Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132098
Nº Convencional: JTRP00033958
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200201310132098
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 431/01
Data Dec. Recorrida: 10/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
Sumário: O cheque, apesar de prescrita a obrigação cartular, vale como título executivo, mesmo que, no requerimento inicial da execução, se não alegue a relação jurídica subjacente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

N.........., LDA intentou, no ....... do Tribunal Judicial ..........., acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra C........., LDA.
Alega que é portadora de dois cheques, no montante de 1 250 000$00 cada um, preenchidos e assinados pela executada, emitidos em 15.06.99 e 30.06.96. Alega ainda que os mesmos foram apresentados atempadamente a pagamento, mas foram devolvidos com a menção “cheque revogado”.
Alega também que os cheques lhe foram entregues pela executada para pagamento de parte de um fornecimento e montagem de estruturas metálicas. A executada citada, veio deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que está prescrito o direito da exequente por terem decorrido mais de 6 meses desde a apresentação dos cheques a pagamento.
A embargada contestou, alegando que invocou no requerimento executivo a relação subjacente à emissão dos cheques e que a mesma não foi impugnado.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos procedentes.
Inconformada, a embargada apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento no prazo previsto no art. 29º da LUC;
B) Do requerimento de execução consta devidamente invocada a causa da obrigação, ou seja, a relação jurídica subjacente.
C) A Embargante não impugnou o mencionado negócio jurídico existente entre a exequente e executada constante da petição executiva.
D) Este negócio está descrito no art. 1º da petição onde são invocados todos os seus elementos essenciais: montantes em dinheiro, prazo de pagamento e tipo de negócio.
E) Tal não mereceu qualquer reparo, ou impugnação, da executada /recorrida.
F) Pelo que, a execução intentada tem título executivo.
G) Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos artigos 46º al. c) do C.P.C., 29º da LUC, 457º e 458º do Código Civil, dada a posição assumida pela executada”.
Termina, pedindo, a revogação da sentença recorrida .
A apelada contra- alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
1 - A executada sacou, à ordem da exequente, dois cheques sobre o Banco ........., um com data de ..-..-.. e o outro com data de ..-..-.., ambos no montante de 1.250.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos), juntos a fls. 5 da acção executiva.
2 - O cheque datado de ..-..-.., apresentado a pagamento, foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, com a menção “revogado”, em 21.06.99.
3 - O cheque datado de ..-..-.., apresentado a pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, com a menção “revogado”, em 20.07.99.
4 - A acção executiva foi instaurada em 28.05.2001.
DE DIREITO:
A douta sentença recorrida decidiu que por ter decorrido o prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 52º n.º 1 da Lei Uniforme sobre Cheques (L.U.C.), estava prescrito o direito de a exequente accionar a executada e que os cheques não podiam ser considerados, como títulos executivos, enquanto documentos particulares, por não ter sido devidamente invocada a causa da obrigação no requerimento executivo. Por isso, julgou os embargos procedentes.
A questão que se coloca é a de saber se uma vez prescrita a obrigação cartular representada pelos cheques dados à execução, os mesmos poderão considerar-se como títulos executivos, enquanto escritos particulares.
Dada a particular natureza da acção executiva, que visa a realização coactiva da prestação, esta tem de estar anteriormente definida no titulo executivo.
Assim se explica que o artigo 45º n.º1 do Código Processo Civil estipule que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e seu objecto (n.º 1 do art. 45º) , bem como a legitimidade passiva para a acção (art. 55º n.º1).
No entanto, não há qualquer critério dogmático para determinar quais os documentos que são títulos executivos. O critério é legal e puramente formal: são títulos executivos aqueles documentos aos quais a lei atribui esse carácter e cuja enumeração consta do artigo 46º do C.P.C. [cfr. Teixeira de Sousa, “A Exequibilidade da Pretensão”, pág. 16, citado pelo acórdão desta Relação, de 7.5.98, C.J., ano XXIII, tomo III, pág. 183].
Na actual redacção da al. c) deste artigo, introduzida pelos Decretos Leis n.º 329-A/95 de 12/12 e n.º 180/96 de 25/9, são títulos executivos, entre outros: “..- Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
A anterior redacção era a seguinte: “À execução apenas podem servir de base:
c) - As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.
É óbvio que a actual redacção da alínea c) do artigo 46° amplia o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, desde que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto. [cfr. José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, 2ª edição, pág. 49]
A citada alínea deixa de autonomizar, por desnecessário, dentro da categoria geral dos documentos assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito na redacção anterior, os quais continuam naturalmente a deter força executiva.
O legislador, com a alteração ao artigo 46°, não solucionou directamente a questão em apreço no presente recurso, que é a de saber se prescrita a obrigação cartular constante do cheque este continuará a valer como título executivo, enquanto escrito particular.
Esta questão não surgiu com a alteração da redacção do citado artigo pela reforma de 95/95. Sempre existiu desde o Código Processo Civil de 1939, ganhando, no entanto, outra dimensão com a referida equiparação dos títulos de crédito aos demais documentos particulares.
Na verdade, já Alberto dos Reis defendia a posição de que a letra, apesar de prescrita, conserva a eficácia de titulo executivo. No Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1°, pág. 78, escreve: “Extinta a obrigação cambiaria por virtude de prescrição, surgem as questões de saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva". [Em sentido contrário pronunciou-se Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva", 3ª edição, pp. 80 a 90]
Actualmente a jurisprudência adoptou sobre a questão três posições.
A primeira entende que o cheque, como mero quirógrafo, não tem força, bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, não constituindo, assim, título executivo, à luz do citado art. 46 al. c) [cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 4.5.99 e de 29.02.2000, respectivamente CJ ( STJ), ano VII, tomo 2. pág. 82 e ano VIII, tomo I, pág. 124]
A segunda defende que o cheque como simples documento particular pode continuar a valer como título executivo, desde que o exequente, no requerimento inicial, indique a relação jurídica subjacente. [cfr., neste sentido, Acs. desta Relação de 16.12.99 e 13.11. 2000, respectivamente BMJ n.º 492, pág. 489 e n.º 493 pág.417 e Ac. do STJ de 30.01.2001, CJ (STJ), ano IX, tomo 1, pág.86. No mesmo sentido também Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, pág. 54, que o citado acórdão do STJ segue]
A terceira entende que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do artigo 458º n.º 1 do Código Civil, por isso, o cheque, apesar de prescrita a obrigação cartular, vale como título executivo. [cfr., neste sentido, o acórdão proferido em 23.9.99, no processo n.º 1022/99, desta 3ª secção, relatado pelo então Desembargador Oliveira Barros]
A sentença recorrida perfilhou a segunda posição, ou seja, o cheque apesar de prescrita a obrigação cartular pode ser título executivo, desde que a obrigação subjacente tenha sido invocada no requerimento executivo.
Mas de seguida numa posição extremamente formalista, decidiu que a relação subjacente não estava devidamente alegada e, por isso, não considerou os cheques apresentados como títulos executivos, enquanto documentos particulares.
A nossa posição foi sempre a terceira, conforme decidimos no acórdão de 8.6.2000, proferido no processo n.º .../.. e ainda recentemente no acórdão proferido em 22.11.2001, no processo n.º ..../.. e apesar das decisões em sentido contrário do S.T.J., mantemos o mesmo entendimento.
Senão vejamos.
Face ao propósito do legislador, ao proceder à reforma processual, de ampliar o elenco dos títulos executivos para, como se escreve, no preâmbulo do referido DL n.º 329-A/95 “contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito ao credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo” e à exclusão da alínea c) da referência aos títulos de crédito, tem de concluir-se que dela não estão excluídos as letras, livranças, cheques, mesmo que prescritos.
De notar que a referência expressa a esses títulos na anterior redacção permitia a interpretação que deixando a letra, livrança ou cheque de valer como tal, o título executivo desapareceria.
Temos, assim, como assente que o legislador ao dar nova redacção à referida al. c) do artigo 46º deixou cair, propositadamente, a expressa referência que na legislação anterior fazia às letras, livranças, cheques, passando a admitir que mesmo depois de prescrita a obrigação cartular estes continuem a valer como títulos executivos, desde que obedeçam aos requisitos mencionados na citada alínea. [cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 3.12.98, CJ, ano XXIII, tomo 5, 33]
De salientar que a Lei Uniforme sobre o Cheque e a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não impedem o citado artigo 46º al. c) de conferir eficácia executiva aos cheques, letras e livranças, apesar de prescrita a obrigação cartular.
Em primeiro lugar, importa recordar que não é certo que o direito internacional convencional, como é o caso das referidas Convenções, ocupa, entre as fontes de direito nacional uma posição superior à do direito interno.
Como se escreveu no acórdão do S.T.J. de 4.2.87 [BMJ n.º 387/535]: “o direito de raiz internacional não goza, em face do texto constitucional vigente (artigo 8° n.º 2) de primazia sobre o direito interno, podendo consequentemente a lei ordinária posterior revogar ou alterar o direito internacional convertido anteriormente em direito interno quando seja essa, comprovadamente a intenção do legislador”.
De qualquer forma, ainda que se entenda que o direito internacional tem primazia sobre o direito interno, o artigo 25° do Anexo II à Convenção, que aprovou a Lei Uniforme sobre o Cheque, excluiu do âmbito da Convenção as questões relativas à possibilidade de ser intentada acção com base em cheque prescrito [cfr. neste sentido Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 84].
Por isso, o artigo 8° n.º 2 da Constituição da Republica não impede que se interprete a al. c) do artigo 46° do C.P.C. de forma a nele incluir, enquanto documento particular, os cheques e também as letras e as livranças (atento o artigo 15° do Anexo II à Convenção que aprovou a Lei Uniforme respeitante a estes títulos) apesar de prescrita a obrigação cartular.
Por outro lado, entendemos ser desnecessário, estar a alegar no requerimento executivo a relação subjacente.
Sendo que a normal função do cheque é a de meio de pagamento (embora, diferido), a sua emissão configura, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação de pagamento, que, a par da assinatura do devedor, preenche o estabelecido pela al. c) do artigo 46° do C.P.C.
Aplicável a esse reconhecimento o disposto no artigo 458° n.º 1 do Código Civil, presume-se a existência da relação fundamental e, por isso, não se torna necessário indicar a causa dessa obrigação.
Como se refere, no acórdão do S.T.J. de 11.5.99 [CJ ( STJ), ano VII, tomo 2, pág. 88], ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado. A ordem de pagamento dada ao Banco implica, em princípio, um reconhecimento unilateral da dívida. É ao devedor que, nos termos do artigo 458º n.º1 do CC, incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
Assim, no caso presente, os cheques juntos, apesar de não poderem valer no contexto da Lei Uniforme sobre Cheques, não deixam de representar ordens de pagamento emitidas pela executada ao Banco .......... para que este pague à exequente as quantias neles mencionadas, reconhecendo, por essa forma, as obrigações pecuniárias que nos cheques se corporizam.
É, pois, de concluir que os cheques em causa, apesar de prescrita a obrigação cartular, valem como título executivo enquanto escritos particulares.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença apelada. Julgam-se improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos.
Custas em ambas as instâncias pela Apelada.
Porto, 31 de Janeiro de 2002
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching
Norberto Inácio Brandão