Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
392/17.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
FALTA DE PAGAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Nº do Documento: RP20201215392/17.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As comunicações entre o segurador, tomador e/ou segurado devem revestir a forma escrita e as que incumbem àquele, para serem válidas, têm de ser remetidas para o endereço do destinatário constante da apólice (cfr. art. 120.º do RJCS).
II - Não é aplicável ao seguro de vida, por força do disposto no art.º 58.º do RJCS, a resolução automática por falta de pagamento do prémio, o que implica a conversão da mora em incumprimento definitivo nos termos gerais, através da interpelação admonitória, destinada a possibilitar ao segurador o direito de resolver o contrato, com esse fundamento (cfr. art.º 203.º do RJCS e arts. 804.º, 805.º e 808.º, n.º 1 do C.Civil).
III - Em conformidade com o critério da recepção, ou seja, com a chegada ao poder à esfera do destinatário, através do depósito das cartas na caixa de correio da sua residência, o segurado fica em condições de tomar conhecimento da interpelação admonitória e posteriormente do cancelamento do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio no prazo concedido para o efeito, presumindo-se, desta forma, o conhecimento e considerando-se, por esse motivo, válida e eficaz a resolução do contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 392/17.2T8PRT.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO
B…, casada, residente na Rua …, nº …, …, Maia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S. A.”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Avª …, …, …, piso ., ….-… …, alegando, em resumo, que adquiriu o acervo hereditário de D…, falecido em 23 de Janeiro de 2014, no qual se inclui um imóvel urbano, adquirido mediante mútuo bancário garantido por contrato de seguro do ramo vida celebrado com a Ré em 2000, recusando-se agora esta última a cobrir o risco do seguro.
Pediu a condenação da Ré a
a)- pagar ao Banco mutuante, E…, S. A., Sucursal …, beneficiário da apólice supra referida, o capital necessário à amortização integral do empréstimo com o que se desonera as AA. das obrigações decorrentes do mútuo e o efeito útil dos presentes autos.
b)- a reembolsar a A. B… dos valores liquidados ao banco mutuante desde a data da verificação do risco previsto na apólice acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, valores a liquidar em sede de execução de sentença.
Na contestação, a Ré aceitou apenas a existência de um contrato de seguro, mas celebrado com data de início de vigência em 12.11.2013 e por subscrição de 05.11.2013, titulado pela apólice nº …….., invocando a sua nulidade por pré-existência de antecedentes clínicos, não declarados pela pessoa segura.
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Admitida a intervenção, o E…, SA, não ofereceu articulado próprio, mas juntou aos autos procuração forense (requerimento de fls. 126).
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Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes
Conclusões
1 – Por douta sentença de fls…veio o Tribunal “a quo” a absolver a R. do pedido, considerando procedente a excepção da anulabilidade alegada pela R.
2 – Não se conforma a recorrente com tal sentença e dela vem interpor recurso.
3 - Mal andou o Tribunal “a quo” ao absolver a R. nos termos e com os fundamentos em que o fez,
4 – Nomeadamente em considerar procedente a excepção de anulabilidade alegada pela R.
5 - Escamoteando questão fulcral e fundamental para a justa decisão da causa, designadamente a existência de outra apólice de seguro vida,
6 - provado a ponto 5 dos factos provados, que tal apólice com o nº …….. foi subscrita por exigência do banco mutuante para garantia do contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca concedido ao falecido segurado.
7 – questão sobre a qual não se pronunciou,
8 – o que violando o disposto no artº 615º nº 1 d) NCPC
9 - Que para os devidos e legais efeitos desde já vai arguida e por violação do disposto no artº 608º nº 2 do NCPC E Mais
10 – como supra se referiu o presente recurso versa não só sobre matéria de direito, mas também sobre impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sendo que o recorrente desde já identifica como incorrectamente julgada, e com relevância para a boa decisão da causa, a matéria de facto provada vertida no ponto 5.
11 – foi dado por provado a ponto 5 o que ora se transcreve: “Nessa sequência o adquirente D…, por exigência do banco mutuante aderiu/subscreveu com a Ré um contrato de seguro Ramo Vida para garantia daquele mútuo, titulado pela apólice …….., que a ré seguradora anulou em 2011, com efeitos a 27.05.2011, por falta de pagamento dos respectivos prémios (documentos de fls 156 a 158, que se dão por reproduzidos) (negrito nosso)
12 - Mas, ao revés do que entendeu o tribunal “a quo”, não se pode ter como provado, que a Ré companhia de seguros anulou aquela apólice em 2011, com efeitos a 27 de Maio de 2011, por falta de pagamento dos respectivos prémios!
13 – porque nenhum prova resulta dos autos que assim permita concluir.
14 - Nem por referência aos documentos de fls 156 a 158 como reporta a douta sentença
15 – A Ré não apresentou cópia do certificado individual do contrato de seguro grupo vida nº …….., porquanto a mesma não se encontra microfilmada.
16 - Junta contudo cópia de duas cartas alegadamente remetidas ao falecido D…, impugnadas, e uma declaração que reproduz os elementos daquele certificado individual de seguro com o nº …….. cuja apólice seguro vida grupo tinha o nº ……...
17 – o contrato de seguro é um contrato formal assim como formal deve ser a sua resolução para que possa operar.
18 - A simples falta de pagamento de prémio de contrato de seguro (de vida) não confere só por si à instituição seguradora o direito de resolução do contrato,
19 – a mora tem que se converter em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória tal como previsto no artº 808º do CC
20 - “A declaração de resolução configura-se como declaração receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário – artº 436º do CC – tornando-se consequentemente eficaz, segundo a teoria da recepção consagrada em primeira linha no nº 1 do artº 224º do CC, logo que chega ao poder dele, ou é dele conhecida.”
21 - da análise daqueles documentos não resulta a eficácia daquela declaração de anulação!
22 - Não resulta provada a recepção pelo segurado da notificação admonitória – artº 224º e artº 342º nº 2 do CC
23 – e ao decidir como decidiu, considerando provada a anulação daquela apólice violou o Tribunal “a quo” os supra indicados preceitos legais
24 - Sequer por referência ao depoimento da testemunha G… gestora de sinistros da Ré, cujos excertos do seu depoimento gravado em sede de Audiência de Discussão de Julgamento no dia 16 de Dezembro de 2019 com inicio às 10.57.20 e fim 11.24.37 - 20191216101646_14829119_2871439html, e relevantes para o presente recurso supra se transcreveram, podia o tribunal retirar aquela ilação.
25 - Daquele depoimento e dos documentos juntos aos autos permite-se sejam dado como provada a existência de uma apólice inicial, subscrita em simultâneo com o contrato de compra e venda com mútuo e fiança, ANULADA por falta de pagamento dos prémios?
26 – Indubitavelmente Não
27 - Pelo que se deve considerar-se não resolvido/anulado e por isso em vigor, o contrato de seguro temporário anual renovável – crédito imobiliário a que corresponde a apólice de seguro de vida grupo nº …….. e o certificado individual nº …….. (fls 158)
28 – e como Não provado, que a alegada anulação o tenha sido de forma eficaz ou capaz de preenchendo todos os requisitos legais tenha tal anulação de se considerar válida e plena.
29 – Alterando-se a resposta dada naquele ponto 5 necessariamente, terá que ser alterada a decisão de direito, no sentido de ser a recorrida condenada no pedido.
30 – na verdade apurou-se que o de cujus D…, na sequência da escritura publica de compra e venda com mútuo da fracção autonoma id. No doc 23 e ss outorgada em 31.10.2000 (doc 5 de petição inicial), celebrou com a ré C…, contrato de seguro do ramo vida e que garantia o pagamento da quantia mutuada em caso de morte.
31 – assim como se apurou que tal contrato não foi validamente anulado.
32 - Tendo-se apenas provado que a R. remeteu ao segurado as cartas juntas a fls.156 e 157, dali não resulta provada a anulação da apólice porquanto não resultou provado que tais missivas chegaram ao conhecimento dos segurado, o que devia ter sido atendido pelo tribunal “ a quo”.
33 – esta a redacção do ponto 5 Provado:
“5 – Nessa sequência o adquirente D…, por exigência do banco mutuante aderiu/subscreveu com a Ré um contrato de seguro Ramo Vida para garantia daquele mútuo, titulado pela apólice ……...
34 – Facto não provados
“A ré seguradora anulou válida e eficazmente a apólice mencionada no ponto 5 dos factos provados, em 2011, com efeitos a 27.05.2011, por falta de pagamento dos respectivos prémios (documentos de fls 156 a 158, que se dão por reproduzidos) (negrito nosso)
35 – Imponha-se pois uma resposta diferente.
36 – E uma análise cuidada da prova testemunhal produzida, e da documental junta aos autos, levará necessariamente a outra conclusão diferente da plasmada na douta sentença ora em crise,
37 – Com a consequente alteração da resposta dada no ponto 5 aos quesitos 1 e 2 que deverão ser julgados não provados
38 – e a consequente alteração da decisão, oposta à proferida.
39 - Pois, ao julgar como julgou, e ao considerara provada a anulação da sobredita apólice violou a douta sentença o disposto nos artº 224º nº 1, 342º nº 1, 436 do CC, bem como o disposto no artº 808º do mesmo diploma legal.
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A Ré apresentou contra-alegações.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula, se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada no sentido preconizado pelo Recorrente quanto ao ponto 5 e concluir, como pretende, pela existência de um contrato de seguro de vida, válido e eficaz.
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Da nulidade da sentença e alteração da matéria de facto
Sustenta a Recorrente que a sentença está ferida de nulidade porquanto não se pronunciou sobre a existência de uma outra apólice, anterior àquela que foi objecto de anulação, na sentença, por declarações inexactas quanto ao estado de saúde do tomador do seguro.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão uma vez que a questão da existência de uma apólice correspondente a um contrato de seguro celebrado em 2000, foi julgada não somente quando foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (ponto 5 que se pretende alterar) como também na fundamentação de direito.
Na verdade, na fundamentação de direito, o Mmo. Juiz explicou que não considerava o seguro de vida contratado em Novembro de 2013 como uma “continuação” do contrato de seguro anterior, por este ter sido anulado por falta de pagamento, mais de dois anos antes.
Consignou que a falta de cumprimento das correspectivas obrigações (no caso, a falta de pagamento do prémio do seguro), confere à parte contrária (no caso, a seguradora) a faculdade de resolver o contrato.
E discorrendo sobre o regime jurídico aplicável à situação de falta de pagamentos dos prémios de seguro, concluiu que a ré efectuou validamente a interpelação admonitória à pessoa segura (art. 808 do Código Civil) e que a mora se converteu em incumprimento definitivo, pois que a interpelação foi efectuada sob a cominação de se considerar o contrato não cumprido e resolvido por justa causa (sendo que, aliás, também a declaração de resolução se mostra notificada ao segurado).
Por conseguinte, não se verifica a causa de nulidade apontada pela Recorrente prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPCivil.
Relativamente à alteração do ponto 5 no sentido de que deve ser dado como não provado que a ré seguradora anulou em 2011, com efeitos a 27.05.2011, a apólice de seguro por falta de pagamento dos respectivos prémios, também não podemos concordar com a avaliação que a Recorrente fez dos meios de prova produzidos sobre esta questão.
Em abono da sua posição refere que tendo-se apenas provado que a R. remeteu ao segurado as cartas juntas a fls.156 e 157, dali não resulta provada a anulação da apólice porquanto não resultou provado que tais missivas chegaram ao conhecimento dos segurado, o que devia ter sido atendido pelo tribunal “a quo”.
Efectivamente, a carta aviso remetida para o segurado, em 09/06/2011, contém a informação sobre a data limite de cobrança (2011/07/04), o número da apólice, o período temporal do recibo e o valor do prémio (€24,93) e informa que não foi possível efectuar a cobrança do recibo em epígrafe através da conta bancária, tal como foi informado pelo banco, por conta sem saldo suficiente. Solicitou a liquidação até à data de limite de cobrança assinalada através da rede multibanco ou por cheque e caso tal não ocorresse, o contrato deixaria de produzir os seus efeitos por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios nos prazos e condições fixadas na apólice.
A missiva seguinte, enviada em 13 de Agosto de 2011, informou o marido da Recorrente que a apólice de seguro em causa havia sido cancelada, por falta de pagamento dos prémios, a partir de 27 de Maio de 2011, motivo pelo qual deixaram de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
As mencionadas missivas não foram devolvidas.
A testemunha G…, gestora de sinistros da Ré, para além de descrever o procedimento habitual quando ocorre falta de pagamento do prémio de seguro confirmando a anulação, por esse motivo, do seguro em causa, esclareceu que, nestes casos, em que o seguro de vida está associado a um mútuo bancário, é o próprio banco mutuante que informa a seguradora de não ter sido possível cobrar o prémio por falta de fundos suficientes na conta bancária do mutuário.
Portanto, como referiu, o mutuário teve perfeito conhecimento que o prémio não foi liquidado através do débito na sua conta bancária.
Mas, mesmo que tivesse sucedido uma distração ou fatalidade que impossibilitasse de cumprir a sua obrigação, no prazo de seis meses era possível pagar o prémio em falta e renovar o contrato. As Seguradoras, acrescentou, têm evidente interesse que os mutuários paguem os prémios e que os contratos se mantenham e não o contrário.
A subscrição de nova proposta de seguro, para o mesmo efeito, em 05.11.2013, que foi aceite pela Ré seguradora, é reveladora de que o falecido marido da Recorrente teve conhecimento do cancelamento da anterior apólice.
No entanto, e em bom rigor, deve ser alterada a redação do ponto 5 por forma a que dele apenas constem factos relativos ao envio das missivas, a primeira de interpelação admonitória e a segunda de cancelamento do seguro, por falta de pagamento do prémio no prazo concedido para esse efeito.
A Recorrente argumenta que não se fez prova das cartas terem sido efectivamente recepcionadas pelo seu marido.
Todavia, a recepção das cartas pelo segurado consubstancia um facto que não foi alegado porque, segundo a testemunha G…, as cartas foram remetidas, por correio simples, como é normal.
Por conseguinte, a questão referente à eficácia e validade da declaração resolutiva deverá ser apreciada na sede própria, ou seja, na fundamentação de direito.
Improcede o recurso nesta parte, apenas se alterando a redacção do ponto 5 em total conformidade com os documentos que o sustentam, expurgando do mesmo conclusões de direito (anulação).
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1- H… e I…, eram as herdeiras de D…, falecido, sem deixar disposição de última vontade, em 23 de Janeiro 2014 (documentos de fls. 10 a 14, que se dão por reproduzidos – certificado de óbito e habilitação de herdeiros);
2- A autora, B…, adquiriu a herança aberta por óbito do falecido D… (documento de fls. 16 a 18, que se dá por reproduzido - escritura de cessão de quinhões hereditários);
3- Daquela herança faz parte a fracção autónoma designada pela letra “H”, destinada a habitação do prédio sito na Rua … nº …. e Rua … nº …, com entrada pelo nº …., 3º dto, inscrita na matriz urbana sob artº 5297 e descrito na competente conservatória sob nº 2084/19900319, …, Valongo (documento de fls. 20 e 21, que se dá por reproduzido – certidão predial);
4- O D… havia adquirido aquele imóvel com recurso a crédito bancário para habitação, tendo celebrado em 31 de Outubro de 2000, contrato de Compra e Venda e Mútuo com hipoteca e Fiança com o então J…, S. A., ora E…, S.A., pelo montante de 14.500.000$00 (catorze milhões e quinhentos mil escudos) mediante escritura pública outorgada na sucursal do J…, S. A. na … nº …, Porto, pela Segunda Ajudante do Quinto Cartório Notarial do Porto a cargo da Notária K…, com hipoteca a favor do mutuante e fiança da aqui autora (documento de fls. 22 a 36, que se dá por reproduzido – “compra e venda mútuo com hipoteca e fiança);
5- Nessa sequência, o adquirente D…, por exigência do banco mutuante, aderiu/subscreveu com a ré um contrato de seguro ramo vida para garantia daquele mútuo, titulado pela apólice …….., tendo a ré seguradora remetido, por correio simples, para a sua residência as missivas juntas a fls. 156 a 158, cujo teor se dá por reproduzido : a carta aviso remetida para o segurado, em 09/06/2011, informou que não foi possível efectuar a cobrança do recibo em epígrafe através da conta bancária, por não ter saldo suficiente e solicitou a liquidação até à data de limite de cobrança assinalada através da rede multibanco ou por cheque e caso tal não ocorra, que o contrato deixaria de produzir os seus efeitos por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios nos prazos e condições fixadas na apólice e na missiva seguinte, enviada em 13 de Agosto de 2011, informou o marido da Recorrente que a apólice de seguro em causa havia sido cancelada, por falta de pagamento dos prémios, a partir de 27 de Maio de 2011, motivo pelo qual deixaram de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
6- Posteriormente, na sequência da proposta de adesão subscrita pelo D… em 05.11.2013, a ré aceitou e emitiu um contrato de seguro de vida associado aos créditos à habitação contraídos junto do E…, certificado individual de seguro de grupo com a apólice n.º …….., com as garantias de morte e invalidez total e permanente (documentos de fls. 71 a 81, que se dão por reproduzidos);
7- Este contrato de seguro teve por base os elementos e informações constantes da Proposta de Adesão subscrita pelo contraente, datada de 05.11.2013, tendo sido aceite sem qualquer agravamento ou exclusão, nomeadamente em consequência do que diz respeito às seguintes respostas naquela proposta (documento de fls. 75 e 76, que se dá por reproduzido):
“(…)
Hábitos
Bebe bebidas alcoólicas? Não
Antecedentes Clínicos
1- Sofre ou alguma vez sofreu de alguma doença, distúrbio ou problemas relacionados com:
H- Doenças do Sistema Nervoso ou Psíquicas (ex. Epilepsia, Tromboses, Convulsões, Vertigens, Desmaios, Tremores, Visão Dupla, Paralisia, Poliomielite, Parkinson, Alzheimer, Esclerose Múltipla, Doença Motora, Esquizofrenia, Doença Bipolar, Neurose, Depressão, Ansiedade, Fobias ou outra s)? Não
(…)”;
8- O segurado veio a falecer aproximadamente dois meses após a subscrição do contrato de seguro dos autos, como consequência de um enfarte cerebral, constando do seu certificado de óbito como causa da morte, enfarte cerebral, associado com alcoolismo e epilepsia (documento de fls. 93, que se dá por reproduzido);
9- O D…, antes de subscrever o contrato, já padecia de (alcoolismo e epilepsia), problemas de saúde de que tinha conhecimento anteriormente a 05.11.2013, quando subscreveu a proposta de adesão relativa ao contrato de seguro e à correspondente emissão do certificado individual n.º ………., omitindo-os naquela declaração;
10- Se o D…, na altura, tivesse informado a Ré do seu real estado de saúde, esta não teria celebrado o contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído o tipo de sinistros que tivessem alguma ligação com os problemas de saúde de que padecia.
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IV-DIREITO
Na sentença declarou-se que a apólice do seguro do ramo vida, subscrita pelo falecido marido da Recorrente, não era válida por este ter prestado declarações inexactas sobre o seu estado de saúde.
Neste recurso, apenas cumpre apreciar da validade e eficácia do contrato de seguro, celebrado com a esma finalidade, anteriormente àquele que foi anulado.
Perante o quadro factual e alegações recursórias, a qualificação desse contrato como sendo um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida (Dec-Lei n.º 176/95 de 26/07) merece a concordância das partes.
Nas palavras de Luis Poças[1] trata-se de um contrato de seguro de vida de adesão obrigatória, imposto por uma entidade financeira para garantia de uma dívida, em que essa entidade figura como tomadora do seguro de grupo e beneficiária em caso de morte do aderente (pessoa segura).
E acrescenta[2], com interesse, que a particularidade desse contrato resulta de cada adesão ter uma relativa autonomia perante as demais e conferir ao aderente uma posição de parte no contrato, atribuindo-lhe direitos e deveres perante o segurador e o tomador do seguro.
Assim, a finalidade dos contraentes que celebram um contrato de seguro, ramo vida, associado a contrato de mútuo concedido pelo banco para aquisição de habitação própria, é justamente acautelar a hipótese de o mutuário (ou herdeiros) perder, por invalidez total e irreversível ou morte, a sua habitação.
No que concerne ao contrato de seguro celebrado em Outubro de 2000, o diploma aplicável é o que se encontra consagrado no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (RJCS), que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Com efeito, segundo o disposto no art.º 2.º, o regime jurídico do contrato de seguro também se aplica ao conteúdo de contratos de seguro, celebrados anteriormente, que subsistam à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplica-se a questões relacionadas com a execução do vínculo[3], com excepção dos sinistros ocorridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009.
Considerando que o contrato de seguro estava em vigor em 01 de Janeiro de 2009 e que a falta de pagamento do prémio se verificou em Maio de 2011, é aplicável ao caso sub judice o referido Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04.
Nos termos do art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Os diplomas que regularam sucessivamente o regime de pagamento dos prémios de seguro (Decretos-Lei n.ºs 162/84 de 18.05, 105/94 de 23.04 e 142/2000 de 15.07[4]) expressamente excluíram os seguros do ramo vida, sendo que nos referidos dois últimos diplomas foi abolida a exigência de envio de carta registada com aviso de recepção na hipótese de aviso de pagamento e de resolução do contrato.
Nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação de Guimarães, respectivamente proferidos em 20/05/2009 e 09/02/2017[5] sobre a mesma questão, esclareceu-se que “a partir do Decs.-Lei n.ºs 105/94 e 142/02 deixou de ser obrigatório que os “avisos” para pagamento dos prémios e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, apenas se exigindo que o tomador de seguro fosse avisado por escrito.”
Assim, nos termos do revogado art.º 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 (que vigorou na nossa ordem jurídica no que respeita aos contratos de seguro do ramo vida, até à publicação do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril[6]) o contrato de seguro de vida somente poderia considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfizesse a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice.
A este respeito, o acórdão do STJ, de 20/05/2010,[7] sublinhou que a consideração de que existe um interesse público na manutenção dos seguros de vida, os quais merecem mais ampla protecção legal, sai reforçada pelo facto do Dec.-Lei n.º 142/2000 de 15.07, que veio estabelecer o regime de pagamento dos prémios para a generalidade dos seguros, dele ter exceptuado, entre outros, o ramo vida.
Após a entrada em vigor do RJCS, o legislador estabeleceu que o tomador do seguro, no seguro de pessoas, deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato, devendo o segurador avisá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que o mesmo se vence, do montante a pagar assim como da forma e lugar do pagamento (cfr. art. 202.º).
Sobre a temática das comunicações, o art.º 120.º, n.º 1 do RJCS determina que devem revestir a forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
E, nos termos do n.º 2 do mencionado preceito legal, considera-se validamente efectuada a comunicação que for remetida para o endereço do destinatário constante da apólice.
Não é aplicável ao seguro de vida, por força do disposto no art.º 58.º do RJCS, a resolução automática por falta de pagamento do prémio, prevista no art.º 61.º.
Portanto, no caso se verificar uma situação de falta de pagamento do prémio na data de vencimento, o segurador tem o direito de resolver o contrato, convertendo previamente a mora em incumprimento definitivo nos termos gerais, através da interpelação admonitória (cfr. art.º 203.º do RJCS e arts. 804.º, 805.º e 808.º, n.º 1 do C.Civil).
Para tanto, a declaração de resolução do contrato deve ser comunicada à outra parte (cfr. art. 436.º, n.º 1 do CC), tornando-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
Com efeito, segundo o disposto no art.º 224.º, n.º 1 do C.Civil, aplicável aos actos jurídicos por força do art. 295.º do C.Civil, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, as não receptícias, logo que a vontade do declarante se manifesta de forma adequada.
Sobre esta matéria, Pires de Lima e Antunes Varela[8] esclareceram que foram adoptados os critérios da recepção e do conhecimento. Provando-se que chegou ao seu poder, presume-se juris et de jure que o seu conteúdo tornou-se conhecido do destinatário. E provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.
No caso da verificação da chegada ao poder não se exige, segundo Heinrich Ewald Hörster[9], conhecimento efectivo por parte do destinatário. A lei, adianta, parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma esse conhecimento[10]. E o saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efectivo, determina-se em conformidade com as concepções reinantes do tráfico jurídico para os negócios em causa.
A chegada ao poder não significa que seja necessário a chegada ao poder imediato do declaratário, bastando o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a uma pessoa autorizada para receber a declaração.[11]
Nas palavras elucidativas de Carlos Mota Pinto[12], a eficácia da declaração depende de ter sido levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g apartado, local de negócios, casa);uma enfermidade, uma ausência temporária de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário.
No caso concreto, o tomador do seguro procedeu, durante quase onze anos, ao pagamento do prémio referente ao contrato de seguro celebrado em 2000, incumprindo essa obrigação em Maio de 2011.
Por esse motivo, a Seguradora remeteu uma carta aviso para pagamento do prémio em falta, por correio simples, para a sua residência, em 09/06/2011, informando que não foi possível efectuar a cobrança do recibo em epígrafe através da conta bancária, por não ter saldo suficiente e solicitou a liquidação até à data de limite de cobrança assinalada através da rede multibanco ou por cheque e que caso tal não ocorresse, o contrato deixaria de produzir os seus efeitos por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios nos prazos e condições fixadas na apólice.
Na missiva seguinte, enviada em 13 de Agosto de 2011, informou o marido da Recorrente que a apólice de seguro em causa havia sido cancelada, por falta de pagamento dos prémios, a partir de 27 de Maio de 2011, motivo pelo qual deixaram de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Por conseguinte, a Ré cumpriu os ditames legais no que respeita à forma escrita que deve revestir a comunicação entre as partes e remeteu as declarações, por correio simples, uma vez que já não era exigível registo ou aviso de recepção, para a residência do segurado.
O procedimento do registo simples, esclareceu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2014[13], traduz-se no depósito da carta na caixa do correio, sem prova da recepção.
Não se alegou qualquer circunstância que tivesse impedido o segurado, sem culpa sua, de tomar conhecimento do conteúdo das ditas missivas (cfr. art.º 224.º, n.º 3 do CC).
Assim sendo, em conformidade com o critério da recepção, ou seja, com a chegada ao poder à esfera do segurado, através do depósito das cartas na caixa de correio da sua residência, ficou em condições de tomar conhecimento da interpelação admonitória e posteriormente do cancelamento do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio no prazo concedido para o efeito, presumindo-se desta forma, o conhecimento.
Aqui chegados, podemos concluir no mesmo sentido do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/02/2017,[14] que o envio de cartas, através de correio simples, não devolvidas, para a residência habitual do tomador de seguro do ramo vida, constante da apólice, a avisar da falta de pagamento do prémio e seguidamente a comunicar a resolução do contrato, por não ter sido neutralizada a mora no cumprimento dessa obrigação, tornou válida e eficaz a resolução do contrato de seguro porquanto o tomador do seguro esteve em condições de conhecer o conteúdo das missivas em causa.
Em suma, não assiste à Autora o direito por si exercido com base nas apólices de seguro de 2000 e de 2013, anuladas pela Ré respectivamente por falta de pagamento do prémio e por terem sido exaradas declarações inexactas sobre o estado de saúde do tomador de seguro.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Porto, 15 de dezembro de 2020
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Teses Almedina, 2013, pág. 636.
[2] v. ob. cit., pág. 637.
[3] V. Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de seguro Anotada, Almedina, 2.ª edição, pág. 25, nota III.
[4] Este diploma foi alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 248-B/2000 de 12.10, 150/2004 de 29.06, 122/2005 de 29.07 e 291/2007 de 21.08.
[5] Disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Segundo o art.º 7.º do diploma, o mesmo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág. 214, nota 1.
[9] A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pág. 449.
[10] Não concorda o Autor com a presunção do conhecimento defendida por Antunes Varela, na ob. cit.
[11] Heinrich Hörster, ob. cit., pág. 450.
[12] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, pág. 440.
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
[14] Disponível em www.dgsi.pt.