Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851301
Nº Convencional: JTRP00025070
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: SERVIDÃO
EXERCÍCIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
TÍTULO CONSTITUTIVO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
EXTINÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
ALTERAÇÃO
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: RP199902019851301
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 34/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1547 N1 ART1549 ART1564 ART1565 ART1569.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/02/22 IN CJ T1 ANOVIII PAG245.
AC STJ DE 1989/05/05 IN BMJ N387 PAG568.
Sumário: I - Os casos de extinção das servidões vêm taxativamente indicados no artigo 1569 do Código Civil, não se vendo aí qualquer referência à modificação da natureza dos prédios, designadamente do dominante.
II - O princípio da conformação da servidão com o título da sua constituição vale também para as servidões por destinação do pai de família, cujo exercício se deverá relacionar com a situação de facto existente no momento em que os dois prédios ou as duas fracções se separam quanto à sua titularidade.
III - Resultando apenas que, quando os dois prédios se separaram, o acesso, a partir da via pública, para o prédio que ora é do réu, se fazia por um caminho de pé e de carro através do logradouro do prédio que agora é do autor, terá de recorrer-se ao disposto no artigo 1565 do Código Civil, para definir a extensão e o modo de exercício da servidão: considera-se constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
IV - A construção de uma casa no prédio dominante, que tinha natureza rústica, não configura caso de imprevisibilidade ou anormalidade capaz de conduzir
à não obrigatoriedade de concessão de passagem.
Reclamações: