Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004610 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO CUMULAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO IMPUGNAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199202259120658 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 440/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART1094 ART1092 ART1043. RAU ART64 N1 D ART65. CPC67 ART487 N1 ART489 N1 ART490 N1 ART456 N2 N3 ART494. | ||
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal à cumulação da defesa por impugnação com a defesa por excepção, mesmo quando o reú impugna os factos que fundamentam o direito invocado pelo autor, cuja caducidade aquele excepciona; II - O conhecimento do facto a que se alude no artigo 1094 do Código Civil ( e no artigo 65, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano ) é o que respeita à materialidade factual que constitui o fundamento invocado na acção de resolução do contrato de arrendamento, segundo as diversas alíneas do n. 1 do artigo 1093 daquele Código ( ou do n. 1 do artigo 64 daquele Regime ); III - Assim, tratando-se do fundamento previsto no artigo 1094, n. 1, alínea d), aquele conhecimento refere-se à realização das obras ou à prática dos actos aí definidos e não às obras em si ou às consequências dos factos em si; IV - Se o senhorio tinha conhecimento da realização pelo inquilino de obras no prédio arrendado em termos de se integrar o fundamento daquele artigo 1093, n. 1, alínea d), mas só após três anos de ter tido esse conhecimento veio propor a acção de resolução, tem de considerar-se verificada a caducidade do respectivo direito, nos termos do artigo 1094, também do Código Civil, ainda que se mantenham as alterações ou as deteriorizações que essas obras produziram; V - Não constituem alteração substancial da estrutura externa do prédio arrendado, nem da disposição interna das suas divisões a abertura de um buraco no soalho do primeiro andar e a colocação de uma escada interior de madeira para acesso, pelo interior, à cave e à dispensa, nem a transformação de uma corte em quarto de dormir; VI - Qualquer desses factos, a ser considerado deterioração considerável, sempre estaria legitimado pelo disposto nos artigos 1043 ou 1092 do Código Civil. | ||
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