Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120658
Nº Convencional: JTRP00004610
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTESTAÇÃO
CUMULAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199202259120658
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 440/87-2
Data Dec. Recorrida: 06/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1094 ART1092 ART1043.
RAU ART64 N1 D ART65.
CPC67 ART487 N1 ART489 N1 ART490 N1 ART456 N2 N3 ART494.
Sumário: I - Não há obstáculo legal à cumulação da defesa por impugnação com a defesa por excepção, mesmo quando o reú impugna os factos que fundamentam o direito invocado pelo autor, cuja caducidade aquele excepciona;
II - O conhecimento do facto a que se alude no artigo 1094 do Código Civil ( e no artigo 65, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano ) é o que respeita à materialidade factual que constitui o fundamento invocado na acção de resolução do contrato de arrendamento, segundo as diversas alíneas do n. 1 do artigo 1093 daquele Código ( ou do n. 1 do artigo 64 daquele Regime );
III - Assim, tratando-se do fundamento previsto no artigo 1094, n. 1, alínea d), aquele conhecimento refere-se
à realização das obras ou à prática dos actos aí definidos e não às obras em si ou às consequências dos factos em si;
IV - Se o senhorio tinha conhecimento da realização pelo inquilino de obras no prédio arrendado em termos de se integrar o fundamento daquele artigo 1093, n. 1, alínea d), mas só após três anos de ter tido esse conhecimento veio propor a acção de resolução, tem de considerar-se verificada a caducidade do respectivo direito, nos termos do artigo 1094, também do Código Civil, ainda que se mantenham as alterações ou as deteriorizações que essas obras produziram;
V - Não constituem alteração substancial da estrutura externa do prédio arrendado, nem da disposição interna das suas divisões a abertura de um buraco no soalho do primeiro andar e a colocação de uma escada interior de madeira para acesso, pelo interior, à cave e à dispensa, nem a transformação de uma corte em quarto de dormir;
VI - Qualquer desses factos, a ser considerado deterioração considerável, sempre estaria legitimado pelo disposto nos artigos 1043 ou 1092 do Código Civil.
Reclamações: