Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018912 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | BANCO BANCOS CONTA BANCÁRIA CONTA DE DEPÓSITO DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750543 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART516. | ||
| Sumário: | I - Da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, qual a quota de cada um dos seus titulares. II - Quando se trata de decidir acerca da propriedade do dinheiro de uma conta colectiva de depósito, aberta em nome de duas ou mais pessoas, haverá que atender aos princípios que comandam a solidariedade activa. III - Por isso, podendo qualquer dos titulares da conta dispor da totalidade do crédito, era necessário uma regra que indicasse, na falta de prova da sua participação no crédito, qual a medida da respectiva quota e foi isso que fez o artigo 516 do Código Civil. IV - Esta regra pode não funcionar sempre. V - Para legitimar a penhora, basta que o executado seja contitular da conta. VI - A totalidade do saldo pode ser sua pertença exclusiva. VII - Se assim não for, o contitular lesado pode reagir contra a penhora pelo meio processual adequado. | ||
| Reclamações: | |||