Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715641
Nº Convencional: JTRP00041031
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RP200802060715641
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 513 - FLS 83.
Área Temática: .
Sumário: Para a verificação da reincidência prevista no art. 143º do actual Código da Estrada não é necessário que a anterior contra-ordenação tenha sido praticada já na vigência desse diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo acima referido, o arguido B………., com os demais sinais dos autos, foi proferida decisão, em 13-6-2007, na sequência de recurso da decisão da autoridade administrativa (Governo Civil), em que se manteve a condenação do mesmo na inibição do direito de conduzir por 120 dias, isto pela prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p.p. pelo art. 60.º-1 do DR 22-A/98

2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Ao recorrente não deverá ser aplicado o instituto da reincidência dado que na nova redacção dada ao Código da Estrada (DLei n° 44/2005 de 23 de Fevereiro), que veio alterar o regime legal anteriormente vigente, o período temporal que é tido em conta para efeitos de reincidência foi alargado de três para cinco anos; ora, a infracção que o recorrente cometeu e que foi tida em conta para efeitos de reincidência, ocorreu durante a vigência da lei anterior.
Consequentemente, para efeitos de aplicação do regime legal da reincidência, não se poderá ter em conta um facto ocorrido durante a vigência de regime legal anterior, regime legal esse que previa um período temporal mais reduzido que o período decorrente da anterior lei.
Deste modo, e tendo em conta o principio da não retroactividade da lei, não pode aquela infracção cometida em momento anterior ao da entrada em vigor do actual diploma legal, ser tida em conta para efeitos de valoração de reincidência.
A alteração em causa, teve a ver não só com o largamento do período temporal a considerar para efeitos de reincidência, como também veio introduzir modificações no teor literal do preceito, dado que agora se estipula expressamente que será sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal.
A introdução da expressão ao "mesmo diploma legal" anteriormente inexistente significará que pretendeu o legislador referir-se ao novo Código da Estrada, pois que de outro modo, não se compreenderia a inclusão da expressão sub judice.
Se assim é, ter-se-á de concluir que para efeitos de reincidência, só poderão ser tidas em conta, as infracções cometidas ao abrigo da Lei vigente, ou seja, ao abrigo do diploma legal actualmente em vigor; é que, para além do mais, se veio de algum modo, agravar a "moldura penal" em causa, pois que, passa a ser punido como reincidente, quem, na vigência da lei anterior o não seria.
Conclui pedindo que a sanção acessória seja fixada no mínimo legal

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os factos seguintes:
1- No dia 13/01/2006, pelas 10H00M, na E.N. …, ao km 21, em ………., Vila Nova de Famalicão, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-VI, pisou e transpôs linha longitudinal contínua, marca M1, separadora dos sentidos de trânsito.
2- O arguido não procedeu com o cuidado de que era capaz e a que estava obrigado.
3- O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.
4- Por factos praticados em 21/05/2001, foi o arguido sancionado em 19/09/2001, pela prática de infracção rodoviária (excesso de velocidade), com 30 dias de inibição de conduzir.
5- Por factos praticados em 08/04/2004, foi o arguido sancionado em 01/04/2005, pela prática de infracção rodoviária (excesso de velocidade), com 60 dias de inibição de conduzir.
6- O arguido é engenheiro civil de profissão, sendo administrador de diversas empresas ligadas ao sector da construção civil e obras públicas
7- Conduz diariamente veículos automóveis, no exercício da sua actividade profissional e fora dela
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
Uma primeira questão suscitada pelo recorrente e também invocada no douto parecer do sr PGA nesta Relação, diz respeito à exclusão, para efeitos de reincidência da condenação constante do facto 5 (factos provados), na inibição de conduzir por 60 dias.
E, de facto, como se refere naquele parecer, consta do registo individual rodoviário do ora recorrente que tal infracção está “inactiva” (cfr fls 7 destes autos). Ora, se assim é, não pode a mesma ser considerada para efeitos de reincidência e, deste modo, dá-se como não provado o referido facto 5.

O recorrente insurge-se contra a medida concreta da sanção de inibição do direito de conduzir, que a sentença fixou em 120 dias, por entender que não pode ser considerado reincidente, visto que, segundo a sua argumentação, o novo CodEstrada não pode ser aplicado, porque alargou de 3 para 5 anos o período temporal para efeitos de reincidência, e porque a infracção que o recorrente cometeu e que foi tida em conta para efeitos de reincidência (a 1.º infracção, portanto) ocorreu durante a vigência da lei anterior; em todo o caso --- e é a segunda linha de argumentação do recorrente ---, era necessário que a contra-ordenação que podia contar para a reincidência tivesse sido cometida na vigência do actual CodEstrada, o que não aconteceu .
É inquestionável, e inquestionado pelo recorrente, que ele cometeu uma infracção considerada muito grave pelo actual CodEstrada, por, em 13-1-2006, haver transposto uma linha longitudinal contínua. Entretanto, já em Maio de 2001 havia sido condenado em 30 dias de inibição de conduzir por circular em excesso de velocidade (sanção aplicada em Setembro de 2001).
Dispõe o art. 143.º-1 do actual CodEstrada (aprovado pelo DLei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), que «É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória».
Este normativo alargou o prazo legal para contagem da reincidência, que agora é de 5 anos, quando, na vigência da lei anterior ( quando foi aplicada a anterior condenação do ora recorrente) esse prazo era inferior, de 3 anos
Mas, como bem refere o Exmo PGA, quando o recorrente cometeu a infracção objecto do presente recurso já estava em vigor o actual CodEstrada, que fixa em 5 anos o período temporal relevante para verificação da reincidência. Por absurdo, a ser procedente a argumentação do recorrente, «(...) só decorridos 5 anos sobre a entrada em vigor do DLei n.º 44/2005 é que havia reincidentes »
Em resumo, quando o actual CodEstrada entrou em vigor, começou a vigorar aquele prazo novo de 5 anos para a contagem da reincidência, e assim as condenações por infracções praticadas no âmbito do referido prazo não podem deixar de ser consideradas para aquele mesmo efeito
Depois, o facto de o art. 143.º-1 do actual CodEstrada fazer referência à condenação “por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos”, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória, não pode senão querer significar que o legislador se quer referir a uma qualquer condenação por infracções ao Código da Estrada ou seus regulamentos, isto é, a infracções rodoviárias praticadas anteriormente, independentemente das sucessivas alterações introduzidas nesse diploma ao longo dos últimos anos.

Finalmente, a constatação da reincidência não depende da verificação dos requisitos enunciados no art. 75.º do CodPenal. O CodEstrada tem uma norma própria sobre reincidência e, por razões que bem se intuem (a necessidade de combater e evitar a sinistralidade rodoviária, a impraticabilidade e desnecessidade de submeter a verificação da reincidência a um juízo de rigor semelhante ao vigente na lei penal), a declaração de reincidência depende apenas das condições referidas naquele n.º 1 do artigo 143.º, com a consequência automática de os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação serem elevados para o dobro (n.º 3 do citado normativo)
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

II- Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.
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Tribunal da Relação do Porto, 6- 2-2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto
José Manuel Baião Papão