Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | FIANÇA FORMA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20140106856/12.4TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente. II - O facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele. III - A declaração do R. recorrido quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação é, inequivocamente, no sentido de assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal. IV - O R. recorrido, ao prestá-la, sabia que se estava a comprometer a pagar ao A. todos os créditos provenientes da relação laboral que se venceriam mensalmente e nos termos estipulados no contrato, pelo que, a declaração em análise não é nula por indeterminabilidade do seu objeto, antes consubstancia a vontade de prestar fiança enquanto garantia de satisfação do direito de crédito do A.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 856/12.4TTVCT.P1 Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo __________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, Caminha, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, residente em …, Viana do Castelo e D…, Ldª, com sede em …, Viana do Castelo, alegando, em síntese que: - Foi admitido ao serviço da 2ª Ré, admissão formalizada por contrato de trabalho sem termo celebrado em 30/06/2011. - Como não tinha confiança na capacidade desta para garantir as suas remunerações, exigiu ao 1º Réu que, pessoalmente, se obrigasse pelo pagamento daquelas que fossem devidas, o que este aceitou. - Os RR. não efetuaram o pagamento das remunerações de outubro a dezembro de 2011 e de janeiro até 20 de fevereiro de 2012, pelo que, denunciou o contrato com justa causa por carta de 23/02/2012. - Os RR. devem-lhe a quantia de € 2.795 de vencimentos; a quantia de € 1.963 a título de subsídios de alimentação; € 600 de subsídio de Natal; € 350 de proporcionais do subsídio de férias; € 3.975 de quilómetros em substituição da retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e, ainda, a indemnização prevista no artigo 396.º, n.º 1, do C.T., no valor de € 1.800. - Pelo pagamento destas quantias são solidariamente responsáveis os RR., o 1º porque assegurou ao A. que seria responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas pela 2ª, através do contrato de trabalho celebrado. Termina dizendo que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. as quantias supra discriminadas, no valor global de € 11.383,75, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento * A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - Admitiu ao seu serviço o A., não correspondendo à verdade que este tenha exigido ao 1º R. que se obrigasse pessoalmente pelo pagamento das remunerações que fossem devidas. Conclui pela improcedência da presente ação com as legais consequências. * O 1º R. também contestou alegando que:- A 2ª Ré admitiu o A. ao seu serviço e através do contrato junto aos autos. - É completamente alheio à relação jurídica que resulta da celebração do contrato de trabalho e, assim, parte ilegítima. - Não corresponde à verdade que se tenha obrigado pessoalmente pelo pagamento das remunerações que fossem devidas ao A.. - Não deve ao A. as quantias peticionadas. Termina, dizendo que a invocada exceção de ilegitimidade deve ser julgada procedente e, em consequência ser o R. absolvido da instância ou, caso assim não se entenda, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo o 1º R. absolvido do pedido. * Foi proferido o despacho saneador de fls. 58.* Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 60* Foi, depois, proferida sentença (fls. 63 e segs.) que absolveu o R. C… dos pedidos contra si formulados e condenou a Ré D…, Ldª no pagamento ao A.: da quantia de € 2.795 relativa a remunerações em atraso; da quantia de € 1.863 de subsídio de alimentação; da quantia de € 950 a título de subsídio de Natal e subsídio de férias; da quantia de € 3.975,75 de remuneração pelos quilómetros percorridos; da quantia de € 1.800 de indemnização pela resolução com justa causa e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.* O A. notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:“1ª Tal como decorre a contrario do disposto no art. 5º, nº 1, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer forma especial, não exigindo a lei que o mesmo, para ser válido, tenha que ser reduzido a escrito; 2ª A forma escrita constitui uma excepção na área da formação e celebração dos contratos no direito laboral, sendo apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei; 3ª Se bem que é certo que, in casu, o contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a ré sociedade foi reduzido a escrito, a verdade é que a lei não impõe, nem exige aquela forma; 4ª Donde, ao abrigo do referido nº 1, do art. 628º do Código Civil, também a fiança prestada pelo réu C…, não estava nem está sujeita à forma escrita; 5ª No ponto “5.” dos factos provados, ficou demonstrado que (…) O R. C… dizia ao A. que, caso a R. sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação; 6ª Sempre salvo o devido respeito, tal afirmação daquele réu, tem de ser entendida no sentido de que o mesmo quis garantir para e perante o recorrente, a satisfação dos seus direitos de crédito emergentes do contrato de trabalho celebrado com a ré sociedade, ficando, por isso, pessoalmente obrigado a tal satisfação e, em concreto, com relação aos créditos laborais demonstrados no processo; 7ª A Sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no nº 1, do art. 628º, do Cód. Civil. TERMOS EM QUE E nos demais de direito que V.Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada parcialmente a sentença proferida, condenando-se também o réu recorrido nos pedidos formulados, isto é, a pagar ao recorrente, em solidariedade com a ré sociedade, os créditos laborais que àquele são devidos. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.” * O R. respondeu sustentando que: “1 – O recorrente procura obter a condenação solidária do réu recorrido no pagamento dos créditos àqueles devidos, alegando a existência de um contrato de fiança, com base no facto dado como provado nº5 e de que a fiança prestada pelo recorrido não está sujeita à forma escrita. 2 – O recorrido entende que não assiste qualquer razão ao recorrente e considera que o tribunal “a quo” decidiu correctamente ao indeferir a sua pretensão. 3 – Apesar de o Tribunal “a quo” deo como provado que “o R. C… dizia ao A. que, caso a sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação” – facto provado 5 – tal não significa que a referida afirmação se possa subsumir ao instituto obrigacional da fiança previsto no artigo 627º e segs. Do Código Civil e que tal expressão se traduza uma assumpção do compromisso obrigacional constituido pela invocada fiança. 4 – Por outro lado, falta de um requisito essencial para que a fiança fosse valida – no caso concreto que fosse reduzida a escrito. 5 – Efectivamente, se é excepção os contratos de trabalho serem reduzidos a escrito, como alega o recorrente, e, realmente a lei, no caso dos contratos por tempo indeterminado, não obriga a que sejam escritos, pergunta-se porque quiseram as partes formalizar a vontade das partes? 6 – Se as partes exigiram a forma escrita para um contrato de trabalho, num caso em que tal não era legalmente exigido, então se as partes pretendessem celebrar contrato de fiança ambas teriam reduzido a escrito tal vontade, principalmente, o recorrente. 7 – O contrato de trabalho celebrado entre recorrente e a R. sociedade foi celebrado através de documento escrito, pelo que a fiança a ele referente teria de ser também reduzida a escrito – artigo 628º, n1 do C.C. 8 – Sucede que, o que resultou provado foi que o recorrido dizia “caso a sociedade não lhe pagasse o que lhe devia”, mas questiona-se se não lhe pagasse o quê? Seria o subsidio de alimentação? As deslocações? Ou aquelas e estas? A que se comprometeu o recorrida concretamente? 8 – Acresce que “é nula por indeterminabilidade do seu objecto a fiança de obrigações futuras (…)” – neste sentido Acórdão Uniformizados deste STJ de 08-03-2001. 9 – Assim, a existir a alegada fiança – o que não se concede – sempre esta seria nula pois o seu objecto é indeterminável, por assumir obrigações futuras. 10 – a prestação é indeterminada quando, num momento anterior, não se sabe qual o seu teor. Não existe a possibilidade de entender quais as quantias de que eventualmente será devedor, não podendo o recorrido C… declara-se fiador de todas as dívidas, incluindo as futuras, sem crédito nem limite. 11 – Pelo que, porque com um objecto indeterminável a fiança seria sempre nula nos termos do artigo 280º do C.C. Termos em que se deverá manter a douta sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes do douto parecer de fls. 95 e segs., concluindo que “quando não pela nulidade (substancial) da mesma, mas sempre por falta de forma da pretensa garantia “prestada” pelo recorrido (réu singular), somos de parecer que a decisão a proferir deve ser no sentido da tomada pela comarca, merecedora de continuidade, improcedendo o recurso interposto”.* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – SaneamentoA instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – Fundamentação* a-) Factos provados 1 – No dia 30/6/2011, e mediante documento escrito, o A. foi admitido ao serviço da R. sociedade para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de motorista. 2 – O A. auferia a remuneração mensal de € 600, à qual acrescia € 400/mês de subsídio de alimentação e € 0,065 por cada quilómetro percorrido. 3 – A Ré sociedade não pagou ao A.: - as remunerações de outubro a dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012 (até ao dia 20); - o subsídio de natal de 2011 e proporcional de subsídio de férias; - os quilómetros percorridos durante aquele período (cerca 60.000 quilómetros). 4 – Em virtude do facto descrito em 3), o A. comunicou por escrito à R., em 23/12/2012, a resolução do contrato com justa causa. 5 – O R. C… dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação. * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo A. recorrente, qual seja: A prestação de fiança válida por parte do R. C… e consequente responsabilidade solidária do mesmo. * Resulta da matéria de facto apurada que no dia 30/6/2011, e mediante documento escrito, o A. foi admitido ao serviço da R. sociedade para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de motorista; que a Ré sociedade não pagou ao A. as quantias supra descritas; que em virtude deste facto, o A. comunicou por escrito à R., em 23/12/2012, a resolução do contrato com justa causa e, ainda, que o R. C… dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação.Como já referimos, o A. recorrente entende que a afirmação do R. constante do ponto 5 da matéria de facto apurada, tem de ser entendida no sentido de que o R. quis garantir para e perante o recorrente a satisfação dos seus direitos de crédito emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré sociedade, ficando, por isso, pessoalmente obrigado a tal satisfação e, em concreto, em relação aos créditos laborais demonstrados no processo. Mais alega que não sendo o contrato de trabalho um contrato formal, pese embora tenha sido reduzido a escrito, ao abrigo do disposto no artigo 628.º do C.C., também a fiança prestada pelo R. não estava sujeita à forma escrita. Da sentença recorrida consta, a este propósito, que: “Alegava o A. que o R. C… havia efectuado perante ele a declaração de que, caso a R. entidade patronal não pagasse o que lhe era devido, ele assumiria esse compromisso. Julgamos que pretendia, desta forma, invocar a existência de um contrato de fiança, nos termos previstos nos artºs. 627 e segs. do C. Civil. Afigura-se-nos, porém, que mesmo que se entendesse que a afirmação produzida por este R. poderia ser subsumida àquele instituto obrigacional, o que nos levanta sérias reservas, sempre lhe faltaria um requisito para se poder considerar que havia sido validamente constituída a fiança. Com efeito, o contrato de trabalho existente entre o A. e a R. sociedade foi celebrado mediante documento escrito, pelo que a validade da fiança a ele referente teria que ser formalizada nos mesmos exactos termos – cfr. artº. 628, nº. 1, do C.Civil. Assim, não se podendo considerar que o R. C… assumiu validamente aquele compromisso, não poderá proceder quanto a ele a presente acção.” Vejamos, então, se assiste razão ao A. recorrente: O contrato de trabalho definido como tal no artigo 11.º do C.T. de 2009, não está sujeito à forma escrita, salvo nos casos especialmente previstos (por exemplo, os definidos nos artigos 5.º, 141.º 162.º, n.º 3 e 166.º, todos do mesmo C.T.). Por outro lado, uma das garantias especiais das obrigações prevista na lei é a fiança, sendo que, <<o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor>> e <<a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor>> - nºs 1 e 2, do artigo 627.º, do C.C.. Na verdade, <<a fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor (…)>>[1]. Acresce que são requisitos da fiança: <<1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. 2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional>> - artigo 628.º, do C.C.. Por fim, <<a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor>> – artigo 634.º, do C.C.. Significa isto que a vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada pela forma que é exigida, por lei, para a obrigação principal ou, nas palavras de Almeida Costa[2] <<impõe-se, assim, uma declaração expressa do fiador (art. 217.º, n.º 1). Ela terá de revestir a forma que a lei estabeleça para a dívida afiançada (mera declaração oral, documento escrito ou escritura pública). Consequentemente, não basta, por exemplo, que as partes hajam de facto adoptado ou convencionado (art. 223.º), quanto à obrigação principal, documento escrito, para que a fiança tenha de assumir essa mesma forma. É preciso que se trate de forma estatuída na lei>>. Assim, se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente. Na verdade, <<parece, com efeito, não haver razão para sujeitar a fiança a normalidades menos rigorosas de que as precisas para a obrigação principal. Se há que defender, mediante certas formalidades, quem contrai a obrigação principal, deve com elas, defender-se também o fiador, que pode ter de cumprir essa obrigação. (…) Não importa, pois, para o efeito da forma da fiança, que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este a forma escrita, nem que tenham convencionado a observância dessa forma, nos termos do art. 223.º do Cód. Civil, porquanto não se trata de uma forma exigida para a obrigação principal: tal forma não é exigida pela lei nem o é sequer pelas partes com eficácia para o fiador. A estipulação, pelas partes, de uma forma especial para a declaração só a elas vincula, tendo o mero fim de preservação dos seus interesses, nada tendo portanto, que ver com a prestação de fiança por terceiro. Menos afecta ainda a liberdade de forma da fiança o facto de as partes terem adoptado espontaneamente uma forma especial para o seu contrato>>[3]. Concluímos, assim, que o facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito, não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido, o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele. No entanto, não podemos ficar por aqui; cumpre também apreciar o conteúdo da declaração constante do ponto 5 da matéria de facto apurada, ou seja, o significado da expressão do R. recorrido C… quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação. Antes de mais, cumpre dizer que estamos no âmbito de um contrato de trabalho, sendo a obrigação principal a proveniente da relação trabalhador (A.)/empregador (Ré), constituída pelos respetivos créditos salários. Acresce que, o pretenso fiador (R. recorrido) é a mesma pessoa que constituiu a sociedade Ré unipessoal, Ldª. Por outro lado, a declaração é expressa quando é feita por palavras, escrito, ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade – n.º 1, do artigo 217.º, do C.C.. Assim sendo, entendemos que a declaração expressa constante do citado ponto 5 é, inequivocamente, no sentido de o R. recorrido assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal. Na verdade, perante a relação laboral, formalizada, que outra interpretação poderia ser dada a tal declaração? Alega o R. recorrido que é nula por indeterminabilidade do seu objeto, a fiança de obrigações futuras, o que ocorre no caso em apreciação. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001 do STJ, de 23/01/2001, fixou jurisprudência nos seguintes termos: <<É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha>>. No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal não significa que a fiança não possa garantir, de todo, obrigações futuras mas, <<neste caso, a sua validade depende da existência de critérios objectivos que tornem determinável o seu objecto>> [5]. Como se refere no acórdão do S.T.J. de 03/02/1999, CJ do STJ, 19999, 1.º-75, <<I – Não obsta à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor; mas o objectivo da fiança há-se ser determinável. II – A determinabilidade da prestação debitória será surpreendida através de outros critérios fixados na fiança ou em disposições supletivas. III – A determinabilidade da prestação debitória da fiança passa pela sua interpretação>>. <<A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador (único contraente imediatamente exposto ao sacrifício patrimonial) prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. Impõe a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança>>[6]. Face ao que ficou dito somos levados a concluir que o R. recorrido quando prestou a declaração supra referida, ou seja, quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação, podia prever o tipo, o montante e a medida do seu compromisso, desde logo, face ao contrato de trabalho que sabia ter sido celebrado entre o A. e a Ré. Dito de outra forma, o R. recorrido sabia que se estava a comprometer a pagar ao A. todos os créditos provenientes da citada relação laboral que se venceriam mensalmente e nos termos estipulados no contrato. Assim sendo, a declaração em análise não é nula por indeterminabilidade do seu objeto, antes consubstancia a vontade de prestar fiança enquanto garantia de satisfação do direito de crédito do A., tendo-se o R. recorrido obrigado pessoalmente perante aquele credor ora recorrente, obrigação solidária, ou seja, pela prestação integral que a todos libera (artigos 512.º, n.º 1, 513.º e 634.º, todos do C.C.). O R. recorrido é, assim, enquanto fiador, responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao A. na sentença recorrida, solidariamente com a Ré D…, Ldª. * Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.* IV – Sumário[7]* 1. Se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente. 2. O facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito, não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido, o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele. 3. A declaração do R. recorrido quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação é, inequivocamente, no sentido de assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal. 4. O R. recorrido ao prestá-la, sabia que se estava a comprometer a pagar ao A. todos os créditos provenientes da relação laboral que se venceriam mensalmente e nos termos estipulados no contrato, pelo que, a declaração em análise não é nula por indeterminabilidade do seu objeto, antes consubstancia a vontade de prestar fiança enquanto garantia de satisfação do direito de crédito do A.. * V - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações acorda- se: 1-) em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. C… dos pedidos contra si formulados, condenando-se o mesmo R. a pagar ao A., solidariamente, a quantia de € 2.795 relativa às remunerações em atraso; a quantia de € 1.863 de subsídio de alimentação; a quantia de € 950 de subsídio de Natal e subsídio de férias; a quantia de € 3.975,75 de remuneração pelos quilómetros percorridos; a quantia de € 1.800 de indemnização pela resolução com justa causa e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%. 2- No mais, mantém-se a sentença recorrida. * Custas a cargo do R. recorrido.* * Porto, 2014/01/06* Paula Maria Roberto Machado da Silva Fernanda Soares ________________ [1] Almeida Costa, Direito das Obrigaçõesw, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 615. [2] Obra citada, pág. 616. [3] Vaz Serra, RLJ, 106.º-203. [4] Neste sentido Ac. da R.L. de 31/01/1978, BMJ, 275.º-262. [5] Ac. da R.P. de 31/01/1994, C.J., 1994, 1.º-220. [6] Ac. do S.T.J. de 22/06/1999, BMJ, 488.º-342. [7] O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator. |