Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201902266137/17.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 877, FLS 2-18) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a nova lei do maior acompanhado imediatamente aplicável aos processos pendentes e estando em discussão no presente recurso, a questão de saber se deve ser substituído o instituto da inabilitação pelo da interdição, a que foi sujeita a Requerida, verifica-se uma impossibilidade superveniente da instância recursiva, (art. 277º al e) do C.P.C) quanto ao objecto do recurso, nessa parte, uma vez que tais institutos deixaram de subsistir na ordem jurídica. II -É ao tribunal de primeira instância que caberá a aplicação da nova lei ao processo pendente, utilizando os poderes de gestão processual e de adequação formal (arts. 6º e 547º do C.P.C.) para proceder às adaptações necessárias, nos termos do disposto no art. 26º nº 2 Lei 49/2018 de 14 de Agosto, sob pena de ficarem as partes privadas do direito do recurso a que alude o art. 901º do CPC, na redacção dada pela mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.6173/17.6T8VNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- J2 Relatora: Alexandra Pelayo 1º Adjunto: Vieira e Cunha 2ª Adjunta: Maria Eiró SUMÁRIO: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Veio o Ministério Público pedir que B…, solteira, nascida em 16 de maio de 1972, natural de Angola, filha de C… e de D…, residente na R. …, no …., 2º esq, …, Vila Nova de Gaia seja declarada interdita por anomalia psíquica. Foi designado Curador Provisório. Não houve contestação. A Requerida juntou articulado, pedindo que fosse decretada a sua interdição. Foi realizado relatório de exame de sanidade mental. Veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Decreto a inabilitação de B…. A inabilitação terá como efeito a entrega da administração de todo o património do inabilitado ao seu curador, nos termos do art. 154º, n. 1, do Código Civil. Fixo a data do começo da incapacidade à data do nascimento da inabilitada.” Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso a Recorrida, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que decretou a inabilitação da Requerida. ………………………… ………………………… ………………………… Nestes termos, conclui a Recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida que decretou a inabilitação da Recorrente, devendo ser substituída por outra que decrete a sua interdição, nos termos do disposto no art. 138º do Código Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido na sentença sob recurso. II - OBJETO DO RECURSO As questões decidendas, encontram-se delimitadas pela recorrente nas conclusões do recurso, (cfr. artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e consistem em saber: -se deve o tribunal ampliar a matéria de facto provada com base em prova documental que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo. -se deve ser decretada a interdição da requerida ao invés da sua inabilitação, -considerando que na pendência da causa entrou em vigor a Lei 49/2018 de 14 de Agosto que eliminou tais institutos jurídicos, quais os efeitos da aplicação desta nova lei á presente causa. III - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Está em causa no presente recurso decidir se em face da factualidade provada é de decretar a interdição da requerida, tal como havia sido inicialmente requerido pelo Ministério Público, quando instaurou a presente acção especial, ou se deve ser mantida a decisão de inabilitação tal como foi decidido pelo tribunal a quo. Defende a Recorrente que para tanto, deverá o tribunal deverá proceder ao aditamento de outros factos que resultam suficientemente demonstrados pelos documentos juntos aos autos, os quais não foram, porém, considerados pelo tribunal. São os seguintes: “1) A Requerida tem necessidade de ser acompanhada nas consultas médicas, demonstrando incapacidade de apreender e posteriormente cumprir, sem orientação da mãe, as orientações médicas dadas – o que resulta provado do conteúdo do DOC. N.º 2 junto aos autos com a petição inicial; 2) A Requerida demonstra dependência na gestão da sua vida pessoal (como sendo a gestão do dinheiro e da sua saúde) e falta de competências para ter uma atividade profissional remunerada (uma vez que necessita de orientação e é bastante dependente na realização); – o que resulta provado do conteúdo do DOC. N.º 3 junto aos autos com a petição inicial; 3) A Requerida demonstra ainda necessidade de vir a precisar no futuro de supervisão (através da continuidade dos apoios institucionais e do suporte familiar) para a manutenção de uma vida normalizada; – o que resulta provado do conteúdo do DOC. N.º 3 junto aos autos com a petição inicial; 4) A Requerida tem também evidentes dificuldades na compreensão de tarefas e as necessidades constantes de apoio e orientação na organização e execução das mesmas, assim como em qualquer tomada de decisão. – o que resulta provado do conteúdo do DOC. N.º 1 junto aos autos com o requerimento da Recorrente de 22 de janeiro de 2018”. Vejamos. A Recorrente invoca o vício da “deficiência da matéria dada como provada e ausência de valoração da prova carreada para os autos”. No caso em apreço verifica-se que os factos que o tribunal julgou provados relacionados com a saúde física e psíquica da requerida foram extraídos (com exceção da data de nascimento da Requerida e do grau de incapacidade que a mesma sofre) do exame pericial realizado no âmbito deste processo pelo INML (Instituto Nacional de Medicina Legal). Quanto aos demais factos alegados pelas partes (pelo Ministério Público no requerimento inicial e pela Requerida no articulado que ofereceu, limita-se o tribunal a dizer genericamente que os demais factos resultaram não provados. Antes de mais, temos de ter em consideração que estamos num processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, ou seja, em que o risco que o objecto deste processo comporta - saber se a requerida deve, ou não, ser interditada de governar a sua própria pessoa e os seus bens - representa para a dignidade da pessoa visada justifica, para além do que é normal, todas as cautelas na recolha e apreciação das provas, sendo certo que no regime anterior ao da Lei 49/2018 de 14 de Agosto, que entrou em vigor no dia 10 de Fevereiro último, o art. 901º nº 4 do C.P.C mandava atender aos factos mesmo que não tivessem sido alegados pelas partes. Ora no caso em apreço, constatamos que a decisão da matéria de facto padece de dois vícios: o apontado pela Recorrente de deficiência por omissão de decisão sobre alguns factos alegados pelas partes, aos quais o tribunal nenhuma referência concreta faz, devendo por isso considerar-se não provados, por incluídos na fórmula genérica “os demais factos resultaram não provados”; e o vício que é do de conhecimento oficioso do tribunal, da existência de contradição entre factos provados. Mas antes de os apreciáramos, coloca-se antes de mais a questão se saber se em face da nova lei, (Lei 49/2018 de 14 de Agosto) que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, haverá interesse na apreciação desde segmento recursal, relacionado com a alteração da factualidade provada. Entendemos que nesta parte o recurso interposto não perdeu interesse, porquanto, aplicando-se a Lei 49/2018 de 14 de Agosto aos processos pendentes, por força do disposto no seu artigo 26º nº 1, nada impede que a matéria de facto se encontre já devidamente apurada, sem prejuízo, naturalmente de alterações que possam vir a ocorrer na sequência, dos poderes de gestão processual e de adequação formal tendo em vista a adaptação da nova lei aos processos pendentes, em consequência das diligências que venham a ser feitas posteriormente. Poderá, na verdade, o tribunal, em ordem a apurar quais as necessidades concretas da Requerida, em face das suas especiais necessidades decorrentes da incapacidade permanente global de 90% de que padece, vir a ter que apurar novos factos, agora á luz da imposição decorrente do processo ter passado a constituir processo de jurisdição voluntária, aplicando-se por isso o disposto no art. 986º nº 2 do CPC (por força do disposto no artigo art. 891º nº 1 do do CPC na redação da Lei 49/2018 de 14.8) devendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas e ordenar as diligências que entender convenientes, das quais ressalta a audição pessoal da Requerida, que voltou a ser obrigatória (cfr. art. 897º nº 2 do CPC na nova redacção). Posto isto, comecemos pela análise do segundo vício apontado, o da contraditoriedade da matéria de facto. O Professor Alberto dos Reis (in CPC anotado, IV, pg. 553), escreveu a este propósito: “As respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompreensível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não corresponde áquilo que foi perguntado.” Dentro da resposta deficiente, cabe segundo o mesmo Professor para além da omissão de decisão sobre algum facto essencial, “a falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”. A sentença tem de indicar expressa e inequivocamente a matéria de facto que foi julgada provada e na qual alicerça a decisão. O regime do vício da falta de fundamentação de facto ou de direito da sentença é o do artigo 615.º do Código de Processo Civil e conduz à nulidade da sentença. Já o regime do vício da deficiência da motivação da decisão sobre a matéria de facto é o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º e conduz à possibilidade de a Relação, reconhecendo essa deficiência, determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a decisão sobre a matéria de facto, sem para isso anular qualquer acto processual, ou, contendo os autos os necessários elementos suprir os vícios a partir dos meios de prova que constem do processo. O tribunal de recurso pode na fundamentação proceder á alteração da matéria de facto, com base em factos que estejam plenamente provados por documentos, desde que tenham sido oportunamente alegados pelas partes e interessem á decisão. Em qualquer dos casos estamos perante um “erro judiciário” que determina a modificação da decisão e não perante uma nulidade da sentença, designadamente por ambiguidade ou obscuridade. No caso dos autos, sendo a prova produzida apenas documental e pericial, os autos dispõe dos necessários elementos para se corrigir a situação, ao que se procederá de seguida. Antes de mais, há que ter em consideração o seguinte: Tratando-se de uma incapacidade mental, não podemos duvidar de que, em tese geral, está cometida a peritos médicos especialistas em psiquiatria o juízo sobre o a existência e o momento em que esta patologia se processou, para tanto lhes atribuindo a lei assinaladas interferências com vista a determinar, com o rigor medicamente possível, o procurado juízo seguro sobre a ocorrência e a extensão da incapacidade mental do examinado. Havendo o tribunal que ajuizar a incapacidade mental de uma identificada pessoa, o recurso à peritagem médica, nesta matéria especializada, era uma necessidade que a lei expressamente impunha, e que hoje em face da nova lei é facultativa (cfr. art. 897 nº 1 do C.P.C., na redacção da nova lei). Tal ocorrerá, pensamos, apenas porque a nova lei não é aplicável apenas a situações de impossibilidade do maior em exercer os direitos ou cumprir os deveres fundada em razões de saúde, mas também em “deficiência” ou “comportamento do beneficiário”, conceito que caberá á doutrina e á jurisprudência preencher. Ora, nas conclusões do exame médico elaborado pelo IML, junto aos autos, a senhora perita em psiquiatria forense concluí que “Esta incapacidade é irreversível, permanente e não tem tratamento conhecido medicamente e incapacita a examinada em governar os seus bens, pelo que constitui fundamento para a inabilitação”. Esta conclusão pericial médica, não impõe ao tribunal que este decida no sentido da inabilitação da Requerida. Nada impedia que o tribunal, ponderando todos os elementos do processo decidisse pela sujeição da requerida a interdição. Isto porque a decisão a proferir é uma decisão judicial, a qual compete ao tribunal. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra, entre outros, os princípios do direito à liberdade e segurança (artigo 5.º), do direito a um julgamento justo (artigo 6.º) e do direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8.º), os quais encontram aplicação directa nesta problemática. A respeito do papel do juiz nestes processos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no caso “X e Y c. Croácia”, entendendo haver uma violação do artigo 8.º, veio decidir no sentido de que: “(...) é ao juiz e não ao médico, mesmo tratando-se de psiquiatra, que cabe avaliar todos os factos relevantes a respeito da pessoa em questão, bem como as suas circunstâncias pessoais. É tarefa do juiz conduzir o processo por forma a decidir se uma medida tão extrema [interdição] é necessária, ou se uma medida menos gravosa será suficiente. Quando esteja em causa um interesse de tal importância para a vida privada de um indivíduo, o juiz terá que ponderar todos os factores relevantes, de modo a avaliar a proporcionalidade da medida a aplicar”. (tradução nossa). Disponíveis em http://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=caselaw. Assim sendo, não deve o tribunal limitar a fundamentação da factualidade provada ao teor do exame pericial, que como se sabe, está sujeito á livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 489º do C.P.C.), impondo-se por isso a reanálise de toda a prova documental junta aos autos, o que, após a entrada em vigor da nova lei se mostra ainda mais pertinente, já que a aplicação da medida de acompanhamento pressupõe uma cuidada análise casuística de cada caso e do apuramento das necessidades concretas do maior que vai ser sujeito a tal medida. São estes os documentos (que não foram impugnados) que constam dos autos: -a declaração da médica de família do Centro de Saúde ..., datada de 31.5.2017- Doc 1 da petição; -o atestado médico de incapacidade multiuso datado de 7.2.1992, que atribui á requerida “o grau de incapacidade de 90% Incapacidade Mental Permanente”- Doc 2 da p.i; -a declaração médica, datada de 7 de Maio de 2013, subscrita por médico do CEFPI (Centro de Educação e Formação Profissional Integrada)- Doc 3 da p.i. -o “Relatório Síntese de Intervenção” datado de 15.1.2015, que informa sobre o percurso da requerida no Centro de Reabilitação Profissional E…; - o “Termo de aceitação de proposta de estágio de inserção, celebrado em 18.10.2017 entre a requerida e aquele Centro e, -a Declaração da directora adjunta do Centro Distrital do Porto- Unidade Desconcertada do Instituto de Segurança Social – IP. É claro que no confronto entre aqueles documentos e o exame pericial há que ter presente a especial valoração das perícias médicas neste tipo de processos. Porém, sendo a decisão, uma decisão jurisdicional, não pode o juiz limitar-se a acolher a conclusão médica (que no caso era conducente ao decretamento da Inabilitação), impondo-se-lhe recolher todos os elementos necessários para proferir decisão, o que no caso em apreço se mostra pertinente como vimos, pois que, a nova lei consagrou um sistema de “flexibilização”, devendo o juiz optar não pela mera escolha duma solução integrada num sistema dualista – Interdição/Inabilitação – (como decorria do regime anterior), mas perante a adopção de medidas concretas de acompanhamento que se mostrem necessárias á protecção daquela pessoa concreta, dando primazia á sua autodeterminação. Antes porém, de analisarmos a pretensão da Recorrente, tal como já afirmamos supra, constata-se a existência de uma contradição que ocorre entre o facto provado 3 (parte final), em que se diz, referindo-se á Requerida “sendo completamente autónoma na realização das actividades básicas da vida diária”, e o facto 9, onde se diz: “A requerida tem consciência das suas dificuldades em ler, escrever e em administrar o seu dinheiro, sendo incapaz de fazer cálculos e obviamente de fazer trocos, não sabendo dizer o valor da prestação social que recebe ou dos gastos inerentes à sua vida quotidiana.” Se a requerida é incapaz de fazer cálculos e de fazer trocos e não sabe o valor do dinheiro (“não sabendo dizer o valor da prestação social que recebe ou dos gastos inerentes à sua vida quotidiana”), não se pode afirmar que é “completamente autónoma”, nas actividades básicas da vida diária, pois que daqueles factos decorre que a mesma não tem capacidade desde logo para adquirir por exemplo géneros alimentícios, indispensáveis a uma actividade básica da vida diária, que é a alimentação e contende também com facto provado nº 10: “A requerida recorre aos seus pais e irmãos para lhe fazer a gestão do quotidiano”. Uma pessoa “completamente autónoma” na realização das actividades básicas de vida diária, não necessita de recorrer a outrem para a “gestão do quotidiano”. O uso do advérbio “completamente” para caracterizar a autonomia da Requerida, não deixa margem para aquelas limitações que foram julgadas provadas, ocorrendo por isso, a apontada contradição. Vejamos agora se é possível sanar a contradição existente em face da prova produzida. A afirmação de que a Requerida é “completamente autónoma na realização das tarefas da vida diária” resulta de uma afirmação feita no exame pericial, a propósito do “exame do estado mental”, onde se escreve referindo-se á Requerida. “(…) Apresenta boas condições de higiene corporal e do vestuário. Tem um aspecto saudável e mobilidade e funcionalidade geral conservadas. É completamente autónoma na realização das actividades básicas de vida diária. Detém uma atitude muito educada, pueril, afável e colaborante (…)”. Ao contrário das demais afirmações da senhora perita que resultam do exame feito á Requerida, a autonomia, para além do mais “completa” não pode resultar do mero exame visual da mesma, sendo que para se fazer tal afirmação, seria preciso saber quais as concretas actividades que a Requerida sabe fazer sozinha, sendo que foi feita prova dalgumas que não consegue, não se podendo por isso afirmar que é “completamente autónoma.” Daí que esta afirmação isolada, da senhora perita, destituída de fundamentação, não possa valer com a amplitude com que foi acolhida na sentença, porque tal facto, dada a sua amplitude (autonomia completa) colide com limitações de que padece a Requerida que se encontram devidamente comprovadas (nomeadamente no exame pericial, como sendo a requerida incapaz de fazer trocos, por exemplo ou de recorrer a terceiros naquelas actividades diárias). Da declaração da médica de família do Centro de Saúde …, datada de 31.5.2017- Doc 1 da petição, resulta que a Requerida tem “necessidade de ser acompanhada nas consultas médicas, por incapacidade de aprender e depois cumprir sem orientação da mãe, as orientações dadas”. Acresce que na declaração da médica de família é dado ainda conhecimento ao tribunal duma situação de saúde da requerida que requer especiais cuidados: “A mesma padece do seguinte problema de saúde: Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), desde 2003, sendo acompanhada em Medicina Interna do Centro Hospitalar ….” Daqui decorre que o acompanhamento da Requerida a consultas e “vigilância da medicação que tem de fazer, mostra-se de particular importância face a problema grave de saúde da Requerida e que a mesma não se encontra em situação de a resolver sozinha, sem acompanhamento. Da declaração médica, datada de 7 de Maio de 2013, subscrita por médico do CEFPI (Centro de Educação e Formação Profissional Integrada)- Doc 3 da p.i. resulta que “A requerida “não é dependente na gestão da sua vida pessoal (gestão de dinheiro e saúde) e precisará no futuro de supervisão (continuidade dos apoios institucionais e do suporte familiar) para manutenção de uma vida normalizada”. A requerida apresentou-se acompanhada do seu irmão para realizar o exame pericial no IML do Porto. Assim sendo impõe sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: Facto 3 passa a ter a seguinte redação: A requerida apresenta-se com um aspecto saudável e mobilidade e funcionalidade geral conservadas, sendo autónoma na realização de algumas atividades básicas de vida diária, necessitando porém de ajuda para fazer compras, para se deslocar a consultas médicas e seguir a medicação prescrita e para fazer a gestão do quotidiano. Quanto aos factos que a Recorrente pretende ver aditados á matéria de facto, os mesmos resultam dos documentos indicados e tem interesse para a decisão a proferir, nomeadamente tendo em vista a medida de acompanhamento a adoptar. Assim, há que aditar á matéria de facto os seguintes factos: 9889877677 – o que resulta provado do conteúdo do DOC. N.º 1 junto aos autos com o requerimento da Recorrente de 22 de janeiro de 2018”. Estes factos resultam dos documentos não impugnados juntos aos autos pela Requerida constituídos por “Relatório Síntese de Intervenção” datado de 15.1.2015, que informa sobre o percurso da requerida no Centro de Reabilitação Profissional E…; o “Termo de aceitação de proposta de estágio de inserção, celebrado em 18.10.2017 entre a requerida e aquele Centro e, Declaração da directora adjunta do Centro Distrital do Porto- Unidade Desconcertada do Instituto de Segurança Social – IP. Da prova produzida, resultam ainda provados os seguintes factos alegados na p.i: A requerida é solteira e não tem filhos (facto 17 da p.i ) Vive com os pais que são idosos e sofrem de doenças do foro oncológico (facto 18 da p.i) Tem cinco irmãos com quem mantém relações de proximidade (19 da p.i). Estes factos encontram-se espelhados no exame pericial. IV-FUNDAMENTAÇÃO Posto isto impõe-se alterar a matéria de facto provada que passa a ser a seguinte: FACTOS PROVADOS: Instruída a causa, resultaram provados os seguintes factos, com suficiente relevância para a sua boa decisão: 1-“A requerida nasceu no dia 16 de maio de 1972, em Angola, e é filha de C… e de D… 2-Desde o nascimento sofre de Debilidade Intelectual Ligeira, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 90%. 3-A requerida apresenta-se com um aspecto saudável e mobilidade e funcionalidade geral conservadas, sendo autónoma na realização de algumas atividades básicas de vida diária, necessitando porém de ajuda para fazer compras, para se deslocar a consultas médicas e seguir a medicação prescrita e para fazer a gestão do quotidiano (facto cuja redacção foi alterada) 4-A requerida tem uma atitude muito educada, pueril, afável e colaborante. 5-A requerida expressa-se sem dificuldades de articulação das palavras, com discurso espontâneo e coerente, apenas com alguma pobreza de discurso, não denotando défices mnésicos significativos. 6-A requerida tem défice de atenção e concentração. 7-Cognitivamente, o desempenho da requerida encontra-se ao nível da debilidade intelectual ligeira, com dificuldades de pensamento abstracto, que a limitam na interpretação de conteúdos simbólicos. 8-A requerida conhece a realidade social à sua volta e interage com facilidade, mas é sugestionável e influenciável. 9-A requerida tem consciência das suas dificuldades em ler, escrever e em administrar o seu dinheiro, sendo incapaz de fazer cálculos e obviamente de fazer trocos, não sabendo dizer o valor da prestação social que recebe ou dos gastos inerentes à sua vida quotidiana. 10-A requerida recorre aos seus pais e irmãos para lhe fazer a gestão do quotidiano. 11-A requerida ponto de vista emocional mostra-se muito dependente e insegura, com fraco controlo dos impulsos. 12-A requerida entende o sentido e o objectivo desta avaliação e mostra aceitar com agrado a protecção da sua família no que respeita à ajuda na gestão do seu dia a dia. 13-O humor da requerida é adequado e não mostra sinais de ansiedade, não se apuram alterações da forma ou conteúdo do pensamento. 14-A requerida é capaz de expressar a sua vontade e relaciona-se de forma adequada com os que a rodeiam, não tendo alterações do comportamento.” Acrescem os factos ora aditados: 15-Necessita de apoio e supervisão de terceiros, na realização de actividades diárias e na gestão dos seus bens patrimoniais. 16-A requerida é solteira e não tem filhos 17-Vive com os pais que são idosos e sofrem de doenças do foro oncológico. 18-Tem cinco irmãos com quem mantém relações de proximidade. 19- A Requerida tem necessidade de ser acompanhada nas consultas médicas, demonstrando incapacidade de apreender e posteriormente cumprir, sem orientação da mãe, as orientações médicas dadas. 20- A Requerida demonstra dependência na gestão da sua vida pessoal (como sendo a gestão do dinheiro e da sua saúde) e falta de competências para ter uma atividade profissional remunerada (uma vez que necessita de orientação e é bastante dependente na realização); 21- A Requerida demonstra ainda necessidade de vir a precisar no futuro de supervisão (através da continuidade dos apoios institucionais e do suporte familiar) para a manutenção de uma vida normalizada. 22- A Requerida tem também dificuldades na compreensão de tarefas e as necessidades constantes de apoio e orientação na organização e execução das mesmas, assim como em qualquer tomada de decisão. V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. O objecto do presente recurso prendia-se com a questão de saber se devia a Requerida ser declarada interdita, ou inabilitada. O regime legal da interdição e da inabilitação (regulados, respectivamente nos artigos 138.º-151.º e 152.º-156.º, todos do Código Civil – doravante CC, ora alterados) visava a protecção do indivíduo maior de idade que não é capaz de, por si só, reger a sua pessoa e bens, ou os seus interesses, conforme os casos. As causas de interdição, caso não se revistam de gravidade suficiente para justificar a interdição do indivíduo, poderiam vir a fundamentar a sua inabilitação, nos termos dos artigos 152.º e seguintes, do CC. Os institutos jurídicos Interdição /Inabilitação colocavam o foco na primazia dada à segurança e certeza do comércio jurídico, isto é, dos terceiros que contratam com a pessoa com incapacidade. Hoje, toda esta perspectiva mudou e há muito que se sentia necessidade de alterar o regime, passando a centrá-lo na pessoa do incapaz e das suas especiais necessidades. O primeiro passo nesse sentido foi dado com a ratificação de Portugal da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), que constitui um marco histórico na garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das Pessoas com Deficiência, a qual entrou em vigor na nossa ordem jurídica, juntamente com o “Protocolo Adicional” a 3 de Maio de 2008. Estes instrumentos internacionais têm como propósito central a promoção da «passagem» de uma perspectiva proteccionista e sobre a pessoa com deficiência para um conceito de sujeito titular de direitos e obrigações em circunstâncias de igualdade com os restantes indivíduos, proibindo a sua discriminação em razão da deficiência de que são portadores. Dela resultaram um conjunto de princípios e obrigações gerais que consubstanciam para os Estados Parte e Organizações Parte um compromisso de adopção transversal das medidas necessárias à promoção do gozo integral e efectivo dos direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. A perspetiva mudou e a dimensão de protecção jurídica que surge como parte integrante dos desafios da inclusividade, em especial no que concerne ao reconhecimento de que o adulto com incapacidade é um – igual – sujeito perante a lei, dotado de personalidade jurídica e com direito a que sejam levadas a cabo medidas adequadas à promoção do exercício da sua capacidade jurídica com a máxima autonomia possível. O “foco” é agora colocado no próprio visado, melhor dizendo, na sua participação na tomada de decisão, não sendo pura e simplesmente “substituído”, mas sim cabendo-lhe, sempre que possível, a última palavra. E tal ocorre, através da adopção pelo tribunal de medidas de acompanhamento, com conteúdo variável, “modelado” na pessoa do visado, de acordo com as necessidades concretas por aquele evidenciadas. Como refere Pinto Monteiro (O Novo Regime do maior Acompanhado, E-book Cej – Fevereiro 2019, pg 22, in http:/www.cej.mj.pt/cej/recursoso/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompnhado,pdf), a interdição, medida radical e rígida, foi substituído por um “regime flexível, que permite ao juiz, qual alfaiate, fazer um “fato à medida” do necessitado, adequando as medidas à situação concreta de cada pessoa (…)” Como refere também a este propósito Mafalda Miranda Barbosa, in “Maiores Acompanhados”, pg 60, “Significa isto que as situações de acompanhamento podem ser muito díspares, indo desde um mínimo até um máximo, em que o acompanhado é representado na celebração dos negócios jurídicos em que seja parte. No meio termo encontramos situações de assistência.” Posto isto, tendo entrado em vigor, como já demos conta, muito recentemente a nova lei – Lei 49/2018 de 14 de Agosto, (em 10 de Fevereiro de 2019, conforme resulta do disposto no seu art. 25º), que passou a regular o regime do Maior Acompanhado, substituindo os institutos da Interdição e da Inabilitação, constata-se que esta lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes por força do disposto no art. 26º nº 1 que dispõe que: “A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.” E acresce o nº 2: “o juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.” Esta nova lei, traz alterações substantivas e processuais de enorme relevância, introduzindo alterações profundas nesta matéria, no Código Civil, no Código de Processo Civil, alterando o processo especial de Interdições e Inabilitações previsto nos art.s 891º e ss do C.P.C. e ainda na legislação conexa. Revoga nomeadamente os artigos 138º a 156º do Código Civil, eliminando os institutos jurídicos da Interdição e Inabilitação, criando para os substituir o “regime jurídico do maior acompanhado”, eliminando também as normas processuais que tinham em vista a aplicação destes institutos, criando um novo regime processual, sujeitando o mesmo às regras da jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e á alteração de decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes e passa a ter natureza urgente (cfr. art. 891º nº 1 do C.P.C., na nova redacção). Estabelece agora o art. 140º do C.C., na redacção dada pela nova lei: “O Regime do maior acompanhado tem assim como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos bem como a observância dos deveres do sujeito maior de idade, concentrando-se na pessoa, nas suas especiais necessidades decorrentes das suas impossibilidades.” Este regime limita-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas; aliás, não haverá lugar a acompanhamento se os deveres de assistência e cooperação bastarem para a proteção da pessoa. No que ao presente recurso respeita, a entrada em vigor na nova lei, que como vimos tem aplicação a este processo, permitindo assim que a Requerida, aqui Recorrente beneficie do mesmo, implica uma impossibilidade superveniente de conhecimento do objecto do recurso, uma vez que estava em discussão apenas saber se era de sujeitar a Requerida ao instituto da Inabilitação, conforme fora decidido pela primeira instância ou ao da Interdição, como aquela defende. Com efeito, tendo deixado de subsistir na ordem jurídica aqueles institutos jurídicos ora em discussão e sendo aplicável á aqui Requerida o novo regime jurídico do maior acompanhado, verifica-se uma impossibilidade superveniente da instância recursiva, nos termos do disposto no art. 277º al e) do C.P.C. Restará saber se cabe a este tribunal de recurso, aplicar o novo regime e decidir em face da factualidade provada quais as medidas de acompanhamento a que deve ficar sujeita a Recorrente, ou se deverá remeter o processo á primeira instância para esse efeito. Parece-nos que outra não pode ser a solução, que o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância, para que proceda á adaptação processual necessária, usando dos seus poderes de gestão e de adequação processual, nos termos do disposto no art. 26º nº 2 da Lei 49/2018 de 14.8 e 6º e 547º do C.P.C., tendo em vista proferir decisão de aplicação de medida de acompanhamento necessária para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos da Requerida e nomeação do acompanhante. Com efeito, não só estará aquele tribunal em melhores condições de proceder a tal adaptação, (procedendo ás diligências que entenda úteis para o efeito), como a sujeição da Requerida a medida de acompanhamento por este tribunal superior implicaria coartar as partes do direito de recurso. É que, de acordo com a nova lei (cfr. art. 901º do C.P.C., na nova redacção), cabe agora (apenas) recurso de apelação da decisão, ao estabelecer: “Da decisão relativa á medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade, o requerente, o acompanhado e como assistente, o acompanhante”. Veriam as partes ficar precludido o direito fundamental de recurso, se fosse este o tribunal a aplicar de imediato a nova lei, a este processo pendente. É por isso ao tribunal de primeira instância que cabe a aplicação da nova lei ao processo pendente, devendo para tanto utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias, nos termos do disposto no art. 26º nº 2 Lei 49/2018 de 14 de Agosto, sob pena de ficarem as partes privadas do direito do recurso a que alude o art. 901º do CPC, na redacção dada pela mesma. Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso nesta parte, devendo os autos baixar á primeira instância, para efeitos de aplicação da Lei 49/2018 de 14.8 ao presente processo. VI-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta seção do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Requerida, determinando-se a alteração da matéria de facto nos termos supra decididos. No demais, julga-se extinta a instância recursal por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º al e) do CPC), baixando os autos á primeira instância para adaptação da Lei 49/2018 de 14 de Agosto á presente acção, com aplicação do regime jurídico do maior acompanhado á Requerida, aqui Recorrente. Sem custas. Porto, 26 de Fevereiro de 2019. Alexandra Pelayo Vieira e Cunha Maria Eiró |