Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AÇÃO DE PREFERÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP202209128933/18.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. II - Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, durante o processo de insolvência, o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º do CIRE, donde a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito (de natureza patrimonial), uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência – cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013. III - Na presente acção, o autor, alegando assumir a posição de preferente que teria sido violada pela obrigada à preferência, a 1ª ré (entretanto declarada insolvente na pendência da acção de preferência), veio apenas exercer o seu direito real de aquisição, peticionando o direito de haver para si a coisa alienada e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido. IV - Ora, considerando que nenhum dos direitos peticionados pelo autor poderá ser configurado como um direito de crédito (de natureza patrimonial) a exercer contra a massa insolvente da 1ª ré e que a acção de preferência não diz respeito a bens imóveis que, no momento em que o alegado direito de preferência é exercido (através da presente acção), integrem a massa insolvente da 1ª ré (pois que foram vendidos às 2ª e 3ª rés ainda antes da declaração de insolvência), importa concluir que, qualquer que seja o resultado final da presente acção de preferência, os prédios vendidos nunca reingressarão no património da 1ª ré Insolvente (em caso de procedência, integrarão o património do Autor; em caso de improcedência, manter-se-ão no património das compradoras). V - Daí que, em princípio, a procedência do pedido de reconhecimento do direito de preferência, a ocorrer, nenhum reflexo teria na posição dos credores da Ré insolvente ou na própria massa insolvente. VI - Sendo assim, nestas circunstâncias, a situação de insolvência da 1ª Ré, com estes fundamentos, não pode implicar a inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC), devendo, assim, a presente acção prosseguir os seus termos normais”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 8933/18.1T8PRT.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………… …………………....... ……………………… * Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - Município do Porto; Recorridos: W... S. A. * O Município do Porto veio intentar esta acção declarativa sob a forma de processo comum (acção para o exercício de preferência legal na venda de imóvel) – 18-4-2018 - contra C..., S. A., B... Lda. e W... S. A., com fundamento, em resumo e no essencial, em que:- Por comunicações efectuadas através do balcão de atendimento virtual da câmara municipal do Porto, datadas de 17 de Outubro de 2017, às 11h05m34s, às 11h14m17s e às 11h20m26s, a que foram atribuídos os n.ºs .../17/CMP, .../17/CMP e .../CMP, respectivamente, a 1.ª Ré comunicou à Autora, para efeito do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, a intenção de vender os seguintes imóveis: a) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., com a área total de 169,81 m2, composto de casa de cave, rés do chão, 3 andares e sótão; b) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., com a área total de 159,79 m2, composto de casa de cave, rés do chão e 3 andares; c) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., com a área total de 205,4 m2, composto de casa de loja, armazém e 3 andares; - Nas ditas comunicações, a 1.ª Ré informou a Autora que a compradora dos imóveis identificados no artigo 2.º seria a sociedade P..., LDA., com número único de matrícula e de pessoa colectiva ... e sede na Avenida ..., ..., ... ...; - O preço da venda seria de €2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), pago a pronto no acto da escritura pública de compra e venda, prevista para o dia 23 de Outubro de 2017; - No dia 19.10.2017, a Autora recebeu, a seu pedido, da vendedora o esclarecimento de que o preço de €2.500.000,00 abrangia os 3 prédios urbanos; - Em 23 de Outubro de 2017, pelas 16h13m, a Autora declarou exercer o seu direito de preferência na compra dos imóveis referidos, através de mensagens enviadas à 1.ª Ré, na pessoa do seu representante nomeado, por correio electrónico, tal como autorizado pela 1.ª Ré; - Nas mesmas reais e efectivas condições em que a 1.ª Ré havia comunicado transmitir à P..., LDA. os imóveis em causa; - Desta forma, a Autora aceitou a compra e as condições de compra que a 1.ª Ré lhe propôs para vender os ditos imóveis; - Precisamente 53 minutos mais tarde, ou seja, no dia 23 de Outubro de 2017, pelas 17h10m, a Autora recebeu um e-mail do Sr. Dr. AA, que se arrogou administrador de insolvência da 1.ª Ré, a recusar “consentimento à concretização do negócio” porquanto teria que fazer “parte das condições da transacção a garantia do adquirente assegurar, adicionalmente e como parte das condições de venda, um financiamento até ao valor de 1,5M€”; - Esta comunicação constituiu uma surpresa para a Autora, quer por ser inusitada, quer pelo facto de desconhecer em absoluto, e não ter obrigação de conhecer, que a 1.ª Ré havia sido declarada insolvente, pois que nem sequer existia, nem existe, qualquer registo da sentença de declaração de insolvência da 1.ª Ré; - Ou seja, o senhor AI alega que faz parte das condições da transacção “a garantia do adquirente assegurar (…) um financiamento”, o que não permite definir esta condição adicional, pois não se percebe se garantir assegurar é mero pleonasmo, ou se a garantia de assegurar um financiamento significa conceder o financiamento ou apenas garantir esse financiamento perante terceiro; - A ser este último o caso não se especifica que tipo de garantia nem o tipo de financiador, nem se estabelece qual a consequência de o terceiro não aceitar a garantia oferecida, o que converteria esta obrigação numa mera obrigação de meio e não de resultado e, como tal, inútil ou ineficaz; - Por outro lado, para se tratar de uma condição adicional séria do negócio, deveria ser fundamentada pelo Sr. AI, que a impôs, a respectiva imprescindibilidade ou vincada necessidade para “os interesses da empresa”, o que não foi feito; - Não obstante, a 1.ª Ré apareceu em 07 de Novembro de 2017, com nova notificação à Autora para preferir na compra dos três imóveis em causa, pelo mesmo preço de €2.500.000.00, que pretendia vender à referida P..., LDA.; - E a que adicionava novas condições, a título de prestações acessórias, a saber “contratualizar a garantia de concessão de um empréstimo no valor de €1.500.000,00”, o que quer que isto signifique; - E uma confusa e incompreensível opção de compra do capital social da 1.ª Ré, por um preço de €1.500.000,00, sem se perceber a favor de quem, a que acrescia um esquisito “preço de exercício de €6.000.000,00”; - A esta notificação a Autora, que já havia preferido na compra dos mesmos imóveis nas condições anteriormente comunicadas, respondeu não aceitar exercer a preferência; - Até porque nem sequer as novas condições eram inteligíveis e a Autora percebeu que não eram sérias; - Em 3 de Janeiro de 2018 foi a Autora novamente surpreendida por um novo convite para exercer o direito de preferência na compra dos três ditos imóveis; - Mas desta vez era a 2.ª Ré quem notificava a Autora e lhe apresentava os três imóveis para serem vendidos à 3.ª Ré, por um preço de €4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros), a ser pago no acto da celebração da escritura de compra e venda; - Tratou a Autora, então, de verificar por que razão aparecia a 2.ª Ré como proprietária dos 3 imóveis e não a referida P..., LDA., que havia sido indicada como adquirente nas duas anteriores notificações que a 1.ª Ré fizera à Autora para a preferência; - Constatou a Autora, em sucessiva e crescente surpresa, que, afinal, a 1.ª Ré havia vendido os três imóveis à 2.ª Ré em 15 de Dezembro de 2017, sem ter dado qualquer conhecimento prévio ou posterior à Autora; - Esta venda foi feita pelo preço de €2.500.000,00; - Tendo ainda ficado a constar da escritura que “para além do preço atrás referido foi condição essencial à celebração do presente contrato o facto da compradora garantir a concessão de um mútuo à vendedora na quantia de um milhão e quinhentos mil euros”; - Não ficou referido no texto da escritura, nem foi exibido ao Notário que lavrou a mesma qualquer documento comprovativo da efectiva concessão de um mútuo à 1.ª Ré, nem a efectiva garantia concedida pela 2.ª Ré à entidade mutuante; - Só após 03 de Janeiro de 2018 é que a Autora tomou conhecimento da venda dos três imóveis à 2.ª Ré pela 1.ª Ré, celebrada em 15 de Dezembro de 2017, pelo preço de €2.500.000,00, acrescida de uma pretensa condição adicional de “garantir a concessão de um mútuo à vendedora”; - Relativamente à nova notificação para a preferência, a Autora, porque já havia declarado e consumado a preferência em 23.10.2017, e porque essa declaração de preferência se impõe às transmissões sucessivas, não tinha que aceitar, nem aceitou, a nova preferência oferecida em 03 de Janeiro de 2018; - A 2.ª Ré, no dia 24 de Janeiro de 2018, alienou os três imóveis identificados no artigo 2.º do presente articulado à 3.ª Ré, pelo preço anunciado de €4.500.000,00. Tecendo ainda considerações de facto e de direito tendentes a demonstrar o seu direito de preferência, conclui a autora a sua petição inicial, formulando os seguintes pedidos: “Termos em que se requer a V. Exa. se digne julgar a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, se digne declarar: a) Transmitidos à Autora, por exercício do direito de preferência, os imóveis melhor identificados no artigo 2.º do presente articulado, pelo preço de €2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), ou, sem prescindir, pelo preço de €2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) acrescido do valor monetário que for atribuído em avaliação à prestação acessória de garantir à 1.ª Ré a concessão de um mútuo de um milhão e quinhentos mil euros; b) Consequentemente, ordenado o registo da aquisição dos identificados prédios a favor da Autora e c) Ordenado o cancelamento dos registos das aquisições a favor da 2.ª e da 3.ª Rés que incidem sobre os imóveis melhor identificados no artigo 2.º do presente articulado” * Posteriormente ao início dos presentes autos, com data de 07.09.2020, a ré C..., S. A., foi declarada insolvente no processo especial de insolvência nº 1829/20.9 T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, decisão que transitou em julgado (após ser confirmada em sede de recurso).* Tendo em conta os constatados novos factos ocorridos na pendência do processo (insolvência da 1ª Ré), o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão:“(…) Nos termos expostos e ao abrigo do disposto no art. 277 al. e) do Código de Processo Civil e demais disposições legais acima citadas, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (…).” * É justamente desta decisão que o Recorrente Município veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES: ……………………… ……………………... ……………………… Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso.” * Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/3ª Ré, onde pugna pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:“EM CONCLUSÃO: ……………………… ……………………… …………………….. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, tudo com as legais consequências (…)” * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:- saber se a presente acção deve prosseguir por não estar verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC) em razão da declaração de insolvência de uma das Rés (a 1ª Ré). * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.* B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiu em cima qual é a única questão que importa aqui decidir. Trata-se tão só de saber se a presente acção deve prosseguir por não estar verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC) em razão da declaração de insolvência de uma das Rés (a 1ª Ré) – sendo que tal apreciação deve ser efectuada em função da decisão recorrida, decisão que constitui o objecto do presente recurso. É este o objecto da decisão recorrida e também o objecto do recurso interposto, pelo que quaisquer outras questões que a recorrida tenha abordado nas contra-alegações (e nos requerimentos avulsos) constituem questões novas insusceptíveis de serem conhecidas em sede de recurso (devendo, oportunamente, o tribunal de primeira instância sobre elas pronunciar-se, designadamente, no caso de não se manter a decisão de extinção de instância que aqui constitui o objecto do presente recurso). Cumpre, pois, apreciar exclusivamente a questão acima referida, não tomando conhecimento de qualquer um dos argumentos (e requerimentos entretanto…) apresentados pelas partes que não contendam com essa questão (argumentos e requerimentos que, como já referimos, terão que primeiramente ser apreciados pelo tribunal recorrido, caso a decisão aqui posta em causa venha a ser revertida no sentido de ser ordenado o prosseguimento do presente processo). Como decorre do teor da sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância, ponderando o disposto no art. 85º do CIRE e a declaração de insolvência da 1ª Ré, considerou que a presente instância devia ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, fundamentando essa sua posição, exclusivamente, na análise dos pedidos e causa de pedir da acção primitivamente interposta pela recorrente. Com efeito, tal decisão foi proferida porque, no entendimento do Tribunal Recorrido, “transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Em suma, se não for pedida a apensação a que alude o art. 85º, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no art. 128º. Obstando a declaração de insolvência à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o nº 3 desse art. 128º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (note-se, aliás, que não se trata de mero exercício de direito de preferência, pois que, pelo menos no que se refere ao pedido alternativo “ou, sem prescindir”, as respectivas operações terão implicações no acervo dos bens e/ou direitos da massa insolvente, “preço … acrescido do valor monetário que for atribuído em avaliação à prestação acessória de garantir à 1.ª Ré a concessão de um mútuo de um milhão e quinhentos mil euros”). Ora, é justamente contra esta decisão (e contra estes fundamentos) que se insurge o Recorrente e, a nosso ver, com razão. Na verdade, como assinala o recorrente, no caso concreto, estamos perante uma acção de preferência e os pedidos formulados são aqueles que tipicamente são deduzidos neste tipo de acções. Importa, pois, antes de entrar directamente na questão processual aqui colocada, caracterizar, de uma forma geral, de que modo se torna operativo o direito de preferência, caracterização essa que permitirá extrair importantes consequências para a resolução do presente Recurso, tendo em conta a posição dos diversos Intervenientes no âmbito do exercício do direito de preferência. Como é sabido, o direito legal de preferência é “…um direito real sobre um imóvel, em virtude do qual a pessoa em benefício de quem se dá, tem a faculdade, em face do proprietário, de compra preferente, quer dizer, que, no caso de venda de imóvel a um terceiro, o titular pode fazer com que, mediante uma declaração dirigida ao proprietário, este seja obrigado a transmitir-lhe o imóvel, ficando obrigado, por seu lado, o titular ao pagamento do preço convencionado com o terceiro… “[1]. Assim, o preferente, como resulta do artigo 1410º do CC, a quem não se dê conhecimento da venda, tem direito de haver para si a coisa alienada, contanto que o requeira no prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação[2] e deposite o preço devido, no prazo legal. Destas considerações resulta que o direito de preferência deve ser qualificado como um direito real de aquisição[3], um poder que se manifesta na faculdade de adquirir a coisa alienada, tanto por tanto[4], em caso de alienação a terceiro e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido (sequela). Ora, por assim ser, é que o exercício do direito de preferência conduz à substituição ex tunc do adquirente pelo preferente[5]. No entanto, como referem A. Varela/P. Lima[6], “… a ideia de que, através do exercício da prelação, o preferente substitui ao adquirente, com eficácia ex tunc, não deve, porém, ser levada às suas últimas consequências lógicas… o contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de opção a posição jurídica do adquirente fica sujeita por força da lei, a uma condição (conditio júris) resolutiva… ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfantemente exercida… “. Sucede que este direito real de aquisição, que opera a aludida substituição, com eficácia ex tunc do adquirente pelo preferente, só se torna possível em consequência da violação pelo obrigado à preferência do vínculo obrigacional de oferecer a coisa ao beneficiário do direito preferente, dever de comunicação comum a todos os direitos legais de preferência – artigos 416º, nº 1, 1117º, nº 2, 1380º, nº 4, 1409º, nº 2, 1507º, nº 1, 1535º, nº 2 e 2130º todos do CC. Assim, da natureza híbrida (obrigacional e real) da relação legal de preferência resulta que o exercício desse direito por via de acção assenta num facto ilícito do obrigado à preferência (a aqui 1ª ré) – violação do dever de comunicação ao preferente. Por isso, não só o preferente se pode substituir, como se referiu, ao adquirente na titularidade da coisa, como o alienante violador do dever legal de informação pode ser compelido a indemnizar pelos prejuízos causados, quer o preferente, quer o adquirente[7], como decorre da aplicação do princípio da boa fé – artigos 227º e 762º do CC[8]. Isto dito, revertendo para o caso, podemos constatar que o autor/recorrente, na presente acção, alegando assumir a posição de preferente que teria sido violada pela 1ª ré, enquanto obrigada à preferência, veio apenas exercer o seu direito real de aquisição, peticionando justamente o direito de haver para si a coisa alienada, tanto por tanto, e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido (2ª e 3ª Rés). Nessa medida, nenhum dos direitos peticionados pelo Autor poderá ser configurado como um direito de crédito (de natureza patrimonial) a exercer contra a massa insolvente da 1ª Ré – que, na acção de preferência, surge como referimos, na qualidade de vendedora que incumpriu a alegada obrigação de oferecer a coisa ao beneficiário do direito preferente – pois que, quando muito, haverá um direito de crédito (de natureza patrimonial) a favor das demais Rés no caso de procedência da acção de preferência (desde logo, relativo ao pagamento do preço convencionado). Da mesma forma, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, importa referir também que a acção de preferência não diz respeito a bens imóveis que, no momento em que o alegado direito de preferência é exercido (através da presente acção), integrem a massa insolvente da 1ª Ré (pois que foram vendidos às 2ª e 3ª Rés ainda antes da declaração de insolvência (só ocorrida na pendência da presente acção) – 7.9.2020). De resto, qualquer que seja o resultado final da presente acção de preferência, os prédios vendidos nunca reingressarão no património da 1ª Ré Insolvente (em caso de procedência, integrarão o património do Autor; em caso de improcedência, manter-se-ão no património da compradora). Daí que a procedência do pedido de reconhecimento do direito de preferência, a ocorrer, nenhum reflexo teria na posição dos credores da Ré insolvente ou na própria massa insolvente. Nesta conformidade, poderíamos afirmar, por força desta conclusão, que a situação de insolvência da 1ª Ré não pode implicar a inutilidade superveniente da lide, devendo, assim, a presente acção (designadamente, a primitivamente instaurada) prosseguir os seus termos normais[9]. De todas estas considerações decorre que a Jurisprudência citada pelo tribunal recorrido no que concerne à acção primitiva instaurada pelo recorrente não tem aplicação ao caso concreto (nem tem “muitas semelhanças com o dos presentes autos”). Não existe, assim, fundamento legal para considerar, com os fundamentos invocados na petição inicial (acção de preferência), que a acção primitiva instaurada pelo recorrente possa ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, pois que nela não se discute qualquer direito de crédito (de natureza patrimonial) do Autor, que deva ou possa ser exercido nos autos de reclamação de créditos – cfr. arts. 85º, 90º, 128º, 130º e seguintes do CIRE[10]. Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico, ao tratar das causas de extinção da instância, estabelece, no art. 277º do CPC, que a instância se extingue, nomeadamente (consideramos somente esta causa de extinção, atendendo ao objecto do presente recurso), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (alínea e)). Entende-se que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio[11]. Os Profs. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto distinguem as duas referidas causas no local acabado de citar ao consignar: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar, além por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. A Jurisprudência perfilha idêntico entendimento quando reconhece a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, considerando que esta se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial. A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, ou seja, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão que o autor ou requerente actuava na acção se mostrar satisfeita. Assim, sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar. Verificado o facto superveniente que possa produzir tal efeito, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Face a este enunciado torna-se claro que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade de lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostra atingido. Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, determinado em razão dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial. Ora, como já vimos, o objecto da lide (da acção primitivamente interposta) mostra-se perfeitamente configurado como sendo uma acção de preferência. Posto isto, é relevante saber se dos autos resulta qualquer circunstância que possa sustentar que o efeito jurídico visado com a presente demanda se mostra alcançado (ou tem que ser alcançado), por outros meios processuais, de tal forma que o prosseguimento da presente acção se tornou inútil, tendo em conta a declaração de insolvência da 1ª Ré (facto superveniente ocorrido em 7.9.2020). O Tribunal recorrido defendeu que assim seria, porque “os eventuais direitos de crédito do demandante … sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência”. É certo que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), durante o processo de insolvência (art. 90º do CIRE), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do arts. 128º e seguintes do citado Código. E não há dúvidas que, tratando-se desse caso, se verifica a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que nos termos dos arts. 130º e seguintes do CIRE, houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão. Outrossim, estatui o art. 85º n.º 1 do CIRE que: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.” Esta ausência de interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi, aliás, declarada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, ao consignar, no respectivo dispositivo: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”[12] O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, na sua fundamentação e na sua parte decisória, constitui jurisprudência que também sufragamos. Sucede que não estando em causa, como vimos, na presente acção primitivamente intentada, uma pretensão jurídica de índole patrimonial, na medida em que o que o Autor pede é o exercício típico de uma acção de preferência, não podemos deixar de concluir que esse direito de preferência não tem que necessariamente ser exercido no processo de insolvência, através da reclamação de créditos - meio processual previsto nos arts. 85º, 90º, 128º, 130º e seguintes do CIRE. Aliás, contrariamente ao suposto pelo tribunal recorrido, o próprio exercício do direito de preferência (e a manutenção da obrigação de oferecer preferência ao respectivo titular do direito de preferência) tem inclusivamente reconhecimento legal no processo de insolvência como decorre do art. 165º do CIRE. Como se concluiu no ac. do STJ de 3.10.2017 (relator: Ana Paula Boularot), in dgsi.pt: “I. Decorre do normativo inserto no artigo 165.º do CIRE. que “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável ao exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.”, e acrescenta o artigo 416.º, n.º1 do CC “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.”, acrescentando o seu n.º 2 que “Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.”. II. Tendo a venda do imóvel sido ensaiada judicialmente, porque iniciada em sede de processo de insolvência pelo AI, através de propostas em carta fechada, as notificações efectuadas nos termos do artigo 819.º do CPC e o Autor notificado das vendas marcadas, teve o mesmo, nessa altura, perfeito conhecimento do seu objecto, ou seja, o local por si arrendado (…)”. Ou seja, relativamente ao direito de preferência invocado pelo autor, pode-se concluir que o mesmo não se mostra afectado pela declaração de insolvência da 1ª Ré, mantendo-se operativo, mesmo na pendência do processo de insolvência – como decorre do citado preceito legal (art. 165º do CIRE)[13]. De resto, independentemente de todas estas considerações, importa referir ainda que o tribunal recorrido também não ponderou o facto de a acção de preferência ter sido instaurada contra outras Rés que não foram, por seu lado, declaradas insolventes, o que, obviamente, imporia, só por si, outra solução quanto às demais Rés não declaradas insolventes[14]. * Aqui chegados, não pode, pois, o presente Tribunal, em face do exposto, retirar outra conclusão que não seja a de que a decisão proferida não se pode manter, por não estarem verificados, pelos fundamentos invocados na decisão recorrida, os requisitos legais de afirmação de uma situação de extinção de instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al e) do CPC).Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente procedente o Recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida. * III - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida. * Custas pela recorrida (art. 527º do CPC).Notifique. * Porto, 12/09/2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ___________________________ [1] Vaz Serra, in BMJ 76, pág. 245 [2] V. sobre esta questão do conhecimento dos elementos essenciais da alienação por todos, A. Varela/P. Lima, in “CC anotado”, Vol. III, págs. 372 e ss.; A. Varela, in RLJ, Ano 100, pág. 225. [3] V. sobre os direitos reais de aquisição, neste âmbito, Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, pág. 522 e ss.; [4] V. sobre esta questão do depósito do preço por ex. A. Varela/P. Lima, in “CC anotado”, Vol. III, págs. 374 e 375; Carvalho Martins, in “Preferência“, pág. 74/5, e Menezes Leitão, in “ Direitos Reais”, pág. 524- mais à frente regressaremos a esta questão; [5] Como refere Pinto Loureiro, in “Manual dos Direitos de Preferência”, Volume 2, pág. 309, por virtude do exercício do direito de preferência o nome do preferente substitui-se com todos os direitos referentes ao momento da transmissão, tudo se passando juridicamente como se por um erro de escrita o nome do adquirente tivesse de ser rectificado judicialmente. A alienação não é nula e, antes, produz todos os seus efeitos, operando-se apenas a substituição por outro de um dos sujeitos do contrato. De resto, os pressupostos e efeitos do exercício do direito de preferência retroagem à data da alienação, - Ac. STJ de 23/11/2010, P.2822/03.1TBGDM.P1.S1, Ac. do STJ de 12.11.09, P. 1842/04.3TBPRT.S1; Ac. STJ de 23.11.2010, P. 117/200.P1.S1; Ac. STJ de 17/11/2015, P. 480/11.9TBMCN.P1.S1, in www.dgsi.pt – “O reconhecimento judicial do direito de preferência tem efeito retroactivo ao momento da alienação, sendo o adquirente substituído pelo preferente com eficácia ex tunc”. [6] In “CC anotado”, Vol. III, págs. 380 e 381. [7] Pode, no entanto, este (o adquirente), por sua vez, ser, também, responsabilizado se tiver cooperado com o devedor na violação de um pacto de preferência- chamando a atenção para este facto, v., Carlos Lacerda Barata, in “Da obrigação de preferência”, pág.155; [8] E é este um dos argumentos que o Prof. Antunes Varela utiliza para defender a necessidade de, na acção de preferência estarem como Réus, quer o adquirente, quer o alienante, defendendo a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo “… (se não intervieram os dois) a orientação dos tribunais deixa ainda a porta aberta à prolação de decisões contraditórias, podendo acontecer, por exemplo, que seja julgada procedente uma acção de preferência com base na violação de algum dos deveres… e logo a seguir em acção que o preferente (ou o adquirente…) venha a intentar contra o alienante para ser indemnizado dos prejuízos que sofreu, o demandado faça prova de que cumpriu integralmente os deveres a que estava vinculado … e que a acção de preferência, já julgada favoravelmente, e não tinha fundamento… “ (CC anotado, Vol. III, págs. 379 e 380); no mesmo sentido, Menezes Leitão, in “Dir. das obrigações”, vol. I, pág. 259/260; [9] V. o caso referido no ac. da RL de 21.6.2018 (relator. Manuel Rodrigues), in dgis.pt, onde se concluiu que: “A procedência do pedido de declaração de nulidade da dação em cumprimento, a ocorrer, com a consequente restituição à titularidade da D… das 12 fracções autónimas em poder do Banco 1..., S.A. nenhum reflexo teria na posição dos credores da Rés insolventes ou na própria massa insolvente. Entendemos, por isso e sem necessidade de outros considerandos, que a presente acção deve prosseguir os seus termos normais, que a situação de insolvência das Rés não implica, de modo algum, a inutilidade superveniente da lide”. [10] O tribunal recorrido não se pronúncia sobre as acções reconvencionais deduzidas, deduzindo-se que terá entendido que, uma vez que a acção primitiva teria que ser julgada extinta (por inutilidade superveniente da lide), o destino das acções reconvencionais, porque na dependência da procedência daquela acção primitiva, terão que necessariamente que se considerar extintas também, atento o disposto no art. 266º, nº 6 do CPC (conclusão que, no caso de procedência do presente recurso, ficará prejudicada, havendo que ponderar, oportunamente, se os pedidos reconvencionais deduzidos pelas Rés contra a Insolvente poderão prosseguir em termos autónomos – questão não decidida na decisão que constitui o objecto do presente recurso). [11] Neste sentido Alberto Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 367-373; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, página 555. [12] Conquanto os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo reconhecemos que para os Tribunais, ao invés do que se passava com os Assentos, até à revogação do artº. 2º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, têm aqueles, mesmo assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, de tal sorte que conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa, sendo que na verificação de tais razões de discordância, estas devem ser antecedida(s) de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª edição revista e actualizada, páginas 443-445; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, página 304 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 (Processo 218/09.0YFLSB.S1), disponível in www.dgsi.pt/jstj. A não se entender deste modo a Uniformização de Jurisprudência, redundaria num instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal, conforme prevenido no direito adjectivo civil (artºs. 688º e seguintes do Código Processo Civil). [13] O que nem sempre sucede com outros direitos das partes (ainda que sejam pré-existentes à insolvência); v. por ex. a situação sobre que se pronunciou o ac. da RC de 27.4.2017 (relator: Pires Robalo): “(…) III- Tratando-se de lide intentada contra a insolvente, antes da declaração de insolvência, não se encontra no CIRE qualquer disposição que apodicticamente disponha que as acções pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide. IV - A massa insolvente (conceito constante do artigo 46.º, n.º 1 do CIRE) consiste em todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, tal como os bens e os direitos que venha a adquirir na pendência do processo, e que não sejam absolutamente impenhoráveis. V - O CIRE não regula de forma sistematizada os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas intentadas contra o insolvente, o que se compreende, porque estas acções não colocam em crise, pelo menos de forma imediata, o princípio par conditio creditorum, ao contrário do que pode suceder com as acções executivas. VI - O Ac. do STJ de 08/05/2013, proferido no processo 170/08.0TTALM.L1.S1, com vários votos de vencido, publicado na base de dados do IGFEJ e também na 1ª série do Diário da República de 25/02/2014, pretendeu uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287 do CPC”. VII - O preceituado na alínea a) do n.º 4 do artº 108º do CIRE priva o senhorio do direito de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à declaração da insolvência. VIII - Se a acção for intentada antes de ser declarada a insolvência, o efeito da norma não pode ser – não podia ser logicamente – o de impedir a propositura da acção, mas sim o de impossibilitar a continuação da acção a partir do trânsito em julgado da declaração. Ou seja, no caso, está-se perante uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente quanto a este pedido (cfr. alínea e) do art.287º do CPC). IX - Se o locador não pode resolver o contrato com o fundamento no não pagamento de rendas do insolvente, não interessa que já tivesse pedido a resolução, pois que a lei lhe tira o direito de o fazer com aquele fundamento objectivo. X – Ocorrendo o fundamento de resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas depois da declaração de insolvência, esse novo fundamento terá de dar origem a outro pedido, com base numa diferente situação de facto, dirigido a entidade diferente (massa insolvente representada pelo administrador da insolvência) e formulado noutro tribunal. E isso por estar dependente do processo de insolvência, local próprio para se discutirem as questões relacionadas com a massa insolvente, tanto mais que o que está em causa é um fundamento resolutivo relacionado com dívidas que deixam de ser da insolvência para passarem a ser da massa insolvente. XI - Face ao exposto, temos para nós, que a inutilidade superveniente deve também abranger a resolução do contrato, desde logo, por o reconhecimento da validade da resolução ter consequências patrimoniais, pelo que também tal como no pedido das rendas vencidas acaba por se reconduzir a um direito de crédito”. [14] v. por exemplo, o ac. da RP de 29.2.2016 (relator: Ana Paula Amorim), in dgsi.pt; v. também Artur Dionísio Oliveira, in “Efeitos da declaração de insolvência sobre os processos pendentes”(acção de formação CEJ, disponível na internet), pág. 181 que refere o seguinte: “em determinadas situações, o prosseguimento das acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias ou reivindicando bens, pode revelar-se inútil. Tal sucederá, em regra, quando no processo de insolvência se procede à liquidação do património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados. Neste caso, só aí se poderá decidir sobre a restituição ou separação da massa de um bem já apreendido, pelo que de nada servirá o prosseguimento doutras acções com o mesmo fim. Do mesmo modo, só serão pagos os créditos verificados no processo de insolvência, pelo que de nada servirá o prosseguimento de acções para pagamento de créditos, mesmo dos não reclamados no processo de insolvência (a não ser que o insolvente seja pessoa que não se extinga com a liquidação do seu património). Assim, aquelas acções deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide. A não ser que haja outros motivos para o seu prosseguimento, designadamente por ter sido intentada contra outras pessoas (…)”. |