Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001382 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS REPRESENTAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260409241 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1. LSQ ART27. CSC86 ART252 N4 ART253. | ||
| Sumário: | A atribuição da gerencia a cada um dos dois socios de uma sociedade comercial no respectivo pacto não implica uma atribuição indirecta da gerencia ao representante dos herdeiros de um deles entretanto falecido, o que alias se compagina com o principio interpretativo do art. 238, n. 1 do C. Civ. e com os preceitos dos arts. 252 e 253 do Cod. Soc. Com. e 27 da Lei das Sociedades por Quotas. | ||
| Reclamações: | |||