Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013886
Nº Convencional: JTRP00016085
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP197804040013886
Data do Acordão: 04/04/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG657
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG220.
ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG321.
Área Temática: DIR COM - DIR SOC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART457.
CCOM888 ART118 N2.
Sumário: I - A declaração de dívida, como promessa unilateral de uma prestação, só excepcionalmente pode constituir, por si só, fonte de obrigações (artigo 457 do Código Civil).
II - A declaração do sócio de Sociedade por quotas de que se comprometia a compensar as perdas verificadas com os lucros distribuidos ou a distribuir, com o fim de evitar a dissolução da sociedade, não constitui, desacompanhada de qualquer outra "causa debendi", fonte de obrigação de dívida.
III - A deliberação tomada nesse sentido pela sociedade, em assembleia geral, também o não é.
IV - A participação nas perdas, a que alude o art. 118,
2 do Código Comercial, não pode exceder, nas sociedades por quotas, o valor da quota de cada sócio, o que resulta da definição e natureza dessa espécie de sociedades.
V - O preceito do artigo 458 do Código Civil não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas; apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus.
Reclamações: