Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025070 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO EXERCÍCIO SERVIDÃO DE PASSAGEM TÍTULO CONSTITUTIVO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA EXTINÇÃO PRÉDIO RÚSTICO ALTERAÇÃO PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RP199902019851301 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1547 N1 ART1549 ART1564 ART1565 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/02/22 IN CJ T1 ANOVIII PAG245. AC STJ DE 1989/05/05 IN BMJ N387 PAG568. | ||
| Sumário: | I - Os casos de extinção das servidões vêm taxativamente indicados no artigo 1569 do Código Civil, não se vendo aí qualquer referência à modificação da natureza dos prédios, designadamente do dominante. II - O princípio da conformação da servidão com o título da sua constituição vale também para as servidões por destinação do pai de família, cujo exercício se deverá relacionar com a situação de facto existente no momento em que os dois prédios ou as duas fracções se separam quanto à sua titularidade. III - Resultando apenas que, quando os dois prédios se separaram, o acesso, a partir da via pública, para o prédio que ora é do réu, se fazia por um caminho de pé e de carro através do logradouro do prédio que agora é do autor, terá de recorrer-se ao disposto no artigo 1565 do Código Civil, para definir a extensão e o modo de exercício da servidão: considera-se constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. IV - A construção de uma casa no prédio dominante, que tinha natureza rústica, não configura caso de imprevisibilidade ou anormalidade capaz de conduzir à não obrigatoriedade de concessão de passagem. | ||
| Reclamações: | |||