Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750543
Nº Convencional: JTRP00018912
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: BANCO
BANCOS
CONTA BANCÁRIA
CONTA DE DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
Nº do Documento: RP199706309750543
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 271-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART516.
Sumário: I - Da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, qual a quota de cada um dos seus titulares.
II - Quando se trata de decidir acerca da propriedade do dinheiro de uma conta colectiva de depósito, aberta em nome de duas ou mais pessoas, haverá que atender aos princípios que comandam a solidariedade activa.
III - Por isso, podendo qualquer dos titulares da conta dispor da totalidade do crédito, era necessário uma regra que indicasse, na falta de prova da sua participação no crédito, qual a medida da respectiva quota e foi isso que fez o artigo 516 do Código Civil.
IV - Esta regra pode não funcionar sempre.
V - Para legitimar a penhora, basta que o executado seja contitular da conta.
VI - A totalidade do saldo pode ser sua pertença exclusiva.
VII - Se assim não for, o contitular lesado pode reagir contra a penhora pelo meio processual adequado.
Reclamações: