerados provados não consta qualquer facto que se possa enquadrar nas circunstâncias supra referidas, antes pelo contrário, os quesitos 8º e 10º da Base Instrutória foram considerados NÃO PROVADOS;
42 - Não se provou qualquer má fé por parte da A..
43 - Inversamente provou-se pois, que a A. não estava a par da situação financeira deficitária da sociedade insolvente e que a A. não sabia que a sociedade insolvente não tinha meios de pagamento, acumulara dívidas, mantinha inactivos os seus trabalhadores e começara a vender os seus próprios imóveis e máquinas com que operava;
44 - Factos que deveriam ter assumido relevante importância na decisão deste pleito e seriam, sem mais, fundamento suficiente para que se decidisse que a resolução operada pela Sr.ª AI do contrato referido em 2, mediante carta de fls. 44 foi infundada.
45 - Faltam pois os pressupostos legais exigidos para a resolução do contrato pela Massa Insolvente, pelo que deveria a Ré ter sido, sem mais, condenada no pedido, conforme melhor peticionado nos autos;
46 - Por outro lado, conforme resulta da referida carta através da qual se procedeu à resolução do contrato de compra e venda e dos articulados apresentados pelas partes, não existe qualquer referência a factos, pressupostos ou preceitos legais referentes à resolução incondicional;
47 - No entanto, caso tal tivesse acontecido sempre seria à Ré que competia provar os pressupostos dessa resolução incondicional;
48 - Acontece que a prova dos pressupostos dessa resolução incondicional não se verificou no presente caso;
49 - Foi o próprio Tribunal a quo que considerou, na sentença de que se recorre, que "era à Ré que competia provar os pressupostos da resolução incondicional, do que ela se desincumbiu";
50 - Se a Ré se desincumbiu de provar os pressupostos da resolução incondicional, não podia depois a MM. Juiz a quo (no âmbito da apreciação jurídica dos supostos factos provados) considerar (que) a resolução em causa se enquadraria no âmbito de uma resolução incondicional; 51 - Sendo também certo que tal "conclusão" tem por base dois quesitos da base instrutória (5º e 6º) que nem deveriam constar da mesma, uma vez que em nenhum dos articulados das partes constam factos que suportassem a matéria quesitada e muito menos deveriam os mesmos constar dos factos considerados provados (itens 8.º e 9.º);
52 - Pelo que, mesmo que de uma resolução incondicional se tratasse, o que não se admite, sempre faltaria a prova dos pressupostos exigidos para a resolução do contrato pela Massa Insolvente, pelo que, deveria a Ré ter sido, sem mais, condenada no pedido, conforme melhor peticionado nos autos;
53 - Tendo a Ré se desincumbido da "tarefa" de provar os pressupostos da resolução incondicional, não se compreende a decisão que consta da sentença, não existindo qualquer fundamentação para a mesma, não sendo especificados quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal decisão, pelo que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 668,º, nº 1, aI. c) do CPC, o que expressamente se invoca, para todos os legais efeitos;
54 - A sentença em apreço não constitui um todo que, lógica e coerentemente, conduz ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou;
55 - Da sentença não resulta qualquer fundamento que possa justificar a decisão dos autos;
56 - Pelo que a absolvição da Ré do pedido se deverá a erro manifesto, pois o único resultado que poderia ser admissível face aos factos considerados provados e não provados seria a condenação da Ré no pedido, não faltando fundamentos de facto e de direito para que tal sucedesse;
57 - De acordo com o disposto no artigo 659.º do CPC, deveria incluir-se na fundamentação da sentença os factos não provados, pois no caso em apreço existem factos não provados alegados pela A. com relevo para a decisão, designadamente os quesitos 8º e 10º da Base Instrutória;
58 - Não se provou qualquer má fé por parte da A., pois considerou-se que a mesma não estava a par da situação financeira deficitária da sociedade insolvente e que não sabia que a sociedade insolvente não tinha meios de pagamento, acumulara dívidas, mantinha inactivos os seus trabalhadores e começara a vender os seus próprios imóveis e máquinas com que operava, factos que deveriam ter assumido relevante importância na decisão deste pleito e seriam fundamento suficiente para que se decidisse que a resolução operada foi infundada;
59 - Na carta através da qual se procedeu à resolução do contrato de compra e venda em causa e nos articulados apresentados pelas partes, jamais se fez qualquer referência a factos, pressupostos ou preceitos legais referentes à resolução incondicional do contrato de compra e venda;
60 - A MM. Juiz a quo ao "considerar" que a resolução em causa se enquadraria no âmbito de uma resolução incondicional, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento e sem que tivesse possibilitado sequer o exercício do contraditório por parte da A., violando assim o disposto nos arts. 264.º, 661.º, 664.º do CPC, nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
61 - As partes sempre qualificaram a resolução em apreço com uma resolução condicional, e as pretensões de ambas as partes passariam, única e exclusivamente, por provar, respectivamente a A. e a Ré, que AQUELA resolução condicional consubstanciada NAQUELA especifica declaração resolutiva ou era infundada ou tinha fundamento;
62 - Não é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o A. invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão, tendo-o feito no presente caso violou-se expressamente o artigo 664.º do CPC, nulidade que se invoca;
63 - Não pode o juiz substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução e discussão;
64 - Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do art. 264º: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte, o que não aconteceu no caso em apreço;
65 - Embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (1ª parte do art. 664.º do CCP), não é menos certo que o actual sistema estabelece a proibição absoluta das decisões surpresa (art. 3.º, nº 3 do CPC), havendo, assim, que dar cumprimento, quando seja caso disso, ao disposto na parte final do nº 3 do citado normativo, antes de proferir a decisão;
66 - A actuação do princípio do conhecimento oficioso do direito, consagrado no art. 664.º do CPC, deve ser compaginado com a regra da proibição das decisões surpresa, com assento no art. 3.º, nº 3 do CPC, deveria assim, antes da prolação da decisão, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo, não o tendo feito no presente caso cometeu-se uma nulidade que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos.
NESTES TERMOS, (…) DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROVADA POR PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, PELA QUAL SE JULGUE PROCEDENTE A ACÇÃO E SE CONDENE EM CONFORMIDADE A RÉ NO PEDIDO; SEM CONCEDER, DEVERÃO PROCEDER A(S) NULIDADES INVOCADAS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES, (…)”.

A ré respondeu (contra-alegou) pugnando pela confirmação da decisão recorrida e improcedência da apelação.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, dada pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir (caso algumas não fiquem prejudicadas pelas soluções dadas a outras que as precedem) são, sequencial e logicamente, as seguintes:
1ª. Se os quesitos 5º e 6º da BI assentam ou não em factualidade alegada nos articulados e se podiam ter sido formulados;
2ª. Se as respostas a tais quesitos podiam radicar em depoimentos de testemunhas que não foram indicadas aos mesmos, mas apenas a outros;
3ª. Se há que alterar as repostas que foram dadas a esses dois quesitos da BI;
4ª. Se a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência foi a título condicional ou a título incondicional e se houve decisão surpresa;
5ª. Se é de manter a resolução, ao abrigo do estabelecido no art. 121º do CIRE, como o fez a sentença recorrida, ou à luz do art. 120º do mesmo Código;
6ª. E se a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e/ou por não ter também descrito os factos não provados.
* * *
III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [a negrito vão assinalados os que a apelante impugna nas alegações/conclusões]:
1) A autora “B…, SA” é uma sociedade que tem por objecto a actividade de construção civil, engenharia civil e aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil [al. A da Matéria de Facto Assente].
2) Em 9 de Maio de 2008, a autora acordou com a insolvente adquirir-lhe os equipamentos constantes da factura nº …, emitida em 09/05/2008, junta a fls. 41, cujo teor se dá por reproduzido, pela contrapartida monetária de 11.860€ [al. B da MFA].
3) Os equipamentos foram entregues à autora [al. C da MFA].
4) A ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/02/2009, por sentença já transitada em julgado [al. D da MFA].
5) A quantia de 11.860€ foi entregue à ré [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória].
6) Através do cheque de cópia a fls. 42 [resp. ao ques. 2º da BI].
7) Os equipamentos eram usados [resp. ao ques. 3º da BI].
8) Os equipamentos têm valor não inferior ao dobro da quantia referida em 5) [resp. ao ques. 5º da BI].
9) Bem sabendo a autora que a quantia de 11.860€ era «um preço de saldo» [resp. ao ques. 6º da BI].
10) A ré não tinha meios de pagamento, acumulara dívidas, mantinha inactivos os seus trabalhadores e começara a vender os seus próprios imóveis e máquinas com que operava [resp. ao ques. 9º da BI].
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1ª questão: Se os quesitos 5º e 6º da BI assentam ou não em factualidade alegada nos articulados e se podiam ter sido formulados.
A apelante, nas conclusões 51 e 52 das suas alegações, sustenta que os quesitos 5º e 6º da BI não deviam ter sido formulados, por não assentarem em factos que tivessem sido alegados pelas partes nos articulados, nem deviam, por isso, ter sido dados como provados (isto, independentemente da impugnação das respostas dadas a estes mesmos quesitos que apresenta nas conclusões 5 a 29 – que constitui outra das questões colocadas a esta Relação -, por considerar que os depoimentos em que o Tribunal «a quo» radicou tais respostas não as permitiam, antes impunham respostas negativas a ambos).
Tal questão já havia sido invocada pela ora apelante na reclamação que apresentou, a fls. 85-89, contra os factos assentes e a base instrutória, onde, dizendo que “(…) na fixação da base instrutória, «o juiz só pode, em princípio, servir-se dos factos articulados pelas partes (art. 664º do CPC»” (…) e que “em nenhum dos articulados das partes constam factos que suportem a matéria quesitada em 5º e 6º da base instrutória”, concluiu requerendo a eliminação desses dois quesitos da BI – cfr. nºs 7 e 8 do corpo da reclamação e a conclusão A da mesma.
Esta reclamação (na sua totalidade e não apenas no ponto ora salientado) foi, porém, indeferida pelo despacho de fls. 100 que, relativamente aos quesitos em referência considerou que os mesmos “integram a causa de pedir da lide, razão pela qual nem se visualiza como se ambiciona a sua eliminação”.
Como, de acordo com o nº 3 do art. 511º do CPC, o despacho proferido sobre as reclamações só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, não há dúvida que a apelante podia suscitar no recurso em apreço a dita questão e que este é o momento e meio adequado à sua apreciação. Aliás, mesmo que a apelante não tivesse reclamado, em devido tempo, da inclusão dos dois referidos factos na BI, não estaria, ainda assim, impedida de suscitar a questão em apreço no recurso que interpôs da sentença final (assim como não estaria esta 2ª instância impedida de, oficiosamente, controlar a correcção da dita quesitação); isto porque a selecção da matéria de facto (quer a assente, quer a controvertida) não transita em julgado, não se tornando, consequentemente, vinculativa no processo, como decorre, desde logo, do que dispõe a 1ª parte do nº 4 do art. 712º do CPC.
Temos então como certo que antes de aferirmos se há que alterar as respostas dadas aos referidos quesitos 5º e 6º da BI, importa averiguar se estes podiam ter sido formulados nos termos em que o foram e tirar as respectivas consequências.

É sabido que o nosso sistema processual civil se rege, em primeira linha, pelo princípio do dispositivo, consagrado no art. 264º nº 1 do CPC, segundo o qual compete “às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Esta regra só comporta três excepções: quando estejam em questão factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (arts. 514º nºs 1 e 2 e 664º do CPC), relativamente a factos instrumentais que resultem da discussão da causa (nº 2 do citado art. 264º) e quanto a factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (nº 3 do mesmo art. 264º). Só nestes três casos excepcionais é que o Tribunal se pode servir (pode tomar em consideração) de factos não alegados (expressamente) nos articulados pelas partes.
Na elaboração do despacho de condensação (selecção dos factos assentes e dos que devem integrar a base instrutória – art. 511º nº 1 do CPC) o tribunal, embora não tenha que utilizar os próprios termos/expressões relatados pelas partes nos seus articulados, está, porém, sujeito à concreta/material factualidade que estas alegaram (com excepção dos factos notórios e dos previstos no nº 2 do citado art. 514º) e não pode alterar o seu conteúdo e sentido, nem substituir-se-lhes no cumprimento do respectivo ónus de afirmação fáctica, concretizando, por exemplo, em factos concretos alegações feitas a título meramente conclusivo ou com invocação unicamente de matéria de direito. O mesmo acontece também na fase de julgamento, em que o julgador pode ampliar a base instrutória nos termos da al. f) do nº 2 do art. 650º do CPC, mas cingindo-se à factualidade alegada pelas partes nos articulados ou quando esteja em causa o funcionamento de alguma das situações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 264º do CPC, e sempre sem extravasar os respectivos limites.
Ora, lendo os articulados (petição inicial e contestação) – sendo certo que os factos em questão, por se reportarem a factualidade integradora do direito de resolução em benefício da massa insolvente operada pela Administradora da Insolvência, teriam que ser, necessariamente, alegados pela Massa Insolvente ré - constata-se facilmente que em parte alguma foi alegada – com essa ou semelhante redacção, mas com o mesmo sentido – a factologia que foi levada aos quesitos 5º e 6º da BI. O que de mais próximo encontramos são os arts. 30 e 31 da contestação, onde a ré alegou, respectivamente, que “(a autora) também não podia desconhecer que para adquirir outros bens que substituíssem aqueles, (…) tinha que dispor de mais dinheiro” e que “(…) a autora sabia que aquela venda era um acto prejudicial à satisfação dos interesses dos credores sociais”. Nenhum outro facto foi alegado que tenha que ver com o que foi levado aos dois apontados quesitos da BI.
Porque a resolução efectuada pela Sra. Administradora da Insolvência foi feita extrajudicialmente, por carta registada com aviso de recepção enviada à autora (adquirente no negócio/contrato resolvido), em conformidade com o permitido pelo nº 1 do art. 123º do CIRE (que refere que “a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção”) e porque no respectivo acto (na missiva que procede à resolução) tinham que ser alegados/invocados os fundamentos fácticos (admitindo-se, porém, aí uma menor exigência na concretização factual que a que deve acontecer nos articulados processuais) em que a resolução se estribou (é a partir desses fundamentos que o destinatário da resolução decide se a impugna ou não, nos termos do art. 125º do CIRE) – [cfr. Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 2008, pg. 164], poderia, ainda, acontecer que a factologia exarada nos dois quesitos em apreço se tivesse baseado no teor da missiva que procedeu à resolução, missiva essa cuja cópia, junta pela autora, consta de fls. 44-46, para a qual a ré, aliás, remete no art. 36 da contestação. Só que nem aí se vislumbram factos que pudessem ter estado na base da formulação dos referidos quesitos, pois as únicas menções que são feitas acerca do valor por que a autora adquiriu os equipamentos/materiais em causa (identificados na factura junta a fls. 41 e na própria missiva da resolução) e aquele que seria o valor real desses mesmos equipamentos/materiais são claramente conclusivas, já que a Sra. Administradora da Insolvência invocou, na al. b), a fls. 45, que “o preço pago pelos vários equipamentos (11.860,00€) foi muito inferior ao real valor patrimonial ou de mercado dos mesmos”, e na al. f), a fls. 46, que “(…) o preço pago pelos diversos equipamentos foi muito inferior ao devido”.
Como tal, é manifesto que a factualidade exarada nos dois aludidos quesitos da BI não assentou em concretos factos alegados pelas partes nos articulados, particularmente em factos alegados/invocados pela ré (na contestação ou até na missiva por que se concretizou a resolução a favor da massa insolvente).
Em vez de se ter substituído, indevida e erradamente, às partes (particularmente à ré), substituindo as apontadas alegações conclusivas da contestação e da dita missiva – insusceptíveis de ser levadas à base instrutória que só admite factos concretos – pelos factos concretos que levou aos quesitos 5º e 6º, o que o Tribunal «a quo» devia ter feito era convidar a ré a suprir as insuficiências na exposição/concretização da matéria de facto em questão, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 508º do CPC.
Não o tendo feito e tendo-se substituído indevidamente às partes, violando claramente o princípio do dispositivo – sem estarem em causa factos notórios ou previstos no nº 2 do art. 514º do CPC, nem as excepções previstas nos nºs 2 e 3 do art. 264º (que dizem respeito a factos instrumentais ou essenciais que resultem da instrução e discussão da causa) -, os dois indicados quesitos terão de ser considerados «não escritos», como não escritas têm de ser declaradas as respostas positivas (de «provados») que lhes foram dadas pelo Tribunal «a quo» no despacho de fls. 154-159, tanto mais que não é aqui possível a ampliação da matéria de facto nos termos estabelecidos no nº 4 do art. 712º do CPC, pois o que se mostra alegado, como se disse, é meramente conclusivo e não é já admissível o recurso ao aperfeiçoamento referido no nº 3 do citado art. 508º (por um lado, porque o convite aí previsto não se traduz numa imposição legal ao juiz, mas sim num poder deste, diverso do fixado no nº 2 do mesmo preceito que é vinculativo; por outro, porque mesmo que se configurasse naquela omissão uma nulidade processual, ela só poderia reconduzir-se à estatuição do art. 201º do CPC que não é de conhecimento oficioso – art. 202º -, nem da competência desta 2ª instância, pois as nulidades são arguíveis no tribunal onde são cometidas ou perante o tribunal que as comete).
Em conclusão do que fica exposto, por deverem ser consideradas não escritas as respostas dadas aos apontados quesitos da BI, determina-se, consequentemente, a eliminação do elenco dos factos provados, reproduzidos no ponto III deste acórdão, dos nºs 8) e 9) [relativamente à impossibilidade do juiz levar à base instrutória factos não alegados pelas partes nos articulados e às consequências da respectiva inobservância, vejam-se Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 1985, pgs. 216 e segs. - que expressamente diz, citando um aresto desta Relação de 13/11/1940, que “têm-se como não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre factos não articulados” - e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pgs. 140 e 142 - que refere que “o juiz não está vinculado a respeitar a ordem pela qual os factos foram alegados, nem sequer, …, está impedido de concentrar numa só questão, diversos factos disseminados pelo articulado, desde que não extravase dos limites materiais da alegação”, logo acrescentando que “isto não pode ser entendido como uma forma de o juiz se substituir às partes no ónus de alegação e ajeitar os factos da maneira que lhe pareça mais conveniente, tendo em conta a futura integração jurídica do caso”; em sentido idêntico quanto à 1ª preposição, mas sem aludirem às consequências, Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, 1980, pgs. 173-174, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 265, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, pg. 380-381 e Paula Costa e Silva, in Aspectos do Novo Processo Civil, pg. 247; veja-se, ainda, o Ac. do STJ de 22/06/2005, proc. 05B1993, disponível in www.dgsi.pt/jstj, que aprecia um caso em que, em julgamento, foram aditados quesitos à BI sobre matéria fáctica não alegada pelas partes, nem resultante da instrução e discussão da causa, e que considerou «irrelevantes» quer esses quesitos, quer as respostas que lhes foram dadas].
Procede, deste modo, este segmento da apelação.
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2ª e 3ª questões: Se as respostas aos quesitos 5º e 6º podiam radicar em depoimentos de testemunhas que não foram indicadas aos mesmos e se há que alterar essas repostas.
Seguindo a ordem indicada no ponto II deste acórdão, seria agora a vez de se apreciarem, sucessivamente, as duas questões que se deixam enunciadas.
Acontece, porém, que face à solução encontrada para a questão apreciada no item anterior, a análise das duas questões em epígrafe ficou necessariamente prejudicada, pois, eliminados aqueles quesitos, as respostas que lhes foram dadas e, consequentemente, os nºs 8) e 9) dos factos provados em III, já não há que averiguar se houve ou não o invocado (pela apelante) erro na apreciação/valoração da prova e erradas respostas aos referidos pontos da base instrutória.
Não obstante isso, diremos apenas, relativamente à primeira das questões que ora cumpriria apreciar que, contrariamente ao que defende a apelante, nada obstava a que o Tribunal «a quo» nas respostas aos mencionados quesitos tomasse em consideração depoimentos (ou parte deles) de testemunhas que não foram expressa e directamente indicados aos mesmos pela parte que as arrolou. Importante é que essas testemunhas tivessem deposto acerca da factualidade que neles estava em questão (factualidade que não demandava qualquer espécie de prova legal ou vinculada, podendo ser provada testemunhalmente), independentemente de a eles terem sido indicadas, e que tivesse sido observado o contraditório pela parte a quem esses depoimentos (ou essas partes de depoimentos) poderiam prejudicar (respondendo as testemunhas às instâncias feitas pelo mandatário dessa parte); é o que decorre do princípio da aquisição processual consagrado no art. 515º do CPC.
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4ª questão: Se a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência foi a título condicional ou a título incondicional e se houve decisão surpresa.
A apelante alega, ainda, que a resolução em benefício da massa insolvente efectuada pela Sra. Administradora se tratou de uma resolução condicional, nos termos do art. 120º do CIRE, e não de uma resolução incondicional, ao abrigo do art. 121º do mesmo diploma legal e que, por isso, aquela não podia ter sido mantida (com a consequente improcedência da acção) por aplicação do regime previsto neste último preceito e que, ao fazê-lo, o Tribunal «a quo» proferiu uma decisão surpresa, na medida em que não lhe foi dada, a ela apelante, oportunidade de defesa quanto a tal modalidade de resolução.
De acordo com o disposto nos arts. 120º e 123º do CIRE, o administrador de insolvência pode resolver em benefício da massa “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, podendo tal resolução ser feita judicialmente (por via de acção ou de excepção) ou extrajudicialmente (mediante carta registada com aviso de recepção) [Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pgs. 438-439, anotações 4 e 5].
A declaração de resolução é uma declaração negocial recipienda, que no caso é fundada na lei, e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este. A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pgs. 274-278, Gravato Morais, obra supra citada, pg. 154 e Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, 3ª ed., pg. 73].
Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que o administrador de insolvência exercita, a missiva pela qual ele procede à resolução em benefício da massa deve conter a fundamentação factual que a determina, ou seja, em atenção ao prescrito nos nºs 1, 2, 4 e 5 do citado art. 120º, a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa (mesmo quando haja presunção dessa prejudicialidade, nos termos do nº 3 daquele preceito e do art. 121º, o AI deve indicar o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data de início do processo de insolvência e a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente) e os que caracterizam a má fé do adquirente (no caso, que é o que aqui nos interessa, de estarem em questão actos de alienação; a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como acontece nas situações a que alude a 2ª parte do nº 4 do art. 120º) [cfr. Gravato Morais, obr. cit., pg. 164 e Acs. desta Relação do Porto de 19/10/2009, in CJ ano XXXIV, 4, 195 e da Relação de Guimarães de 26/03/2009, in CJ ano XXXIV, 2, 311]. Só em função dos concretos fundamentos factuais invocados pelo AI é que o destinatário da resolução estará em condições de entender a declaração de resolução e de, se for o caso, a impugnar, já que o art. 125º do CIRE lhe confere tal direito.
Mas tal como as partes devem, na petição e na contestação, expor também as razões de direito em que estribam as pretensões que formulam ao Tribunal, também o AI deve, na declaração/missiva de resolução (estamos a falar da resolução extrajudicial), especificar se o faz ao abrigo da resolução condicional do art. 120º ou da resolução incondicional do art. 121º do citado Código. Só que, contrariamente ao que acontece com a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica não é vinculativa para o destinatário, nem o condiciona, nem o é para o Tribunal que venha a ser chamado a decidir da validade ou correcção da resolução em acção de impugnação intentada pelo destinatário, por não estar sujeito às alegações/invocações das partes “no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 664º do CPC [sobre a diferente relevância da fundamentação fáctica e da fundamentação jurídica nos articulados veja-se, por todos, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obr. e vol. cit., pgs. 223-225].
Temos, pois, por certo que, mais que às razões de direito (ou aos preceitos legais) invocadas pelo administrador de insolvência na declaração de resolução, é às razões de facto (aos concretos factos) por ele alegadas que o destinatário desta declaração e o Tribunal devem atender.

Feitas estas breves considerações, vejamos então se a resolução em questão foi feita ao abrigo do art. 120º, como sustenta a apelante, ou do art. 121º e se, feita naqueles termos, o Tribunal podia mantê-la enquadrando-a na previsão deste último preceito.
O teor da declaração/missiva junta a fls. 44-46 é o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Como é do vosso conhecimento, em 09 de Maio de 2008 a gerência da sociedade C…, Lda. vendeu à vossa sociedade diversos equipamentos, conforme consta da factura nº …, emitida pela sociedade C… em 09 de Maio de 2008, num total de 11.860,00 Euros (…) com IVA incluído à taxa de 21%, que se descrimina da seguinte forma:
[segue-se em 11 alíneas a enumeração dos equipamentos indicados naquela factura e os valores por que foram adquiridos]
No entanto, e considerando que:
a) O referido negócio foi celebrado apenas dois meses e meio antes do início do processo de insolvência da empresa C…, Lda., no qual esta foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado;
b) O preço pago pelos vários equipamentos (11.860,00 Euros) foi muito inferior ao real valor patrimonial, comercial ou de mercado dos mesmos;
c) Como os Senhores têm conhecimento, aquando da celebração deste negócio, já a sociedade vendedora se encontrava em situação de insolvência;
d) E os sinais exteriores da insolvência eram já evidentes, com a diminuição e quase paralisação da sua actividade, com a venda do seu património mobiliário e até do imobiliário;
e) Nomeadamente mantinha já os seu trabalhadores inactivos;
f) Considerando que V. Exas. tinham perfeito conhecimento do carácter prejudicial de tal acto para o património da sociedade vendedora, na medida em que, não só o preço pago pelos diversos equipamentos foi muito inferior ao devido;
g) Como também a difícil situação económica em que a sociedade vendedora se encontrava era já evidente e do conhecimento público, nomeadamente no mercado da construção civil,
Venho, pela presente e na qualidade de administradora de insolvência nomeada no âmbito do processo de insolvência da sociedade C…, Lda., que corre termos pelo (…), resolver, em benefício da massa insolvente, o contrato de compra e venda celebrado entre V. Exas. e a sociedade insolvente (…), titulado pela referida factura, nos termos do art. 120º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
A Administradora de Insolvência [seguida da assinatura]”.
Desta transcrição resulta que, embora em parte alguma a tenha classificado como condicional ou incondicional, a Sra. Administradora da Insolvência enquadrou a resolução que levou a cabo na previsão do art. 120º do CIRE.
Mas, como atrás dissemos, nem a autora nem o Tribunal estavam condicionados a tal invocação jurídica. Relevantes eram e são os factos constantes da declaração de resolução. E estes, com o sentido que o Tribunal «a quo» deu ao alegado na al. b) e na parte final da al. f) de tal declaração/missiva, mais concretamente com o sentido e alcance que levou aos quesitos 5º e 6º da BI e proclamou nas respostas que lhes foram dadas, bem podiam ser apreciados à luz dos actos previstos na al. h) do nº 1 do art. 121º, ou seja, como tendo havido uma resolução incondicional.
E em nada a apelante ficou prejudicada na sua defesa, pois do que tinha que se defender – o que tinha que impugnar – era dos concretos actos/factos integradores da operada resolução e não da norma jurídica em que a AI enquadrou essa mesma resolução, não tendo, assim, sido surpreendida com qualquer decisão surpresa, como entende.
Ultrapassada esta questão – que se apresenta de pouca relevância para a decisão a proferir – é então tempo de analisar se a resolução em apreço é de manter ou não e, por via disso, se a sentença recorrida deve ser confirmada ou revogada; este é assunto que se apreciará no item seguinte.
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5ª questão: Se é de manter a resolução, ao abrigo do estabelecido no art. 121º do CIRE, como o fez a sentença recorrida, ou à luz do art. 120º do mesmo Código.
Chegados a este ponto, há então que solucionar a questão de fundo das alegações/conclusões da apelante: se é de manter ou não a resolução impugnada por esta.
A sentença recorrida considerou verificada a causa de resolução (incondicional) tipificada na al. h) do nº 1 do art. 121º do CIRE, por ter entendido que a factualidade dada como provada preenchia os requisitos desta norma.
Vejamos.
Segundo tal preceito, são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos (porque a prejudicialidade para a massa se presume, nos termos do nº 3 do art. 120º - e presume-se “sem admissão de prova em contrário”, o que significa que se trata de presunção «juris et de jure» ou inilidível – e porque a má fé é dispensada, de acordo com a 1ª parte do nº 4 do mesmo normativo) os “actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.
Dependia, por isso, a manutenção da dita resolução, ao abrigo de tal dispositivo, da demonstração/prova de três requisitos:
● a onerosidade do acto objecto da resolução;
● a sua prática dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência;
● e a assunção de obrigações pela insolvente manifestamente superiores às assumidas pela parte contrária.
A interpretação dos conceitos que integram os dois primeiros requisitos é de fácil apreensão, mas o mesmo já não acontece com o último, face à vacuidade da expressão «obrigações … excedam manifestamente as da contraparte». Por isso, têm-se aventado vários parâmetros para a concretização da manifesta desproporcionalidade que ali se exige, havendo quem aponte para um critério «do dobro do valor» e quem, considerando-o demasiado largo para os interesses em jogo (defesa dos interesses dos credores do insolvente), defenda antes uma diferença de valores entre 20% e 40% [cfr. Gravato Morais, obr. cit., pgs. 134-137, que perspectiva “o valor de 30% como tendencialmente susceptível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente”].

Retornando ao caso «sub judice», dúvidas não há, ante os factos provados, quanto à verificação dos dois primeiros requisitos apontados: o negócio/contrato objecto da resolução é oneroso (tratou-se de um contrato de compra e venda de diversos equipamentos/máquinas) e foi celebrado menos de um ano antes da propositura do processo de insolvência da sociedade C…, Lda. (tendo a sentença que declarou a insolvência desta sido proferida a 09/02/2009, necessariamente que o respectivo processo foi instaurado antes desta data e, por isso, claramente dentro do prazo legalmente previsto) – cfr. nºs 2) a 4) do ponto III deste acórdão. Mas outro tanto não acontece com o último requisito, pois, devido à eliminação dos nºs 8) e 9) dos factos provados (respostas dadas aos quesitos 5º e 6º da BI), decidida no 1º item deste ponto IV, e à impossibilidade de ser aqui considerado o que a Sra. AI alegou nas als. b) e f), parte final, dos fundamentos da declaração junta a fls. 44-46 - por se tratar de matéria claramente conclusiva e insusceptível de quantificar as diferenças exigidas na parte final da al. h) do nº 1 do dito art. 121º -, não se mostra provado qualquer facto que possa preencher tal requisito.
Significa isto que a resolução operada pela Sra. AI não devia ter sido mantida pelo Tribunal «a quo» e que, tendo-o, erradamente, sido, não o pode ser agora.

Mas poderá, ainda assim, ser mantida ao abrigo do art. 120º?
A resposta é, igualmente, negativa neste caso. Isto porque face, por um lado, à eliminação dos nºs 8) e 9) dos factos provados e, por outro, às respostas negativas que foram dadas aos quesitos 7º e 10º da BI - onde se perguntava, respectivamente, se a autora sabia «que os equipamentos (vendidos) eram essenciais à manutenção/continuação da actividade de construção civil da ré» e se a autora sabia do que ficou provado sob o nº 10) -, não se mostram provados factos que integrem a prejudicialidade para a massa, nem, muito menos, a má fé da autora adquirente, sendo certo que a prova destes pressupostos teria que ser feita (por o art. 120º não a dispensar) e cabia à ré (para que a resolução se mantivesse) e a má fé teria que se traduzir na verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas als. a) a c) do nº 5 daquele normativo [o que se deixa expresso acerca do ónus da prova da factualidade integradora da resolução diverge do que o Prof. Gravato Morais parece afirmar a fls. 167 da obra supra referenciada – aí diz que “cabe àquele que tem legitimidade para impugnar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito (de resolução) invocado, …, pelo administrador da insolvência” -, mas apresenta-se conforme ao que estabelece o nº 1 do art. 343º do CCiv., já que a acção de impugnação da resolução é uma acção de simples apreciação ou declaração negativa, pelo menos quando, como no caso presente (veja-se o nº 48 da p. i.), o impugnante pretende que se declare que os fundamentos invocados na declaração de resolução não se verificavam quando esta teve lugar – de acordo com o ensinamento de Anselmo de Castro, obr. cit., vol. I, 1981, pg. 115, o que interessa para a classificação de uma acção de simples apreciação como positiva ou negativa é “o teor do pedido, a providência que o autor requer”].

Podemos então agora concluir, sem margem para dúvidas, que a resolução operada pela Sra. Administradora da Insolvência em benefício da massa insolvente não pode ser mantida, por não terem ficado provados factos que a admitam, ao abrigo de qualquer dos apontados preceitos legais.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação e a revogação da sentença recorrida.
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6ª questão: Se a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e/ou por não ter também descrito os factos não provados.
As questões acabadas de assinalar fechariam o objecto deste acórdão. Porém, devido ao que se decidiu no item anterior, a sua apreciação ficou prejudicada, não havendo, por isso, que averiguar se a apelante tinha ou não razão na sua invocação.
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Sumário do que fica exposto:
● Devem considerar-se não escritas as respostas dadas a quesitos da base instrutória elaborados (na fase do saneamento do processo) sem sustentáculo material/factual no que as partes alegaram nos articulados.
● O destinatário da declaração de resolução em benefício da massa insolvente (bem como o tribunal) não está vinculado nem condicionado pelas razões de direito (ou pelos preceitos legais) invocadas pelo administrador de insolvência naquela declaração; relevantes (até para efeito de eventual impugnação da resolução) são os factos concretos que o administrador de insolvência alega/invoca nessa resolução como fundamentadores desta.
● Não tendo sido concretizado em factos materiais o requisito exigido na parte final da al. h) do nº 1 do art. 121º do CIRE, a resolução operada pelo administrador de insolvência não pode ser mantida, pelo menos com esse fundamento.
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V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, ficando sem efeito, por não verificação dos pressupostos legais, a resolução em benefício da massa insolvente operada pela Sra. Administradora da Insolvência através da declaração/missiva junta a fls. 44-46.
2º) Condenar a apelada nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 2011/05/10
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira