Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0812759
Nº Convencional: JTRP00041489
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP200806260812759
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 102 - FLS. 219.
Área Temática: .
Sumário: O incidente de revisão de incapacidade (a revisão da pensão só é possível se houver revisão de incapacidade) não gera uma nova pensão, mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2759/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 662
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 935
Dr. Domingos Morais - 871

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

Nos autos emergentes de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova da Feira, em que é sinistrado B………….. e entidade responsável C…………… aquele veio requerer, em 9.8.2007, exame médico de revisão com o fundamento no agravamento das lesões que sofreu em consequência do acidente.
Realizado o exame médico, o perito médico atribuiu ao sinistrado uma IPATH e uma incapacidade residual de 20% (IPP).
De seguida foi proferida decisão a fixar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 2.923,67, com base na incapacidade supra indicada, bem como a título de subsídio por situação de elevada incapacidade a quantia de € 3.519,40. Mais foi decidido que a pensão é devida desde 9.8.2007 e será deduzida à pensão anteriormente remida, tendo ainda sido ordenado que se procedesse ao cálculo do capital de remição, com referência à data de 9.8.2007.
A C……………. S.A., veio recorrer da decisão na parte em que ordenou a remição da pensão, pedindo a sua revogação, e concluindo nos seguintes termos:
1. O valor da pensão anual e vitalícia foi fixado em € 2.923,67.
2. A remuneração mínima mensal garantida mais elevada a considerar na data da fixação é de € 403,00.
3. O sinistrado ficou afectado de IPATH, com IPP de 20%.
4. Esta redução na capacidade de trabalho é a segunda mais grave e mais compensada em prestações na hierarquia estabelecida no nº1 do art.17º da Lei 100/97 de 13.9, sendo, pois, superior a 30%.
5. Só são obrigatoriamente remíveis pensões cujo valor não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada ou por IPP inferior a 30%, nos termos do nº1 do art.56º do DL 143/99 de 30.4.
6. Nenhum destes pressupostos se verifica no caso dos autos.
7. A sentença recorrida ao ordenar a remição violou o disposto no nº1 do art.56º do DL 143/99 de 30.4.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações concluindo pela procedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *

II
Matéria a ter em conta para além da referida no § anterior.
1. Por sentença datada de 20.11.2006, e transitada em julgado, foi fixado ao sinistrado a IPP de 15% e condenada a Companhia C…………. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 568,49, com início em 20.4.2006, e a quantia de € 15,00 referente a despesas de transportes, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, a contar de 20.4.2006.
2. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no dia 9.9.2005.
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III
Questão a apreciar.
Da remição obrigatória da pensão alterada no seu montante em função da revisão da incapacidade.
A recorrente defende que a pensão atribuída ao sinistrado, no montante de € 2.923,67, não é remível por não se verificar os pressupostos previstos no art. 56º nº1 do DL 143/99 de 30.4. Vejamos então.
No caso dos autos estamos perante a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade. E tal alteração gera uma nova pensão, ou não?
Tem sido entendido que o incidente de revisão de incapacidade – a revisão da pensão só é possível se houver revisão de incapacidade – não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que “no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial” – acórdãos da Relação de Coimbra de 5.1.1984 na CJ ano 1984, tomo 1, p.86, da Relação de Lisboa de 3.7.1983, na CJ ano 1983, p.194, da Relação do Porto de 8.6.1998 na CJ, ano 1998, tomo 3, p.255, do S.T.J. de 17.6.1983 no BMJ 328, p.458 e do S.T.J de 25.3.1983 no BMJ 325, p.499.
Este entendimento aplica-se igualmente aos acidentes ocorridos na vigência da Lei 100/97 por neste particular nada resultar da mesma em contrário.
E se assim é – se estamos apenas perante uma alteração do montante da pensão inicialmente fixada – o mesmo é dizer que se ela tinha o valor de € 568,49 passou a ter, por força da revisão, o valor de € 2.923,67. Ou seja, se este último montante fosse fixado inicialmente a pensão não seria obrigatoriamente remível ao abrigo do art.56º nº1 al. a) do DL 143/99 de 30.4, por o seu valor ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação – em 20.4.2006 a remuneração mínima mensal garantida era no montante de € 385,90.
E quando o art.56º nº1 al.a) do DL 143/99 fala em “pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada á data da fixação” está a referir-se ao montante total da pensão devida ao sinistrado naquela data, não obstante, e no caso de revisão, ela só ser devida desde a data da sua alteração (data do pedido de alteração).
Tal posição já foi defendida pelos subscritores do presente acórdão no agravo 5911/05 da 1ªsecção (acórdão proferido em 16.1.2006).
Por outro lado, também não se verifica a situação prevista na al.b) do nº1 do art.56º do DL 143/99.
Com efeito, e tendo sido atribuído ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – IPATH – e uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (20% IPP), tal significa que ele está incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e que a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a dita profissão.
E se a IPATH equivale a uma incapacidade de 100%, também a pensão não é remível nos termos do art.56º nº1 al.b) do DL 143/99.
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Termos em que, se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que ordenou o cálculo do capital de remição. No demais se mantém a decisão.
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Sem custas.
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Porto, 26 de Junho de 2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa