Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039352 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606290633023 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 667 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A compensação é uma das causas extintivas das obrigações. II - Mas para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artº 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela referida alínea g) do artº 814º. III - O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, contra ele instaurada, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por B………., e em que é pretendido o pagamento de 13.040,63 Euros e juros, deduziu o executado C………. oposição à execução alegando, em síntese, que não deve a quantia exequenda porquanto, da quantia de 3.795,08 Euros, constante da cláusula 4ª da transacção, já pagou 10 prestações, no montante global 2.232,40 Euros, e, para além disso a exequente também lhe deve o montante de 10.179,33 Euros, que não lhe pagou apesar de instada a fazê-lo, pelo que pretende compensar o seu crédito com o débito que tem para com ela, nada lhe devendo. Conclui pela procedência da oposição e que seja desobrigado de pagar a quantia exequenda. 2. Após notificação do oponente para juntar prova documental do alegado pagamento, o que fez, foi a exequente notificada para contestar e, impugnando a factualidade alegada na oposição, aduz que nada lhe foi pago já que os depósitos efectuados, conforme resulta dos talões de depósito juntos, são anteriores ao vencimento da primeira prestação e dois deles anteriores até à própria transacção, para além de que não logrou obter a anuência do D………. para a transmissão da dívida, e, no que se refere à alegada dívida de 10.179,33 Euros, essa quantia está a ser reclamada nos autos que sob o nº …./03.. TBFAF, correm termos no .º Juízo do Tribunal da Comarca de Fafe, dívida essa que contestou, e que aguardam a prolação da sentença, terminando pela improcedência da oposição e pela condenação do oponente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização. 3. Tendo o oponente respondido ao pedido de condenação como litigante de má fé, por cuja improcedência pugna, em sede de audiência preliminar foi proferido saneador/sentença que, julgando a oposição improcedente, determinou o prosseguimento da execução. 4. Inconformado, apelou o oponente que, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A douta sentença exequenda contempla dois tipos de obrigações a cargo do apelante, sendo uma de pagar à apelada a quantia de 3.795,08 Euros em 17 prestações mensais de 223,24 Euros cada uma, a partir de 28 de Novembro de 2003 e outra a de desonerar a apelada do empréstimo referido nos pontos 1. e 2. dos factos provados. 2ª: Pretendendo o apelante comprovar o cumprimento parcial da primeira das referidas obrigações através dos talões de depósito que juntou em sede de audiência de julgamento, a Mmª Juíza “a quo” considerou-os irrelevantes para o fim tido em vista e como tal sem virtualidade extintiva ou modificativa da obrigação exequenda. 3ª: Porém, não deixa de admitir tais talões como podendo servir para prova do cumprimento de algumas obrigações previstas na cláusula 3ª da transação em causa, mas nunca para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 2ª e 6ª. 4ª: Estas afirmações produzidas na douta sentença apelada não se harmonizam, contudo, com o que se refere no parágrafo seguinte, no tocante à obrigação de pagamento pelo apelante da quantia de 3.795,08 Euros, que não foi cumprida, mas admitindo ao mesmo tempo que os talões de depósito poderão servir para a prova do seu pagamento parcial, isto é, de algumas das prestações previstas. 5ª: O que leva a considerar irrelevante as datas constantes dos ditos talões de depósito, designadamente de quase todos eles serem anteriores a 28 de Novembro de 2003, sob pena de se considerar sem sentido e sem explicação o destino das quantias depositadas. 6ª: O que legitimirá a pretensão do apelante de ver compensadas tais quantias depositadas no montante do crédito exequendo, imputando-se, é certo ao opoente/executado o atraso no cumprimento do clausulado no ponto 2. dos factos provados e bem assim a responsabilidade pelo facto de o Banco ter emitido a declaração constante do ponto 6. dos mesmos factos. 7ª: Sem que isso, contudo, signifique que a obrigação deva ser considerada líquida ou que possa haver lugar à compensação, de forma a não poder ser exigível do apelante a totalidade da quantia referida na cláusula 3ª. 8ª: Assim como não parece ser pacífica a decisão de considerar injustificada, para efeito de compensação, a reclamação do opoente da quantia de 10.179,33 Euros no processo que corre termos pelo Tribunal Judicial de Fafe sob o nº …./03.., uma vez que se poderia aguardar a decisão que ali venha a proferir-se ou então a relevar tal circunstância para efeitos de considerar ilíquida a quantia exequenda, que em última instância poderia colmatar-se com a produção de prova. 9ª: Julgando improcedente a oposição à execução a Mmª Juíza violou, entre outros, os artigos 45º, nº 1, e 814º, al. e) do CPC. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser a douta sentença apelada revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova ou julgue a oposição à execução procedente nos termos e com as legais consequências. 5. Contra-alegou a exequente pugnando pela manutenção da sentença apelada. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Nos autos principais, em 3 de Abril de 2003, as partes celebraram transacção pela qual o aí Réu e aqui oponente ficou com a obrigação de cumprir o contrato de empréstimo nº………., contraído pela aqui exequente no D………, E………., agência de ………., concretamente as prestações em dívida a partir de 28/09/2001; 2) E ainda a diligenciar pela desoneração da ali Autora e aqui exequente e seus fiadores, no prazo de 6 meses, sendo que até essa data o Réu se comprometia a pagar directamente ao Banco as prestações que se vencessem; 3) Mais acordaram que, relativamente ás prestações vencidas e pagas pela Autora, aqui exequente, desde Novembro de 2001 até Abril de 2003, no valor de 3.795,08 Euros, o ora oponente se comprometia a pagar esse valor à aqui exequente em 17 prestações iguais mensais e sucessivas de 223,24 Euros, cada uma, com início em 28 de Novembro de 2003, mediante depósito na conta n.º………, NIB nº…………………, do D………., E………., agência de ……….; 4) O Réu comprometeu-se ainda, caso o Banco não aceitasse a transmissão da dívida supra referida, a pagar o valor residual desse empréstimo, em seis meses, e sem prejuízo do pagamento previsto no número anterior; 5) Os talões de depósito juntos a fls. 12 e 13 deste apenso, nos valores respectivamente de 230, 200, 230, 100, 224, 224, e 230, respeitam a 30 de Junho de 2003, 10 de Dezembro de 2002, 22 de Outubro de 2003, 11 de Dezembro de 2002, 24 de Abril de 2003,20 de Maio de 2003, e 17 de Setembro de 2003; 6) O D………., E………., emitiu uma declaração datada de 12 de Dezembro de 2003, assim como a ora exequente, naquela data, era titular do empréstimo nº………., sobre o qual tinha, em 11 de Dezembro de 2003, um valor em dívida de 8.292,15 Euros (fls.16 do apenso C). 2. De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil -, as questões a resolver são, essencialmente, três: -Se a compensação serve de fundamento de oposição à execução baseada em sentença; - Iliquidez da obrigação exequenda e - Se o processo deve prosseguir para produção de prova. Se a compensação serve de fundamento de oposição à execução baseada em sentença. No que a esta questão respeita, na oposição que deduziu à execução o apelante alegou tão só que a exequente também lhe deve a quantia de 10.179,33 Euros, e que a instou a pagar ou a compensá-lo, o que ela não fez nem aceitou, pelo que também não pagou a parte restante da dívida exequenda e, uma vez que existem obrigações recíprocas, não está obrigado a pagar a quantia exequenda em falta, e pretendendo operar a compensação do seu débito com o crédito da exequente, nada tem a pagar, mas a receber – artºs 4º a 10º. Na contestação à oposição a exequente veio esclarecer que essa quantia foi reclamada pelo oponente no processo que corre termos no Tribunal da Comarca de Fafe e que contestou, encontrando-se os autos a aguardar a prolação da sentença. E, tendo sido julgada improcedente a oposição, insiste o executado/oponente em que não é de considerar injustificada, para efeito de compensação, a reclamação da quantia de 10.179,33 Euros no processo que corre termos no Tribunal da Comarca de Fafe, uma vez que se poderia aguardar a decisão que aí venha a proferir-se ou então a relevar tal circunstância para efeitos de considerar ilíquida a quantia exequenda, que em última instância podia colmatar-se com a produção de prova – conclusão 8ª. Quid juris? Resultando dos factos provados estar-se perante execução baseada em sentença, os fundamentos de oposição são os constantes do artº 814º do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos citar sem outra indicação de origem), cuja enumeração é taxativa, como resulta do advérbio só empregado no preceito (“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes”) – cfr. neste sentido F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª ed., 2005, pág. 154. Como refere o mesmo autor, ibidem, pág. 154 e seguintes, citando Anselmo de Castro, esses fundamentos podem agrupar-se em três categorias: oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção [als. c) e f)], oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva [als. a), b), d) e e)] e oposição por motivos substanciais [al. g)]. No caso de execução de sentença homologatória de transacção [al. h)], pode ainda o executado basear a sua oposição em qualquer das causas que, nos termos da lei substantiva, determinam a nulidade ou anulabilidade desse acto, causas essas que se reportam à falta de vontade e vícios de consentimento dos outorgantes (artº 240º e segs. do CCivil). Na oposição por motivo substancial inclui-se qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento [al. g) do artº 814º]. Compreendem as causas extintivas da obrigação, para além do cumprimento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (artº 837º e segs. do CCivil). Ao lado delas, não obstante não constituir uma verdadeira causa extintiva, mas antes uma excepção, alude também a al. g) à prescrição. Compreendem as causas modificativas da obrigação as que substituem o seu objecto, as que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias. A lei faz depender de dois requisitos cumulativos esta forma de oposição: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. O encerramento da discussão no processo de declaração marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada, pois é até esse encerramento que as partes podem invocar os factos supervenientes [artº 506º, nºs 1 e 3, al. c)] e o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado [artº 663º, nº 1] – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 625. Há, assim que respeitar o caso julgado. Mas, no momento em que se instaura a acção executiva, pode já não corresponder à realidade a situação jurídica que a sentença definiu. Basta atentar na hipótese de o réu, após ter sido condenado no pagamento de certa quantia, efectuar voluntariamente o pagamento e, apesar disso, o credor requerer acção executiva com base na sentença. Deve, nesta circunstância, o executado ser admitido a opor-se à execução, com o fundamento de já ter pago a importância solicitada. Assim, face aos termos da oposição deduzida, o único fundamento em que ela se integra é o constante da al. g) do artº 814º - qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. E a resposta a esta questão tem de ser necessariamente negativa. Quanto ao alegado pagamento parcial, resulta dos factos provados que o ora oponente se comprometeu a pagar à exequente o valor de 3.795,08 Euros, em 17 prestações mensais, com início em 28 de Novembro de 2003. Ora, respeitando os talões de depósito juntos aos autos a datas todas anteriores a essa data (o último é de 22 de Outubro de 2003), e sendo dois deles até anteriores à própria transacção, como bem se afirma na sentença apelada, eles não servem para prova do pagamento da obrigação exequenda no que se refere às prestações vencidas e pagas pela exequente desde Novembro de 2001 até Abril de 2003, podendo bem respeitar ao pagamento do empréstimo contraído pela exequente no D………., E………., agência de ………., cujo montante se desconhece, uma vez que o oponente se comprometeu, caso o Banco não aceitasse a transmissão da dívida, a pagar o valor residual desse empréstimo e, de acordo com a declaração emitida por essa instituição bancária, em Dezembro de 2003 o empréstimo ainda se encontrava em nome da exequente e era no montante de 8.292,15 Euros. E era sobre o oponente que incumbia o ónus de alegar e provar que o montante em dívida ao Banco pela exequente, em Dezembro de 2003, era o mesmo que se verificava aquando da transacção, ou que nenhuma outra obrigação tinha para com a exequente, para daí se poder extrair a conclusão de que os talões de depósito (os efectuados posteriormente à transacção, sendo certo que todos eles são anteriores ao início do pagamento das prestações, que era em 28 de Novembro de 2003), se destinavam ao pagamento a que se obrigou na transacção, o que não alegou sequer. Assim, inexiste qualquer facto modificativo da obrigação exequenda. Mas também quanto à alegada compensação (facto extintivo) não pode deixar de improceder a oposição, não obstante a sentença apelada não se ter pronunciado sobre ela. Como se referiu já, a compensação é uma das causas extintivas das obrigações. Mas para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artº 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela referida alínea g) do artº 814º. Ou seja, é necessário que o crédito do executado/embargante: - seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material [al. a) do nº 1 do artº 847º do C.C.]; - esteja vencido, ainda que seja ilíquido; - seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que a sentença exequenda foi proferida e - se prove por documento. O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido. Tem que já estar judicialmente reconhecido - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 27/11/2003, CJ/STJ, Tomo III, pág. 168. O oponente nem sequer alegou a origem e data (se anterior ou posterior à sentença homologatória da transacção) do seu contra-crédito sobre a exequente, tendo sido esta que se referiu ao processo que corre termos no Tribunal da Comarca de Fafe, de cuja existência, aliás, nenhuma prova documental foi feita, mas, como se afirma naquele aresto, permitir que o executado utilizasse os embargos (hoje oposição à execução) para ver neles reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa. Quanto à justificação dos pressupostos da posterioridade (relativamente ao encerramento da discussão na acção declarativa) do contra-crédito compensante e da sua comprovação documental, de verificação cumulativa nos termos da alínea g) do artº 814º, nada melhor do que transcrever o que Alberto dos Reis ensinou, a esse propósito e sobre o correspondente nº 9 do artigo 813º do CPCivil de 1939, no seu Processo de Execução, 2º-28/29: «Sem dificuldade se compreendem estas duas exigências. Pretende-se evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribui ao exequente; tem-se em vista, por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa. E como a sentença assenta no estado de coisas existente à data do encerramento da discussão (artigo 663º), daí o tornar-se como ponte de referência, não a data da sentença, mas a data em que a discussão se encerrou.». E a presente oposição é a comprovação, pela negativa, do acerto desta interpretação, que se defende, da norma da al. g) do artº 814º. Na verdade, o oponente, ora apelante, pretende, através dela, demonstrar que tem um crédito a contrapor, para efeitos de compensação, ao crédito da exequente, ora apelada, crédito esse que é controvertido. Iliquidez da obrigação exequenda e se o processo deve prosseguir para produção de prova. Face ao que se expôs ao apreciarmos a questão anterior, improcedem também estas duas questões suscitadas pelo apelante. Desde logo, porque era sobre ele que impendia o ónus de alegar que os pagamentos a que se referem os talões de depósito, não obstante serem anteriores ao início do pagamento das prestações a que se obrigou, se referiam a esse pagamento, o que não fez, pelo que seria inútil o prosseguimento dos autos. Mas também porque inexiste qualquer iliquidez. Na verdade, sendo ilíquida, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado ou o seu objecto é uma universalidade, face ao disposto nos artºs 471º e 805º, no caso em apreço esse quantitativo encontra-se determinado - 3.795,08 Euros a pagar em prestações e 8.292,15 Euros relativos ao valor em dívida do empréstimo contraído pela exequente junto do D………. e cujo valor residual o apelante se obrigou a pagar, caso o Banco não aceitasse a transmissão. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 29 de Junho de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |