Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016085 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP197804040013886 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG657 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG220. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SOC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART457. CCOM888 ART118 N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração de dívida, como promessa unilateral de uma prestação, só excepcionalmente pode constituir, por si só, fonte de obrigações (artigo 457 do Código Civil). II - A declaração do sócio de Sociedade por quotas de que se comprometia a compensar as perdas verificadas com os lucros distribuidos ou a distribuir, com o fim de evitar a dissolução da sociedade, não constitui, desacompanhada de qualquer outra "causa debendi", fonte de obrigação de dívida. III - A deliberação tomada nesse sentido pela sociedade, em assembleia geral, também o não é. IV - A participação nas perdas, a que alude o art. 118, 2 do Código Comercial, não pode exceder, nas sociedades por quotas, o valor da quota de cada sócio, o que resulta da definição e natureza dessa espécie de sociedades. V - O preceito do artigo 458 do Código Civil não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas; apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus. | ||
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